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Decreto-lei 328/86, de 30 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

Texto do documento

Decreto-Lei 328/86

de 30 de Setembro

1. Com o presente diploma procede-se à revisão do Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, regulador da indústria hoteleira e similar no nosso país.

Efectivamente, com cerca de dezassete anos de vigência, o diploma encontra-se desactualizado, quer no que respeita à realidade jurídico-administrativa, quer no que se refere à própria actividade.

Por um lado, verificaram-se alterações essenciais dentro do sistema administrativo do País que, obviamente, o citado decreto-lei não podia contemplar.

Por outro, o fenómeno turístico, em constante evolução, determinou o aparecimento de novos empreendimentos que só com dificuldade se podem considerar abrangidos pela sua disciplina legal.

2. Dentro dos aspectos mais relevantes das alterações verificadas na estrutura administrativa do País está, sem dúvida, a criação das regiões autónomas e a autonomia das autarquias locais.

E, como corolário dessa autonomia, tem-se assistido a uma descentralização dos poderes que tradicionalmente eram exercidos pelos departamentos centrais de administração pública.

O novo diploma procura, por isso, dar resposta a estas novas realidades.

3. Mas, sem perder de vista essa necessidade institucional, considerou-se igualmente imprescindível que o sistema legal a implantar tivesse a capacidade de preservar a qualidade do nosso equipamento turístico e das condições naturais, que são os elementos essenciais da nossa oferta turística.

Procurou-se por isso compatibilizar a descentralização com esta necessidade.

4. Pode mesmo dizer-se que, neste campo, o novo decreto-lei é, em certos aspectos, um diploma de transição.

De facto, manteve-se ainda no continente a intervenção coordenadora da Direcção-Geral do Turismo ao nível dos estabelecimentos hoteleiros e dos empreendimentos com maior impacte, quer turisticamente falando, quer relativamente ao meio ambiente onde se desenvolvem.

5. Aliás, dentro desta orientação, estabelecem-se, pela primeira vez, normas destinadas à criação de áreas com especiais aptidões turísticas, para as quais, numa perspectiva descentralizadora, se estabelece a possibilidade de se definirem normas e parâmetros rigorosos, destinados a preservar, por um lado, o seu meio ambiente e o património cultural existente e, por outro, a salvaguardar a qualidade do equipamento turístico que nelas será implantado.

Com este último objectivo prevê-se mesmo que, em determinadas condições, certas áreas sejam declaradas sem interesse para o turismo.

6. Por outro lado, estabelece-se o enquadramento legal para as novas formas de alojamento turístico e para os novos empreendimentos ligados à animação turística, cujo aparecimento é dos anos 70, ou mesmo dos anos 80.

7. Dado que o turismo é uma actividade privada e que os investimentos neste sector atingem, de dia para dia, volumes cada vez mais elevados, é forçoso reconhecer que o sistema em vigor, destinado a regular a intervenção dos vários serviços nos processos respeitantes à sua construção e instalação, está obsoleto.

Na verdade, é impensável que um projecto de várias centenas de milhares de contos, quando não de milhões, possa esperar anos por uma decisão, negativa ou positiva.

Por isso, institui-se um novo sistema que, salvaguardando a intervenção dos serviços essenciais na aprovação dos projectos, desburocratiza o existente e permite, com segurança, dar uma resposta oportuna aos interessados.

Sabendo-se que a actividade turística é essencial para a economia nacional, o sistema preconizado apresenta-se como o único que possibilitará atingir as metas traçadas para o sector, pois permitirá dar resposta aos investidores em tempo útil.

8. Dentro do princípio de desburocratização da Administração, centralizou-se o processo de abertura dos estabelecimentos nos governos civis, evitando-se, assim, a necessidade de recorrer a vários serviços distintos, como acontece neste momento.

9. Por outro lado, adaptou-se o regime das infracções ao sistema das contra-ordenações, de acordo com a orientação em vigor nesta matéria.

10. A este diploma seguir-se-á a revisão dos regulamentos publicados ao abrigo do Decreto-Lei 49399, que se encontram já em estudo.

11. Por último, o diploma contém as normas necessárias à sua adequação às realidades próprias das regiões autónomas, possibilitando-lhes a sua ulterior regulamentação e aplicação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das atribuições e competência

Artigo 1.º O presente diploma destina-se a estabelecer normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral, em ordem a preservar e valorizar as características sócio-económicas locais e o meio ambiente e a garantir a qualidade da oferta turística nacional.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, são atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo:

a) Fomentar e orientar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos do País;

b) Orientar, disciplinar, fiscalizar e apoiar a indústria hoteleira e similar, os meios complementares de alojamento turístico, os conjuntos turísticos e ainda os empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo;

c) Dar apoio técnico às câmaras municipais e aos órgãos regionais de turismo no âmbito da competência que lhes é atribuída pelo presente diploma.

2 - Para o exercício das atribuições que lhe são cometidas nos termos do número anterior, e sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades, a Direcção-Geral do Turismo pode promover reuniões com vista à apreciação e decisão conjunta dos assuntos pendentes, dar o seu parecer ou informar-se do andamento dos processos.

Art. 3.º No âmbito das atribuições que lhe são cometidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cabe à Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo:

a) Dar parecer sobre os planos regionais de ordenamento, os planos directores municipais e os planos de urbanização, sujeitos à ratificação ou aprovação do Governo;

b) Propor a definição de áreas de aproveitamento e desenvolvimento turísticos.

Art. 4.º - 1 - Para o desempenho das atribuições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, cabe à Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo:

a) Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na lei, localização e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros e dos demais empreendimentos referidos nas alíneas seguintes;

b) Qualificar de turísticos os meios complementares de alojamento;

c) Qualificar os empreendimentos de conjuntos turísticos;

d) Declarar de interesse para o turismo os empreendimentos de animação, culturais e desportivos;

e) Atribuir aos estabelecimentos hoteleiros e aos meios complementares de alojamento turístico a respectiva classificação e modificá-la;

f) Autorizar a abertura dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores;

g) Autorizar consumos mínimos obrigatórios;

h) Fiscalizar a exploração dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, no que respeita ao estado das instalações e ao serviço prestado aos clientes;

i) Ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, quer quanto às instalações, quer quanto ao serviço;

j) Conhecer das reclamações apresentadas sobre o seu funcionamento e instalações;

l) Aplicar sanções por infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares;

m) Determinar o encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, nos casos nele expressamente previstos.

2 - Para a fiscalização prevista na alínea h) do n.º 1 deste artigo são ainda competentes os órgãos regionais de turismo, nos termos a definir em regulamento.

3 - Sempre que se trate dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, da ordem de encerramento será dado conhecimento à câmara municipal do município onde se situar, bem como ao respectivo órgão regional de turismo.

Art. 5.º - 1 - Compete às câmaras municipais, nos termos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares:

a) Dar parecer sobre a localização e os projectos dos empreendimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, em conjunto com as demais entidades competentes;

b) Aprovar a localização e os projectos dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, com excepção dos que integrarem qualquer dos empreendimentos referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos da lei;

c) Atribuir aos estabelecimentos similares dos hoteleiros a respectiva classificação e modificá-la;

d) Autorizar a abertura dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

e) Fiscalizar as instalações destes estabelecimentos e ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;

f) Aplicar sanções em relação aos estabelecimentos previstos na anterior alínea b), por infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplicar-se-á às câmaras municipais o que neste diploma e suas disposições regulamentares se dispõe para a Direcção-Geral do Turismo, com as necessárias adaptações.

Art. 6.º - 1 - A competência prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior será exercida pelas comissões executivas das regiões de turismo, quando estas existirem e desde que estejam dotadas de meios adequados para esse fim.

2 - A transferência de competência far-se-á por portaria do membro do Governo competente, a solicitação do presidente da respectiva comissão regional.

3 - A comissão executiva pode delegar, no todo ou em parte, no seu presidente a competência que lhe é atribuída no n.º 1 deste artigo.

4 - É aplicável às comissões executivas das regiões de turismo o disposto neste diploma e suas disposições regulamentares para a Direcção-Geral do Turismo, com as necessárias adaptações.

Art. 7.º - 1 - A competência definida no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma poderá ser delegada, no todo ou em parte, nas câmaras municipais ou seus presidentes, desde que estas o solicitem e estejam dotadas dos meios adequados.

2 - Quando os órgãos regionais de turismo estejam dotados dos meios adequados, poderão ser delegadas neles algumas das competências definidas no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.

Art. 8.º - 1 - Sempre que se verifique a transferência de competências prevista no n.º 1 do artigo anterior, os interessados deverão solicitar à Direcção-Geral do Turismo, directamente ou por intermédio da câmara municipal, o parecer prévio sobre:

a) As condições funcionais do projecto e a classificação máxima que ele permitirá atribuir ao estabelecimento;

b) O interesse turístico dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos;

c) As condições do empreendimento para ser qualificado de conjunto turístico ou de alojamento turístico.

2 - O parecer proferido nos termos do número anterior deverá instruir obrigatoriamente o pedido de aprovação do respecivo projecto.

CAPÍTULO II

Da definição e classificação dos estabelecimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 9.º - 1 - Nenhum estabelecimento pode ser classificado em determinado grupo ou categoria sem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos para esse grupo ou categoria.

2 - Sem prejuízo da observância do estabelecido no número anterior, na classificação de um estabelecimento deverá ainda ter-se em conta a ponderação equilibrada dos factores a seguir indicados, nos termos a estabelecer em regulamento:

a) A localização do empreendimento;

b) O nível do serviço e das instalações;

c) A existência de equipamentos complementares.

3 - Para além dos requisitos mínimos a que se refere o n.º 1, poderão ainda ser exigidos requisitos especiais para os estabelecimentos localizados nas áreas de interesse turístico a fixar no diploma que as criar.

