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Portaria 471/83, de 22 de Abril

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Sumário

Ratifica os estatutos da Região de Turismo do Algarve.

Texto do documento

Portaria 471/83
de 22 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, definiu as regiões de turismo e estabeleceu normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição;

Considerando que aquele diploma legal teve também em vista normalizar as regiões de turismo já existentes através de um processo de adaptação dos respectivos estatutos e funcionamento aos princípios nele estabelecidos;

Considerando que o Despacho Normativo 21/83, de 25 de Janeiro, fixou, pelas razões nele aduzidas, até 28 de Fevereiro de 1983 a conclusão daquele processo de adaptação:

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, o seguinte:

1.º São ratificados os estatutos da Região de Turismo do Algarve, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, Secretário de Estado do Turismo.


Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 471/83
CAPÍTULO I
Da personalidade jurídica
ARTIGO 1.º
(Personalidade jurídica)
A Região de Turismo do Algarve, criada pelo Decreto-Lei 114/70, de 18 de Março, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO II
Da área, sede, delegações e da constituição em federação
ARTIGO 2.º
(Área da Região de Turismo)
A Região de Turismo do Algarve abrange as áreas dos seguintes municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Alportel, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

ARTIGO 3.º
(Sede da Região)
A Região de Turismo do Algarve tem a sua sede na cidade de Faro.
ARTIGO 4.º
(Delegações da Região)
1 - A Região de Turismo do Algarve poderá criar delegações noutras Localidades algarvias.

2 - A sua criação dependerá de deliberação da Comissão Regional, por maioria qualificada de dois terços do número legal dos seus membros.

3 - As delegações serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que, caso a caso, a Comissão Regional fixe.

4 - O cargo de delegado deverá ser exercido por um funcionário do quadro de pessoal da Região de Turismo, ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela Comissão Regional, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais abrangidas, tendo, neste caso, direito a gratificação mensal, a fixar pela Comissão Regional.

ARTIGO 5.º
(Forma de funcionamento da delegação)
O delegado representa a comissão executiva na área da delegação e coordenará o seu funcionamento com os restantes serviços e órgãos da Região e dos municípios abrangidos.

ARTIGO 6.º
(Integração da Região de Turismo em federação)
1 - A Região de Turismo do Algarve pode constituir-se em federação com outra ou outras regiões de turismo, após deliberação da Comissão Regional, aprovada por dois terços do número legal dos seus membros.

2 - A deliberação dará origem a requerimento conjunto dirigido ao órgão governamental de tutela, que decidirá nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III
Das atribuições da Região
ARTIGO 7.º
(Atribuições)
1 - A Região tem por fim a valorização turística de todo o Algarve através do aproveitamento e da propaganda das suas riquezas artísticas, arqueológicas, monográficas e das suas belezas naturais, praias, estâncias termais, folclore, equipamento turístico e outros elementos de manifesto interesse para o desenvolvimento e progresso do sector.

2 - As finalidades a que se reporta o número anterior serão procuradas no quadro das orientações e directivas definidas pelo Estado e pelos municípios algarvios, nos respectivos planos anuais e plurianuais de actividade.

CAPÍTULO IV
Dos órgãos, sua composição, competência e funcionamento
ARTIGO 8.º
(Órgãos da Região de Turismo)
1 - A Região de Turismo do Algarve tem os seguintes órgãos:
a) A Comissão Regional;
b) O presidente da Comissão Regional;
c) A comissão executiva.
2 - A Comissão Regional poderá deliberar por maioria qualificada de dois terços do número legal dos seus membros a criação de um conselho consultivo.

SECÇÃO I
Da Comissão Regional
ARTIGO 9.º
(Composição)
1 - A Comissão Regional terá a seguinte composição:
a) O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
b) O secretário-geral, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;

c) Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
d) Representantes das seguintes entidades:
Órgão governamental com tutela sobre o sector da saúde;
Direcção de Serviços Regionais de Planeamento Urbanístico do Algarve;
Delegação do Ministério da Cultura no Algarve;
Órgão governamental com tutela sobre o sector dos transportes;
Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;
Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve;
Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve;
TAP Air Portugal;
Escola de Hotelaria e Turismo do Algarve;
Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis Ligeiros sem Condutor do Algarve;

Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;
Associação Portuguesa dos Agentes de Viagens e Turismo;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira e Similar do Distrito de Faro;

Sindicato dos Trabalhadores de Terra da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pescas;

Sindicato Nacional de Actividade Turística.
2 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá, a todo o tempo, proceder à substituição do secretário-geral.

