Decreto-Lei 107/91
de 15 de Março
O Governo aprovou recentemente o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), cumprindo-se, desta forma, um dos objectivos prioritários da política nacional de ordenamento do território, que, como é do conhecimento público, consistia em dotar o Algarve de um plano de ordenamento que impedisse a contínua ocupação desordenada desta região.
Atingido esse objectivo, não faz sentido que continue a vigorar o regime de medidas preventivas, transitório por definição, criado pelo Decreto-Lei 33/89, de 26 de Janeiro, que tinha por objectivo salvaguardar os valores fundamentais do ordenamento do território durante a elaboração do PROTAL.
Por outro lado, e a fim de não comprometer a execução do Plano, impõe-se que o prazo de vigência daquelas medidas preventivas seja alargado até à publicação e consequente entrada em vigor do diploma que institui o PROTAL.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As medidas preventivas fixadas pelo Decreto-Lei 33/89, de 26 de Janeiro, caducam automaticamente com a entrada em vigor do diploma que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, mantendo a sua plena eficácia até àquela data.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 26 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.