Despacho Normativo 74/86
Na sequência de dúvidas que se fizeram sentir quanto à questão da susceptibilidade de o vogal substituto do presidente das comissões regionais de turismo ser simultaneamente vogal da comissão executiva, foi publicado o Despacho Normativo 67/84, de 27 de Março.
No entanto, considerada a experiência havida, e por não se aplicar a este caso o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei no 327/82, de 16 de Agosto, determino, nos termos do artigo 25.º desse mesmo diploma, que passe a vigorar a seguinte interpretação:
1 - De entre os vogais da comissão executiva das regiões de turismo eleitos pela respectiva comissão regional nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, poderá ser eleito um vogal substituto do presidente da comissão regional.
2 - Nas faltas ou impedimentos do presidente da comissão regional, o vogal substituto referido no número anterior substitui-lo-á e terá as funções que ao respectivo presidente caberiam.
3 - O vogal substituto pode ser concomitantemente vogal da comissão executiva, não se aplicando, a este caso, o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto.
4 - É revogado o Despacho Normativo 67/84, de 27 de Março.
Secretaria de Estado do Turismo, 4 de Agosto de 1986. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.