3 - Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão igualmente ser substituídos, a todo o tempo, pela entidade representada, não podendo os mencionados na alínea d), no seu conjunto, exceder, em número, o dos representantes das câmaras municipais.

4 - Os vogais representantes dos organismos governamentais deverão ser preferencialmente designados de entre as pessoas que exerçam funções na Região.

5 - A Comissão Regional elegerá o vogal que substituirá o presidente nas reuniões da Comissão, nas suas faltas e impedimentos.

6 - Por cada reunião a que assistam os vogais da Comissão Regional terão direito a senhas de presença de montante a fixar pela Comissão.

7 - Por deliberação da Comissão Regional, os seus vogais terão igualmente direito a abono para transportes e ajudas de custo, nos termos estabelecidos para os funcionários públicos de categoria correspondente à letra C.

ARTIGO 10.º
(Competência)
1 - À Comissão Regional compete:
a) Definir a política de turismo da Região de Turismo do Algarve, no quadro do planeamento nacional, regional e municipal, com vista à inserção do desenvolvimento turístico da Região nas orientações traçadas para o desenvolvimento do País;

b) Coordenar as actividades turísticas da Região de Turismo do Algarve;
c) Promover o turismo interno na Região de Turismo do Algarve e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

d) Deliberar sobre a comparticipação em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de economia mista e desenvolvimento regional com sede na área da Região;

e) Fomentar a construção e melhoria do equipamento hoteleiro e similar, designadamente no que se refere à qualidade do alojamento;

f) Deliberar sobre a integração da Região de Turismo em federação com outra ou outras regiões de turismo;

g) Deliberar sobre a alteração e revisão destes estatutos.
2 - Compete ainda à Comissão Regional:
a) Eleger o seu presidente, o vogal substituto deste e os vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) Aprovar o regulamento interno de funcionamento dos órgãos colegiais da Região;

c) Apreciar e aprovar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela comissão executiva;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;

e) Aprovar o quadro de pessoal e respectivas alterações;
f) Inspeccionar o equipamento e infra-estruturas com interesse para o turismo, visando o fomento e a salvaguarda da sua qualidade;

g) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões relacionadas com o turismo, no âmbito das transferências e delegações de competência que lhe forem definidas;

h) Fomentar a construção de equipamento cultural e recreativo necessário à animação turística da Região;

i) Subsidiar iniciativas com interesse para o turismo;
j) Manter serviços e postos de informação para atendimento do público;
l) Promover a realização de exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;

m) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

n) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.

3 - As competências referidas na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas f), g), i), j) e l) do n.º 2 deste artigo poderão ser delegados na comissão executiva.

4 - Os planos de actividades, orçamentos, relatório anual de gerência e contas de gerência, referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 deste artigo, serão submetidos a ratificação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

5 - Decorrido o prazo de 60 dias a contar da entrega dos documentos referidos no número anterior sem acto expresso de ratificação, considera-se, para todos os efeitos, que esta foi concedida.

6 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, a requerimento da Comissão Regional, poderá, por portaria, transferir e delegar competências próprias dos serviços centrais de turismo.

ARTIGO 11.º
(Reuniões da Comissão Regional)
1 - As reuniões da Comissão Regional são ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias terão lugar 4 vezes por ano, em Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, devendo a primeira ter lugar para deliberar sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a terceira sobre os planos de actividade e orçamento para o ano ou anos seguintes.

3 - A Comissão Regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido, ou pelo vogal substituto do presidente.

4 - As reuniões da Comissão Regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando da convocatória, obrigatoriamente, a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.

5 - Perdem o mandato os membros da Comissão Regional que, injustificadamente, faltem a mais de 3 reuniões, sendo esse facto comunicado à entidade representada, que procederá à sua substituição.

6 - As reuniões da Comissão Regional serão secretariadas por um funcionário, para o efeito designado pelo presidente, ao qual competirá elaborar a acta das mesmas e dar andamento a todo o seu expediente.

7 - Os vogais da comissão executiva e outras entidades especialmente convidadas poderão tomar parte nas reuniões da Comissão Regional, sem direito a voto.

