Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 373/85, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria a Região de Turismo dos Templários (floresta central e albufeiras).

Texto do documento

Portaria 373/85
de 18 de Junho
Por requerimento conjunto dos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Tomar e Vila de Rei, após deliberação favorável das respectivas Assembleias Municipais, atentas as razões justificativas apresentadas e nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, no uso da competência que lhe foi conferida, que seja criada a Região de Turismo dos Templários (floresta central e albufeiras), sendo ratificados os seus estatutos, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Secretaria de Estado do Turismo.
Assinada em 29 de Maio de 1985.
O Secretário de Estado do Turismo, José Alfredo Rodrigues Ferraz.

ARTIGO 1.º
(Área da Região de Turismo)
1 - A Região de Turismo dos Templários (floresta central e albufeiras), também designada abreviadamente por Região, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, abrange a área dos seguintes municípios:

Ferreira do Zêzere;
Mação;
Oleiros;
Proença-a-Nova;
Sertã;
Tomar;
Vila de Rei.
2 - A área da Região poderá ser alargada a outros municípios, por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, mediante requerimento das autarquias interessadas e parecer favorável da comissão regional.

ARTIGO 2.º
(Sede da Região)
A Região terá a sua sede em Tomar.
ARTIGO 3.º
(Delegações da Região)
A Região poderá ter delegações nas sedes dos municípios que a integram, bem como noutros locais da sua área cujo interesse turístico o justifique.

ARTIGO 4.º
(Criação e composição das delegações)
1 - As delegações serão criadas por deliberação da comissão regional e serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que este órgão estabelecer para cada caso.

2 - O cargo de delegado, amovível a todo o tempo, deverá ser exercido por um funcionário do quadro de pessoal da Região ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela comissão regional, sob proposta da câmara municipal da área em que se localize a respectiva delegação, tendo, neste caso, direito à gratificação mensal que for fixada pela comissão regional.

ARTIGO 5.º
(Forma de funcionamento)
O delegado representa a comissão na respectiva localidade e coordenará o seu funcionamento com os restantes serviços, órgãos e comissões da Região e do município em que se situa.

ARTIGO 6.º
(Atribuições da Região)
À Região incumbirá, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a integram, a valorização turística da Região, cumprindo-lhe promover o aproveitamento e valorização das respectivas riquezas artísticas e arqueológicas, históricas e etnográficas em colaboração com os serviços dos diversos ministérios, bem como as suas belezas naturais, praias, estâncias termais, demais equipamento turístico e quaisquer outros elementos de manifesto interesse para o sector.

ARTIGO 7.º
(Órgãos da Região de Turismo)
A Região será constituída pelos seguintes órgãos:
a) A comissão regional;
b) O presidente da comissão regional;
c) A comissão executiva;
d) O conselho consultivo.
ARTIGO 8.º
(Composição da comissão regional)
1 - A comissão regional terá a seguinte composição:
a) O presidente da comissão regional, que presidirá;
b) O secretário-geral, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;

c) Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
d) Um representante de cada uma das seguintes entidades:
Associações patronais da indústria hoteleira e similar que abranjam a área da Região;

Associações patronais das agências de viagens e turismo que abranjam a área da Região;

Organizações sindicais da indústria hoteleira e similar que abranjam a área da Região;

Organizações sindicais dos trabalhadores das agências de viagens e turismo que abranjam a área da Região;

Ministério da Cultura;
Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
Federação de Folclore Português.
2 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá, a todo o tempo, proceder à substituição do secretário-geral.

3 - Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, que deverão residir na área da Região sempre que tal seja possível, poderão ser substituídos, a todo o tempo pela entidade representada, não podendo os mencionados na alínea d) exceder, no seu conjunto, o número dos representantes das câmaras municipais.

ARTIGO 9.º
(Competência da comissão regional)
1 - À comissão regional de turismo competirá:
a) Definir a política de turismo da Região, no quadro do planeamento nacional, regional e municipal, com vista à inserção do desenvolvimento turístico da Região nas orientações traçadas para o desenvolvimento do País;

b) Coordenar as actividades turísticas da Região;
c) Promover o turismo interno na Região e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

d) Comparticipar em projectos com interesse para o fomento do turismo, podendo vir a incluir a participação no capital de sociedades de economia mista e de desenvolvimento regional com sede na área da Região;

e) Fomentar a construção e melhoria de equipamento hoteleiro e similar, designadamente no que se refere à qualidade de alojamento;

f) Deliberar sobre a integração da Região numa federação e requerer a constituição desta conjuntamente com as demais regiões interessadas.

