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Portaria 155/83, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica os Estatutos da Região de Turismo do Alto Tâmega.

Texto do documento

Portaria 155/83
de 18 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, definiu as regiões de turismo e estabeleceu as normas relativas à sua criação e área de jurisdição;

Considerando que aquele diploma legal teve também em vista normalizar as regiões de turismo já existentes através de um processo de adaptação dos respectivos estatutos e funcionamento aos princípios nele estabelecidos;

Considerando que o Despacho Normativo 200/82, de 11 de Setembro, fixou, pelas razões nele aduzidas, até 31 de Dezembro o prazo para a conclusão daquele processo de adaptação.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, o seguinte:

1.º São ratificados os Estatutos da Região de Turismo do Alto Tâmega, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1982. - Pelo Primeiro-Ministro, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, Secretário de Estado do Turismo.


Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 155/83
ARTIGO 1.º
(Área da Região de Turismo)
1 - A Região de Turismo do Alto Tâmega, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, abrange a área dos seguintes municípios:

Boticas;
Chaves;
Valpaços;
Vila Pouca de Aguiar.
2 - A área da Região de Turismo poderá ser alargada a outros municípios, por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector, mediante requerimento das autarquias interessadas e parecer favorável da Comissão Regional.

ARTIGO 2.º
(Sede da Região)
A sede da Região de Turismo do Alto Tâmega ficará instalada na cidade de Chaves.

ARTIGO 3.º
(Delegações da Região)
A Região de Turismo do Alto Tâmega poderá, por deliberação da Comissão Regional, ter delegações nas sedes dos municípios que a integram, bem como noutros locais da Região cujo interesse turístico o justifique.

ARTIGO 4.º
(Criação e composição das delegações)
1 - As delegações, criadas por deliberação da Comissão Regional, serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que este órgão, caso a caso, fixe.

2 - O cargo de delegado, amovível a todo o tempo, deverá ser exercido por um funcionário do quadro de pessoal do Região de Turismo ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela Comissão Regional de Turismo sob proposta do presidente da câmara municipal respectiva, tendo, neste caso, direito a gratificação mensal, a fixar pela Comissão Regional.

ARTIGO 5.º
(Forma de funcionamento)
O delegado representa a Comissão Regional na respectiva localidade e coordenará o seu funcionamento com os restantes serviços, órgãos e comissões da Região de Turismo e do município em que se situa.

ARTIGO 6.º
(Atribuições da Região)
À Região de Turismo do Alto Tâmega incumbirá, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a integram, a valorização turística da Região, cumprindo-lhe promover o aproveitamento e valorização das riquezas artísticas e arqueológicas, histórias e etnográficas dessa Região, bem como as suas belezas naturais, estâncias termais, demais equipamento turístico e quaisquer outros elementos de manifesto interesse para o sector.

ARTIGO 7.º
(Órgãos da Região de Turismo)
A Região de Turismo do Alto Tâmega será constituída pelos seguintes órgãos:
a) A Comissão Regional;
b) O presidente da Comissão Regional;
c) A Comissão Executiva;
d) O Conselho Consultivo.
ARTIGO 8.º
(Composição da Comissão Regional)
1 - A Comissão Regional terá a seguinte composição:
a) O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
b) O secretário-geral, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;

c) Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
d) Representantes das seguintes entidades:
Associações patronais ligadas à indústria turística, com residência na área da Região;

Organizações sindicais ligadas à indústria turística, com residência na área da Região;

Estâncias termais da Região, a nomear pela respectiva Associação Nacional.
2 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá a todo o tempo proceder à substituição do secretário-geral.

3 - Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão igualmente ser substituídos a todo o tempo pela entidade representada, não podendo os mencionados na alínea do no seu conjunto, exceder, em número, o dos representantes das câmaras municipais.

