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Decreto-lei 176-A/88, de 18 de Maio

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Sumário

Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

Texto do documento

Decreto-Lei 176-A/88

de 18 de Maio

O planeamento da ocupação dos solos é hoje, em larga medida, responsabilidade da administração local, em especial quando os municípios trabalham com base em grandes linhas definidas por planos directores municipais acompanhados e ratificados pelos órgãos competentes da administração central.

É preocupação do Governo reforçar a actuação dos municípios também neste domínio, no sentido de tornar mais eficiente a colaboração prestada pelos seus serviços e mais simplificado e flexível o processo técnico e administrativo.

Tem-se, assim, em vista dotar as autarquias de instrumentos de gestão do seu território que melhor correspondam as necessidades e anseios das populações interessadas e que mais facilmente se adaptem, por sua própria natureza, às modificações não previstas que se venham a verificar no período de vigência para que tenham sido pensados.

Entretanto, a preparação destes instrumentos de gestão tem necessariamente de ter em conta as normas, princípios e decisões que traduzem a consideração do interesse nacional, consolidam opções de âmbito supramunicipal e asseguram homogeneidade ao tratamento de situações exigindo actuação integrada.

Acresce que, ao prepararem-se tais planos e porque se sobrepõem interesses e objectivos, se está simultaneamente a organizar e disponibilizar informação que poderá servir não só o planeamento municipal como o sectorial e, desta sorte, a promover a racionalização da ocupação do espaço e da utilização dos seus recursos.

O Decreto-Lei 338/83, de 20 de Julho, instituiu, através da criação e definição dos planos regionais de ordenamento do território, o que se pretendia fossem «instrumentos programáticos e normativos [...] visando a caracterização e o desenvolvimento harmonioso das diferentes parcelas do território», uma figura de plano que corresponde aos objectivos e preocupações atrás referidos.

Verifica-se a necessidade de alterar o seu conteúdo, tornando-o operativo e adaptando-o ao actual estatuto da administração local, à conveniência de institucionalizar a consulta às populações e à nova orgânica do ministério responsável pela sua execução.

Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os planos regionais de ordenamento do território, adiante designados por PROT, são instrumentos de carácter programático e normativo visando o correcto ordenamento do território através do desenvolvimento harmonioso das suas diferentes parcelas pela optimização das implantações humanas e do uso do espaço e pelo aproveitamento racional dos seus recursos.

Art. 2.º Os PROT abrangem áreas pertencentes a mais de um município, definidas quer pela sua homogeneidade em termos económicos, ecológicos ou outros, quer por representarem interesses ou preocupações que, pela sua interdependência, necessitam de consideração integrada.

Art. 3.º Os PROT têm por objectivo:

a) Concretizar para a área por eles abrangida a política de ordenamento;

b) Definir as opções e estabelecer os critérios de organização e uso do espaço, tendo em conta, de forma integrada, as aptidões e potencialidades da área abrangida;

c) Estabelecer normas gerais de ocupação e utilização que permitam fundamentar um correcto zonamento, utilização e gestão do território abrangido, tendo em conta a salvaguarda de valores naturais e culturais.

Art. 4.º - 1 - A elaboração dos PROT é determinada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as câmaras municipais envolvidas, devendo, nomeadamente, constar da referida resolução:

a) A definição da área a abranger pelo PROT;

b) A especificação dos objectivos a atingir e dos domínios sectoriais a privilegiar;

c) A composição da comissão consultiva do PROT.

2 - A comissão consultiva do PROT será constituída por um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, que presidirá, um representante da comissão de coordenação regional, um representante de cada uma das câmaras municipais dos municípios em território abrangido pelo PROT e ainda por representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja representação seja considerada relevante.

Art. 5.º - 1 - Na sequência da decisão de elaborar um PROT pode o Governo, sob proposta da comissão de coordenação regional, ouvida a comissão consultiva do PROT, estabelecer medidas preventivas destinadas a evitar alterações das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a sua execução ou torná-la mais difícil ou onerosa.

2 - As medidas preventivas previstas no número anterior regem-se pelas disposições contidas no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente diploma.

Art. 6.º - 1 - A elaboração de um PROT é da competência do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, através da competente comissão de coordenação regional, com a colaboração da respectiva comissão consultiva e dos departamentos da administração central interessados, bem como dos municípios abrangidos.

2 - Para a elaboração do PROT pode ser solicitada a realização de estudos por entidades alheias à Administração.

