Despacho Normativo 67/84
Considendo as dúvidas que têm sido levantadas por algumas regiões de turismo no que respeita à questão de se saber se o vogal substituto do presidente da comissão regional pode ser simultaneamente vogal da comissão executiva, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto, determino que passe a vigorar a seguinte interpretação sobre este assunto:
1 - O vogal substituto do presidente da comissão regional não pode ser concomitantemente vogal da comissão executiva.
2 - O vogal substituto do presidente da comissão regional pode, porém, nesta qualidade, assistir a todas as reuniões da comissão executiva, sem direito a voto.
3 - Nas faltas ou impedimentos do presidente às reuniões da comissão executiva, substituí-lo-á e terá aí as funções que ao respectivo presidente caberiam.
Secretaria de Estado do Turismo, 27 de Fevereiro de 1984. - O Secretário de Estado do Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral.