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Despacho Normativo 9/95, de 16 de Fevereiro

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Sumário

PROCEDE AO ENQUADRAMENTO DOS PROJECTOS DE NATUREZA ESTRUTURANTE NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE TURÍSTICA, BEM COMO A DETERMINACAO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS A CONCEDER E A ENUNCIAÇÃO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS DE ACESSO. OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DEVERAO DESTINAR-SE A REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DE ACORDO COM A TIPIFICAÇÃO A QUE PROCEDE O DECRETO LEI 328/86, DE 30 DE SETEMBRO E RESPECTIVAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, OU A IMPLEMENTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COMPLEMENTARES DAQUELES EMPREENDIMENTOS. DEFINE OS TERMOS, CONDICOES E MONTANTE MÁXIMO DOS EMPRÉSTIMOS A CONCEDER. OS INCENTIVOS PREVISTOS NO PRESENTE DIPLOMA SAO SUSCEPTÍVEIS DE CUMULAÇÃO COM OUTROS INCENTIVOS FINANCEIROS, NOMEADAMENTE O SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT III), CRIADO PELO DECRETO LEI 178/94, DE 28 DE JUNHO.

Texto do documento

Despacho Normativo 9/95
O Decreto-Lei 245/93, de 8 de Julho, estabeleceu o regime contratual de investimento para projectos de natureza estruturante, sem prejuízo do regime específico aplicável ao investimento estrangeiro.

Pretende-se, nos termos do mencionado diploma, promover a celebração de contratos de investimento - e, na sua constância, a concessão de incentivos financeiros e fiscais - que visem a realização de projectos de especial interesse para a economia nacional.

Independentemente de regulamentação específica que posteriormente venha a ser publicada, consagrando benefícios fiscais para os projectos de natureza estruturante, o Fundo de Turismo, enquanto organismo legalmente responsável pelo financiamento a investimentos no sector do turismo, encontra-se habilitado a conceder incentivos financeiros.

Verifica-se, no entanto, que as funções de incentivo exercidas pelo Fundo de Turismo, praticamente desde a sua constituição, têm sido dirigidas a projectos de investimento de pequena e média dimensão, não privilegiando projectos que, pelos montantes de investimento mobilizados e pela sua natureza estruturante, possam produzir efeitos potenciadores da modernização da economia nacional.

Trata-se de projectos que, simultaneamente, além dos efeitos referidos, reforçam os factores dinâmicos da competitividade e constituem instrumento singular na correcção das assimetrias regionais.

Através da promoção destes projectos contribui-se para a melhoria da qualidade e diversificação da oferta nas regiões turísticas tradicionais, bem como para a dinamização de novas áreas turísticas que possuam o necessário potencial endógeno.

Justifica-se assim que o Fundo de Turismo, no prosseguimento dos respectivos fins institucionais, incentive financeiramente os mencionados projectos de natureza estruturante, ajustando especificamente as suas linhas de crédito.

Deseja-se estimular a celebração de verdadeiros contratos económicos - na modalidade de contratos de desenvolvimento - entre o Fundo de Turismo e um ou mais promotores, mediante os quais aquele se vinculará a conceder determinados incentivos financeiros, tendo como contrapartida a concretização dos investimentos que permitam a realização dos invocados objectivos, no âmbito da política de desenvolvimento nacional ou regional definida pelo Governo.

Tal desiderato alcançar-se-á através da concessão de crédito em condições particularmente atraentes, em regime de co-financiamento com instituições de crédito que, para tanto, tenham celebrado protocolos com o Fundo de Turismo e, bem assim, através de negociações directas entre os co-mutuantes e os promotores em vista a fixar os termos e as condições de utilização do crédito concedido.

Os incentivos a conceder visam complementar e potenciar os instrumentos financeiros já existentes para o investimento no turismo, permitindo-se, inclusive, a sua cumulação com outros apoios financeiros concedidos pelo Fundo de Turismo, nomeadamente, o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (III), criado pelo Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho.

Em razão do exposto, cumpre no presente diploma, sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho, proceder ao enquadramento dos projectos de natureza estruturante no âmbito da actividade turística, à determinação dos incentivos financeiros a conceder e à enunciação dos respectivos requisitos de acesso.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 154/94-DR, de 8 de Fevereiro, do Ministro do Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 26 de Fevereiro de 1994, determino:

1.1 - São susceptíveis de beneficiar de incentivos financeiros a conceder pelo Fundo de Turismo os projectos de investimento de natureza estruturante a realizar no sector do turismo.

1.2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 246/93, de 8 de Julho, consideram-se projectos de investimento de natureza estruturante os que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Apresentem um montante global de investimento em capital fixo, avaliado a preços correntes, igual ou superior a 5 milhões de contos;

b) Sejam financiados adequadamente por capitais próprios num valor não inferior a 30% do custo total do investimento, avaliado nos termos da alínea anterior;

c) Possuam viabilidade económico-financeira;
d) Produzam efeitos no desenvolvimento e modernização da economia regional e nacional, nomeadamente nas regiões turísticas tradicionais, através da melhoria das infra-estruturas do sector e do aumento da competitividade da oferta, e nas regiões de menor desenvolvimento turístico com potencial endógeno, através da criação da oferta turística que permita potenciar o desenvolvimento económico regional;

e) Contribuam relevantemente para a internacionalização da economia nacional.
1.3 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, poderão beneficiar dos incentivos financeiros criados por este diploma os projectos de investimento de montante igual ou superior a 2,5 milhões de contos que demonstrem possuir excepcional relevância para o sector do turismo.

1.4 - Para efeitos de determinação do montante global de investimento em capital fixo, o valor de aquisição de terrenos e outros imóveis poderá ascender a um máximo de 15% do montante de investimento.