ARTIGO 9.º
(Competência da Comissão Regional)
1 - À Comissão Regional de Turismo competirá:
a) Definir a política de turismo da Região, no quadro do planeamento nacional, regional e municipal, com vista à inserção do desenvolvimento turístico da Região nas orientações traçadas para o desenvolvimento do País;

b) A coordenação das actividades turísticas da Região;
c) Promover o turismo interno da Região e colaborar com os órgãos centrais de turismo, com vista à sua promoção externa;

d) A comparticipação em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de economia mista e de desenvolvimento regional, com sede na área da Região;

e) Fomentar a construção e melhoria do equipamento hoteleiro e similar, designadamente no que se refere à qualidade do alojamento;

f) Deliberar sobre a integração da Região numa federação e requerer a constituição desta conjuntamente com as demais regiões interessadas.

2 - Compete ainda à Comissão Regional de Turismo:
a) Eleger o presidente e os vogais da Comissão Executiva;
b) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos colegiais da Região;

c) Apreciar e aprovar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela Comissão Executiva;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela Comissão Executiva;

e) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;
f) Inspeccionar o equipamento e infra-estruturas com interesse para o turismo, visando o fomento e a salvaguarda da sua qualidade;

g) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões relacionadas com o turismo, no âmbito das transferências e delegações de competência previstas no n.º 5.º

h) Fomentar a construção de equipamento cultural e recreativo necessário à animação turística da Região;

i) Subsidiar iniciativas com interesse para o turismo;
j) Manter serviços e postos de informações para atendimento do público;
l) Promover a realização de exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;

m) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

n) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região;

o) Fixar a quota mensal a pagar pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º

3 - Os planos de actividades, orçamentos, relatório anual de gerência e contas de gerência, referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, serão submetidos a ratificação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

4 - Decorrido o prazo de 60 dias a contar da entrega dos documentos referidos no número anterior sem acto expresso de ratificação considera-se, para todos os efeitos, que esta foi concedida.

5 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, a requerimento da Comissão Regional, poderá, por portaria, transferir e delegar competências próprias dos serviços centrais de turismo.

ARTIGO 10.º
(Funcionamento da Comissão Regional)
1 - A Comissão Regional reunirá desde que esteja presente a maioria dos seus membros e o seu funcionamento decorrerá nos termos previstos no regulamento interno a aprovar na primeira reunião plenária deste órgão.

2 - As deliberações da Comissão Regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo no caso em que seja exigida a maioria de dois terços.

3 - O presidente tem, voto de qualidade.
4 - Poderão ainda tomar parte nas reuniões da Comissão Regional, sem direito a voto, os membros da Comissão Executiva, os delegados a que se refere o artigo 4.º e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.

5 - As reuniões da Comissão Regional são ordinárias e extraordinárias.
6 - A Comissão Regional terá, pelo menos, 3 reuniões ordinárias por ano. Uma em Fevereiro para aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior, outra em Maio para análise global da situação da Região e outra em Agosto para aprovação do plano de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes.

7 - A Comissão reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

8 - A Comissão, na sua primeira reunião, elegerá o presidente, assim como o seu substituto.

9 - As reuniões da Comissão terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, dentro da área da Região.

10 - As reuniões da Comissão Regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando obrigatoriamente da convocatória o local, a data e a hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.

11 - Perdem o mandato os membros da Comissão Regional, que injustificadamente faltarem a mais de 3 reuniões, sendo este facto comunicado à entidade representada, que precederá à sua substituição.

12 - Por cada reunião a que assistirem, os membros da Comissão Regional terão direito a senhas de presença do montante a fixar pela Comissão nos termos legais.

13 - Os membros da Comissão Regional terão igualmente direito a abono de transportes e a ajudas de custo nos termos estabelecidos para os funcionários públicos da categoria correspondente à letra C nas deslocações oficiais em serviço ou em representação da Comissão.

14 - Das reuniões da Comissão será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário-geral.

ARTIGO 11.º
(Eleição do presidente da Comissão Regional)
1 - O presidente da Comissão Regional de Turismo do Alto Tâmega será eleito pela respectiva Comissão Regional, sendo a sua posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - O mandato do presidente terá a duração de 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

3 - O mandato do presidente poderá ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da Comissão Regional, aprovada por maioria de dois terços dos membros que a constituem.

