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Portaria 428/83, de 14 de Abril

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Sumário

Ratifica os estatutos da Região de Turismo da Serra do Marão.

Texto do documento

Portaria 428/83
de 14 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, definiu as regiões de turismo e estabeleceu normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição;

Considerando que aquele diploma legal teve também em vista normalizar as regiões de turismo já existentes, através de um processo de adaptação dos respectivos estatutos e funcionamento aos princípios nele estabelecidos;

Considerando que o Despacho Normativo 21/83, de 25 de Janeiro, fixou, pelas razões nele aduzidas, até 28 de Fevereiro de 1983 o prazo para a conclusão daquele processo de adaptação:

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, o seguinte:

1.º São ratificados os estatutos da Região de Turismo da Serra do Marão, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 1983. - Pelo Primeiro-Ministro, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, Secretário de Estado do Turismo.


Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 428/83
ARTIGO 1.º
(Qualificação)
A Região de Turismo da Serra do Marão, adiante designada por Região de Turismo, é uma pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e rege-se pelos presentes estatutos e demais disposições legais aplicáveis.

ARTIGO 2.º
(Área)
1 - A área da Região de Turismo compreende os seguintes municípios:
Alijó, Amarante, Baião, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Marco de Canaveses, Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real.

2 - A área da Região de Turismo poderá ser alargada a outros municípios, por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector, mediante requerimento das autarquias interessadas e parecer favorável da Comissão Regional.

ARTIGO 3.º
(Sede)
1 - A Região de Turismo terá a sua sede na cidade de Vila Real.
2 - A alteração à localização da sede deverá ser aprovada pela Comissão Regional, com a anuência de todos os municípios aí representados.

ARTIGO 4.º
(Delegações)
1 - As delegações da Região de Turismo serão criadas por deliberação da Comissão Regional, sob proposta da Comissão Executiva, da qual ficam dependentes.

2 - A localização das delegações a criar dependerá da estratégia de desenvolvimento e actividade da Região de Turismo.

3 - As delegações terão a seguinte composição:
a) O delegado, que presidirá;
b) Os representantes das autarquias da área abrangida pela delegação;
c) Os representantes, até ao número de 3, de quaisquer entidades públicas ou privadas com interesse para a actividade da delegação, a designar pela Comissão Regional.

ARTIGO 5.º
(Funcionamento das delegações)
1 - O delegado referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior representa a Região de Turismo na área da delegação e será designado pela Comissão Regional, sob proposta da Comissão Executiva, de entre os membros desta.

2 - O funcionamento da delegação será objecto de regulamento interno, a aprovar pela Comissão Regional.

3 - O delegado será amovível a todo o tempo, sem prejuízo do seu mandato na Comissão Executiva, e enquanto desempenhar aquelas funções poderá ter direito a gratificação, a fixar pela Comissão Regional, sob proposta da Comissão Executiva, nos termos da legislação sobre remunerações acessórias, quando o cargo de delegado seja exercido por um funcionário do quadro da Região de Turismo.

ARTIGO 6.º
(Competência das delegações)
Compete às delegações:
a) Coadjuvar a Comissão Executiva no exercício da sua actividade na área respectiva;

b) Prestar regularmente, ou quando solicitado, à Comissão Executiva informações ou elaborar relatórios da actividade da delegação;

c) Colaborar com as entidades públicas ou privadas com actuação na área da delegação, designadamente com as autarquias locais;

d) Colaborar e participar no estudo e execução de projectos com interesse para o sector, a realizar na área respectiva, mediante prévia aprovação da Comissão Executiva;

e) Exercer as competências que lhes forem delegadas pela Comissão Executiva.
ARTIGO 7.º
(Delegações de Amarante e da área do Douro)
São desde já criadas as seguintes delegações:
1) Delegação de Amarante, cujo âmbito de actuação abrange a área dos seguintes municípios:

Amarante, Baião, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Marco de Canaveses, Mondim de Basto e Ribeira de Pena.

2) Delegação da área do Douro, com sede provisória em Vila Real, cujo âmbito de actuação abrange a área dos seguintes municípios:

Alijó, Mesão Frio, Murça, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real.
ARTIGO 8.º
(Postos de turismo)
1 - Para além das delegações a que se refere o artigo 4.º, a Região de Turismo poderá criar e manter postos de turismo por solicitação da autarquia em cuja área se situem.