Art. 10.º - 1 - A classificação atribuída a um estabelecimento poderá se revista, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional de turismo ou a requerimento do interessado, verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram.

2 - A desclassificação terá lugar, independentemente da aplicação de qualquer sanção, quando, pelo deficiente estado de conservação das instalações ou reiteradas deficiências de serviço, o estabelecimento não corresponder ao grupo ou categoria em que estiver incluído.

3 - Quando a desclassificação tiver como causa o deficiente estado de conservação das instalações, só poderá ser executada se o interessado, depois de notificado das obras a efectuar, as não realizar dentro do prazo que lhe for fixado em função das características das mesmas e do seu custo.

SECÇÃO II

Dos estabelecimentos hoteleiros

Art. 11.º - 1 - São estabelecimentos hoteleiros os destinados a proporcionar alojamento, mediante remuneração, com ou sem fornecimento de refeições, e outros serviços acessórios ou de apoio.

2 - Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:

a) As instalações que, embora com o mesmo fim, sejam exploradas sem intuito lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como albergues de juventude e semelhantes;

b) Os meios complementares de alojamento turístico;

c) Os conjuntos turísticos.

3 - Não se considera exercício da indústria hoteleira a aceitação de hóspedes em casa particular, com carácter estável e até ao máximo de três.

4 - É vedado aos estabelecimentos hoteleiros alojar os seus clientes em casas particulares.

Art. 12.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros classificar-se-ão nos grupos a seguir definidos, com as categorias que forem estabelecidas em regulamento:

Grupo 1 - hotéis;

Grupo 2 - pensões;

Grupo 3 - pousadas;

Grupo 4 - estalagens;

Grupo 5 - motéis;

Grupo 6 - hotéis-apartamentos;

Grupo 7 - aldeamentos turísticos;

Grupo 8 - hospedarias ou casas de hóspedes.

2 - Os estabelecimentos que, de acordo com o disposto em regulamento, ofereçam apenas alojamento e primeiro almoço, classificar-se-ão de residenciais, devendo usar no nome do estabelecimento termo correspondente.

3 - As pousadas continuarão a regular-se por legislação especial.

SECÇÃO III

Dos estabelecimentos similares dos hoteleiros

Art. 13.º - 1 - Consideram-se estabelecimentos similares dos hoteleiros, qualquer que seja a sua denominação, os destinados a proporcionar ao público, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento.

2 - Os estabelecimentos não compreendidos no número anterior em que seja exercida, ainda que acessoriamente, alguma das actividades a que se refere o mesmo número ficam, na parte respectiva, sujeitos às disposições deste diploma para os estabelecimentos similares, com as necessárias adaptações.

3 - Não são havidos como estabelecimentos similares dos hoteleiros:

a) As casas particulares que proporcionem alimentação a hóspedes com carácter estável, no máximo de três;

b) As cantinas ou refeitórios de organismos ou de empresas que forneçam alimentação apenas ao respectivo pessoal;

c) Em geral, quaisquer estabelecimentos de fim não lucrativo cuja possibilidade de frequência seja restrita a um grupo delimitado, com exclusão do público em geral.

Art. 14.º - 1 - Os estabelecimentos definidos no n.º 1 do artigo anterior classificar-se-ão nos seguintes grupos, com as categorias estabelecidas em regulamento:

Grupo 1 - restaurantes;

Grupo 2 - estabelecimentos de bebidas;

Grupo 3 - salas de dança.

2 - No grupo 1 incluem-se aqueles cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de refeições principais, abrangendo também os estabelecimentos internacionalmente denominados «snack-bars», «self-services», «eat-drives» e semelhantes.

3 - No grupo 2 incluem-se os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de bebidas ou pequenas refeições, nomeadamente os denominados «cafés», «cafetarias», «cervejarias», «casas de chá», «bares» e «gelatarias».

4 - No grupo 3 incluem-se os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste em proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades e com serviço de bebidas ou pequenas refeições, nomeadamente os denominados na prática internacional como «discotecas», «boîtes», «night-clubs», «cabarets» e «dancings».

Art. 15.º - 1 - Quando no mesmo estabelecimento forem exercidas actividades correspondentes a mais de um grupo, aquele deverá satisfazer cumulativamente aos requisitos exigidos para cada grupo, com as necessárias adaptações.

2 - Os estabelecimentos previstos no número anterior serão classificados de mistos, devendo a classificação atribuída ser unitária e corresponder à determida pela actividade principal, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Sempre que a dimensão, a comparticipação e as características do estabelecimento o justifiquem, poderão ser atribuídas categorias diferentes às diversas secções, a requerimento dos interessados e nos termos a fixar em regulamento.

4 - A actividade principal é a que é indicada em primeiro lugar, quer no nome do estabelecimento, quer na sua publicidade.

SECÇÃO IV

Dos meios complementares do alojamento turístico e dos conjuntos

turísticos

Art. 16.º - 1 - Os meios complementares de alojamento turístico classificar-se-ão, nos termos regulamentares, em:

a) Apartamentos turísticos;

b) Unidades de turismo de habitação;

c) Unidades de turismo rural ou de agroturismo;

d) Parques de campismo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão qualificados como:

a) Apartamentos turísticos - os conjuntos de apartamentos mobilados e independentes, habitualmente locados a turistas, dia a dia;

b) Unidades de turismo de habitação - as casas particulares que, servindo simultaneamente de residência aos respectivos donos, satisfaçam, pelas suas características específicas, os requisitos legalmente exigidos e sejam afectas permanentemente à prestação, para fins turísticos, de uma actividade de hospedagem, com carácter familiar;

c) Unidades de turismo rural ou agroturismo - as casas particulares, integradas em aglomerados populacionais de carácter rural ou em explorações agrícolas, nas quais, para além de serem a residência permanente dos seus donos, seja prestada aos turistas uma hospedagem com carácter familiar.

3 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo serão regulados por legislação especial.

4 - A qualificação dos meios complementares de alojamento como turísticos pode ser feita oficiosamente ou a requerimento dos interessados, nos termos a estabelecer em regulamento.

Art. 17.º - 1 - São qualificados de conjuntos turísticos os núcleos de instalações contíguas e funcionalmente interdependentes destinados, mediante remuneração:

a) À prática de desportos ou a outras formas de entretenimento que, por si, constituem motivo de atracção turística, salvo se pertencerem a entidades oficiais, a associações desportivas ou a outras e o seu acesso não for facultado ao público em geral;

b) A proporcionar aos turistas qualquer forma de alojamento, ainda que não hoteleiro, e dispondo de adequadas estruturas complementares desportivas ou de animação e de serviços de restaurante.

2 - É aplicável a estes empreendimentos o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Art. 18.º - 1 - Para além dos empreendimentos referidos nos artigos 16.º e 17.º, poderão ainda ser declarados de interesse para o turismo os alojamentos particulares, nos termos a estabelecer em regulamento.

2 - Para este efeito, entendem-se por alojamentos particulares os quartos, moradias ou apartamentos que sejam ocasionalmente utilizados por turistas, mediante remuneração, e sem obrigatoriedade da prestação de qualquer serviço.

3 - Só os alojamentos particulares inscritos no registo existente para o efeito na Direcção-Geral do Turismo ou no órgão regional ou local de turismo da área onde se situam, se o houver, poderão ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há comercialização sempre que tais alojamentos forem anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através dos meios de comunicação social.

CAPÍTULO III

Da construção e instalação dos empreendimentos

Art. 19.º - 1 - A construção e instalação dos empreendimentos abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitas ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

2 - As actividades hoteleiras e similares de hoteleiras e de alojamento turístico só podem ser exploradas comercialmente nos estabelecimentos instalados nos termos do presente diploma e suas disposições regulamentares.

3 - Do mesmo modo, só eles poderão constar das campanhas de promoção organizadas ou patrocinadas pelos serviços de turismo, e bem assim beneficiar da declaração de utilidade turística, de relevância turística e de assistência financeira do Fundo de Turismo.

Art. 20.º - 1 - Os processos respeitantes à construção e instalação dos empreendimentos designados no n.º 1 do artigo anterior serão organizados:

a) Pela Direcção-Geral do Turismo - os referentes aos estabelecimentos hoteleiros, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico e empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo;

b) Pelas câmaras municipais - os referentes aos estabelecimentos similares dos hoteleiros.

2 - É aplicável aos projectos dos estabelecimentos referidos na alínea a) do número anterior o disposto no Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro.

Art. 21.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os interessados apresentarão na Direcção-Geral do Turismo os respectivos requerimentos, acompanhados dos elementos exigidos nos regulamentos do presente diploma e demais legislação aplicável, designadamente o parecer previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro.

2 - No prazo estabelecido em regulamento, a Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos interessados, por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considere necessários para poder apreciar o requerido.

3 - A Direcção-Geral do Turismo deverá indeferir o requerido desde que os interessados não apresentem os elementos solicitados nos termos do número anterior.

Art. 22.º - 1 - Qualquer interessado poderá requerer, por escrito, à Direcção-Geral do Turismo informação sobre a possibilidade de princípio de construir ou instalar algum dos empreendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e respectivos condicionamentos, nos termos, prazos e condições a estabelecer em regulamento.

2 - É aplicável neste caso o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º 3 - A informação fornecida nos termos deste artigo não é constitutiva de direitos, nem geradora de expectativas susceptíveis de protecção jurídica.

Art. 23.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo deverá comunicar ao interessado a decisão tomada quanto à localização, anteprojecto e projecto do empreendimento, nos termos prazos e condições a definir em regulamento.

2 - Na falta de decisão dentro dos prazos que forem fixados nos termos do n.º 1 deste artigo, entender-se-á que nada há a opor ao requerido.

