Despacho Normativo 9/95
O Decreto-Lei 245/93, de 8 de Julho, estabeleceu o regime contratual de investimento para projectos de natureza estruturante, sem prejuízo do regime específico aplicável ao investimento estrangeiro.
Pretende-se, nos termos do mencionado diploma, promover a celebração de contratos de investimento - e, na sua constância, a concessão de incentivos financeiros e fiscais - que visem a realização de projectos de especial interesse para a economia nacional.
Independentemente de regulamentação específica que posteriormente venha a ser publicada, consagrando benefícios fiscais para os projectos de natureza estruturante, o Fundo de Turismo, enquanto organismo legalmente responsável pelo financiamento a investimentos no sector do turismo, encontra-se habilitado a conceder incentivos financeiros.
Verifica-se, no entanto, que as funções de incentivo exercidas pelo Fundo de Turismo, praticamente desde a sua constituição, têm sido dirigidas a projectos de investimento de pequena e média dimensão, não privilegiando projectos que, pelos montantes de investimento mobilizados e pela sua natureza estruturante, possam produzir efeitos potenciadores da modernização da economia nacional.
Trata-se de projectos que, simultaneamente, além dos efeitos referidos, reforçam os factores dinâmicos da competitividade e constituem instrumento singular na correcção das assimetrias regionais.
Através da promoção destes projectos contribui-se para a melhoria da qualidade e diversificação da oferta nas regiões turísticas tradicionais, bem como para a dinamização de novas áreas turísticas que possuam o necessário potencial endógeno.
Justifica-se assim que o Fundo de Turismo, no prosseguimento dos respectivos fins institucionais, incentive financeiramente os mencionados projectos de natureza estruturante, ajustando especificamente as suas linhas de crédito.
Deseja-se estimular a celebração de verdadeiros contratos económicos - na modalidade de contratos de desenvolvimento - entre o Fundo de Turismo e um ou mais promotores, mediante os quais aquele se vinculará a conceder determinados incentivos financeiros, tendo como contrapartida a concretização dos investimentos que permitam a realização dos invocados objectivos, no âmbito da política de desenvolvimento nacional ou regional definida pelo Governo.
Tal desiderato alcançar-se-á através da concessão de crédito em condições particularmente atraentes, em regime de co-financiamento com instituições de crédito que, para tanto, tenham celebrado protocolos com o Fundo de Turismo e, bem assim, através de negociações directas entre os co-mutuantes e os promotores em vista a fixar os termos e as condições de utilização do crédito concedido.
Os incentivos a conceder visam complementar e potenciar os instrumentos financeiros já existentes para o investimento no turismo, permitindo-se, inclusive, a sua cumulação com outros apoios financeiros concedidos pelo Fundo de Turismo, nomeadamente, o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (III), criado pelo Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho.
Em razão do exposto, cumpre no presente diploma, sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho, proceder ao enquadramento dos projectos de natureza estruturante no âmbito da actividade turística, à determinação dos incentivos financeiros a conceder e à enunciação dos respectivos requisitos de acesso.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 154/94-DR, de 8 de Fevereiro, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1994, determino:
1.1 - São susceptíveis de beneficiar de incentivos financeiros a conceder pelo Fundo de Turismo os projectos de investimento de natureza estruturante a realizar no sector do turismo.
1.2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho, consideram-se projectos de investimento de natureza estruturante os que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Apresentem um montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, igual ou superior a 5 milhões de contos;
b) Sejam financiados adequadamente por capitais próprios num valor não inferior a 30% do custo total do investimento, avaliado nos termos da alínea anterior;
c) Possuam viabilidade económico-financeira;
d) Produzam efeitos no desenvolvimento e modernização da economia regional e nacional, nomeadamente nas regiões turísticas tradicionais, através da melhoria das infra-estruturas do sector e do aumento da competitividade da oferta, e nas regiões de menor desenvolvimento turístico com potencial endógeno, através da criação da oferta turística que permita potenciar o desenvolvimento económico regional;
e) Contribuam relevantemente para a internacionalização da economia nacional.
1.3 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, poderão beneficiar dos incentivos financeiros criados por este diploma os projectos de investimento de montante igual ou superior a 2,5 milhões de contos que demonstrem possuir excepcional relevância para o sector do turismo.
1.4 - Para efeitos de determinação do montante global de investimento em capital fixo, o valor de aquisição de terrenos e outros imóveis poderá ascender a um máximo de 15% do montante de investimento.