Art. 7.º A elaboração de cada PROT será apoiada, técnica e institucionalmente, por uma comissão consultiva especialmente constituída para o efeito, à qual compete colaborar na definição e programação dos trabalhos a realizar, e, designadamente:

a) Identificar e considerar os planos, programas e projectos, já existentes ou em prepararão, com eventual implicação para o PROT e assegurar as necessárias compatibilizações;

b) Assegurar a divulgação da informação pertinente para o PROT.

Art. 8.º - 1 - A comissão consultiva do PROT reúne sob convocatória da comissão de coordenação regional pelo menos uma vez em cada dois meses.

2 - A primeira reunião da comissão consultiva deverá efectuar-se no prazo de 90 dias a contar da data da resolução do Conselho de Ministros que determinar a elaboração do PROT.

3 - Nas primeiras reuniões a comissão consultiva deve apreciar a proposta da comissão de coordenação regional sobre o programa, calendário e forma de execução dos trabalhos.

Art. 9.º - 1 - O PROT será constituído por um relatório e um regulamento.

2 - O relatório do PROT incluirá peças escritas e gráficas e terá em conta, necessariamente, os seguintes elementos:

a) Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e áreas florestais;

b) Áreas protegidas classificadas ou a classificar, no âmbito do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, ou em legislação especial;

c) Recursos naturais, designadamente minerais e energéticos, e delimitação do domínio público hídrico;

d) Áreas de interesse arqueológico, histórico ou cultural;

e) Protecção de valores de interesse recreativo ou turístico;

f) Hierarquia e vocação dos centros urbanos e direcções preferenciais para a sua expansão;

g) Natureza e traçado das infra-estruturas de interesse regional e nacional, nomeadamente de transportes;

h) Localização das actividades e serviços mais importantes, incluindo concentrações industriais;

i) Imóveis classificados e zonas de protecção de bens culturais;

j) Estratégia nacional de conservação da natureza.

3 - Do regulamento do PROT constará o regime de ocupação e utilização do território para cada área, através da sua afectação a uma dada vocação.

Art. 10.º - 1 - Antes de elaborar o seu parecer final sobre o PROT, a comissão consultiva promoverá consultas às populações sobre o seu conteúdo e propostas.

2 - A consulta às populações referida no número anterior concretizar-se-á através de reuniões públicas, a realizar pelo menos na sede de cada um dos concelhos abrangidos pelo PROT.

3 - As reuniões a que se refere o número anterior serão anunciadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência mediante editais afixados nos locais do estilo e anúncios públicos em dois dos jornais mais lidos no concelho, sendo um de âmbito nacional.

4 - Os elementos escritos e gráficos mais significativos ficarão disponíveis na sede do concelho, durante o período referido no número anterior, para consulta por qualquer interessado.

5 - No decurso das reuniões referidas no n.º 3 deverão ser debatidas as questões previamente apresentadas, por escrito, junto da comissão de coordenação regional ou do município ou, na altura, pelos presentes.

6 - Após cada reunião pública, a comissão consultiva elaborará relatório que explicitará, de entre as questões apresentadas, aquelas que considerar de relevância.

7 - Na sequência das reuniões referidas poderá a comissão consultiva recomendar a alteração do PROT.

Art. 11.º - 1 - A elaboração do PROT deve estar concluída no prazo de dezoito meses contados da data da resolução referida no artigo 4.º 2 - Após proposta devidamente fundamentada da comissão de coordenação regional, pode o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, mediante despacho a publicar no Diário da República, prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a dezoito meses.

3 - Concluído a elaboração do PROT, deve este, acompanhado do parecer final da comissão consultiva, o qual integrará, obrigatoriamente, um relatório sobre os resultados das consultas às populações, ser submetido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

4 - Os PROT serão aprovados por resolução do Conselho de Ministros.

Art. 12.º - 1 - As normas e princípios constantes dos PROT são vinculativos para todas as entidades públicas e privadas, devendo com eles ser compatibilizados quaisquer outros planos, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local.

2 - A desconformidade de quaisquer planos, programas ou projectos enunciados no número anterior relativamente ao PROT acarreta a respectiva nulidade.

Art. 13.º A revisão de um PROT, determinada por alteração significativa das circunstâncias ou dos objectivos que o fundamentaram, segue o processo definido no presente diploma para a sua elaboração e aprovação.