Art. 24.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo, mediante parecer favorável da câmara municipal do respectivo concelho, a aprovação da localização, do anteprojecto e projecto dos empreendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, salvo se o empreendimento se situar numa área de interesse turístico ou nos casos previstos no artigo 28.º 2 - O parecer previsto no número anterior pode estabelecer condicionamentos de acordo com a lei.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, compete à Direcção-Geral do Turismo e às câmaras municipais verificar se os projectos a apreciar dão cumprimento à legislação em vigor que for aplicável à implantação e construção dos empreendimentos.

4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo, sempre que o considere necessário, poderá fazer intervir nos processos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º deste diploma outras entidades ou serviços.

5 - Em qualquer caso, a intervenção de outras entidades ou serviços só terá lugar na fase de apreciação da localização dos empreendimentos.

6 - A aprovação da localização dos estabelecimentos hoteleiros e similares nos parques nacionais e naturais, reservas e áreas classificadas deverá obter prévio parecer dos respectivos órgãos gestores ou, na sua falta, do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Art. 25.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Turismo remeterá à câmara municipal competente os elementos apresentados, para obtenção do respectivo parecer.

2 - A câmara municipal deverá pronunciar-se, por escrito, nos prazos a estabelecer em regulamento, entendendo-se que nada tem a opor ao requerido se o não fizer.

3 - Sempre que o entenda conveniente, a Direcção-Geral do Turismo poderá realizar reuniões com a câmara municipal para apreciação conjunta dos empreendimentos cuja instalação foi requerida.

4 - Para as reuniões a que se refere o número anterior poderá ser convocado um representante dos órgãos regionais de turismo, quando existirem.

5 - As decisões desfavoráveis têm de ser fundamentadas.

Art. 26.º A decisão desfavorável da câmara municipal pode basear-se, nomeadamente, em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Inconformidade do requerido com plano director municipal, ou com o plano de urbanização geral ou parcial, ou com o respectivo regulamento ou normas provisórias legalmente aprovadas, ou com os planos das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou construção prioritária e com os planos regionais de ordenamento do território que estiverem aprovados;

b) Insuficiência das infra-estruturas básicas, salvo se o requerente se comprometer, mediante garantia adequada, a suportar os encargos inerentes à sua construção, instalação e funcionamento por um período mínimo de cinco anos;

c) Alteração de construções ou de elementos naturais classificados;

d) Falta de licença de loteamento ou inconformidade com o loteamento aprovado, excepto se se tratar de aldeamento ou conjunto turístico.

Art. 27.º A Direcção-Geral do Turismo poderá basear o indeferimento dos pedidos de instalação com fundamento, nomeadamente:

a) Na existência de indústrias ou actividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incómodas nas proximidades do empreendimento ou no facto de estar prevista a sua existência no plano regional de ordenamento, no plano director municipal ou no respectivo plano de urbanização aprovados;

b) Na não preservação das condições naturais, paisagísticas, do meio ambiente e do património cultural;

c) Na inexistência ou insuficiência de infra-estruturas básicas, salvo se se verificar o caso previsto na alínea b) do artigo anterior;

d) Na inexistência ou insuficiência de estruturas hospitalares ou de assistência médica, se o tipo de empreendimento o justificar;

e) No incumprimento das normas de segurança contra incêndios;

f) Na proximidade de estruturas urbanas degradadas;

g) Na inadequação do local à instalação e funcionamento do empreendimento pretendido.

Art. 28.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, a localização dos empreendimentos a construir de novo será apreciada por uma comissão especial de apreciação, mediante a análise das áreas de implantação e das volumetrias previstas, quando se verificar alguma das seguintes situações:

a) Não estar o respectivo local abrangido pelo plano regional de ordenamento do território, pelo plano director municipal ou por plano de urbanização geral, parcial ou de pormenor plenamente eficaz;

b) Não se situar o local destinado ao empreendimento em área de desenvolvimento urbano prioritário ou em zona abrangida por normas provisórias em vigor, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, ou do artigo 4.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro.

2 - A Comissão especial de apreciação é constituída por representantes das Direcções-Gerais do Turismo e do Ordenamento do Território, do conselho da reserva agrícola e da câmara municipal competente.

3 - Poderão ainda integrar a comissão representantes de outros serviços ou organismos cuja participação seja considerada conveniente pelo seu presidente ou justificada pela sua competência específica relativamente aos projectos em apreciação.

4 - Os representantes dos diversos serviços ou organismos às reuniões da comissão serão dotados obrigatoriamente de poderes para tornar as decisões necessárias, ficando autorizada para este efeito a necessária delegação de competências.

5 - Se alguma entidade, serviço ou organismo regularmente convocado não comparecer às reuniões da comissão, não se pronunciar ou o seu representante não tiver poderes de decisão, entender-se-á que dá a sua aprovação tácita ao requerido.

Art. 29.º - 1 - A comissão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior funcionará junto da Direcção-Geral do Turismo, mesmo nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, e será presidida pelo seu representante.

2 - As decisões da comissão são vinculativas e consubstanciarão os pareceres das entidades representadas, segundo a respectiva esfera de competência, podendo estabelecer condicionamentos à realização do empreendimento.

3 - A comissão terá uma reunião mensal, podendo o seu presidente convocar outras reuniões sempre que o número de processos a apreciar ou o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos o justifique.

4 - As reuniões da comissão deverão ser precedidas de vistoria ao local onde se pretende instalar o empreendimento, realizada em conjunto ou separadamente pelos seus membros, e poderão ter lugar na respectiva câmara municipal ou no próprio local, sempre que o presidente ou algum dos seus membros o considere conveniente.

5 - Para efeitos do estabelecido nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo remeterá aos membros da comissão e aos demais serviços convocados, com 45 dias de antecedência, pelo menos, os elementos considerados bastantes, sem prejuízo de qualquer deles poder consultar os respectivos processos na Direcção-Geral do Turismo e recolher os elementos que entender necessários.

6 - As câmaras municipais, sempre que nada tenham a opor ao requerido, poderão enviar o seu parecer, por escrito, à comissão.

7 - Das reuniões da comissão serão elaboradas actas, das quais constarão as posições de cada membro e a decisão tomada.

Art. 30.º - 1 - A aprovação dos empreendimentos será sempre concedida pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com o disposto no artigo 24.º e com a decisão da comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º 2 - Da comunicação da Direcção-Geral do Turismo deverão constar sempre os condicionamentos a que a aprovação estiver sujeita, bem como os dados necessários à concretização do eventual destaque das parcelas que puderem ser alienadas, de acordo com o regime próprio do empreendimento.

3 - A aprovação concedida nos termos do n.º 1 deste artigo não substitui o posterior licenciamento, pela câmara municipal competente, das obras de construção do empreendimento ou das respectivas obras de urbanização nos termos dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro.

4 - As câmaras municipais não podem recusar a emissão do alvará de licença de construção desde que os respectivos projectos se mostrem aprovados nos termos do presente decreto-lei, satisfaçam a demais legislação em vigor e estejam pagas as taxas devidas.

Art. 31.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo fixará, aquando da aprovação dos projectos de novos empreendimentos, o prazo em que deve ser iniciada a respectiva construção, caducando essa aprovação se o prazo não for respeitado.

2 - Na fixação do prazo ter-se-á em conta, designadamente:

a) A complexidade do projecto;

b) O montante previsto do investimento global necessário para a concretização do empreendimento;

c) As dificuldades específicas de execução do projecto derivadas da localização do empreendimento ou das suas características especiais.

Art. 32.º - 1 - A execução de quaisquer obras que não sejam de simples conservação, nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, está sujeita, com as necessárias adaptações, ao disposto neste capítulo e respectivas disposições complementares.

2 - Se as obras se destinarem a obter a reclassificação do estabelecimento, o interessado poderá obter previamente o parecer da Direcção-Geral do Turismo sobre essa pretensão.

Art. 33.º Se os processos forem organizados pelas câmaras municipais no âmbito da competência que lhes é atribuída pelo presente diploma, ser-lhes-á aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto neste capítulo e respectivas disposições regulamentares.

Art. 34.º - 1 - Nos prédios ou parte dos prédios para o exercício da indústria hoteleira ou similar podem ser feitas, independentemente de autorização do locador, as obras aprovadas nos termos deste diploma que interessem directamente à exploração da indústria e consistam em meras benfeitorias.

2 - Consideram-se benfeitorias, para efeitos do estabelecido no número anterior, as instalações de água, gás, aquecimento, condicionamento de ar, isolamento acústico, esgotos, eléctricas, telefónicas, televisão, sanitárias, contra incêndios ou de energias renováveis, bem como a instalação de elevadores, monta-cargas ou monta-pratos.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento dos estabelecimentos

Art. 35.º Os processos respeitantes à classificação, disciplina e funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que são organizados pela câmara municipal do respectivo concelho.

Art. 36.º - 1 - Nenhum dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma poderá iniciar a sua exploração sem prévia autorização, precedida de vistoria, das entidades a seguir indicadas, consoante o caso:

a) Da Direcção-Geral do Turismo, quando se tratar de estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico, de conjuntos turísticos e dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos declarados de interesse turístico;

b) Dos governos civis;

c) Das câmaras municipais, no que se refere às licenças sanitárias e quando se tratar de estabelecimentos similares dos hoteleiros;

d) Da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, relativamente aos estabelecimentos sujeitos ao seu licenciamento.

2 - Relativamente à Direcção-Geral do Turismo, a vistoria prevista no número anterior terá por fim verificar a conformidade do estabelecimento com o projecto aprovado e atribuir-lhe a respectiva classificação.

Art. 37.º - 1 - A autorização de abertura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma constará de alvará a emitir pelo governo civil do distrito onde se situar, nos termos a definir em regulamento.

2 - O alvará previsto no número anterior substitui todas as licenças e alvarás que eram exigidos para efeitos da exploração destes estabelecimentos até à entrada em vigor do presente diploma.