2 - Compete ainda à comissão regional de turismo:
a) Eleger o presidente e o vogal que o substituirá nas suas ausências e impedimentos;

b) Eleger os vogais da comissão executiva;
c) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos colegiais da Região;

d) Apreciar e aprovar projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela comissão executiva;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;

f) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;
g) Inspeccionar o equipamento e infra-estruturas com interesse para o turismo, visando o fomento e a salvaguarda da sua qualidade;

h) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões relacionadas com o turismo, no âmbito das transferências e delegações de competência previstas no n.º 5;

i) Fomentar a construção do equipamento cultural, desportivo e recreativo necessário à animação turística da Região;

j) Subsidiar iniciativas com interesse para o turismo;
l) Manter serviços e postos de informação para atendimento do público;
m) Promover a realização de exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;

n) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

o) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.

3 - Os planos de actividade, orçamentos, relatório anual de gerência e contas de gerência referidos nas alíneas d) e e) do número anterior serão submetidos à ratificação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

4 - Decorrido o prazo de 60 dias a contar da entrega dos documentos referidos no número anterior sem acto expresso de ratificação, considera-se, para todos os efeitos, que esta foi concedida.

5 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, a requerimento da comissão regional, poderá, por portaria, transferir e delegar competências próprias dos serviços centrais de turismo.

ARTIGO 10.º
(Funcionamento da comissão regional)
1 - A comissão regional reunirá desde que esteja presente a maioria dos seus membros e o seu funcionamento decorrerá nos termos previstos no regulamento interno, a aprovar na primeira reunião plenária deste órgão.

2 - As deliberações da comissão regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria de dois terços.

3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - Poderão ainda tomar parte nas reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os membros da comissão executiva, os delegados a que se refere o artigo 4.º e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.

5 - As reuniões da comissão regional serão ordinárias e extraordinárias.
6 - A comissão regional terá, pelo menos, 3 reuniões ordinárias por ano: uma em Fevereiro, para aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior, outra em Maio, para análise global da situação da Região, e outra em Agosto, para aprovação do plano de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes.

7 - A comissão reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

8 - A comissão, na sua primeira reunião, elegerá o seu presidente, assim como o vogal que a substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

9 - As reuniões da comissão terão lugar na sede da Região, ou em local que for designado pelo presidente, dentro da área da mesma.

10 - As reuniões da comissão regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando obrigatoriamente na respectiva convocatória o local, a data e a hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.

11 - Perdem o mandato os membros da comissão regional que injustificadamente faltem a mais de 3 reuniões, devendo este facto ser comunicado à entidade representada, que procederá à sua substituição.

12 - Por cada reunião a que assistam, os membros da comissão regional terão direito a uma senha de presença no montante a fixar pela comissão, nos termos legais.

13 - Os membros da comissão regional terão igualmente direito a abono de transporte e de ajudas de custo, nos termos estabelecidos para os funcionários públicos de categoria correspondente à letra C.

14 - Das reuniões da comissão será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário-geral.

ARTIGO 11.º
(Eleição do presidente da comissão regional)
1 - O presidente da comissão regional será eleito por esta, sendo a respectiva posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - O vogal substituto do presidente da comissão regional será eleito nos termos do n.º 8 do artigo 10.º

3 - O mandato do presidente terá a duração de 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

4 - O mandato do presidente poderá ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria de dois terços dos membros que a constituem.

5 - Verificando-se a vacatura do cargo de presidente da comissão regional por mais de 90 dias e não se tendo efectuado dentro desse prazo a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.

ARTIGO 12.º
(Competência do presidente da comissão regional)
1 - Compete ao presidente da comissão regional:
a) Representar a comissão regional de turismo perante o Governo e as autarquias;

b) Orientar a acção da comissão regional, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas pela Região;

c) Presidir à comissão regional;
d) Presidir à comissão executiva;
e) Convocar as reuniões da comissão regional e da comissão executiva e dirigir os seus trabalhos;

f) Convocar o conselho consultivo;
g) Autorizar o pagamento das despesas, de harmonia com as deliberações da comissão executiva;

h) Representar a Região em juízo e fora dele;
i) Executar e fazer executar todas as deliberações da comissão regional e da comissão executiva.

