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Despacho Normativo 42/87, de 27 de Abril

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Sumário

Estabelece um novo regime de financiamentos directos do Fundo de Turismo, de acordo com as exigências da política turística por forma a estimular o desenvolvimento são e ordenado do turismo nacional.

Texto do documento

Despacho Normativo 42/87
Os objectivos definidos no Plano Nacional de Turismo a vigorar para o período de 1986-1989, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/86, de 14 de Fevereiro, encontram nos diferentes meios de apoio financeiro do Fundo de Turismo um instrumento privilegiado de intervenção no sector.

Nesse sentido, em função das experiências do último ano e das alterações introduzidas pelo Governo na política de crédito, mostra-se conveniente operar, através do presente diploma, várias alterações ao disposto no Despacho Normativo 19/86, de 6 de Março, de molde a adequar o regime dos financiamentos directos do Fundo de Turismo às exigências da política turística por forma a estimular o desenvolvimento são e ordenado do turismo nacional.

Entre outras medidas, é de ressaltar o aumento generalizado dos limites máximos dos financiamentos a conceder, a redução das taxas de juro, a criação de novas linhas de crédito especiais destinadas à instalação de campos de golfe, zonas de caça turísticas e o apoio à realização de férias em épocas baixas, de modo a favorecer o mercado interno.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, ouvidos o Fundo de Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, determino:

1 - a) Os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo (FT) destinar-se-ão a financiar os empreendimentos previstos no presente diploma que sejam declarados de utilidade turística ou relevância turística, zonas de caça turísticas e oferta de programas de férias destinados ao mercado interno, de acordo com os esquemas promovidos pela Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou pelo Instituto de Promoção Turística (IPT).

b) Poderão, ainda, beneficiar dos financiamentos do FT, independentemente da obtenção de utilidade ou relevância turística:

As modalidades de alojamento designadas por turismo de habitação, turismo rural e agroturismo;

Instalação de campos de golfe.
c) Os estabelecimentos classificados como motéis, hotéis-apartamentos ou aldeamentos turísticos nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, bem como os apartamentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma que se destinem a qualquer operação de venda, incluindo o regime de habitação periódica, não terão acesso aos financiamentos previstos no presente despacho normativo.

d) O financiamento concedido aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior que não satisfaçam a condição aí prevista torna-se imediatamente exigível e passará a estar sujeito às condições de juro do mercado bancário para operações activas de prazo equivalente.

2 - a) O montante dos financiamentos a conceder pelo FT não poderá exceder 60% do custo do investimento, com o limite máximo de 120000 contos, não podendo ultrapassar, em qualquer caso, 75% do investimento em capital fixo nos casos previstos no n.º 4, nas alíneas a) e b) dos n.os 5, 8 e 9 e nos n.os 10 e 11 do presente diploma e 50% nos demais.

b) O montante máximo dos financiamentos a conceder para a construção e instalação de parques de campismo ao abrigo do n.º 10 do presente diploma ficará, no entanto, limitado à quantia de 65000 contos.

3 - Para garantia das obrigações decorrentes dos financiamentos concedidos, os respectivos beneficiários terão de constituir hipoteca, apresentar fiança bancária ou, excepcionalmente, outras garantias admitidas em direito e aceites pelo FT.

4 - As condições a praticar nos financiamentos concedidos pelo FT destinados à construção, instalação, equipamento e apetrechamento de novos estabelecimentos hoteleiros serão as seguintes:

Prazo máximo - quinze anos;
Período máximo de diferimento - cinco anos;
Taxa de juro anual - 15,5%, alterável;
Redução de juros - o montante de juros devidos nos 1.º, 2.º e 3.º anos de vida do financiamento beneficiará de reduções de 25%, 15% e 10% do seu valor, respectivamente.