3 - O alvará a que se refere o presente artigo é independente e não substitui a licença municipal de utilização dos edifícios onde se encontra instalado o estabelecimento.

Art. 38.º - 1 - Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, compete aos governos civis a organização dos processos de autorização de abertura dos estabelecimentos, ainda que haja lugar à intervenção de outras entidades ou serviços, nos termos, prazos e condições a estabelecer em regulamento.

2 - As entidades consultadas deverão pronunciar-se, por escrito, no prazo máximo de 30 dias contado da data da recepção do processo, entendendo-se tacitamente concedidas as respectivas autorizações ou licenças se o não fizerem dentro daquele prazo.

3 - As decisões das entidades consultadas, que são vinculativas, podem sujeitar a respectiva autorização ou licença à satisfação de determinados condicionamentos não impeditivos da emissão do alvará de abertura, fixando o prazo para o seu cumprimento.

Art. 39.º - 1 - Nos cinco dias úteis seguintes à recepção da última das comunicações das entidades consultadas ou do decurso do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, se elas nada disserem, o governo civil emitirá o respectivo alvará de abertura ou notificará o interessado, em despacho fundamentado, do indeferimento do pedido.

2 - A falta de resolução no prazo fixado no número anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como aprovação do pedido.

3 - Neste caso, o governo civil não pode recusar a emissão do alvará, nos termos requeridos, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.

4 - Do alvará constará obrigatoriamente a menção das entidades consultadas, a quem será enviada cópia.

5 - No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, o alvará terá carácter provisório enquanto a entidade que fixou os condicionamentos não comunicar ao governo civil que os mesmos foram cumpridos.

Art. 40.º - 1 - As taxas devidas pela emissão do alvará de abertura serão fixadas por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo competente.

2 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no número anterior, os governos civis cobrarão, para além das que lhes são devidas, as taxas que, nesta data, são recebidas pela Direcção-Geral do Turismo, pelas câmaras municipais e pela Direcção-Geral dos Espectáculos, remetendo-as a estas entidades até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram recebidas.

Art. 41.º - 1 - Às unidades de turismo de habitação, de turismo rural ou agroturismo não é exigível o alvará de abertura previsto no artigo 37.º deste diploma, nem qualquer outra licença policial, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de registo dos hóspedes e posterior comunicação às entidades competentes.

2 - A Direcção-Geral do Turismo dará conhecimento ao governo civil e à câmara municipal das unidades referidas no número anterior autorizadas.

Art. 42.º - 1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma não devem apresentar deficiências susceptíveis de pôr em perigo a saúde dos consumidores ou o prestígio do turismo nacional.

2 - As deficiências susceptíveis de pôr em perigo a saúde dos consumidores serão verificadas pelos serviços competentes do Ministério da Saúde.

3 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma devem estar dotados dos meios adequados para prevenção do risco contra incêndios, de acordo com as normas a estabelecer em regulamento.

Art. 43.º A Direcção-Geral do Turismo poderá, a qualquer tempo, realizar as vistorias e inspecções que tiver por convenientes a todos os empreendimentos abrangidos pelo presente diploma.

Art. 44.º - 1 - A exploração de cada estabelecimento deve ser globalmente realizada por uma única entidade, que é a primeira responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade.

2 - A unidade de exploração do estabelecimento não é impeditiva de a sua propriedade pertencer a uma pluralidade de pessoas.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não obsta a que a empresa exploradora contrate com outras entidades a prestação de alguns dos serviços que integram o estabelecimento, desde que o seu nível seja compatível com a sua categoria.

4 - Salvo no caso dos aldeamentos turísticos e dos apartamentos turísticos, nenhuma unidade de alojamento poderá ser retirada da exploração hoteleira, sob pena de:

a) Caducidade automática do alvará de abertura do estabelecimento e consequente encerramento;

b) Revogação automática da utilidade turística atribuída ao estabelecimento;

c) Perda dos benefícios e incentivos que porventura lhe tivessem sido atribuídos;

d) Vencimento imediato dos créditos concedidos para a construção do empreendimento.

5 - Para além do estabelecido no número anterior, a câmara municipal deverá retirar licença de utilização ao edifício ou edifícios abrangidos, mediante notificação da Direcção-Geral do Turismo.

Art. 45.º - 1 - Sempre que um estabelecimento seja propriedade de várias entidades ou pessoas, estas serão responsáveis, na proporção correspondente ao valor da sua fracção imobiliária ou unidade de alojamento, pela manutenção e conservação de todas as estruturas e instalações comuns necessárias ao seu funcionamento, nos termos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares.

2 - Tratando-se de empreendimentos que se desenvolvam em superfície, a obrigação prevista no número anterior compreende a conservação e manutenção das suas instalações, equipamentos e serviços de utilização turística considerados comuns, nos termos fixados neste diploma e suas disposições regulamentares.

3 - A obrigação a que se refere o número anterior é independente da afectação da respectiva fracção imobiliária ou unidade de alojamento à exploração turística, sendo os encargos resultantes do seu cumprimento suportados por todos os proprietários, na percentagem correspondente a cada um.

4 - Os empreendimentos referidos no n.º 2 só poderão entrar em funcionamento após terem sido entregues e recebidas pelas câmaras municipais respectivas as infra-estruturas urbanísticas do empreendimento, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Durante o período de recepção das infra-estruturas pela câmara municipal, a Direcção-Geral do Turismo poderá conceder um autorização provisória de funcionamento, válida pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

6 - A autorização prevista no número anterior caducará no termo do respectivo prazo, sendo cassado o alvará de abertura se as infra-estruturas do empreendimento não tiverem sido recebidas pela câmara municipal por motivo imputável à entidade promotora do empreendimento.

7 - A manutenção e conservação das infra-estruturas urbanísticas do empreendimento, enquanto não forem assumidas pela câmara municipal, serão da exclusiva responsabilidade da sua entidade exploradora.

8 - Os encargos resultantes do cumprimento das obrigações previstas no número anterior não poderão ser repercutidos sobre os proprietários das fracções imobiliárias ou das unidades de alojamento, salvo acordo escrito em contrário, autenticado notarialmente.

9 - O disposto no número anterior não é aplicável às taxas municipais devidas por aquelas infra-estruturas, cujo pagamento é devido pelos proprietários nos termos do n.º 3 deste artigo.

Art. 46.º - 1 - Às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias ou unidades de alojamento dos empreendimentos a que se refere o artigo 45.º é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento e do disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

2 - As funções que cabem ao administrador do condomínio nos termos da lei geral serão exercidas nestes empreendimentos pela respectiva entidade exploradora, salvo o estabelecido no número seguinte.

3 - Os proprietários podem retirar à entidade exploradora as suas funções de administrador, desde que a deliberação seja tomada pela maioria dos votos relativamente ao valor total do empreendimento e seja apresentada à Direcção-Geral do Turismo uma entidade idónea para substituir aquela no exercício dessas funções.

4 - Nestes empreendimentos é da responsabilidade do administrador o cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º 5 - Tratando-se de empreendimentos que se desenvolvam em superfícies, são equiparadas às fracções autónomas as unidades de alojamento e as fracções imobiliárias que os integram.

6 - Para efeitos do disposto neste artigo, a entidade promotora do empreendimento deverá elaborar um título constitutivo da sua composição, no qual serão especificadas obrigatoriamente, nos termos a fixar em regulamento:

a) As partes do empreendimento correspondentes às várias unidades de alojamento e fracções imobiliárias que o integram, por forma que umas e outras fiquem perfeitamente individualizadas;

b) As infra-estruturas e serviços de carácter turístico correspondentes às respectivas instalações, equipamentos e serviços, quando os houver;

c) As infra-estruturas urbanísticas, quando for caso disso.

7 - Para efeitos do estabelecido na alínea b) do número anterior, as infra-estruturas e serviços de carácter turístico classificar-se-ão em:

a) Infra-estruturas e serviços de utilização turística correspondentes àqueles que, não sendo qualificáveis como serviços públicos, são postos gratuitamente à disposição dos utentes do empreendimento, sendo as despesas de funcionamento, manutenção e conservação encargo comum de todos os proprietários do empreendimento;

b) Infra-estruturas e serviços de exploração turística correspondentes àqueles que são postos à disposição dos utentes do empreendimento pela entidade exploradora mediante retribuição.

8 - Para efeitos da alínea c) do n.º 6 deste artigo, são infra-estruturas urbanísticas as constantes dos projectos de obras de urbanização aprovadas nos termos dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, e as definidas nos respectivos alvarás de loteamento, quando existirem.

9 - Sob pena de não ser aceite, o título previsto no n.º 6 deverá ainda fixar, de acordo com as regras a estabelecer em regulamento:

a) O valor relativo de cada unidade ou fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento;

b) As partes comuns do empreendimento.

10 - A Direcção-Geral do Turismo poderá recusar o título a que se refere o n.º 6 deste artigo, desde que não esteja elaborado de acordo com o disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

11 - Se o estabelecimento estiver instalado em prédio urbano já sujeito ao regime de propriedade horizontal, o título da sua composição não poderá conter normas, cláusulas ou condições contrárias ou modificativas daquela.

12 - O título a que se refere o n.º 6 deste artigo tem de ser depositado na Direcção-Geral do Turismo com o pedido de abertura do estabelecimento, ou da fase a que respeitar, quando a sua construção estiver autorizada por fases, acompanhado do título constitutivo da propriedade horizontal do edifício onde está instalado, se for caso disso, sem o que não poderá ser concedida a respectiva autorização.

13 - A existência do título a que se refere o n.º 6 deste artigo deve ser obrigatoriamente mencionada nos contratos de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos às unidades e fracções que integrem o empreendimento, sob pena de poderem ser declarados nulos a requerimento dos adquirentes.

