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Declaração DD2679, de 31 de Janeiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado a Portaria nº 34/83 de 12 de Janeiro, que ratificou os Estatutos da Região de Turismo do Alto Minho.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação da Secretaria de Estado do Turismo, a Portaria 34/83, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na alínea d) do artigo 9.º, onde se lê:
d) Comparticipar em projectos com interesse para o fomento do turismo com vista à sua promoção externa;

deve ler-se:
d) Comparticipar em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de economia mista e de desenvolvimento regional, com sede na área da Região;

No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê:
Pela Comissão Regional de Turismo, sob proposta da câmara municipal respectiva, tendo, neste caso, direito a gratificação mensal, a fixar pela Comissão Regional.

deve ler-se:
Pela Comissão Regional de Turismo sob proposta do presidente da câmara municipal respectiva, tendo, neste caso, direito a gratificação mensal a fixar pela Comissão Regional.

No artigo 20.º, onde se lê:
Em tudo o que não for contrário aos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde) o regime estabelecido no Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto.

deve ler-se:
Em tudo que não estiver previsto nos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde) o regime estabelecido no Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Janeiro de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Decreto-Lei 327/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Define regiões de turismo e estabelece normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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