Art. 14.º - 1 - As comissões de coordenação regional documentarão os processos dos PROT com todos os estudos realizados, bem como as peças que expressem as diligências, pareceres, informações, observações e autorizações suscitados pela sua elaboração, apreciação, aprovação e eventuais revisões.

2 - Os processos mencionados no número anterior são públicos e poderão ser consultados na sede da comissão de coordenação regional respectiva.

Art. 15.º As comissões de coordenação regional que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham iniciado a elaboração de instrumentos de planeamento que se enquadrem no instrumento agora criado poderão, caso seja determinada a elaboração de um PROT, utilizar e nele integrar os estudos já realizados.

Art. 16.º O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações decorrentes da transferência de competências do Governo para os respectivos órgãos de governo próprio.

Art. 17.º É revogado o Decreto-Lei 338/83, de 20 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Manuel Nunes Liberato - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/18/plain-20063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Decreto-Lei 338/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece as normas a que deverá obedecer o plano de ordenamento do território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 33/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA A ELABORACAO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE (PROTAL).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-10 - Resolução do Conselho de Ministros 45/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    DEFINE AS BASES DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ZONA ENVOLVENTE DO DOURO - PROZED.

  • Não tem documento Em vigor 1988-10-31 - DECLARAÇÃO DD4042 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/88, de 10 de Outubro, que define as bases do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente do Douro - PROZED.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-26 - Decreto-Lei 33/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece medidas preventivas destinadas a possibilitar a execução do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL).

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Resolução do Conselho de Ministros 8/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território Litoral Alentejano.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-15 - Resolução do Conselho de Ministros 21/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 34/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Albufeiras de Aguieira, Coiço e Fronhas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-14 - Resolução do Conselho de Ministros 38/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA A ELABORAÇÃO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO CENTRO LITORAL.A ÁREA A ABRANGER É A DEFINIDA PELAS UNIDADES TERRITORIAIS PARA FINS ESTATÍSTICOS (NUT) DO BAIXO VOUGA, BAIXO MONDEGO E PINHAL LITORAL, CORRESPONDENDO AOS SEGUINTES MUNICÍPIOS: ÁGUEDA, ALBERGARIA-A-VELHA, ANADIA, AVEIRO, ESTARREJA, ÍLHAVO, MEALHADA, MURTUOSA, OLIVEIRA DO BAIRRO, OVAR, SEVER DO VOUGA, VAGOS, CANTANHEDE, COIMBRA, CONDEIXA, FIGUEIRA DA FOZ, MIRA, MONTEMOR-O-VELHO, PENACOVA, SOURE, BATALHA, LEIRIA, MARINHA G (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto 47/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece medidas preventivas para o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Barragens da Aguieira, Coiço e Fronha.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 367/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio (planos regionais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-21 - Decreto Regulamentar 60/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ZONA ENVOLVENTE DO DOURO (PROZED), ELABORADO NA SEQUÊNCIAS DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 45/88, DE 10 DE OUTUBRO, QUE DEFINIU AS BASES DO REFERIDO PLANO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Não tem documento Em vigor 1992-04-28 - RESOLUÇÃO 11/92 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    DA NOVA REDACÇÃO AO NUMERO 5 DA RESOLUÇÃO DE CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 21/89, DE 15 DE MAIO, QUE DETERMINOU A ELABORAÇAO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA, INTEGRANDO REPRESENTANTES DE OUTROS MINISTÉRIOS, PARA ALEM DOS ANTERIORMENTE DEFINIDOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-25 - Decreto Regulamentar 22/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ZONA ENVOLVENTE DAS BARRAGENS DA AGUIEIRA, COIÇO E FRONHAS (PROZAG), QUE ABRANGE PARTE DO TERRITÓRIO DOS MUNICÍPIOS DE ARGANIL, CARREGAL DO SAL, MORTÁGUA, PENACOVA, SANTA COMBA DÃO E TÁBUA, CONFORME CARTAS ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, CONSTITUIDA PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, ENVOLVIDAS NO PROZAG, COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO CENTRO, DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DIRECÇÃO GERAL DOS RE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 49/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    INCUMBE A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO NORTE DE PROMOVER A ELABORAÇÃO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALTO MINHO (PROTAM) NO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-04 - Decreto 31/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    SUJEITA A MEDIDAS PREVENTIVAS, QUE VIGORARÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS, A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA, A FAIXA LITORAL, DEFINIDA EM CARTA PUBLICADA EM ANEXO, ABRANGIDA PELO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO CENTRO LITORAL (PROT-CENTRO LITORAL). ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-11 - Decreto-Lei 39/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    SUSPENDE A EXECUÇÃO DO PLANO PARCIAL DE URBANIZAÇÃO DA MEIA PRAIA, NO MUNICÍPIO DE LAGOS, APROVADO PELA PORTARIA 99/86, DE 24 DE MARCO, POR O MESMO SE REVELAR, NA SUA GLOBALIDADE, CLARAMENTE DESCONFORME COM O PROTAL E COM A DEMAIS LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. ESTA SUSPENSÃO E JUSTIFICADA NO PREÂMBULO DO DIPLOMA COMO A UNICA FORMA DE ASSEGURAR UM CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA, VISANDO SALVAGUARDAR INTERESSES PÚBLICOS SUPRAMUNIC (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 79/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALPAÇOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Resolução do Conselho de Ministros 86/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Promove a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 93/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENEDONO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 97/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Incumbe a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo de promover a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (PROZEA).