Art. 47.º O proprietário de qualquer unidade de alojamento ou fracção imobiliária, quer esteja ou não afecta à exploração turística, fica obrigado a:

a) Não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior, de forma a não afectar a unidade do empreendimento;

b) Não aplicar a mesma a fim diverso daquele a que se destina;

c) Não a aplicar a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;

d) Não exceder a capacidade prevista para a unidade de alojamento, sem prejuízo da aplicação das normas usuais da actividade hoteleira;

e) Efectuar a sua conservação;

f) Não praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos.

Art. 48.º - 1 - Os conflitos de interesses entre os proprietários das diversas fracções imobiliárias ou unidades de alojamento que integram os estabelecimentos e entre estes e a entidade exploradora poderão ser apreciados e julgados por um tribunal arbitral, de acordo com o disposto nos artigos 1508.º e seguintes do Código de Processo Civil e demais legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer interessado poderá requerer a constituição do tribunal arbitral, de acordo com o estabelecido nas disposições legais aplicáveis.

Art. 49.º - 1 - Nos nomes dos estabelecimentos hoteleiros, dos conjuntos turísticos e dos meios complementares de alojamento deverá ser utilizada a língua portuguesa, só podendo ser autorizado o emprego de palavras estrangeiras quando os usos internacionais ou razões de ordem turística o justificarem.

2 - O termo «turismo» e seus derivados só podem ser usados nos nomes ou outras designações dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma.

3 - Os qualificativos de «palácio» e «luxo» só poderão ser adoptados pelos estabelecimentos classificados de cinco estrelas e de luxo.

4 - O disposto neste artigo não se aplica aos nomes já autorizados.

Art. 50.º - 1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma não poderão usar nomes iguais aos de outros já existentes ou por tal forma semelhantes que possam induzir em erro, salvo se estiverem integrados na mesma organização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo poderá determinar a alteração do nome do estabelecimento que abrir em último lugar, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial, nos termos do respectivo código.

Art. 51.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros e similares e os meios complementares de alojamento turístico usarão obrigatoriamente no seu nome, de acordo com a classificação que lhes for atribuída, a nomenclatura estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º, e só eles a poderão usar.

2 - Do mesmo modo, só poderão utilizar a expressão «conjuntos turísticos» os empreendimentos qualificados como tal.

3 - Nenhum estabelecimento poderá incluir no seu nome ou usar por qualquer forma como designação expressões que não correspondam aos serviços nele prestados.

Art. 52.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros e similares, os conjuntos turísticos, os meios complementares de alojamento turístico e os empreendimentos de animação, culturais e desportivos declarados de interesse para o turismo serão considerados como públicos, sendo livre o seu acesso sem outra restrição que não seja a de a clientela se sujeitar ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares, bem como às demais disposições legais.

2 - Poderá ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos ou empreendimentos referidos no número anterior a todas as pessoas que perturbem ou possam perturbar a actividade normal dos mesmos e os seus utentes, designadamente àqueles que:

a) Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços nele prestados;

b) Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos;

c) Não se apresentem ou não se comportem de forma adequada ao nível e às características do estabelecimento;

d) Provoquem distúrbios ou cenas de violência;

e) Causem estragos;

f) Incomodem os demais utentes do estabelecimento;

g) Sejam acompanhados de animais ou portadores de armas de fogo, produtos tóxicos, explosivos, insalubres e malcheirosos.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1, mediante autorização da Direcção-Geral do Turismo, os estabelecimentos, ou suas partes individualizadas, destinados apenas aos associados ou beneficiários das empresas proprietárias ou exploradoras.

Art. 53.º O regime de preços a praticar nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma será regulado por legislação especial.

Art. 54.º Os estabelecimentos hoteleiros deverão dispor de um director, nos termos a estabelecer em regulamento.

Art. 55.º - 1 - O encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, ou de partes individualizadas deles, será ordenado pelos governos civis dos distritos onde se situarem, mediante comunicação fundamentada da Direcção-Geral do Turismo ou da câmara municipal respectiva.

2 - Quando se trate de estabelecimentos, ou de partes individualizadas, cujo licenciamento seja também da competência da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, o seu encerramento poderá ser realizado ainda mediante comunicação fundamentada desta Direcção-Geral.

3 - O encerramento do estabelecimento determinará a cassação do respectivo alvará de abertura.

Art. 56.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo cobrará das empresas as importâncias indevidamente recebidas dos clientes e providenciará no sentido da sua restituição aos interessados.

2 - Quando a restituição for inviável por facto imputável ao interessado, a importância reverterá para o Fundo de Turismo.

3 - A Direcção-Geral do Turismo notificará a empresa para a entrega voluntária da importância, fixando um prazo para o efeito, findo o qual será extraída certidão do processo, que constitui título executivo bastante e será enviada aos tribunais fiscais para cobrança coerciva.

CAPÍTULO V

Das áreas turísticas

Art. 57.º O Governo definirá pólos de desenvolvimento turístico em conformidade com o plano aprovado para o sector.

Art. 58.º - 1 - Nos pólos a que se refere o artigo anterior, as câmaras municipais interessadas poderão propor ao membro do Governo com competência sobre o sector que as zonas com especial aptidão para o turismo sejam classificadas como áreas de interesse turístico.

2 - As áreas de interesse turístico serão criadas por decreto regulamentar.

3 - Compete à Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo, a organização dos processos de criação das áreas de interesse turístico e a sua apresentação ao Governo.

Art. 59.º - 1 - As áreas de interesse turístico terão como objectivo especial definir parâmetros e normas que permitam o seu aproveitamento e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características e o meio ambiente e a minorar os efeitos negativos do impacte resultante do crescimento turístico.

2 - Do diploma de criação das áreas de interesse turístico constarão obrigatoriamente os elementos e normas a seguir enunciados, além dos condicionamentos específicos referentes a cada uma delas:

a) A planta da área;

b) As normas reguladoras da respectiva ocupação;

c) Os incentivos fiscais e financeiros inerentes aos empreendimentos nelas a realizar, no quadro das disposições legais aplicáveis, que venham a ser estabelecidos para além dos previstos no artigo 65.º;

d) As regras relativas às actividades e serviços cuja implantação e exercício não serão permitidos na área ou estarão sujeitos a condicionamentos especiais, se for caso disso;

e) As directrizes destinadas a preservar as suas características, o meio ambiente e o património cultural da área.

Art. 60.º - 1 - A câmara ou câmaras municipais que estiverem interessadas na criação de uma área de interesse turístico, antes de formalizarem a respectiva proposta, poderão consultar previamente a Direcção-Geral do Turismo para efeitos de análise das potencialidades da área indicada para esse fim.

2 - Para tanto, a consulta deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Carta da área, em escala adequada, com a respectiva delimitação;

b) Memória descritiva e justificativa, da qual conste, designadamente:

1) A caracterização da área, com indicação do tipo de povoamento existente;

2) A identificação das suas potencialidades turísticas;

3) Os objectivos de desenvolvimento turístico pretendido;

4) Elementos sobre o património histórico, cultural e paisagístico existente na área;

5) Indicação sobre as infra-estrturas e equipamentos colectivos existentes;

6) Outras informações que forem julgadas convenientes para a caracterização da vocação turística da área.

3 - A Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar a apresentação de elementos ou esclarecimentos complementares que se mostrem necessários.

4 - A consulta será submetida à apreciação da comissão prevista no artigo 71.º, que deverá dar o seu parecer no prazo de 120 dias, contado da data em que os elementos lhe foram apresentados.

5 - O parecer da comissão deverá ser fundamentado e, no caso de ser favorável, poderá conter sugestões ou recomendações sobre questões que devem ser contempladas na proposta de criação.

6 - O parecer deverá ser comunicado à câmara ou câmaras municipais interessadas nos 30 dias seguintes.

7 - O parecer emitido nos termos deste artigo não prejudica a apreciação da proposta de criação da área de interesse turístico nem torna obrigatória a sua criação.

Art. 61.º - 1 - As propostas de criação de áreas de interesse turístico são obrigatoriamente instruídas com os elementos a seguir especificados, sob pena de não poderem ser apreciadas:

a) Planta da área, com a sua delimitação pormenorizada;

b) Plano de ordenamento aprovado para a área;

c) Programa de desenvolvimento turístico pretendido;

d) Parecer da respectiva comissão de coordenação regional sobre a proposta, quando a houver;

e) Pareceres dos órgãos regionais de turismo, se existirem;

f) Deliberação da ou das respectivas assembleias municipais no sentido de ser criada a área;

g) Editais locais dando conhecimento da proposta.

2 - O plano de ordenamento previsto na alínea b) do número anterior deverá contemplar, pelo menos, os seguintes pontos:

a) Definição e delimitação concretas da área;

b) Características do espaço abrangido, com informação sobre as suas possibilidades de utilização;

c) Parâmetros urbanísticos de ocupação do território abrangido e medidas necessárias para o seu cumprimento;

d) Infra-estruturas básicas existentes e informação quantificada sobre as necessárias para a implantação do programa pretendido;

e) Demonstração da existência de recursos hídricos suficientes para a execução do programa proposto;

f) Actividades e serviços cuja implantação não será permitida na área ou ficará sujeita a condicionamentos especiais, e bem assim o destes.

3 - Para efeitos do estabelecido na alínea d) do número anterior, consideram-se infra-estruturas básicas as referentes a esgotos, recolha e tratamento de resíduos sólidos, água, electricidade, gás, redes viárias e de telecomunicações, e bem assim aos meios de transporte e às estruturas hospitalares ou de assistência médica.