4 - Verificando-se a vacatura do cargo de presidente da Comissão Regional por mais de 90 dias e não se tendo efectuado dentro desse prazo a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.

ARTIGO 12.º
(Competência do presidente da Comissão Regional)
1 - Compete ao presidente da Comissão Regional:
a) Representar a Comissão Regional de Turismo perante o Governo e as autarquias;

b) Orientar a acção da Comissão Regional, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas pela Região;

c) Presidir à Comissão Regional;
d) Presidir à Comissão Executiva;
e) Convocar as reuniões da Comissão Regional e da Comissão Executiva e dirigir os seus trabalhos;

f) Convocar o Conselho Consultivo;
g) Autorizar o pagamento das despesas, de harmonia com as deliberações da Comissão Executiva:

h) Representar a Região em juízo e fora dele;
i) Executar e fazer executar todas as deliberações da Comissão Regional e da Comissão Executiva.

2 - O presidente pode delegar no secretário-geral os seus poderes para assegurar a ligação entre a administração central e a Região.

3 - Nos impedimentos ou ausências do presidente, o substituto eleito nos termos do n.º 8 do artigo 10.º assumirá as suas funções e competências sem quaisquer outras formalidades enquanto durar a substituição.

4 - O presidente poderá delegar o despacho e assinatura do expediente corrente num dos membros da Comissão Executiva que exerça funções a tempo inteiro, na totalidade ou em qualquer sector específico.

ARTIGO 13.º
(Composição da Comissão Executiva)
1 - A Comissão Executiva terá a seguinte composição:
a) O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
b) O secretário-geral da Comissão Regional;
c) Vogais, até ao número de 5, eleitos pela Comissão Regional, podendo ser de 3 o seu limite no primeiro ano de funcionamento, se a Comissão Regional assim o deliberar.

2 - O mandato dos vogais terá a duração de 3 anos.
3 - Por deliberação da Comissão Regional, o presidente e 2 dos vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro.

4 - Os vencimentos do presidente e dos vogais referidos no número anterior serão fixados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta da Comissão Regional.

5 - Todos os membros da Comissão Executiva deverão ter residência na Região.
6 - Sempre que um membro da Comissão Regional seja eleito para a Comissão Executiva será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.

ARTIGO 14.º
(Competência da Comissão Executiva)
1 - Compete à Comissão Executiva, nomeadamente:
a) Preparar os projectos do plano de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamento a submeter à Comissão Regional;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da Região, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados:

d) Superintender na inspecção do exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;

e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos centrais de turismo, com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;

f) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, de acordo com os orçamentos aprovados;

g) Dar parecer sobre os projectos com particular interesse para o turismo da Região, nomeadamente no que respeita ao equipamento hoteleiro;

h) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao imposto de turismo nos municípios da Região, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais;

i) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 15 de Setembro de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, os planos de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes;

j) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 30 de Março de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, o relatório anual de gerência, contas de gerência e relatório anual de actividades;

l) Exercer as competências que sejam transferidas e delegadas na Comissão Regional, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º;

m) Submeter à aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações, depois da sua aprovação pela Comissão Regional.

2 - Compete ainda à Comissão Executiva:
a) Elaborar publicações destinadas à promoção da Região;
b) Explorar directamente instalações recreativas e culturais, quando as necessidades o justifiquem;

c) Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d) Elaborar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, designadamente quartos particulares, moradias e apartamentos;

e) Elaborar inventários de monumentos, castelos, palácios, casas antigas, pelourinhos e outros elementos do património com interesse histórico e artístico;

f) Elaborar calendários das manifestações turísticas da Região, designadamente sobre festivais de folclore, festas, feiras e romarias;

g) Elaborar o inventário gastronómico da Região;
h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção do artesanato, bem como dos respectivos artesãos;

i) Inventariar as espécies mais significativas de fauna e flora da Região.
ARTIGO 15.º
(Funcionamento da Comissão Executiva)
1 - A Comissão Executiva reunir-se-á semanalmente, com a presença do presidente ou do seu substituto, em dia a fixar no respectivo regulamento interno a elaborar na primeira reunião e a submeter à aprovação da Comissão Regional, nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 9.º

2 - As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.