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto-Lei 249/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI 176-A/88, DE 18 DE MAIO (REVE A DISCIPLINA JURÍDICA DOS PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITORIO), DISPONDO SOBRE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÕES AO ESTABELECIDO NOS REFERIDOS PLANOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 96/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MOGADOURO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE ORDENAMENTO SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-11 - Resolução do Conselho de Ministros 102/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RECUSA A RATIFICAÇÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ODEMIRA ALEGANDO QUE O MESMO NAO SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM A LEI. CONSTATA QUE O REFERIDO PLANO VIOLA O DECRETO LEI 794/76, DE 5 DE NOVEMBRO, QUANDO PREVÊ E CLASSIFICA DETERMINADAS ÁREAS DO MUNICÍPIO COMO ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA, O DECRETO LEI 176-A/88, DE 18 DE MAIO, UMA VEZ QUE AS REGRAS E PROPOSTAS DE ORDENAMENTO NAO SAO COMPATIVEIS COM O PROTALI, BEM COMO O DECRETO REGULAMNETAR 26/93, DE 27 DE AGOSTO E AS PORTARIAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 309/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO-LEI 176-A/88, DE 18 DE MAIO (REVE A DISCIPLINA JURÍDICA DOS PLANOS REGIONAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITORIO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI 367/90, DE 26 DE NOVEMBRO, NO QUE SE REFERE A APROVAÇÃO DOS REFERIDOS PLANOS (PROT). PREVÊ A POSSIBILIDADE DE OS DECRETOS REGULAMENTARES QUE APROVAM OS PROT PODEREM IDENTIFICAR DOMÍNIOS MATERIAIS QUE SEJAM OBJECTO DE OUTRAS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO REGULAMENTAR. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR PELO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-29 - Resolução do Conselho de Ministros 158/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CAMINHA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO: A) O NUMERO 1 DO ARTIGO 22 E O NUMERO 1 DO ARTIGO 29 DO REGULAMENTO, B) A POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO NOS DOIS ESPAÇOS URBANIZÁVEIS DE MÉDIA DENSIDADE LOCALIZADOS A NORTE DO AGLOMERADO DE VILA PRAIA DE ÂNCORA, NO LADO OESTE DA LINHA DE CAMINHO DE FERRO E INSERIDA NA ÁREA A SUBMETER AO PLANO DE PORMENOR DA ZONA NASCENTE DO ARRUAMENTO MARGINAL, A SUL DO AGLOMERADO DE MOLEDO, A OESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto 15/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    PRORROGA PELO PERIODO DE UM ANO, CONTADO A PARTIR DE 5 DE OUTUBRO DE 1995, O PRAZO A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DO ARTIGO 1 DO DECRETO 31/93, DE 4 DE OUTUBRO (PROT DO CENTRO LITORAL).

  • Tem documento Em vigor 1997-10-17 - Resolução do Conselho de Ministros 173/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano geral de investimentos apresentado pelo agrupamento ORBITUR/SOLINCA para a Torralta situado na península de Tróia.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-20 - Decreto Legislativo Regional 8-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 380/99 de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-08 - Resolução do Conselho de Ministros 68/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), cujas opções estratégicas, normas orientadoras e modelo territorial são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona de Mármores (PROZOM), cuja elaboração foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/94, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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