2 - Os postos de turismo serão criados mediante deliberação da Comissão Regional, sob proposta da Comissão Executiva, para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 12.º

ARTIGO 9.º
(Atribuições da Região de Turismo)
À Região de Turismo incumbe, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a integram, a realização de todos os interesses turísticos específicos da respectiva área, designadamente:

a) A valorização turística da Região, através da promoção das suas riquezas e valores históricos, artísticos, etnográficos e arqueológicos;

b) A representação e defesa dos interesses turísticos específicos da Região junto das demais entidades públicas e privadas, designadamente através da adequada representação e articulação com os demais órgãos turísticos nacionais;

c) A promoção da compatibilização e concertação dos planos e projectos sectoriais das entidades e autarquias abrangidas na área de actuação da Região em todos os aspectos com interesse para o turismo.

ARTIGO 10.º
(Órgãos da Região de Turismo)
A Região de Turismo será constituída pelos seguintes órgãos:
a) A Comissão Regional;
b) O presidente da Comissão Regional;
c) A Comissão Executiva;
d) O Conselho Consultivo.
ARTIGO 11.º
(Composição da Comissão Regional)
1 - A Comissão Regional terá a seguinte composição:
a) O presidente, que presidirá;
b) Um secretário-geral designado e livremente substituível pelo membro do Governo com tutela sobre o sector, sem direito a voto;

c) Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
d) Representantes das seguintes entidades:
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, da área da exportação do sector vinícola;

Ministério da Cultura e Coordenação Científica;
Ministério da Qualidade de Vida, da área do ordenamento e ambiente;
Ministério da Qualidade de Vida, da área dos desportos;
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
Comissão de Coordenação da Região do Norte;
Delegação no Porto da Direcção-Geral do Turismo;
Gabinete para a Navegabilidade do Douro;
Associação da Imprensa não Diária;
Associações patronais da indústria hoteleira e similar com representatividade na área da Região;

Associações sindicais da indústria hoteleira e similar com representatividade na área da Região;

Associações patronais das agências de viagens e turismo com representatividade na área da Região;

Associações sindicais das agências de viagem com representatividade na área da Região.

2 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá a todo o tempo proceder à substituição do secretário-geral.

3 - Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão igualmente ser substituídos a todo o tempo pela entidade representada, não podendo os mencionados na alínea d), no seu conjunto, exceder, em número, o dos representantes das câmaras municipais.

ARTIGO 12.º
(Competência da Comissão Regional)
1 - À Comissão Regional competirá:
a) Definir a política de turismo da Região, tendo em conta o planeamento nacional, regional e municipal, com vista à inserção do desenvolvimento turístico da Região nas orientações traçadas para o desenvolvimento do País;

b) Coordenar as actividades turísticas da Região;
c) Promover o turismo interno da Região e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

d) Comparticipar em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de economia mista e de desenvolvimento regional com sede na área da Região;

e) Fomentar a construção e melhoria do equipamento hoteleiro e similar, designadamente no que se refere à qualidade de alojamento;

f) Deliberar sobre a integração da Região numa federação e requerer a constituição desta conjuntamente com as demais regiões interessadas.

2 - À Comissão Regional compete ainda:
a) Eleger o presidente e o respectivo substituto por proposta daquele;
b) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos colegiais da Região;

c) Apreciar e aprovar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela Comissão Executiva;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e as contas de gerência elaborados pela Comissão Executiva;

e) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;
f) Inspeccionar o equipamento e infra-estruturas com interesse para o turismo, visando o fomento e a salvaguarda da sua qualidade;

g) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões relacionadas com o turismo, no âmbito das transferências e delegações de competência previstas no n.º 5;

h) Fomentar a construção do equipamento cultural e recreativo necessário à animação turística da Região;

i) Subsidiar iniciativas com interesse para o turismo;
j) Manter serviços e postos de informação para atendimento do público;
l) Promover a realização de exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;

m) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

n) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região;

o) Pronunciar-se sobre as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, que requeiram a sua inscrição no Conselho Consultivo;

p) Fixar a quota mensal a pagar pelas entidades que integrem o Conselho Consultivo.

3 - Os planos de actividades, orçamentos, relatórios anuais de gerência e contas de gerência referidos nas alíneas c) e d) do número anterior serão submetidos a ratificação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

4 - Decorrido o prazo de 60 dias a contar da entrega dos documentos referidos no número anterior sem acto expresso de ratificação, considera-se, para todos os efeitos, que esta foi concedida.

