Despacho Normativo 105/90
Ao abrigo do disposto no artigo 414.º do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, são aprovadas as tabelas das taxas devidas pelas vistorias a empreendimentos turísticos a pedido dos interessados, anexas ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
Ministério do Comércio e Turismo, 24 de Agosto de 1990. - O Secretário de Estado do Turismo, Alfredo César Torres.
TABELA A
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Observações
1 - Pelas vistorias para efeitos de classificação e abertura ao público de estabelecimentos hoteleiros são devidas as taxas constantes da tabela A, variando consoante o grupo e a categoria do empreendimento.
2 - As taxas referidas no número anterior são compostas por uma taxa base, devida pela inspecção das instalações de serviço e de uso comum dos hóspedes, e por uma taxa adicional, devida por cada quarto de dormir destinado a uso dos hóspedes.
3 - Pelas vistorias para efeitos de reclassificação de estabelecimentos hoteleiros são devidas as taxas correspondentes à classificação e abertura de estabelecimento do grupo e categoria pretendidos.
4 - Pelas vistorias para efeitos de abertura ao público de ampliações de estabelecimentos hoteleiros já existentes é devida metade da taxa base prevista para a vistoria de abertura de estabelecimento dos mesmos grupo e categoria, acrescida da taxa adicional cobrada em função do acréscimo do número de quartos de dormir resultante da ampliação.
TABELA B
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Observações
1 - Pelas vistorias para efeitos de classificação e abertura de estabelecimentos similares dos hoteleiros são devidas as taxas constantes da tabela B, variando consoante o grupo e categoria do empreendimento.
2 - Pelas vistorias para efeitos de reclassificação de estabelecimentos similares dos hoteleiros são devidas as taxas correspondentes à classificação e abertura de estabelecimento similar do grupo e categoria pretendidos.
TABELA C
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Observações
1 - Pelas vistorias para efeitos de abertura ao público ou de início de actividade e qualificação como turísticos, quando for caso disso, de classificação de apartamentos turísticos e de unidades de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo são devidas as taxas constantes da tabela C, variando conforme o tipo de meio complementar de alojamento turístico.
2 - As taxas referidas no número anterior são compostas por uma taxa base, devida pela inspecção das instalações de recreio ou de uso comum dos hóspedes, e por uma taxa adicional, devida por cada quarto de dormir destinado a uso dos hóspedes.
3 - Pelas vistorias de reclassificação de apartamentos turísticos de 2.ª categoria são devidas as taxas correspondentes à abertura, qualificação e classificação dos apartamentos turísticos de 1.ª categoria.
4 - Exceptuando o disposto no número seguinte, o montante total da taxa devida pela vistoria de abertura ou de reclassificação de apartamentos turísticos não pode, em caso algum, ser inferior a 50000$00.
5 - Pelas vistorias para efeitos de abertura ao público de ampliações de apartamentos turísticos é devida metade da taxa base prevista para abertura daqueles estabelecimentos, acrescida da taxa adicional cobrada em função do acréscimo do número de quartos de dormir resultante da ampliação. Neste caso, o montante global da taxa devida não será nunca inferior a 30000$00.
TABELA D
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Observações
1 - Pelas vistorias para efeitos de abertura ao público e classificação de parques de campismo são devidas as taxas constantes da tabela D, variando conforme a classificação do empreendimento.
2 - As taxas referidas no número anterior são compostas por uma taxa base, devida pela inspecção das instalações de recreio e de uso comum dos campistas, e por uma taxa adicional, devida pela inspecção de cada hectare ou fracção de área utilizável.
3 - Pelas vistorias para efeitos de reclassificação de Parques de campismo são devidas as taxas correspondentes à vistoria de classificação e abertura de parque de campismo com a classificação pretendida.
4 - Exceptuando o disposto no número seguinte, o montante global da taxa devida na vistoria de abertura ou de reclassificação de parques de campismo não pode, em caso algum, ser inferior ao previsto para cada categoria na coluna 3 da tabela D.
5 - Pelas vistorias para efeitos de abertura ao público de ampliações de Parques de campismo é devida metade da taxa base prevista para a abertura de parque de campismo da categoria, acrescida da correspondente taxa adicional cobrada em função do acréscimo do número de hectares e ou fracção de área utilizáveis resultante da ampliação.
Em tal caso, o montante global da taxa devida não será nunca inferior a 25000$00.
TABELA E
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Observação
1 - Pelas vistorias para efeitos de qualificação, declaração de interesse para o turismo e abertura dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos são devidas as taxas constantes da tabela E.
TABELA F
1 - Pelas vistorias para efeitos de qualificação e abertura dos conjuntos turísticos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, serão devidas as taxas previstas na tabela E para os empreendimentos de animação, culturais e desportivos.
2 - Pelas vistorias para efeitos de qualificação de abertura dos conjuntos turísticos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, são devidas as taxas correspondentes a cada instalação, de acordo com as tabelas anteriores.
3 - Nos conjuntos turísticos referidos no número anterior, por cada quarto de dormir destinado ao uso dos hóspedes não integrado em nenhum dos estabelecimentos enumerados nas tabelas anteriores será devida a taxa adicional de 1000$00.
TABELA G
Pelas vistorias para efeitos de declaração de interesse para o turismo e registo de alojamentos particulares será devida a taxa de 1000$00 por quarto.
TABELA H
Taxas de vistorias de níveis de serviços para efeitos de declaração de utilidade turística a título definitivo ou de confirmação de utilidade turística a título prévio.
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Observações
1 - As taxas previstas sob o n.º 30 aplicam-se aos conjuntos turísticos cujas formas de alojamento não sejam classificáveis como estabelecimentos hoteleiros ou como meios complementares de alojamento turístico.
2 - Nos conjuntos turísticos compostos por estabelecimentos hoteleiros e ou meios complementares de alojamento turístico será feita uma vistoria a cada um desses estabelecimentos e cobrada a taxa a que houver lugar em função do seu tipo, grupo e categoria.
TABELA I
Taxas de vistorias de níveis de serviços para efeitos de classificação de restaurantes como típicos ou turísticos (artigos 299.º, 300.º e 406.º do Regulamento dos Empreendimentos Turísticos).
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