5 - O FT concederá, ainda, financiamentos para:
a) Adaptação total ou parcial de edifícios e seu apetrechamento com destino à instalação de estabelecimentos hoteleiros;

b) Ampliação, reorganização, reestruturação ou reconversão física ou funcional de estabelecimentos existentes;

c) Aquisição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos hoteleiros que sejam objecto de arrendamento há mais de 25 anos, quando o beneficiário seja arrendatário e se proponha efectuar obras de ampliação ou reconversão física ou funcional dos mesmos.

6 - Os financiamento para as obras ou para as aquisições referidas no número anterior ficarão sujeitos às condições seguintes:

Prazo máximo - dez anos;
Período máximo de diferimento - três anos;
Taxa de juro anual - 12,5%, alterável;
Redução de juros - o montante dos juros devidos nos 1.º e 2.º anos de vida do financiamento beneficiará de reduções de 25% e 15% do seu valor, respectivamente.

7 - Os empreendimentos previstos nos n.os 4 e 5, quando se localizem em regiões específicas de aproveitamento turístico ou nos eixos de desenvolvimento turístico definidos no Plano Nacional de Turismo, e a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-C/86, de 14 de Fevereiro, integrando os conselhos constantes da lista em anexo, ou quando se situem em estâncias termais, beneficiarão de um incentivo ao desenvolvimento regional ou termal que se traduz em reduções de 2% e 3%, respectivamente, da taxa de juro correspondente, as quais não poderão ser cumulativas.

8 - a) Os financiamentos destinados à construção, instalação, equipamento e apetrechamento de estabelecimentos similares dos hoteleiros que prestem predominantemente serviço de restaurante estão sujeitos às condições seguintes:

Prazo máximo - cinco anos;
Período máximo de diferimento - um ano;
Taxa de juro anual - 15,5%, alterável.
b) Quando os estabelecimentos referidos na alínea anterior, pela sua localização, se enquadrarem no n.º 7 do presente diploma, o montante dos juros devidos no 1.º ano de vida do financiamento beneficiará de uma redução de 25%.

9 - a) Os financiamentos destinados à construção e instalação de equipamentos de animação turística, desde que satisfaçam as condições da alínea a) do n.º 1, estarão sujeitos às condições seguintes:

Prazo máximo - cinco anos;
Período máximo de diferimento - um ano;
Taxa de juro - 14%, alterável;
Redução de juros - o montante dos juros correspondentes ao 1.º ano de vida do financiamento beneficiará de uma redução de 25% do seu valor.

b) Os financiamentos destinados à instalação de campos de golfe, que tenham obtido aprovação pela DGT estarão sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - dez anos;
Período máximo de diferimento - três anos;
Taxa de juro - 14%, alterável;
Redução de juros - o montante de juros devidos nos 1.º e 2.º anos de vida do financiamento beneficiará de reduções de 15% e 10% do seu valor, respectivamente.

c) Aos projectos de animação turística, incluindo os referidos na alínea anterior, aos quais a DGT haja expressamente reconhecido o objectivo de incrementar a ocupação hoteleira em épocas baixas será concedida uma redução de 5% das taxas de juro anuais previstas nas alíneas anteriores, podendo ainda beneficiar de prazos de amortização e diferimento mais dilatados, o que será apreciado tendo em conta as suas características e o montante do investimento.

10 - A construção e instalação de parques de campismo poderá beneficiar de financiamentos sujeitos às condições seguintes:

Prazo máximo - dez anos;
Período máximo de diferimento - três anos;
Taxa de juro anual - 12%, alterável;
Redução de juros - o montante de juros nos 1.º e 2.º anos de vida do financiamento beneficiará de reduções de 25% e 15% do seu valor, respectivamente.