5 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, a requerimento da Comissão Regional, poderá, por portaria, transferir e delegar competências próprias dos serviços centrais de turismo.

ARTIGO 13.º
(Funcionamento da Comissão Regional)
1 - A Comissão Regional reunirá em sessões plenárias, desde que esteja presente mais de metade dos seus membros.

2 - A Comissão Regional terá anualmente 2 sessões ordinárias, em Fevereiro e Setembro, destinadas, respectivamente, à aprovação do relatório e contas e à aprovação do programa de actividades e orçamento.

3 - A Comissão Regional poderá reunir-se em sessões extraordinárias, desde que requeridas pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

4 - Poderão participar nas reuniões da Comissão Regional, intervindo nas discussões mas sem direito a voto, os membros da Comissão Executivo.

5 - A Comissão Regional poderá fixar, nos termos e limites legais, o abono de senhas de presença e a atribuição de ajudas de custo aos seus membros.

6 - Em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores aplicar-se-á o regulamento interno, a aprovar pela Comissão Regional.

ARTIGO 14.º
(Presidente da Comissão Regional)
1 - O presidente da Comissão Regional é eleito livremente pela Comissão Regional, por períodos de 3 anos renováveis, sendo a sua posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo seu substituto, escolhido nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º dos presentes estatutos.

3 - O mandato do presidente poderá ser dado por findo a todo o tempo, mediante deliberação da Comissão Regional aprovada por maioria de dois terços dos seus membros.

4 - Ao presidente poderá ainda ser atribuída verba para despesas de representação, nos termos da lei geral.

5 - Verificando-se a vacatura do cargo de presidente da Comissão Regional por mais de 90 dias e não se tendo efectuado, dentro desse prazo, a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.

ARTIGO 15.º
(Competência do presidente)
1 - Compete ao presidente, designadamente:
a) Representar a Região de Turismo;
b) Orientar a acção da Região de Turismo, compatibilizando-a com a das demais entidades com actividade na área de actuação, designadamente as autarquias locais;

c) Orientar e compatibilizar as actividades dos órgãos a que preside e executar e fazer executar as respectivas deliberações;

d) Presidir à Comissão Regional;
e) Presidir à Comissão Executiva;
f) Convocar as reuniões dos órgãos a que preside a dirigir os seus trabalhos;
g) Convocar o Conselho Consultivo;
h) Apreciar, ouvida a Comissão Executiva, as sugestões das entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto;

i) Autorizar o pagamento das despesas de harmonia com as deliberações da Comissão Executiva;

i) Exercer os poderes que lhe forem delegados pela Comissão Regional e pela Comissão Executiva.

2 - O presidente poderá ainda delegar poderes relacionados com a área das delegações no respectivo delegado.

ARTIGO 16.º
(Composição da Comissão Executiva)
1 - A Comissão Executiva terá a seguinte composição:
a) O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
b) O secretário-geral da Comissão Regional;
c) Vogais, até ao número de 5, eleitos pela Comissão Regional.
2 - A representação dos interesses regionais e autárquicos deve ser maioritária na Comissão Executiva.

3 - O mandato dos vogais terá a duração de 3 anos.
4 - Por deliberação da Comissão Regional, o presidente e 2 dos vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro.

5 - Os vencimentos do presidente e dos vogais referidos no número anterior serão fixados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta da Comissão Regional.

6 - Todos os membros da Comissão Executiva deverão ter residência na Região.
7 - Sempre que um membro da Comissão Regional seja eleito para a Comissão Executiva será substituído na vaga deixada em aberto pela entidade representada.

ARTIGO 17.º
(Competência da Comissão Executiva)
1 - Compete à Comissão Executiva, nomeadamente:
a) Preparar os projectos do plano de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamento a submeter à Comissão Regional;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da Região, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;

d) Superintender na inspecção do exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;

e) Colaborar com os órgãos centrais de turismo, com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;

f) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

g) Dar parecer sobre projectos com particular interesse para o turismo da Região, designadamente no que respeita ao equipamento hoteleiro;

h) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao imposto de turismo nos municípios da Região, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais;

i) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 15 de Setembro de cada ano, para ratificação, os planos de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto;

j) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 30 de Março de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, o relatório anual de actividades e as contas de gerência;

l) Exercer as competências que sejam transferidas e delegadas na Comissão Regional, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º dos presentes estatutos;

m) Submeter à aprovação dos órgãos centrais de turismo o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações, depois da sua aprovação pela Comissão Regional.