ARTIGO 12.º
(Funcionamento da Comissão Regional)
1 - A Comissão Regional funcionará desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Após 2 convocatórias para a mesma reunião sem que se tenha verificado o necessário quórum, a Comissão Regional funcionará com os membros presentes.

3 - As deliberações da Comissão Regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida maioria qualificada.

4 - O presidente tem voto de qualidade.
5 - Das reuniões será lavrada acta, em livro próprio, que será assinada pelo presidente e pelo secretário-geral.

SECÇÃO II
Do presidente da Comissão Regional
ARTIGO 13.º
(Eleição, duração e revogação do mandato e vacatura do cargo)
1 - O presidente da Comissão Regional será eleito por esta, sendo a respectiva posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - O mandato do presidente terá a duração de 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

3 - O mandato do presidente poderá ser revogado, a todo tempo, por deliberação da Comissão Regional, aprovada por maioria de dois terços, em reunião convocada por, pelo menos, um terço dos seus membros com direito a voto, e com a antecedência mínima de 10 dias.

4 - Verificando-se a vacatura do cargo do presidente da Comissão Regional por mais de 90 dias, e não se tendo efectuado dentro desse prazo a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.

ARTIGO 14.º
(Competência do presidente)
1 - Compete ao presidente da Comissão Regional:
a) Representar a Comissão Regional perante o Governo e as autarquias;
b) Orientar a acção da Comissão Regional, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas pela Região;

c) Presidir à Comissão Regional;
d) Presidir à comissão executiva;
e) Convocar as reuniões da Comissão Regional e da comissão executiva e dirigir os seus trabalhos;

f) Convocar o conselho consultivo;
g) Autorizar os pagamentos das despesas de harmonia com as deliberações da comissão executiva, devendo os cheques e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro da Região conter obrigatoriamente 2 assinaturas, sendo uma delas a do presidente ou da pessoa em quem ele expressamente delegar e a outra de um dos vogais da comissão executiva;

h) Representar a Região em juízo e fora dele;
i) Executar e fazer executar todas as deliberações da Comissão Regional e da comissão executiva.

2 - O presidente pode delegar no secretário-geral os seus poderes para assegurar a ligação entre a administração central e a Região, ficando esses poderes claramente definidos no respectivo regulamento interno.

SECÇÃO III
Da comissão executiva
ARTIGO 15.º
(Composição)
1 - A comissão executiva terá a seguinte composição:
a) O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
b) O secretário-geral da Comissão Regional;
c) Vogais, até ao número de 5, eleitos pela Comissão Regional.
2 - O mandato dos vogais terá a duração de 3 anos.
3 - Todos os membros da comissão executiva terão residência na Região.
4 - O presidente e 2 dos vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro.

5 - Os vencimentos do presidente e dos vogais referidos no número anterior serão fixados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta da Comissão Regional.

6 - Sempre que um membro da Comissão Regional seja eleito para a comissão executiva será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.

7 - Perdem o mandato os membros eleitos da comissão executiva que, injustificadamente, faltem, no período de 1 ano, a mais de 3 reuniões seguidas ou 6 interpoladas, sendo tal facto comunicado pelo presidente à Comissão Regional, que procederá à sua substituição na sua primeira reunião ordinária ou extraordinária.

ARTIGO 16.º
(Competência)
1 - Compete à comissão executiva, nomeadamente:
a) Preparar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamentos a submeter à Comissão Regional;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o seu relatório;
c) Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da Região, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;

d) Superintender na inspecção do exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas às entidades competentes;

e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos centrais de turismo, com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;

f) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, de acordo com os orçamentos aprovados;

g) Dar parecer sobre os projectos com particular interesse para o turismo da Região, nomeadamente no que respeita ao equipamento hoteleiro;

h) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao imposto de turismo nos municípios da Região, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais;

i) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, os planos de actividade e orçamentos para o ano ou anos seguintes;

j) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 30 de Março de cada ano, para ratificação nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, o relatório anual de gerência, as contas de gerência e o relatório anual de actividades;

l) Exercer as competências que sejam transferidas e delegadas na Comissão Regional, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º;

m) Submeter a aprovação dos órgãos centrais de turismo as alterações do quadro de pessoal dos serviços, depois da sua aprovação pela Comissão Regional.

