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Decreto-lei 33/89, de 26 de Janeiro

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Sumário

Estabelece medidas preventivas destinadas a possibilitar a execução do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL).

Texto do documento

Decreto-Lei 33/89
de 26 de Janeiro
Segundo o regime do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, foi já decidida, pela Resolução 33/88, de 14 de Junho, a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, pelo que, em conformidade, urge estabelecer medidas preventivas destinadas a evitar alterações das circunstâncias existentes, susceptíveis de comprometer, dificultar ou encarecer a sua execução.

Os fundamentos da adopção das presentes medidas preventivas residem na acentuada pressão urbanística da zona litoral, sem condicionamentos legais objectivos suficientes para a diminuir, na dificuldade em aplicar o conceito de «aglomerado urbano», a que se refere o Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, dada a dispersão e fragmentação da ocupação territorial, que dificulta a apreciação de processos, e, finalmente, a necessidade de se atenuarem desde já alguns desequilíbrios intra-regionais, incompatíveis com o tempo requerido para a execução do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a medidas preventivas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, e do capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, pelo prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ou até à aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), se esta ocorrer no decurso daquele prazo, a área definida na planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante, com os limites seguintes:

Município de Albufeira:
Freguesias de Albufeira e da Guia;
Município de Castro Marim:
Parte da freguesia de Castro Marim situada a sul da estrada nacional n.º 125;
Município de Lagoa:
Freguesias de Carvoeiro e de Ferragudo;
Partes das freguesias de Lagoa e de Porches situadas a sul da estrada nacional n.º 125;

Parte da freguesia de Estômbar situada a sul da variante à estrada nacional n.º 125;

Município de Loulé:
Freguesias de Almancil e de Quarteira;
Município de Portimão:
Freguesia de Alvor;
Partes das freguesias de Mexilhoeira Grande e de Portimão situadas a sul da estrada nacional n.º 125 e da variante à estrada nacional n.º 125;

Município de Silves:
Freguesia de Armação de Pêra;
Parte da freguesia de Pêra situada a sul da estrada nacional n.º 125;
Município de Vila do Bispo:
Freguesia de Sagres;
Partes das freguesias de Budens e da Raposeira situadas a sul da estrada nacional n.º 125.

Art. 2.º - 1 - As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem em sujeitar a prévia autorização da câmara municipal respectiva, precedida de parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção ou ampliação de edifícios com número de pisos acima da cota de soleira superior a três ou com um comprimento de fachada superior a 20 m, que se localizem fora de loteamentos urbanos ou aldeamentos turísticos já aprovados ou em zonas não abrangidas por planos parciais de urbanização, planos de pormenor, áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou áreas de construção prioritária plenamente eficazes;

c) Instalação ou ampliação de estabelecimentos de 1.ª e 2.ª classes nos termos da tabela anexa ao Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais (Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966);

d) Alterações, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno, quando possam ser consideradas como acções preparatórias às actividades referidas nas alíneas b) e c);

e) Destruição do solo vivo;
f) Destruição do coberto vegetal em áreas superiores a 5000 m2, que não se destinem a fins agrícolas ou florestais.

2 - O parecer da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, referido no número anterior, será solicitado pela câmara municipal respectiva.

3 - A aprovação dos empreendimentos turísticos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, fica sujeita às normas nele estabelecidas e suas disposições regulamentares, sendo o parecer da Comissão de Coordenação da Região do Algarve vinculativo.

4 - Para efeitos de emissão de parecer, pode a Comissão de Coordenação da Região do Algarve solicitar à câmara municipal, uma única vez, o envio de novos elementos que considere necessários à adequada instrução do processo, bem como de novos exemplares do processo, para consulta de outras entidades.

5 - O parecer da Comissão de Coordenação Regional do Algarve será emitido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do processo ou, caso tenha sido aplicado o disposto no número anterior, da data de recepção dos elementos ou dos exemplares aí referidos.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se às renovações ou revalidações de licenciamentos ou aprovações, bem como à alteração dos respectivos condicionamentos.

Art. 3.º A Comissão de Coordenação da Região do Algarve e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 4.º Em relação aos empreendimentos da responsabilidade da administração central será adoptado um dos seguintes procedimentos:

a) Empreendimentos já aprovados ou em execução - prosseguirão de acordo com os respectivos projectos;

b) Empreendimentos ainda em fase de elaboração de projecto - a sua apreciação poderá ser precedida de parecer prévio da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, a apresentar no prazo máximo de 60 dias, considerando-se como correspondendo a parecer favorável a não emissão de parecer dentro daquele prazo.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 107/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Mantém a plena eficácia das medidas preventivas fixadas pelo Decreto-Lei n.º 33/89, de 26 de Janeiro, até à entrada em vigor do diploma que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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