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Decreto-lei 245/93, de 8 de Julho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 88/657/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro (estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 245/93

de 8 de Julho

A natureza da carne picada, carne em pedaços e preparados de carne levou os Estados membros da CEE a adoptar normas nacionais relativas à composição desses produtos, bem como às respectivas normas de produção.

Verifica-se, assim, a existência de regulamentações nacionais divergentes, o que poderá entravar o bom funcionamento do mercado comum.

Com vista à eliminação dessas disparidades, foi adoptada a Directiva n.° 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne.

Torna-se, agora, necessário proceder à sua transposição para o direito interno, tendo em conta as alterações nela introduzidas pelas Directivas números 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, e 92/110/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne, destinados ao consumo humano directo ou à indústria, com as alterações introduzidas pelas Directivas números 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, e 92/110/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Art. 3.° Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pela portaria referida no artigo anterior, podendo essas competências ser delegadas nas direcções regionais de agricultura.

Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações:

a) A produção e a comercialização de carne picada, de carne em pedaços com menos de 100 g e de preparados de carne com desrespeito pelas normas técnicas referidas no artigo 2.°;

b) A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos referidos no artigo 1.° com desrespeito pelo disposto na Portaria n.° 119/93, de 2 de Fevereiro;

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis, pelo presidente do IPPAA, com coima cujo montante mínimo é de 5000$ e máximo de 500 000$.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.

Art. 5.° - 1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 6.° Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, o produto das coimas previstas no presente diploma reverte:

a) Em 30% para o IPPAA;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Art. 7.° - 1 - É revogado o Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação de Carnes Picadas para Consumo Público, aprovado pela alínea c) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 261/84, de 31 de Julho.

2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 2.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/08/plain-51815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51815.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-16 - Despacho Normativo 9/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    PROCEDE AO ENQUADRAMENTO DOS PROJECTOS DE NATUREZA ESTRUTURANTE NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE TURÍSTICA, BEM COMO A DETERMINACAO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS A CONCEDER E A ENUNCIAÇÃO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS DE ACESSO. OS PROJECTOS DE INVESTIMENTO DEVERAO DESTINAR-SE A REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DE ACORDO COM A TIPIFICAÇÃO A QUE PROCEDE O DECRETO LEI 328/86, DE 30 DE SETEMBRO E RESPECTIVAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, OU A IMPLEMENTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COMPLEMENTARES DAQUELES EMPR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-25 - Decreto-Lei 62/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/65/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carne.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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