1.5 - Os projectos de investimento previstos nos números anteriores deverão destinar-se à realização de empreendimentos turísticos, de acordo com o a tipificação a que procede o Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e respectivas disposições regulamentares, ou à implementação de infra-estruturas e equipamentos complementares daqueles empreendimentos.
1.6 - Não terão acesso aos incentivos financeiros previstos no presente diploma os projectos de investimento que, a qualquer título, prevejam a aquisição ou a construção de imóveis para ulterior venda ou o arrendamento ou a exploração em regime de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, de estabelecimentos hoteleiros.
2.1 - O incentivo a conceder assume a forma de empréstimo.
2.2 - O empréstimo referido no número anterior será concedido em regime de co-financiamento pelo Fundo de Turismo e uma ou mais instituições de crédito, através dos protocolos celebrados e homologados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
2.3 - O montante máximo de empréstimo a conceder será de 1,5 milhões de contos, salvo se o projecto de investimento prever mais de uma componente autonomizável, circunstância em que cada uma destas componentes é susceptível de ser financiada num montante máximo de 1 milhão de contos, até ao montante global máximo de financiamento por projecto de 2,5 milhões de contos, não podendo ser excedido, em qualquer caso, 50% do valor total do investimento.
2.4 - Os protocolos, a que se refere o n.º 2.2 do presente diploma, definirão os termos e as condições de concessão dos empréstimos, nomeadamente os prazos mínimos de amortização e de carência de capital e as taxas de juro máximas, sendo as condições particulares de cada financiamento estabelecidas em contrato a celebrar entre as instituições de crédito, o Fundo de Turismo e o promotor.
2.5 - A determinação das condições particulares de cada financiamento, a que se refere o número anterior, e a fixação do prazo de realização material do projecto terão a preceder um processo negocial directo com os respectivos promotores.
2.6 - A utilização do empréstimo processar-se-á por parcelas, em número não superior a cinco, mediante a apresentação de documentos justificativos da despesa realizada e na proporção daquela no custo total do investimento.
2.7 - Para efeitos do número anterior não se consideram as despesas com a aquisição de terrenos e outros imóveis.
2.8 - O empréstimo a conceder será amortizável em prestações constantes ou crescentes, anuais ou semestrais, de capital e juros.
3.1 - As entidades promotoras dos projectos de investimento candidatos aos incentivos financeiros criados pelo presente diploma deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Possuírem capacidade técnica e de gestão;
b) Terem situação económico-financeira equilibrada;
c) Comprovarem não ser devedoras ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o seu pagamento se encontra formalmente assegurado;
d) Terem a sua situação regularizada perante o Fundo de Turismo.
3.2 - Serão admitidas candidaturas apresentadas conjuntamente por mais de uma entidade, desde que assumam qualquer das formas admitidas em direito para o exercício comum e concertado de actividades económicas.
4.1 - As candidaturas aos incentivos financeiros criados pelo presente diploma devem ser apresentadas no Fundo de Turismo e nas instituições de crédito co-financiadoras, instruídas com os documentos necessários à verificação dos requisitos e condições enunciados nos n.os 1.2 e 3.1.
4.2 - A natureza estruturante de projecto de investimento será atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, sob proposta do Fundo de Turismo, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.
5.1 - O contrato de mútuo a celebrar com as entidades beneficiárias, por força da natureza do incentivo a conceder, deverá clausular os objectivos a prosseguir pelo projecto de investimento comparticipado.
5.2 - O não cumprimento, por causa imputável à entidade promotora, dos objectivos a que se refere o número anterior, e bem assim o não cumprimento pontual de qualquer prestação de capital ou juros consubstanciam causa de rescisão do respectivo contrato e constitui as entidades mutuantes no direito de perceber juros de mora à taxa a estabelecer nos respectivos contratos de mútuo.
5.3 - As entidades mutuantes deverão acompanhar a execução dos projectos de investimento objecto de comparticipação e verificar a consecução dos correspondentes objectivos.
5.4 - Para os efeitos do número anterior, as entidades beneficiárias deverão fornecer todas as informações e elementos que forem solicitados pelas entidades mutuantes, nomeadamente através de envio de elementos financeiros que permitam uma avaliação do grau do cumprimento dos objectivos iniciais proposto pelo projecto.
6 - Os incentivos previstos neste diploma são susceptíveis de cumulação com outros incentivos financeiros, salvo se o contrário resultar dos respectivos regimes legais.
Ministério do Comércio e Turismo, 25 de Janeiro de 1995. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.