2 - O presidente pode delegar no secretário-geral os seus poderes para assegurar a ligação entre a administração central e a Região.

3 - O presidente poderá delegar num dos membros da comissão executiva que exerça funções a tempo inteiro o despacho e a assinatura do expediente corrente daquele órgão.

4 - Nos impedimentos ou ausências do presidente, o substituto eleito nos termos do n.º 8 do artigo 10.º assumirá as suas funções e competências sem quaisquer formalidades.

ARTIGO 13.º
(Composição da comissão executiva)
1 - A comissão executiva terá a seguinte composição:
a) O presidente da comissão regional, que presidirá;
b) O secretário-geral da comissão regional;
c) Vogais, até ao número de 5, eleitos pela comissão regional.
2 - O mandato dos vogais terá a duração de 3 anos.
3 - Por deliberação da comissão regional, o presidente e 2 dos vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro.

4 - Os vencimentos do presidente e vogais referidos no número anterior serão fixados nos termos dos Despachos 45/84, de 29 de Maio e 9/85, de 25 de Janeiro, do Secretário de Estado do Turismo, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 245, de 22 de Outubro de 1984, e 34, de 9 de Fevereiro de 1985, respectivamente.

5 - Todos os membros da comissão executiva devem ter residência na área da Região.

6 - Sempre que um membro da comissão regional seja eleito para a comissão executiva será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.

7 - Perdem o mandato os membros eleitos da comissão executiva que, injustificadamente, faltem, no período de um ano, a mais de 3 reuniões seguidas ou 6 interpoladas, sendo tal facto comunicado pelo presidente à comissão regional, que procederá à sua substituição na primeira reunião após a verificação do mesmo.

ARTIGO 14.º
(Competência da comissão executiva)
1 - Compete à comissão executiva, nomeadamente:
a) Preparar os projectos de planos de actividade anuais e plurianuais e os projectos de orçamento a submeter à comissão regional;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da Região, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;

d) Superintender na inspecção do exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;

e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos centrais de turismo, com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;

f) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

g) Dar parecer sobre os projectos com particular interesse para o turismo da Região, nomeadamente no que respeita ao equipamento hoteleiro;

h) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao imposto de turismo nos municípios da Região, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais;

i) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 15 de Setembro de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, os planos de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes;

j) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 30 de Março de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, o relatório anual de gerência, contas de gerência e relatório anual de actividades;

l) Exercer as competências que sejam transferidas e delegadas na comissão regional, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º;

m) Submeter à aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações, depois da sua aprovação pela comissão regional.

2 - Compete ainda à comissão executiva:
a) Elaborar publicações destinadas à promoção da Região;
b) Explorar directamente instalações recreativas, desportivas e culturais, quando as necessidades o justifiquem;

c) Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d) Elaborar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, designadamente quartos particulares, moradias e apartamentos;

e) Elaborar inventários de monumentos, castelos, palácios, casas antigas, pelourinhos e outros elementos do património com interesse histórico, artístico e cultural;

f) Elaborar calendários das manifestações turísticas da Região, designadamente sobre festivais de folclore, festas, feiras e romarias;

g) Elaborar o inventário gastronómico da Região;
h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção do artesanato, bem como dos respectivos artesãos;

i) Inventariar as espécies mais significativas da fauna e da flora da Região.
ARTIGO 15.º
(Funcionamento da comissão executiva)
1 - A comissão executiva reunir-se-á semanalmente com a presença do presidente, em dia a fixar no respectivo regulamento interno, a elaborar na primeira reunião e a submeter à aprovação da comissão regional, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º

2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

3 - O vogal substituto do presidente da comissão regional pode assistir às reuniões da comissão executiva, sem direito a voto.

4 - Por cada reunião a que assistirem, os membros da comissão executiva que não exerçam funções a tempo inteiro têm direito a uma senha de presença, nos mesmos termos em que são atribuídas aos membros da comissão regional.

5 - Aos membros da comissão executiva é aplicável o determinado no n.º 13 do artigo 10.º

6 - Das reuniões da comissão executiva será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada por todos os intervenientes.