11 - a) A modalidade de alojamento turístico designada por «turismo de habitação» ficará sujeita às seguintes condições de financiamento:

Prazo máximo - dez anos;
Período máximo de diferimento - três anos;
Taxa de juro anual - 8,5% ou 13%, alterável, consoante o valor do empréstimo seja até ao montante de 6000 contos ou superior, respectivamente.

b) As modalidades de alojamento designadas por «turismo rural» e «agroturismo» beneficiarão de financiamentos sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - dez anos;
Período máximo de diferimento - três anos;
Taxa de juro anual - 6,5% ou 11%, alterável, consoante o valor do empréstimo seja até ao montante de 6000 contos ou superior, respectivamente.

c) Coexistindo para o mesmo empreendimento dois ou mais financiamentos do FT concedidos ao abrigo das alíneas anteriores cuja soma dos respectivos montantes seja superior a 6000 contos, ficarão aqueles sujeitos às taxas de juro mais elevadas ali previstas.

12 - A construção de apoios e a instalação de equipamentos em zonas de caça turísticas cujo plano de aproveitamento turístico tenha obtido aprovação da DGT poderão beneficiar de financiamentos sob as seguintes condições:

Prazo máximo - sete anos;
Período máximo de diferimento - dois anos;
Taxa de juro anual - 13%, alterável.
13 - a) As agências de viagens e turismo poderão beneficiar de financiamentos destinados à oferta de novos programas de férias destinados ao mercado interno, a ter lugar no continente e regiões autónomas nos meses de Outubro a Junho, com as seguintes condições:

Prazo máximo - um ano;
Montante máximo a financiar - 30% do valor dos contratos celebrados entre as agências de viagens e turismo e os estabelecimentos hoteleiros, meios complementarees de alojamento turístico, restaurantes e transportadores;

Taxa de juro - 9%, alterável.
b) As agências de viagens e turismo poderão beneficiar de financiamentos destinados à oferta de novos programas de férias destinados ao mercado interno, a ter lugar no continente e regiões autónomas, que se integrem em esquemas propostos pela DGT ou pelo IPT para incremento do turismo interno em épocas «fora de estação», com as seguintes condições:

Prazo máximo - um ano;
Montante máximo a financiar - valor dos pagamentos antecipados que as agências tiverem de suportar para garantia da prestação do serviço, de acordo com declaração prestada pelos prestadores dos serviços;

Taxa de juro - 5%, alterável.
c) Para efeitos do disposto na alínea a) será exigido que:
Cada programa não poderá ter um prazo inferior a três dias e compreenderá, obrigatoriamente e no mínimo, o alojamento e pequeno-almoço;

Fiquem excluídos os programas de férias a realizar nos conselhos de Lisboa e do Porto;

Os programas contenham a menção pormenorizada dos itinerários, classificação e características de transporte, alojamento, alimentação e animação, bem como o preço global por pessoa que será praticado;

A quantificação das viagens postas à disposição do público ao abrigo dos programas objecto de financiamento.

d) Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b), o FT enviará à DGT ou ao IPT as propostas de programas que acompanhem os pedidos de financiamento para emissão de parecer no prazo de quinze dias a contar da data da sua recepção, sem o que se presume a sua concordância com as mesmas.

e) Para os financiamentos previstos nas alíneas anteriores, o FT afectará, em 1987, das suas receitas próprias, a verba de 150000 contos.

14 - a) Os financiamentos serão amortizáveis em prestações anuais.
b) Nos contratos de financiamento a celebrar, o FT poderá acordar com os beneficiários a adopção do sistema de reembolso em semestralidades constantes de capital e juros.

c) Optando pela forma de reembolso prevista na alínea anterior, os proponentes poderão, nos casos previstos nos n.os 4, 6, 9 e 10 do presente diploma, em alternativa ao regime de redução dos juros nos primeiros anos de vida do financiamento, requerer o regime de capitalização total de juros correspondentes às três primeiras semestralidades.

d) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 8 do presente diploma, os proponentes poderão requerer o regime de capitalização dos juros correspondentes à primeira semestralidade, se tiverem optado pelo sistema de reembolso em semestralidades constantes.