2 - Compete ainda à comissão executiva:
a) Elaborar publicações destinadas à promoção da Região;
b) Explorar directamente instalações recreativas e culturais, quando as necessidades o justifiquem;

c) Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d) Elaborar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, designadamente quartos particulares, moradias e apartamentos;

e) Elaborar inventários de monumentos, castelos, palácios, casas antigas, pelourinhos e outros elementos do património com interesse histórico e artístico;

f) Elaborar calendários das manifestações turísticas, designadamente sobre festivais de folclore, festas, feiras e romarias;

g) Elaborar o inventário gastronómico da Região;
h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como dos respectivos artesãos;

i) Inventariar as espécies mais significativas da fauna e flora da Região;
j) Apoiar tecnicamente as iniciativas das autarquias com relevância para o turismo do Algarve.

ARTIGO 17.º
(Funcionamento)
1 - As reuniões da comissão executiva serão ordinárias e extraordinárias.
2 - A comissão executiva reunirá ordinariamente ou extraordinariamente, nas condições a fixar em regulamento interno.

3 - As deliberações da comissão executiva serão tomadas por maioria simples e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

SECÇÃO IV
Do conselho consultivo
ARTIGO 18.º
(Composição, admissão, denúncia e exoneração)
1 - Do conselho consultivo farão parte:
a) Entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cuja actividade se desenvolva na área da Região e que solicitem a sua inscrição;

b) Entidades convidadas pelo presidente da Comissão Regional.
2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo obrigar-se-ão, mediante inscrição, ao pagamento de uma quota mensal, de montante a fixar pela Comissão Regional.

ARTIGO 19.º
(Competência)
Ao conselho consultivo compete dar parecer, sempre que lhe seja solicitado, sobre matéria cujo interesse turístico-regional o justifique.

ARTIGO 20.º
(Funcionamento)
1 - O funcionamento do conselho consultivo constará de regulamento interno, a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º

2 - O conselho consultivo elegerá, de entre os seus membros, 1 presidente e 2 secretários.

CAPÍTULO V
Das receitas
ARTIGO 21.º
(Origem das receitas)
Constituem receitas da Região de Turismo do Algarve:
a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;
b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais;
c) As quotizações pagas pelos membros do conselho consultivo;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) As participações em lucros e rendas fixas;
f) As participações que vierem a ser atribuídas nos contratos de concessão das zonas de jogo;

g) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo na respectiva Região;

h) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
i) Os subsídios permanentes;
j) O produto resultante da prestação de serviços;
l) Os donativos;
m) As heranças, legados e doações que lhe forem feitas, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

n) O produto de alienação de bens próprios e de amortizações de reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

o) O produto de empréstimos;
p) Os saldos verificados na gerência anterior e o rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;

q) O resultante da receita de espectáculos;
r) A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;

s) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.

CAPÍTULO VI
Do pessoal
ARTIGO 22.º
(Actualização do quadro)
O quadro de pessoal da Região de Turismo do Algarve poderá ser actualizado, mediante portaria conjunta dos membros do Governo com tutela sobre o sector do turismo e da reforma administrativa, sob proposta da comissão executiva, após aprovação pela Comissão Regional.

ARTIGO 23.º
(Regime de recrutamento e provimento)
1 - O recrutamento e provimento do pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área do turismo mediante decreto regulamentar.

2 - Ao pessoal da Região de Turismo do Algarve aplicam-se os regimes de destacamento ou requisição do pessoal da função pública.

3 - Os cargos de presidente da Comissão Regional ou de membro da comissão executiva, bem como os dos lugares do quadro, poderão ser providos em comissão de serviço por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, pelo prazo de 3 anos, renováveis.

4 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários à Região.

ARTIGO 24.º
(Fiscalização)
Ao pessoal de fiscalização do quadro da Região de Turismo do Algarve é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.

CAPÍTULO VII
Alteração e revisão dos estatutos
ARTIGO 25.º
(Alteração)
1 - Os presentes estatutos poderão ser alterados pela Comissão Regional, por proposta subscrita por, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - As alterações devem ser aprovadas por maioria de dois terços do número legal dos membros da Comissão Regional.

3 - As alterações, para entrarem em vigor, deverão ser homologadas, por portaria, pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
ARTIGO 26.º
(Legislação supletiva)
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, é aplicável à Região de Turismo do Algarve o regime estabelecido no Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, e demais legislação complementar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Decreto-Lei 327/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Define regiões de turismo e estabelece normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-06 - Decreto-Lei 161/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DO ALGARVE, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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