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Despacho Normativo 67/84, de 27 de Março

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação dos estatutos das regiões de turismo no que respeita aos vogais substitutos dos respectivos presidentes.

Texto do documento

Despacho Normativo 67/84
Considendo as dúvidas que têm sido levantadas por algumas regiões de turismo no que respeita à questão de se saber se o vogal substituto do presidente da comissão regional pode ser simultaneamente vogal da comissão executiva, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, determino que passe a vigorar a seguinte interpretação sobre este assunto:

1 - O vogal substituto do presidente da comissão regional não pode ser concomitantemente vogal da comissão executiva.

2 - O vogal substituto do presidente da comissão regional pode, porém, nesta qualidade, assistir a todas as reuniões da comissão executiva, sem direito a voto.

3 - Nas faltas ou impedimentos do presidente às reuniões da comissão executiva, substituí-lo-á e terá aí as funções que ao respectivo presidente caberiam.

Secretaria de Estado do Turismo, 27 de Fevereiro de 1984. - O Secretário de Estado do Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Decreto-Lei 327/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Define regiões de turismo e estabelece normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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