ARTIGO 16.º
(Conselho consultivo)
1 - Na Região existirá um conselho consultivo, do qual farão parte:
a) Entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cuja actividade se desenvolva na área da Região e que solicitem a sua inscrição;

b) Entidades convidadas pelo presidente da comissão regional.
2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo obrigar-se-ão, mediante inscrição, ao pagamento de uma quota mensal de montante a fixar pela comissão regional.

ARTIGO 17.º
(Competência do conselho consultivo)
Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre todas as matérias cujo interesse turístico regional o justifique.

ARTIGO 18.º
(Funcionamento do conselho consultivo)
1 - O funcionamento do conselho consultivo constará de regulamento interno, a aprovar nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º

2 - O conselho consultivo elegerá, de entre os seus membros, 1 presidente e 2 secretários.

ARTIGO 19.º
(Receitas)
Constituem receitas da Região:
a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;
b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As participações em lucros e rendas fixas;
e) As participações que vierem a ser atribuídas nos contratos de concessão das zonas de jogo;

f) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo na respectiva Região;

g) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
h) Os subsídios permanentes;
i) O produto resultante da prestação de serviços;
j) Os donativos;
l) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

m) O produto de alienação de bens próprios e de amortizações de reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

n) O produto de empréstimos;
o) Os saldos verificados na gerência anterior e o rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;

p) O resultante da receita de espectáculos;
q) A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;

r) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que, por lei, lhe venham a ser atribuídas;

s) As quotizações pagas pelos membros do conselho consultivo.
ARTIGO 20.º
(Pessoal e serviços)
1 - O quadro de pessoal da Região será aprovado ou actualizado mediante portaria conjunta do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta da comissão executiva, após aprovação da comissão regional.

2 - O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.

3 - Os cargos de presidente da comissão regional ou de membro da comissão executiva, bem como os lugares do quadro da Região, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, pelo prazo de 3 anos, renovável.

4 - Ao pessoal da Região de Turismo dos Templários aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários públicos.

5 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários à Região.

ARTIGO 21.º
(Fiscalização)
1 - O pessoal de fiscalização do quadro da Região de Turismo tem direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos à fiscalização.

2 - É aplicável ao pessoal de fiscalização o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 22.º
(Comissão instaladora)
1 - À comissão instaladora competirá, primordialmente, proceder à constituição da Região e, bem assim, proceder à gestão corrente do seu património e das actividades que lhe são próprias.

2 - A comissão instaladora da Região é constituída pelos representantes das Câmaras Municipais de Ferreira do Zêzere, Mação, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Tomar e Vila de Rei.

3 - Cada uma das Câmaras terá o seu representante na comissão instaladora. Cada representante terá um suplente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

4 - A comissão instaladora terá 1 presidente e 1 vice-presidente, que serão eleitos de entre os seus membros.

5 - A comissão instaladora poderá solicitar às câmaras municipais que integrarão a Região o pessoal de apoio de que careça, o qual será nomeado para o efeito por despacho conjunto do presidente da comissão instaladora e do presidente da câmara a cujo quadro pertença.

6 - A comissão instaladora reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente todas as vezes que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de 3 dos vogais.

7 - O presidente da comissão instaladora será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.

8 - Às reuniões da comissão instaladora poderão assistir, sem nelas participar os vogais suplentes.

9 - As decisões da comissão serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

10 - De todas as reuniões será lavrada acta pelo funcionário designado para o efeito pelo presidente da comissão instaladora, a qual será assinada por todos os participantes na reunião com direito a voto.

ARTIGO 23.º
(Legislação supletiva)
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo dos Templários (floresta central e albufeiras) o regime estabelecido no Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Decreto-Lei 327/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Define regiões de turismo e estabelece normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Portaria 16/87 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Alarga a área da Região de Turismo dos Templários (floresta central e albufeiras).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Portaria 769/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALARGA A ÁREA DA REGIÃO DE TURISMO DOS TEMPLÁRIOS (FLORESTA CENTRAL E ALBUFEIRAS), NA QUAL PASSA A FICAR ABRANGIDO O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DA BARQUINHA.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Portaria 498/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALARGA A ÁREA DA REGIÃO DE TURISMO DOS TEMPLÁRIOS (FLORESTA CENTRAL E ALBUFEIRAS), NA QUAL PASSA A FICAR ABRANGIDO O MUNICÍPIO DO ENTRONCAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 195/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DOS TEMPLÁRIOS (FLORESTA CENTRAL E ALBUFEIRAS), EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, O QUAL ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda