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Portaria 110/83, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica os estatutos da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol.

Texto do documento

Portaria 110/83
de 2 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, definiu as regiões de turismo e estabeleceu as normas relativas à sua criação e área de jurisdição;

Considerando que aquele diploma legal teve também em vista normalizar as regiões de turismo já existentes, através de um processo de adaptação dos respectivos estatutos e funcionamento aos princípios nele estabelecidos;

Considerando que o Despacho Normativo 200/82, de 11 de Setembro, fixou, pelas razões nele aduzidas, até 31 de Dezembro de 1982, o prazo para a conclusão daquele processo de adaptação:

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, o seguinte:

1.º São ratificados os estatutos da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 1982. - Pelo Primeiro-Ministro, Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho, Secretário de Estado do Turismo.


Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 110/83
ARTIGO 1.º
(Área da Região de Turismo)
1 - A Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e abrange a área dos municípios de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal, Porto de Mós e Vila Nova de Ourém.

2 - A área da Região de Turismo de Leiria poderá ser alargada a outros municípios, por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector, mediante requerimento das autarquias interessadas e parecer favorável da Comissão Regional.

ARTIGO 2.º
(Sede da Região)
A Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol terá a sua sede na cidade de Leiria.

ARTIGO 3.º
(Delegações da Região)
A Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol poderá ter delegações em quaisquer outros locais da área que engloba, cujo interesse turístico o justifique.

ARTIGO 4.º
(Criação e composição das delegações)
1 - As delegações serão criadas por deliberação da Comissão Regional e serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que este órgão fixe para cada caso.

2 - O cargo de delegado, amovível a todo o tempo, deverá ser exercido por um funcionário do quadro de pessoal da Região de Turismo ou, na falta deste, por um elemento nomeado pela Comissão Regional de Turismo, sob proposta do presidente da câmara municipal respectiva, tendo neste caso direito a gratificação mensal, a fixar pela Comissão Regional.

ARTIGO 5.º
(Forma de funcionamento)
O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordenará o funcionamento da delegação com os restantes serviços, órgãos e comissões da mesma Região e do município em que se situa.

ARTIGO 6.º
(Atribuições da Região)
À Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol incumbe, no quadro das orientações e directivas da política do turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a integram, a valorização turística da área que engloba, cumprindo-lhe promover o aproveitamento e valorização das suas riquezas artísticas e arqueológicas, históricas e etnográficas, bem como das suas belezas naturais, praias, estâncias termais, grutas, demais equipamento turístico e quaisquer outros elementos de manifesto interesse para o sector.

ARTIGO 7.º
(Órgãos da Região de Turismo)
1 - A Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol será constituída pelos seguintes órgãos:

a) A Comissão Regional;
b) O presidente da Comissão Regional;
c) A Comissão Executiva.
2 - Por deliberação da Comissão Regional, poderá ser criado um conselho consultivo, de acordo com o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º

ARTIGO 8.º
(Composição da Comissão Regional)
1 - A Comissão Regional terá a seguinte composição:
a) O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
b) O secretário-geral, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;

c) Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
d) Representantes das seguintes entidades:
Capitania do Porto da Nazaré;
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;
Secretaria de Estado da Cultura;
Associações patronais da indústria hoteleira e similar;
Associações patronais das agências de viagens;
Organizações sindicais da indústria hoteleira;
Santuário de Fátima.
2 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá a todo o tempo proceder à substituição do secretário-geral.

3 - Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão igualmente ser substituídos a todo o tempo pela entidade representada, não podendo os mencionados na alínea d), no seu conjunto, exceder, em número, o dos representantes das câmaras municipais.

4 - Os vogais referidos na alínea d) do n.º 1, com excepção do representante da Capitania do Porto da Nazaré, deverão ter a sua residência na área da Região.

ARTIGO 9.º
(Competência da Comissão Regional)
1 - À Comissão Regional de Turismo competirá:
a) Definir a política de turismo da Região, no quadro do planeamento nacional, regional e municipal, com vista à inserção do seu desenvolvimento turístico nas orientações traçadas para o desenvolvimento do País;

b) Coordenar as actividades turísticas da Região;
c) Promover o turismo interno na Região e colaborar com os órgãos centrais de turismo, com vista à sua promoção externa;

d) Comparticipar em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de economia mista e de desenvolvimento regional, com sede na área da Região;

e) Fomentar a construção e melhoria do equipamento hoteleiro e similar, designadamente no que se refere à qualidade do alojamento;

f) Deliberar sobre a integração da Região numa federação e requerer a constituição desta conjuntamente com as demais regiões interessadas.