4 - O programa de desenvolvimento turístico referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo deverá explicitar os objectivo pretendidos, nomeadamente no que respeita ao aproveitamento dos recursos existentes na área, no património histórico, cultural e paisagístico existente, aos equipamentos programados, aos prazos previstos para a sua execução, e bem assim justificar a viabilidade técnica e económica de execução dos mesmos.

5 - Poderão ser solicitados à câmara ou câmaras interessadas outros elementos complementares ou esclarecimentos sobre os apresentados.

6 - Só podem ser introduzidas alterações à proposta apresentada desde que sejam aceites previamente pela entidade proponente.

7 - A falta de apresentação dos elementos referidos no n.º 5 deste artigo determinará o arquivamento imediato da proposta.

Art. 62.º - 1 - Compete à comissão prevista no artigo 71.º promover a apreciação da proposta de criação de uma área de interesse turístico por todos os departamentos ou serviços interessados.

2 - A análise a que se refere o número anterior será realizada nos 150 dias seguintes à entrada da proposta, ou do último elemento solicitado, no caso previsto no n.º 5 do artigo anterior.

3 - Cabe ao membro do Governo competente dar conhecimento à câmara ou câmaras interessadas de quaisquer alterações à proposta apresentada resultantes da análise prevista nos números anteriores, com vista à aceitação das mesmas.

Art. 63.º - 1 - A proposta de criação de uma área de interesse turístico não será aprovada quando se considerar que:

a) O desenvolvimento turístico pretendido não está de acordo com a política aprovada para o sector;

b) O plano apresentado não está em conformidade com o plano regional de ordenamento do território, ou com o plano director municipal, ou com o plano de urbanização geral ou parcial que estiverem aprovados;

c) Não existem as infra-estruturas básicas indispensáveis à implantação do desenvolvimento proposto nem condições para serem supridas as carências verificadas em tempo oportuno;

d) Não é viável o modelo de desenvolvimento turístico pretendido, designadamente por dele resultar uma excessiva sobrecarga de equipamentos turísticos;

e) Existem na área indústrias ou actividades poluentes, insalubres ou incómodas;

f) Haverá riscos de destruição do meio ambiente e das condições naturais, paisagísticas e patrimoniais ou de inutilização de solos de reserva agrícola nacional, salvo as excepções previstas na lei;

g) A área indicada é inadequada ao projecto apresentado.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, a proposta também não poderá ser aprovada desde que a câmara não aceite as alterações sugeridas pela comissão de apreciação.

Art. 64.º - 1 - A alteração de uma área de interesse turístico ou de algum dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 61.º só pode ter lugar mediante proposta da câmara municipal interessada.

2 - É aplicável às propostas de alteração o disposto nos artigos 61.º a 63.º deste diploma, com as necessárias adaptações.

3 - A comissão a que se refere o artigo 71.º dará maior publicidade à proposta de alteração apresentada, designadamente através de editais locais, tendo em vista promover e possibilitar eventuais reclamações dos interessados que se possam considerar ofendidos nos seus direitos.

4 - É aplicável ao diploma de alteração o disposto no n.º 2 do artigo 59.º, com as necessárias adaptações.

Art. 65.º - 1 - A criação de uma área de interesse turístico determinará a existência do seguinte regime:

a) A obrigação de cumprir rigorosamente o plano de ordenamento aprovado para a área;

b) A atribuição à respectiva câmara municipal da competência exclusiva para aprovar a localização e os projectos de empreendimentos a instalar na área, de acordo com o plano de ordenamento e o programa turístico;

c) A qualificação automática de turísticos aos meios complementares de alojamento e aos conjuntos turísticos que, obedecendo ao plano de ordenamento, correspondam aos objectivos do respectivo programa de desenvolvimento turístico da área;

d) A declaração automática de interesse para o turismo dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos que preencham os requisitos previstos na alínea anterior;

e) A atribuição de utilidade turística e de relevância turística a todos os empreendimentos susceptíveis de beneficiarem dos respectivos regimes que nela se instalem, desde que sejam aprovados nos termos do presente diploma e preencham os demais requisitos legalmente exigidos;

f) O acesso dos interessados aos sistemas de crédito mais favoráveis que estejam em vigor para cada tipo de empreendimento, desde que os respectivos projectos tenham sido aprovados de acordo com o disposto neste decreto-lei.

2 - Para efeitos do estabelecido na alínea f) do número anterior, as câmaras municipais certificarão que o empreendimento preenche os condicionamentos exigidos para a área e obedece aos demais requisitos legais.

3 - Nas áreas de interesse turístico, a construção e instalação das infra-estruturas básicas previstas no plano de ordenamento serão consideradas prioritárias para efeitos dos programas de obras públicas das câmaras municipais interessadas e do Governo.

4 - Estas áreas deverão ser objecto de programas especiais de promoção em Portugal e no estrangeiro.

5 - É aplicável aos projectos dos empreendimentos a implantar nas áreas de interesse turístico o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º deste diploma.

Art. 66.º - 1 - As câmaras municipais que aprovarem os projectos dos empreendimentos nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior enviarão um exemplar dos mesmos à Direcção-Geral do Turismo, destinado à organização dos respectivos processos de:

a) Classificação e autorização de abertura do estabelecimento, quando se tratar dos estabelecimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Atribuição de utilidade turística;

c) Declaração de relevância turística.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Comissão de Utilidade Turística deverá verificar se foram cumpridos os condicionamentos previstos no diploma que criou a «área de interesse turístico», para além dos demais requisitos legalmente exigidos para o empreendimento.

Art. 67.º - 1 - Sempre que for indeferido qualquer pedido de aprovação da localização ou do projecto dos empreendimentos a instalar numa área de interesse turístico, os interessados poderão solicitar à câmara municipal que o mesmo seja reapreciado em reunião conjunta com a Comissão referida no artigo 71.º, sem prejuízo do recurso da decisão camarária nos termos legais.

2 - O pedido de reapreciação deverá ser apresentado na câmara, devidamente fundamentado, no prazo de 30 dias, contado da data em que o interessado foi notificado da decisão.

3 - Nos 30 dias seguintes ao recebimento do pedido de reapreciação a câmara enviará o mesmo à Comissão, acompanhado dos pareceres técnicos que fundamentaram o indeferimento.

4 - A Comissão pronunciar-se-á sobre o pedido de reapreciação nos 30 dias seguintes ao recebimento dos elementos e, caso considere o mesmo fundamentado, procederá, em reunião conjunta com a câmara municipal, à análise da decisão de indeferimento.

5 - Para este efeito, o presidente da Comissão dará conhecimento do parecer desta à câmara municipal, devendo a reunião ter lugar na câmara nos 30 dias seguintes àquele em que for recebida a comunicação.

6 - Se, após a reunião prevista no número anterior, a câmara municipal mantiver a decisão de indeferimento, o prazo para os recursos a interpor dela contar-se-á da data em que o interessado for notificado dessa última decisão.

7 - Da reunião será elaborada uma acta, da qual constarão os pareceres das duas entidades e a decisão tomada.

Art. 68.º - 1 - Quando se verificar, relativamente a qualquer área de interesse turístico, que o plano de ordenamento e o programa de desenvolvimento turístico não estão a ser observados, ou que não estão a ser cumpridas as normas constantes do decreto que a institui e do presente diploma e suas disposições regulamentares, o Governo poderá decretar a sua extinção, sob proposta do membro do Governo competente.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o membro do Governo competente comunicará às câmaras municipais e aos órgãos regionais de turismo interessados as irregularidades verificadas, com indicação concreta das obras em falta e das demais infracções verificadas.

3 - Sempre que for considerado conveniente, deverá dar-se conhecimento dos factos às associações empresariais dos empreendimentos instalados na área.

4 - A extinção poderá ser proposta desde que a área não seja reposta de acordo com o respectivo plano de ordenamento ou se mantenham as irregularidades no prazo de um ano, contado da data da comunicação prevista no n.º 2 deste artigo.

5 - Durante o período transitório previsto no número anterior, a área não poderá beneficiar de qualquer apoio da promoção turística oficial.

Art. 69.º - 1 - Independentemente do estabelecido no artigo anterior, o membro do Governo competente ou a câmara ou câmaras municipais interessadas poderão ainda tomar qualquer das seguintes medidas:

a) Embargar as obras em curso;

b) Demolir as construções realizadas;

c) Remover os objectos, materiais ou máquinas determinantes da infracção;

d) Reconstruir ou restaurar o que houver sido destruído, danificado ou alterado.

2 - Antes de tomar qualquer das decisões previstas no número anterior, o membro do Governo competente ou as câmaras poderão conceder ao interessado um prazo para executar as acções necessárias à reposição da legalidade.

Art. 70.º - 1 - A extinção de uma área de interesse turístico determinará automaticamente, a partir da publicação do respectivo decreto e sem necessidade de quaisquer comunicações ou notificações aos interessados, a caducidade:

a) De todos os benefícios e regimes legais especiais que lhe eram inerentes;

b) De todos os benefícios fiscais ou de outra natureza atribuídos aos empreendimentos existentes na área, ou em construção, que tenham sido realizados em infracção ao respectivo plano de ordenamento, ao programa de desenvolvimento turístico ou às demais normas próprias da área;

c) De todos os incentivos financeiros concedidos para a construção ou instalação dos empreendimentos referidos na alínea anterior.

2 - No caso previsto no número anterior, o diploma de extinção poderá ainda declarar a área sem interesse para o turismo.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável aos empreendimentos realizados em conformidade com as normas vigentes na área, que continuarão a gozar dos benefícios e incentivos que lhe tinham sido atribuídos.

4 - A não observância do plano de ordenamento aprovado, bem como a extinção de uma área de interesse turístico, importará, para a respectiva câmara municipal, a responsabilidade civil perante terceiros pelos danos daí resultantes.

Art. 71.º - 1 - É criada, no gabinete do membro do Governo competente e na sua dependência directa, a Comissão para as Áreas de Interesse Turístico, destinada a organizar os respectivos processos e a verificar o cumprimento das suas normas reguladoras.