1.5 - Os projectos de investimento previstos nos números anteriores deverão destinar-se à realização de empreendimentos turísticos, de acordo com o a tipificação a que procede o Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e respectivas disposições regulamentares, ou à implementação de infra-estruturas e equipamentos complementares daqueles empreendimentos.

1.6 - Não terão acesso aos incentivos financeiros previstos no presente diploma os projectos de investimento que, a qualquer título, prevejam a aquisição ou a construção de imóveis para ulterior venda ou o arrendamento ou a exploração em regime de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, de estabelecimentos hoteleiros.

2.1 - O incentivo a conceder assume a forma de empréstimo.
2.2 - O empréstimo referido no número anterior será concedido em regime de co-financiamento pelo Fundo de Turismo e uma ou mais instituições de crédito, através dos protocolos celebrados e homologados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

2.3 - O montante máximo de empréstimo a conceder será de 1,5 milhões de contos, salvo se o projecto de investimento prever mais de uma componente autonomizável, circunstância em que cada uma destas componentes é susceptível de ser financiada num montante máximo de 1 milhão de contos, até ao montante global máximo de financiamento por projecto de 2,5 milhões de contos, não podendo ser excedido, em qualquer caso, 50% do valor total do investimento.

2.4 - Os protocolos, a que se refere o n.º 2.2 do presente diploma, definirão os termos e as condições de concessão dos empréstimos, nomeadamente os prazos mínimos de amortização e de carência de capital e as taxas de juro máximas, sendo as condições particulares de cada financiamento estabelecidas em contrato a celebrar entre as instituições de crédito, o Fundo de Turismo e o promotor.

2.5 - A determinação das condições particulares de cada financiamento, a que se refere o número anterior, e a fixação do prazo de realização material do projecto terão a preceder um processo negocial directo com os respectivos promotores.

2.6 - A utilização do empréstimo processar-se-á por parcelas, em número não superior a cinco, mediante a apresentação de documentos justificativos da despesa realizada e na proporção daquela no custo total do investimento.

2.7 - Para efeitos do número anterior não se consideram as despesas com a aquisição de terrenos e outros imóveis.

2.8 - O empréstimo a conceder será amortizável em prestações constantes ou crescentes, anuais ou semestrais, de capital e juros.

3.1 - As entidades promotoras dos projectos de investimento candidatos aos incentivos financeiros criados pelo presente diploma deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Possuírem capacidade técnica e de gestão;
b) Terem situação económico-financeira equilibrada;
c) Comprovarem não ser devedoras ao Estado de quaisquer contribuições, impostos ou outras importâncias ou que o seu pagamento se encontra formalmente assegurado;

d) Terem a sua situação regularizada perante o Fundo de Turismo.
3.2 - Serão admitidas candidaturas apresentadas conjuntamente por mais de uma entidade, desde que assumam qualquer das formas admitidas em direito para o exercício comum e concertado de actividades económicas.

4.1 - As candidaturas aos incentivos financeiros criados pelo presente diploma devem ser apresentadas no Fundo de Turismo e nas instituições de crédito co-financiadoras, instruídas com os documentos necessários à verificação dos requisitos e condições enunciados nos n.os 1.2 e 3.1.

4.2 - A natureza estruturante de projecto de investimento será atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, sob proposta do Fundo de Turismo, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.

5.1 - O contrato de mútuo a celebrar com as entidades beneficiárias, por força da natureza do incentivo a conceder, deverá clausular os objectivos a prosseguir pelo projecto de investimento comparticipado.

5.2 - O não cumprimento, por causa imputável à entidade promotora, dos objectivos a que se refere o número anterior, e bem assim o não cumprimento pontual de qualquer prestação de capital ou juros consubstanciam causa de rescisão do respectivo contrato e constitui as entidades mutuantes no direito de perceber juros de mora à taxa a estabelecer nos respectivos contratos de mútuo.

5.3 - As entidades mutuantes deverão acompanhar a execução dos projectos de investimento objecto de comparticipação e verificar a consecução dos correspondentes objectivos.

5.4 - Para os efeitos do número anterior, as entidades beneficiárias deverão fornecer todas as informações e elementos que forem solicitados pelas entidades mutuantes, nomeadamente através de envio de elementos financeiros que permitam uma avaliação do grau do cumprimento dos objectivos iniciais proposto pelo projecto.

6 - Os incentivos previstos neste diploma são susceptíveis de cumulação com outros incentivos financeiros, salvo se o contrário resultar dos respectivos regimes legais.

Ministério do Comércio e Turismo, 25 de Janeiro de 1995. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 246/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime contratual de investimento para projectos de natureza estruturante, assim considerados como aqueles de especial interesse para a economia nacional, sem prejuízo das normas aplicáveis ao investimento estrangeiro. define as condições que devem satisfazer os referidos projectos de investimento, bem como os benefícios fiscais e incentivos financeiros aos quais poderão aceder.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 245/93 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 88/657/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro (estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne).

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Decreto-Lei 178/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O TERCEIRO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT III), DISCIPLINANDO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, O ACESSO AS VERBAS COMUNITARIAS. DEFINE O ÂMBITO E NATUREZA DO SISTEMA, AS CATEGORIAS DE PROJECTOS, AS CONDICOES DE ACESSO, O PROCESSO DE CANDIDATURA, O CONTRATO E O PAGAMENTO DOS INCENTIVOS. A REVOGAÇÃO PREVISTA NO PRESENTE DIPLOMA NAO PREJUDICA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS DIPLOMAS REVOGADOS AOS INCENTIVOS CONCEDIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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