2 - Compete ainda à Comissão Regional:
a) Eleger o seu presidente e vogal substituto;
b) Eleger os vogais, até ao número de 5, que integrarão a Comissão Executiva;
c) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos colegiais da Região;

d) Apreciar e aprovar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela Comissão Executiva;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela Comissão Executiva;

f) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações:
g) Inspeccionar o equipamento e infra-estruturas com interesse para o turismo, visando o fomento e a salvaguarda da sua qualidade;

h) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões relacionadas com o turismo, no âmbito das transferências e delegações de competência previstas no n.º 5;

i) Fomentar a construção de equipamento cultural e recreativo necessário à animação turística da Região;

j) Subsidiar iniciativas com interesse para o turismo;
l) Manter serviços e postos de informação para atendimento do público;
m) Promover a realização de exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;

n) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

o) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.

3 - Os planos de actividades, orçamentos, relatórios anuais de gerência e contas de gerência referidos nas alíneas d) e e) do número anterior serão submetidos a ratificação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

4 - Decorrido o prazo de 60 dias a contar da entrega dos documentos referidos no número anterior sem acto expresso de ratificação, considera-se, para todos os efeitos, que esta foi concedida.

5 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá, por portaria e a requerimento da Comissão Regional, transferir para esta mesma Comissão, ou nela delegar, competências próprias dos serviços centrais de turismo.

ARTIGO 10.º
(Funcionamento da Comissão Regional)
1 - A Comissão Regional reunirá desde que esteja presente a maioria dos seus membros e o seu funcionamento decorrerá nos termos previstos no regulamento interno a aprovar na primeira reunião deste órgão.

2 - Após 2 convocatórias para a mesma reunião sem que se tenha verificado o necessário quórum, a Comissão Regional funcionará com os membros presentes.

3 - As deliberações da Comissão Regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida a maioria de dois terços.

4 - O presidente da Comissão Regional tem voto de qualidade.
5 - Poderão tomar parte nas reuniões da Comissão Regional, sem direito a voto, os vogais da Comissão Executiva referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.

6 - As reuniões da Comissão Regional terão lugar, normalmente, na sede da Região, sem prejuízo da sua realização em qualquer outro local da mesma Região, para o efeito e em cada caso designado pelo presidente.

7 - Das reuniões da Comissão Regional será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário-geral.

8 - Secretariará as reuniões da Comissão Regional o funcionário designado para o efeito pelo presidente, o qual assistirá às reuniões, sem direito a voto, e elaborará as respectivas actas, dando depois andamento ao expediente consequente.

ARTIGO 11.º
(Reuniões da Comissão Regional)
1 - As reuniões da Comissão Regional são ordinárias e extraordinárias.
2 - As reuniões ordinárias terão lugar 2 vezes por ano: uma para apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e outra para apreciação e aprovação do plano de actividades e orçamento ordinário para o ano ou anos seguintes, preparados pela Comissão Executiva.

3 - A Comissão Regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

4 - As reuniões da Comissão Regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando obrigatoriamente da convocação a data, hora e local da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.

5 - A Comissão Regional elegerá, na sua primeira reunião, o presidente da Comissão Regional, bem como o vogal que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

6 - Por cada reunião a que assistirem os membros da Comissão Regional terão direito a senhas de presença no montante a fixar pela mesma Comissão, nos termos legais.

7 - Os membros da Comissão Regional terão igualmente direito a abonos de transporte e a ajudas de custo nos termos estabelecidos para os funcionários públicos da categoria correspondente à letra C.

8 - Perdem o mandato os membros da Comissão Regional que injustificadamente faltarem a mais de 3 reuniões consecutivas, sendo este facto comunicado à entidade representada, que procederá à sua substituição.

ARTIGO 12.º
(Eleição do presidente da Comissão Regional)
1 - O presidente da Comissão Regional será eleito por esta, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º, sendo a respectiva posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - O mandato do presidente terá a duração de 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

3 - O mandato do presidente poderá ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da Comissão Regional, aprovada por maioria de dois terços dos membros que a constituem.

4 - Verificando-se a vacatura do cargo de presidente da Comissão Regional por mais de 90 dias e não se tendo efectuado, dentro desse prazo, a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.

ARTIGO 13.º
(Competência do presidente da Comissão Regional)
1 - Compete ao presidente da Comissão Regional:
a) Representar a Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol perante o Governo e as autarquias;

b) Orientar a acção da Comissão Regional, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas pela Região;

c) Presidir à Comissão Regional;
d) Presidir à Comissão Executiva;
e) Convocar as reuniões da Comissão Regional e da Comissão Executiva e dirigir os seus trabalhos;

f) Convocar o conselho consultivo;
g) Autorizar o pagamento de despesas, de harmonia com as deliberações da Comissão Executiva;

h) Representar a Região em juízo e fora dele;
i) Executar e fazer executar todas as deliberações da Comissão Regional e da Comissão Executiva;

j) Assinar a correspondência ou delegar competência para tal;
l) Inspeccionar os serviços e estabelecimentos da Região de Turismo e delegar poderes para esse efeito;

m) Coordenar e incentivar a acção dos serviços da Região de Turismo.
2 - Os cheques e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro da Região de Turismo deverão conter obrigatoriamente 2 assinaturas, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto legal em exercício e a outra a de um dos vogais da Comissão Executiva.

3 - O presidente pode delegar no secretário-geral os seus poderes para assegurar a ligação entre a administração central e a Região.

ARTIGO 14.º
(Composição da Comissão Executiva)
1 - A Comissão Executiva terá a seguinte composição:
a) O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
b) O secretário-geral da Comissão Regional;
c) Vogais, até ao número de 5, eleitos pela Comissão Regional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º

2 - O mandato dos vogais terá a duração de 3 anos.
3 - Por deliberação da Comissão Regional, o presidente e 2 dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 poderão exercer funções em regime de tempo inteiro.

4 - Os vencimentos do presidente e dos vogais referidos no número anterior serão fixados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta da Comissão Regional.

5 - Os membros da Comissão Executiva que não exerçam funções a tempo inteiro terão direito a senhas de presença, de montante a fixar pela Comissão Regional, por cada reunião a que assistam.

6 - Os membros da Comissão Executiva terão direito a abonos de transporte e a ajudas de custo nos termos estabelecidos para os funcionários públicos da categoria correspondente à letra C.

7 - Todos os membros da Comissão Executiva deverão ter residência na Região.
8 - Sempre que um membro da Comissão Regional seja eleito para a Comissão Executiva será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.

9 - Perdem o mandato os membros da Comissão Executiva que injustificadamente faltarem a mais de 3 reuniões seguidas ou 6 interpoladas, sendo tal facto comunicado pelo presidente à Comissão Regional, que procederá à sua substituição na sua primeira reunião ordinária ou extraordinária.

ARTIGO 15.º
(Competência da Comissão Executiva)
1 - Compete à Comissão Executiva:
a) Preparar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamento a submeter à Comissão Regional para apreciação e aprovação;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o respectivo relatório;
c) Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da Região, em conformidade com os planos, orçamentos e regulamentos internos aprovados;

d) Superintender na inspecção do exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;

e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos centrais de turismo, com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção de turismo interno;

f) Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

g) Dar parecer sobre os projectos com particular interesse para o turismo da Região, designadamente no que respeita ao equipamento hoteleiro;

h) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao imposto de turismo nos municípios da Região, sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais;

i) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 15 de Setembro de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, os planos de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes;

j) Remeter aos órgãos centrais de Turismo, até 30 de Março de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, o relatório anual de actividades;

l) Exercer as competências que sejam transferidas e delegadas na Comissão Regional, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º;

m) Submeter à aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações, depois da sua aprovação pela Comissão Regional.

2 - Compete ainda à Comissão Executiva:
a) Elaborar publicações destinadas à promoção turística da Região;
b) Explorar directamente instalações recreativas e culturais, quando as necessidades o justifiquem;

c) Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d) Elaborar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, designadamente quartos particulares, moradias e apartamentos;

e) Elaborar inventários de monumentos, castelos, palácios, casas antigas, pelourinhos e outros elementos do património com interesse histórico e artístico;

f) Elaborar calendários das manifestações turísticas da Região, designadamente sobre festivais de folclore, festas, feiras e romarias;

g) Elaborar o inventário gastronómico da Região;
h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como dos respectivos artesãos;

i) Inventariar as espécies mais significativas da fauna e da flora da Região.
ARTIGO 16.º
(Funcionamento da Comissão Executiva)
1 - A Comissão Executiva reunir-se-á quinzenalmente, em dia a fixar no respectivo regulamento interno, a elaborar nas suas primeiras reuniões e a submeter à aprovação da Comissão Regional, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º

2 - A Comissão Executiva reunirá desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo obrigatória a presença do seu presidente ou substituto legal.

3 - As deliberações da Comissão Executiva serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.

4 - O presidente da Comissão Executiva ou o seu substituto tem voto de qualidade.