2 - A Comissão prevista no número anterior será constituída por um representante do membro do Governo competente, que presidirá, e por representantes dos Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Sempre que for considerado necessário, poderão ser chamados a participar nos trabalhos da Comissão representantes de outros ministérios, bem como das câmaras municipais e dos órgãos regionais de turismo interessados.

4 - A participação nesta Comissão é acumulável com quaisquer outras funções públicas.

Art. 72.º - 1 - Compete à Comissão referida no artigo anterior:

a) Organizar os processos relativos a cada área;

b) Dar parecer sobre as propostas de criação de novas áreas, bem como de alteração das existentes;

c) Verificar o cumprimento das normas reguladoras da área, designadamente no que respeita ao respectivo plano de ordenamento e ao programa de desenvolvimento turístico;

d) Propor a extinção das áreas, organizando o respectivo processo;

e) Dar parecer sobre as propostas de extinção;

f) Propor a aplicação de medidas administrativas destinadas a preservar a área e a repô-la de acordo com o respectivo plano de ordenamento;

g) Comunicar às câmaras municipais, aos órgãos regionais de turismo e aos demais organismos ou entidades interessados a existência de irregularidades.

2 - No exercício das suas funções, a Comissão poderá:

a) Fiscalizar as áreas, directamente ou por intermédio dos serviços dos ministérios interessados;

b) Solicitar às câmaras municipais o envio de elementos.

Art. 73.º - 1 - Poderão ser declaradas como áreas sem interesse para o turismo, sob proposta do membro do Governo competente, aquelas em que se verifiquem algumas das seguintes situações:

a) A existência de indústrias ou actividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incómodas;

b) A destruição das condições naturais, paisagísticas, do meio ambiente e do património cultural;

c) A existência de estruturas urbanas degradadas e ou clandestinas;

d) A implantação de empreendimentos urbanísticos que ponham em causa o desenvolvimento turístico previsto para a zona;

e) Um desenvolvimento turístico contrário à orientação definida pelo Governo para a área.

2 - A declaração prevista no número anterior será publicada em decreto regulamentar, que fixará as condições de recuperação da «área», necessárias à respectiva revogação.

3 - Nas áreas declaradas sem interesse para o turismo não poderão ser atribuídos quaisquer benefícios fiscais e financeiros aos empreendimentos turísticos.

CAPÍTULO VI

Das infracções e sua sanção

Art. 74.º - 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil emergente dos actos praticados, às infracções ao disposto nos artigos 18.º, n.º 3, 19.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, 44.º, n.os 1, 3 e 4, 45.º, n.º 1, 47.º, 49.º, n.os 1, 2 e 3, 50.º, n.º 1, 51.º, n.os 1, 2 e 3, 52.º, n.º 1, e 54.º são aplicadas coimas entre 5000$00 e 500000$00, se as mesmas não constituírem crimes nos termos da lei geral.

2 - As infracções às disposições citadas no número anterior poderão ser passíveis ainda das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se realiza a infracção;

b) Suspensão do funcionamento do estabelecimento;

c) Encerramento do estabelecimento;

d) Publicidade do acto sancionado, por conta do infractor.

Art. 75.º - 1 - A quem infringir as normas reguladoras da construção e instalação de empreendimentos nas áreas de interesse turístico será aplicada coima de 100000$00 a 3000000$00, podendo ainda aplicar-se as sanções acessórias de encerramento e ou publicidade do acto sancionado, por conta do infractor.

2 - A quem exercer a actividade ou serviços proibidos, ou sem a respectiva autorização, nas áreas de interesse turístico será aplicada coima de 500000$00 a 1000000$00, podendo ainda aplicar-se a sanção de encerramento.

Art. 76.º - 1 - As infracções às disposições citadas no n.º 1 do artigo 74.º e as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º deste diploma são puníveis, ainda que praticadas por negligência.

2 - Nos casos previstos nas disposições citadas no número anterior, a tentativa será sempre punida.

Art. 77.º A aplicação das coimas e das respectivas sanções acessórias é da competência do director-geral do Turismo ou da câmara municipal respectiva, consoante o tipo de estabelecimento relativamente ao qual se verifiquem as infracções.

Art. 78.º - 1 - Quando for aplicada alguma das sanções acessórias previstas no n.º 2 do artigo 74.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º, o estabelecimento só encerrará depois de terminarem a sua estada todos os hóspedes que à hora da notificação ali se encontrem.

2 - Ficará, porém, interdita a demissão de novos hóspedes, ainda que as respectivas reservas sejam anteriores à notificação da decisão.

3 - À infracção ao disposto no número anterior, quando não constituir crime nos termos da lei geral, será aplicada coima entre 5000$00 e 500000$00.

Art. 79.º Na aplicação das coimas e das sanções acessórias aplicar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma.

Art. 80.º Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente diploma e suas disposições regulamentares deverão participá-las à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal do local.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Art. 81.º O regime jurídico dos estabelecimentos hoteleiros e similares, dos conjuntos turísticos e dos meios complementares de alojamento turístico e das respectivas actividades e serviços estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares fixará, para todos os efeitos, a sua caracterização legal.

Art. 82.º Os governos civis e demais autoridades administrativas tomarão as providências necessárias para a harmonização dos respectivos regulamentos policiais, sanitários ou de qualquer outro tipo com as normas do presente diploma e suas disposições regulamentares.

Art. 83.º Compete à Direcção-Geral do Turismo a organização de um registo de todos os estabelecimentos hoteleiros e similares, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento e empreendimentos de animação, nos termos a fixar em regulamento.

Art. 84.º Os estabelecimentos existentes classificados sem interesse para o turismo deverão ser reclassificados de acordo com o estabelecido no presente diploma e suas disposições regulamentares, nos prazos e termos que neles forem fixados.

Art. 85.º - 1 - Os estabelecimentos existentes que estejam abrangidos pelo disposto nos artigos 45.º e 46.º deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo o título previsto no n.º 6 do artigo 46.º no prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O título referido no número anterior deverá ter sido previamente aprovado na assembleia de todos os proprietários das unidades de alojamento e fracções imobiliárias que integrem o empreendimento, independentemente de estarem ou não afectos à exploração turística, por uma maioria de proprietários que representem, pelo menos, dois terços do valor total do empreendimento.

3 - Se não for possível obter a maioria prevista no número anterior, por recusa injustificada dos proprietários ou por falta dos mesmos à assembleia regularmente convocada, poderá a entidade exploradora ou qualquer dos proprietários requerer o respectivo suprimento judicial, decidindo o tribunal segundo juízos de equidade.

4 - Ao suprimento previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1425.º do Código de Processo Civil.

5 - No caso previsto no n.º 3 deste artigo, o prazo fixado no n.º 1 suspender-se-á enquanto decorrer a respectiva acção judicial, devendo o autor ou autores desta apresentar na Direcção-Geral do Turismo, antes do termo do prazo, prova da pendência da acção.

Art. 86.º - 1 - A assembleia prevista no n.º 2 do artigo anterior deverá ser convocada, por carta registada com aviso de recepção, com 90 dias de antecedência, devendo constar da respectiva convocatória a indicação prevista do seu objecto, o local e a hora da reunião e a referência aos artigos deste diploma que a justificam.

2 - Se a entidade proprietária e ou exploradora do estabelecimento não convocar a assembleia no prazo de 90 dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, qualquer proprietário poderá realizar a convocatória.

3 - Para este efeito, a entidade proprietária e ou exploradora é obrigada a fornecer ao proprietário interessado a relação dos proprietários das diversas fracções ou unidades de alojamento, com as respectivas moradas actualizadas, nos quinze dias seguintes àquele em que lhe tiver sido apresentado o pedido.

4 - Na falta de entrega ou de recusa injustificada de entrega da relação referida no número anterior, o proprietário poderá requerer judicialmente que a entidade proprietária e ou exploradora seja obrigada a fornecê-la.

5 - A convocatória da assembleia deverá ser acompanhada, em qualquer caso, do projecto do título a submeter à sua aprovação.

Art. 87.º - 1 - Os empreendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 85.º, se o respectivo título não for apresentado no prazo e condições fixados ou se o suprimento judicial previsto no n.º 3 do mesmo artigo for negado, ficarão sujeitos ao seguinte regime legal:

a) Tratando-se de um estabelecimento classificado como aldeamento turístico, o título previsto no n.º 6 do artigo 46.º será elaborado oficiosamente pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de seis meses e notificado à entidade proprietária e ou exploradora, bem como aos proprietários das várias fracções imobiliárias ou unidades de alojamento;

b) Aos restantes empreendimentos ser-lhes-á retirada a classificação de estabelecimento hoteleiro ou de meio complementar de alojamento turístico.

2 - Às relações entre os proprietários dos empreendimentos referidos na alínea a) do número anterior e entre eles e a entidade exploradora é aplicável o disposto no artigo 48.º deste diploma.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, o título referido naquela disposição legal entrará em vigor 30 dias após ter sido feita a notificação do mesmo à entidade exploradora.

4 - A notificação a que se refere o número anterior poderá ser feita por ofício enviado por correio registado com aviso de recepção, acompanhado do título, ou por protocolo.

5 - Para efeitos do estabelecido na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a Direcção-Geral do Turismo notificará a entidade exploradora do estabelecimento, por correio registado com aviso de recepção ou por protocolo, para apresentar uma relação actualizada de todos os proprietários das diversas fracções imobiliárias ou unidades de alojamento, com as respectivas moradas, no prazo máximo de quinze dias, contados da notificação.

6 - A falta de apresentação da relação prevista no número anterior ou a sua apresentação em condições que não permitam à Direcção-Geral do Turismo dar execução ao estabelecido neste artigo será punida com uma coima de 100000$00 a 1000000$00.

Art. 88.º - 1 - Nos estabelecimentos existentes classificados como aldeamentos turísticos em que as infra-estruturas urbanísticas não tenham sido recebidas pelas câmaras municipais, e enquanto esta situação se mantiver, os encargos inerentes à sua conservação e manutenção serão pagos por todos os proprietários das fracções imobiliárias e unidades de alojamento que o integram, quer estejam ou não afectas à exploração, de acordo com o disposto em regulamento.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as respectivas entidades exploradoras deverão comunicar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de seis meses, contados da publicação deste diploma, as razões por que as infra-estruturas urbanísticas do empreendimento não foram recebidas pelas câmaras municipais.

3 - A Direcção-Geral do Turismo, ouvidas as câmaras municipais interessadas, fixará um prazo, entre dois e cinco anos, para que essas infra-estruturas sejam postas em condições de poderem ser recebidas pelas câmaras municipais.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior, se as infra-estruturas não estiverem em condições de ser recebidas será retirada a classificação ao empreendimento.

5 - A falta de apresentação da comunicação referida no n.º 2 deste artigo ou a sua apresentação em termos que não permitam à Direcção-Geral do Turismo avaliar as causas da situação será punida com coima de 200000$00 a 1000000$00.

Art. 89.º - 1 - Até 31 de Dezembro de cada ano todos os proprietários dos alojamentos particulares a que se refere o artigo 18.º que pretendam comercializá-los deverão inscrevê-los nos registos previstos no n.º 3 daquele artigo.

2 - A partir da data fixada no número anterior, os operadores turísticos, as agências de viagens e quaisquer outras entidades similares estrangeiras que comercializem alojamentos particulares não legalizados nos termos do número anterior e do artigo 18.º poderão ser proibidos de operar em Portugal, sem prejuízo da sanção prevista no n.º 1 do artigo 74.º 3 - Às agências de viagens portuguesas que infringirem o disposto no n.º 3 do artigo 18.º poderá ser-lhes aplicável ainda a sanção de suspensão de funcionamento até seis meses.

Art. 90.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1987 a Direcção-Geral do Turismo reclassificará os estabelecimentos hoteleiros existentes, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos em regulamento.

2 - Quando se mostre necessário realizar obras para que o estabelecimento mantenha a classificação actual, a Direcção-Geral do Turismo notificará o interessado das obras a executar, do prazo fixado para a sua realização e, ainda, da classificação que lhe será atribuída se elas não forem realizadas.

3 - O prazo para a realização das obras será fixado atendendo à importância das obras e à classificação actual do estabelecimento, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos, a contar da data da notificação.

4 - Para este efeito, o membro do Governo competente tomará as medidas necessárias para ser concedido às empresas abrangidas apoio financeiro em condições adequadas.

Art. 91.º Enquanto não for efectuada a revisão do Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro, e do Decreto Regulamentar 14/78, de 12 de Maio, todas as referências e remissões feitas neste diploma para o Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, entendem-se feitas para o presente decreto-lei, a partir da sua entrada em vigor.

Art. 92.º - 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 49399, de 24 de Novembro de 1969, 435/82, de 30 de Outubro, e 56/84, de 17 de Fevereiro.

2 - São repostos em vigor os artigos 1.º a 5.º do Decreto Regulamentar 14/78, de 12 de Maio.

Art. 93.º - 1 - Nas regiões autónomas, as atribuições e competências previstas nos artigos 2.º a 8.º, nos artigos constantes dos capítulos III, IV e V e nos artigos 77.º, 80.º, 82.º, 83.º, 85.º a 88.º e 90.º cabem aos departamentos com tutela sobre o sector do turismo.

2 - Para o exercício das competências a que se refere o número anterior, os órgãos de governo próprios promoverão a publicação dos diplomas necessários a sua execução.

Art. 94.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Manuel Durão Barroso - José Albino de Silva Peneda.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/30/plain-3978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1978-05-12 - Decreto Regulamentar 14/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta os meios complementares de alojamento turístico.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 451/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Institui a reserva agrícola nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-27 - Despacho Normativo 42/87 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece um novo regime de financiamentos directos do Fundo de Turismo, de acordo com as exigências da política turística por forma a estimular o desenvolvimento são e ordenado do turismo nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-18 - Portaria 391/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere a competência prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, para a Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-10 - Despacho Normativo 83/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o quadro definidor dos princípios e condições dos financiamentos directos do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-20 - Despacho Normativo 90/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE QUE PASSAM A CONSTITUIR POLOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO AS ÁREAS ABRANGIDAS POR VARIOS CONCELHOS, PARA EFEITOS DO ARTIGO 58 DO DECRETO LEI NUMERO 328/86, DE 30 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-21 - Decreto-Lei 434/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Repõe em funcionamento a comissão especial de apreciação de projectos de empreendimentos turísticos (altera o Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, e os artigos 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Portaria 805/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para a comissão executiva da Região de Turismo do Verde Minho a competência para a prática de vários actos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 115/88 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 1989-1992 e Grandes Opções do Plano para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-26 - Decreto-Lei 33/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece medidas preventivas destinadas a possibilitar a execução do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL).

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 39/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revê o regime de concessão de financiamentos a empresas privadas no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-18 - Decreto-Lei 130/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria o direito de habitação turística por tempo determinado (time sharing), e estabelece o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Não tem documento Em vigor 1989-08-31 - DECLARAÇÃO DD3732 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 251/89, de 8 de Agosto, que estatui a possibilidade de aprovação dos processos de empreendimentos turísticos independentemente de quaisquer outras formalidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-19 - Portaria 49/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Cria a Região de Turismo de Évora. São ratificados os respectivos estatutos, que se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-15 - Decreto-Lei 61/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-14 - Despacho Normativo 105/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA AS TABELAS DAS TAXAS DEVIDAS PELAS VISTORIAS A EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS A PEDIDO DOS INTERESSADOS.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto 47/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece medidas preventivas para o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Barragens da Aguieira, Coiço e Fronha.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Decreto-Lei 235/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece para os aldeamentos e conjuntos turísticos regime idêntico ao já existente para os restantes empreendimentos, renovando, para tal, o prazo de apresentação dos respectivos títulos constitutivos.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 25/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 8/89, DE 21 DE MARCO QUE APROVOU O REGULAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto Legislativo Regional 25/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Portaria 761/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA AS REGRAS DE DELIMITACAO E OCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO LITORAL ALENTEJANO, CONFORME O ESTABELECIDO NO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI), APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 26/93, DE 27 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-27 - Portaria 760/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    FIXA AS REGRAS DE DELIMITACAO E OCUPAÇÃO DOS NÚCLEOS DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO NO LITORAL ALENTEJANO, CONFORME O ESTABELECIDO PREVIAMENTE NO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO (PROTALI), APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 26/93, DE 27 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-19 - Portaria 1219/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços livres os serviços prestados nos estabelecimentos hoteleiros.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 4/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONCHIQUE E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-29 - Resolução do Conselho de Ministros 25/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 29/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAGOA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 22 DO REGULAMENTO, BEM COMO A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DO LEITO DO RIO ARADE E DOS MOLHES DO PORTO DE PORTIMÃO, LOCALIZADOS NO CONCELHO DE LAGOA, ASSIM COMO UMA ÁREA ENVOLVENTE A CADA MOLHE, NUM RAIO DE 50 M.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 56/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO MARIM, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo Branco e publica o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-20 - Resolução do Conselho de Ministros 5/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Cerveira.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 13/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALENQUER, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A CLASSIFICACAO COMO ESPAÇO URBANO DE UMA ÁREA, INTEGRADA NA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL, SITUADA A NOROESTE DO LUGAR DE REFUGIADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-16 - Despacho Normativo 9/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    PROCEDE AO ENQUADRAMENTO DOS PROJECTOS DE NATUREZA ESTRUTURANTE NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE TURÍSTICA, BEM COMO A DETERMINACAO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS A CONCEDER E A ENUNCIAÇÃO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS DE ACESSO. OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DEVERAO DESTINAR-SE A REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DE ACORDO COM A TIPIFICAÇÃO A QUE PROCEDE O DECRETO LEI 328/86, DE 30 DE SETEMBRO E RESPECTIVAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, OU A IMPLEMENTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COMPLEMENTARES DAQUELES EMPR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 43/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal de Albufeira, cujo regulamento publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Resolução do Conselho de Ministros 71/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SÃO BRÁS DE ALPORTEL E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 138/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALJUSTREL CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 167/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcoutim

  • Tem documento Em vigor 1996-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 20/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-08 - Portaria 247/96 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Aprova as taxas devidas pela emissão do alvará dos estabelecimentos hoteleiros e similares.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Resolução do Conselho de Ministros 5/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almada publicado em anexo. Exclui de ratificação a área com a classificação de espaço industrial denominada "Margueira", localizada na UNOP 1 - Almada Nascente, bem como os terrenos integrados no plano integrado de Almada e localizados na UNOP 3 - Almada Poente. Exclui também os artigos 13º, 18º, 110º e 111º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-05 - Resolução do Conselho de Ministros 16/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Torres Novas e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo. Exclui de ratificação o n.º 5 do artigo 52, o n.º 2 do artigo 53 e o artigo 84 do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-20 - Resolução do Conselho de Ministros 81/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Vila de Sines, no município de Sines, cujos regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 87/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Quinta das Choças, no município de Castro Marim, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 97/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Tavira e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 179/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere, cujo regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 13/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almodôvar e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-13 - Decreto Regulamentar 20/99 - Ministério da Economia

    Regula os conjuntos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-09 - Decreto-Lei 222/2000 - Ministério da Economia

    Altera o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 168/87, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto-Lei 217/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-04 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2013 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: o conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreend (...)

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