A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 107/91, de 15 de Março

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Sumário

Mantém a plena eficácia das medidas preventivas fixadas pelo Decreto-Lei n.º 33/89, de 26 de Janeiro, até à entrada em vigor do diploma que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL).

Texto do documento

Decreto-Lei 107/91
de 15 de Março
O Governo aprovou recentemente o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL), cumprindo-se, desta forma, um dos objectivos prioritários da política nacional de ordenamento do território, que, como é do conhecimento público, consistia em dotar o Algarve de um plano de ordenamento que impedisse a contínua ocupação desordenada desta região.

Atingido esse objectivo, não faz sentido que continue a vigorar o regime de medidas preventivas, transitório por definição, criado pelo Decreto-Lei 33/89, de 26 de Janeiro, que tinha por objectivo salvaguardar os valores fundamentais do ordenamento do território durante a elaboração do PROTAL.

Por outro lado, e a fim de não comprometer a execução do Plano, impõe-se que o prazo de vigência daquelas medidas preventivas seja alargado até à publicação e consequente entrada em vigor do diploma que institui o PROTAL.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As medidas preventivas fixadas pelo Decreto-Lei 33/89, de 26 de Janeiro, caducam automaticamente com a entrada em vigor do diploma que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, mantendo a sua plena eficácia até àquela data.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 26 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25204.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-26 - Decreto-Lei 33/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece medidas preventivas destinadas a possibilitar a execução do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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