5 - As reuniões da Comissão Executiva terão lugar, normalmente, na sede da Região ou, extraordinariamente, em qualquer local dos municípios por ela abrangidos, designado previamente pelo presidente.

ARTIGO 17.º
(Conselho consultivo)
1 - Na Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol poderá constituir-se um conselho consultivo, do qual farão parte:

a) Entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, cuja actividade se desenvolva na área da Região e que solicitem a sua inscrição;

b) Entidades convidadas pelo presidente da Comissão Regional.
2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo obrigar-se-ão, mediante inscrição, ao pagamento de uma quota mensal de montante a fixar pela Comissão Regional.

ARTIGO 18.º
(Competência do conselho consultivo)
Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre todas as matérias cujo interesse turístico-regional o justifique.

ARTIGO 19.º
(Funcionamento do conselho consultivo)
1 - O funcionamento do conselho consultivo constará de regulamento interno, a aprovar pela Comissão Regional, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º

2 - O conselho consultivo elegerá, de entre os seus membros, 1 presidente e 2 secretários.

ARTIGO 20.º
(Receitas)
Constituem receitas da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol:
a) O montante fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;
b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais;
c) As quotizações pagas pelos membros do conselho consultivo;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) As participações em lucros e rendas fixas;
f) As participações que vierem a ser atribuídas em contratos de concessão das zonas de jogo;

g) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo na Região;

h) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
i) Os subsídios permanentes;
j) O produto resultante da prestação de serviços;
l) Os donativos;
m) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

n) O produto de alienação de bens próprios e de amortizações de reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

o) O produto de empréstimos;
p) Os saldos verificados na gerência anterior e o rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;

g) Os resultados da receita de espectáculos;
r) A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;

s) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.

ARTIGO 21.º
(Pessoal e serviços)
1 - O quadro de pessoal da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol será aprovado ou actualizado mediante portaria conjunta do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Ministro da Reforma Administrativa, sob proposta da Comissão Executiva, após aprovação da Comissão Regional.

2 - O recrutamento e provimento do pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área do turismo mediante decreto regulamentar.

3 - Os cargos de presidente da Comissão Regional ou de membros da Comissão Executiva, bem como os lugares do quadro da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais.

4 - Ao pessoal da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários públicos.

5 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários à Região de Turismo.

6 - O pessoal do quadro da Comissão Regional de Turismo de Leiria - Rota do Sol transitará para o novo quadro, a aprovar ou a actualizar, nas suas actuais categorias ou naquelas que lhe vierem a ser atribuídas, mantendo todos os seus direitos.

7 - A comissão executiva poderá, quando o julgar conveniente e com dispensa de quaisquer formalidades, confiar a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico a especialistas, desde que os respectivos encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas no orçamento aprovado para esse fim.

ARTIGO 22.º
(Fiscalização)
O pessoal da fiscalização do quadro da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol tem direito de entrada e de permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais ou estabelecimentos da Região, sujeitos a fiscalização, de acordo com o disposto, com as necessárias adaptações, no artigo 16.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.

ARTIGO 23.º
(Entrada em vigor)
1 - A Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol passará a reger-se pelos presentes estatutos, a partir da entrada em vigor da portaria que os ratifique, mantendo a posse e gestão de todos os seus bens patrimoniais.

2 - O património reconhecido de interesse para o turismo, pertencente às autarquias locais integradas na Região, poderá transitar para a posse e gestão da Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol nos termos que vierem a ser acordados entre a Comissão Executiva e as autarquias locais interessadas.

ARTIGO 24.º
(Legislação supletiva)
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo de Leiria - Rota do Sol o regime estabelecido no Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto.

ARTIGO 25.º
(Legislação revogada)
Nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, estão revogados o Decreto 41035, de 20 de Março de 1957, bem como todas as bases da Lei 2082, de 4 de Junho de 1956, relativas às regiões de turismo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-06-04 - Lei 2082 - Presidência da República

    Incumbe o Estado, por intermédio dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, de promover a expansão do turismo nacional - Cria o Fundo de Turismo e extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890.

  • Tem documento Em vigor 1957-03-20 - Decreto 41035 - Presidência do Conselho

    Insere disposições relativas à criação das regiões de turismo instituidas pela Lei 2082, de 4 de Abril de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Decreto-Lei 327/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Define regiões de turismo e estabelece normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-11 - Despacho Normativo 200/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Fixa até 31 de Dezembro de 1982 o prazo para a conclusão do respectivo processo de adaptação dos estatutos das comissões regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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