3 - Por cada reunião a que assistirem, os membros da Comissão Executiva que não exerçam funções a tempo inteiro têm direito a senhas de presença de montante igual ao fixado para os membros da Comissão Regional.

4 - Aos membros da Comissão Executiva é aplicável o determinado no n.º 13 do artigo 10.º

5 - Das reuniões da Comissão Executiva será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada por todos os intervenientes e pelos presidente e secretário-geral.

ARTIGO 16.º
(Conselho Consultivo)
1 - Na Região de Turismo do Alto Tâmega existirá um Conselho Consultivo, do qual farão parte:

a) Entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cuja actividade se desenvolva na área da Região e que socilitem a sua inscrição;

b) Entidades convidadas pelo presidente da Comissão Regional.
2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo obrigar-se-ão, mediante inscrição, ao pagamento mensal de uma quota a fixar pela Comissão Regional.

ARTIGO 17.º
(Competência do Conselho Consultivo)
Compete ao Conselho Consultivo dar parecer sobre todas as matérias cujo interesse turístico-regional o justifique.

ARTIGO 18.º
(Funcionamento do Conselho Consultivo)
1 - O funcionamento do Conselho Consultivo constará do regulamento interno a aprovar nos termos do n.º 2, alínea b) do artigo 9.º,

2 - O Conselho Consultivo elegerá, na sua primeira reunião e de entre os seus membros, 1 presidente e 2 secretários.

3 - Das reuniões do Conselho Consultivo será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e um dos secretários.

ARTIGO 19.º
(Receitas)
Constituem receitas da Região de Turismo do Alto Tâmega:
a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;
b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais;
c) As quotizações pagas pelos membros do Conselho Consultivo;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) As participações em lucros e rendas fixas;
f) As quotizações pagas pelos membros do Conselho Contratos de concessão das zonas de jogo;

g) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo na respectiva Região;

h) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
i) Os subsídios permanentes;
j) O produto resultante da prestação de serviços;
l) Os donativos;
m) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre em benefício de inventário;

n) O produto de alienação de bens próprios e de amortizações de reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

o) O produto de empréstimos;
p) Os saldos verificados na gerência anterior e o rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;

q) O resultante da receita de espectáculos;
r) A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;

s) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhes venham a ser atribuídas.

ARTIGO 20.º
(Quadro de pessoal da Região de Turismo)
1 - O quadro de pessoal da Região de Turismo do Alto Tâmega será aprovado ou actualizado mediante portaria conjunta do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro da Reforma Administrativa, sob proposta da Comissão Executiva, após aprovação da Comissão Regional.

2 - O recrutamento e provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.

3 - Os cargos de presidente da Comissão Regional ou de membro da Comissão Executiva, bem como os lugares dos quadros da Região, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, pelo prazo de 3 anos, renováveis.

4 - Ao pessoal da Região de Turismo aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários públicos.

5 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários à Região.

6 - Até que seja actualizado nos termos do n.º 1 deste artigo, mantém-se o quadro de pessoal aprovado pela Portaria 177/78, de 31 de Março.

ARTIGO 21.º
(Fiscalização)
1 - Os titulares dos órgãos da Região de Turismo com funções e atribuições de fiscalização e inspecção, bem como o pessoal de fiscalização do quadro da Região, têm direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos à fiscalização ou inspecção.

2 - É aplicável ao pessoal de fiscalização o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.

ARTIGO 22.º
(Legislação supletiva)
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo do Alto Tâmega o regime estabelecido no Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-31 - Portaria 177/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo - Direcção-Geral do Turismo

    Aprova o novo quadro de pessoal da Comissão regional de Turismo de Chaves.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Decreto-Lei 327/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Define regiões de turismo e estabelece normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Despacho Normativo 200/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Fixa até 31 de Dezembro de 1982 o prazo para a conclusão do respectivo processo de adaptação dos estatutos das comissões regionais de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-03-31 - DECLARAÇÃO DD2989 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 155/83 de 18 de Fevereiro, relativa aos Estatutos da Região Turismo do Alto Tâmega.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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