15 - a) Os beneficiários que se encontrarem em incumprimento para com o FT não poderão ter acesso a novos financiamentos nem a qualquer outro apoio financeiro enquanto aquela situação se mantiver, salvo quando se trate de investimentos que garantam a recuperação dos créditos existentes.

b) O regime de redução de juros nos primeiros anos de vida do financiamento poderá cessar definitivamente se ao mutuário for concedida moratória por prazo superior a 60 dias.

c) Verificando-se mora no pagamento de juros ou amortizações de capital, poderá o FT sujeitar o financiamento às condições de juro vigentes no mercado bancário para operações activas de prazo equivalente quando em mora, sem prejuízo da adopção de outras medidas legalmente permitidas.

16 - O n.º 2 do Despacho Normativo 57/85, de 13 de Julho, terá a seguinte redacção:

O Fundo de Turismo afectará anualmente, das suas receitas próprias, uma verba destinada àquelas acções, a qual, em 1987, é fixada em 200000 contos.

17 - O n.º 7 do Despacho Normativo 57/85, de 13 de Julho, terá a seguinte redacção:

Para os financiamentos previstos no número anterior, o Fundo de Turismo afectará, em 1987, das suas receitas próprias, a verba de 30000 contos.

18 - A alínea b) do n.º 8 do Despacho Normativo 57/85, de 13 de Julho, terá a seguinte redacção:

Taxa de juro - 9%, alterável.
19 - As taxas de juro passíveis de alteração relativas aos financiamentos cujo processo de reembolso se encontra em curso serão as que constam do presente diploma para as correspondentes linhas de crédito e acompanharão a variação daquelas.

20 - Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 19/86, de 6 de Março, 75/86, de 29 de Agosto, e 86/86, de 25 de Setembro, bem como todos os que contrariem o presente despacho.

Secretaria de Estado do Turismo, 7 de Abril de 1987. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.


Anexo ao Despacho Normativo 42/87
Lista dos concelhos, a que se refere o n.º 7, localizados nas:
1) Regiões específicas de aproveitamento turístico (REAT):
Alcobaça;
Alcoutim;
Alijó;
Aljezur;
Almodôvar;
Armamar;
Baião;
Batalha;
Caldas da Rainha;
Carrazeda de Ansiães;
Castelo de Paiva;
Castro Marim;
Cinfães;
Figueira de Castelo Rodrigo;
Freixo de Espada à Cinta;
Gondomar;
Lamego;
Leiria;
Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Querença e Salir);
Marco de Canaveses;
Marinha Grande;
Mértola;
Mesão Frio;
Miranda do Douro;
Monchique;
Mogadouro;
Nazaré;
Óbidos;
Odemira;
Ourique;
Penafiel;
Peniche;
Peso da Régua;
Porto de Mós;
Resende;
Sabrosa;
Santa Marta de Penaguião;
São João da Pesqueira;
Silves (freguesias de São Bartolomeu de Messines, São Marcos da Serra e Silves);

Tabuaço;
Tavira (freguesias de Cachopo, Conceição, Santa Catarina e Santa Maria);
Torre de Moncorvo;
Vila Nova de Foz Côa;
Vila Nova de Ourém;
2) Eixos de desenvolvimento turístico (EDT):
Abrantes;
Arraiolos;
Barquinha;
Belmonte;
Borba;
Boticas;
Carregal do Sal;
Castelo Branco;
Castelo de Vide;
Celorico da Beira;
Chaves;
Coimbra;
Constância;
Covilhã;
Estremoz;
Évora;
Fornos de Algodres;
Fundão;
Golegã;
Gouveia;
Guarda;
Mangualde;
Manteigas;
Marvão;
Monforte;
Mortágua;
Nelas;
Oliveira do Hospital;
Penacova;
Penalva do Castelo;
Portalegre;
Redondo;
Reguengos de Monsaraz;
Santa Comba Dão;
Santarém;
Seia;
Tábua;
Tomar;
Tondela;
Vila Pouca de Aguiar;
Vila Real;
Vila Viçosa;
Viseu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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