2 - Compete ainda à Comissão Executiva:
a) Elaborar ou encomendar publicações destinadas à promoção da Região;
b) Explorar directamente instalações recreativas e culturais, quando as necessidades o justifiquem;

c) Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d) Elaborar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, designadamente quartos particulares, moradias e apartamentos;

e) Elaborar inventários de monumentos, castelos, palácios, casas antigas, pelourinhos e outros elementos do património com interesse histórico e artístico;

f) Elaborar calendários de manifestações turísticas da Região, designadamente sobre festivais de folclore, festas, feiras e romarias;

g) Elaborar o inventário gastronómico da Região;
h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como dos respectivos artesãos;

i) Inventariar as espécies mais significativas da fauna e flora da Região.
ARTIGO 18.º
(Funcionamento da Comissão Executiva)
1 - A Comissão Executiva funcionará em reuniões ordinárias com a presença da maioria dos seus membros e do seu presidente ou substituto.

2 - As reuniões ordinárias terão lugar mensalmente, podendo o regulamento interno deliberar dia e hora certos, dispensando-se, neste caso, convocatória.

3 - A Comissão Executiva poderá reunir extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros ou quando o presidente entender conveniente.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Das reuniões será lavrada acta.
6 - Em tudo o mais regerá o regulamento interno, que será aprovado pela Comissão Regional.

ARTIGO 19.º
(Conselho Consultivo)
1 - Na Região de Turismo existirá um Conselho Consultivo do qual farão parte:
a) Entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cuja actividade se desenvolva na área da Região e que solicitem a sua inscrição;

b) Entidades convidadas pelo presidente da Comissão Regional.
2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo obrigar-se-ão, mediante inscrição, ao pagamento mensal de uma quota a fixar pela Comissão Regional.

ARTIGO 20.º
(Competência do Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo é o órgão da Região ao qual incumbe dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelos restantes órgãos da Região em matérias cujo interesse turístico e regional o justifique, bem como apresentar à Comissão Regional, através do seu presidente, as sugestões que entenda convenientes.

ARTIGO 21.º
(Funcionamento do Conselho Consultivo)
1 - O funcionamento do Conselho Consultivo constará do regulamento interno a aprovar nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 12.º

2 - O Conselho Consultivo elegerá, na sua primeira reunião e de entre os seus membros, 1 presidente e 2 secretários.

3 - Das reuniões do Conselho Consultivo será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e por um dos secretários.

ARTIGO 22.º
(Receitas)
Constituem receitas da Região de Turismo:
a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;
b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais;
c) As quotizações pagas pelos membros do Conselho Consultivo;
d) Os rendimentos de bens próprios;
c) As participações em lucros e rendas fixas;
f) As participações que vierem a ser atribuídas em contratos de concessão das zonas de jogo;

g) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo na respectiva Região;

h) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
i) Os subsídios permanentes;
j) O produto resultante da prestação de serviços;
l) Os donativos;
m) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

n) O produto de alienação de bens próprios e de amortizações de reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

o) O produto de empréstimos;
p) Os saldos verificados na gerência anterior e o rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;

q) O resultante da receita de espectáculos;
r) A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;

s) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.

ARTIGO 23.º
(Quadro de pessoal da Região de Turismo)
1 - O quadro de pessoal da Região de Turismo será aprovado ou actualizado, mediante portaria conjunta do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro da Reforma Administrativa, sob proposta da Comissão Executiva, após aprovação da Comissão Regional.

2 - O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.

3 - Os cargos de presidente da Comissão Regional ou de membros da Comissão Executiva, bem como os lugares do quadro da Região, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais.

4 - Ao pessoal da Região de Turismo aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários públicos.

5 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários à Região.

ARTIGO 24.º
(Fiscalização)
O pessoal de fiscalização do quadro da Região de Turismo tem direito de entrada e de permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais ou estabelecimentos da Região, sujeitos a fiscalização, de acordo com o disposto, com as necessárias adaptações, no artigo 16.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.

ARTIGO 25.º
(Legislação supletiva)
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo o regime estabelecido no Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Decreto-Lei 327/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Define regiões de turismo e estabelece normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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