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Resolução do Conselho de Ministros 45/88, de 10 de Outubro

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Sumário

DEFINE AS BASES DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ZONA ENVOLVENTE DO DOURO - PROZED.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/88
O território que margina o rio Douro carece urgentemente de ser objecto de um plano de ordenamento do território que obste à degradação do ambiente e dos recursos naturais existentes.

Com efeito, o desenvolvimento da navegabilidade do Douro implica, por si só, a apetência para o estabelecimento de actividades da mais diversa índole, que, a não serem disciplinadas, poderão acarretar graves prejuízos à utilização correcta do uso do solo e outros recursos da região.

A deliberação de promover a elaboração de um plano de ordenamento do território foi tomada após a audição dos municípios envolvidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A Comissão de Coordenação da Região do Norte dará início aos trabalhos tendentes à elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente do Douro, abreviadamente designado por PROZED.

2 - A área a abranger pelo PROZED inclui os municípios que marginam o rio Douro a montante da barragem de Crestuma-Lever, até Alijó e Tabuaço, a saber: Gondomar, Penafiel, Marco de Canaveses, Baião, Cinfães, Resende, Castelo de Paiva, Lamego, Mesão Frio, Peso da Régua, Armamar, Sabrosa, Tabuaço e Alijó.

3 - O PROZED atenderá aos seguintes objectivos:
3.1 - Estabelecimento de uma estratégia de desenvolvimento equilibrado que contemple a definição de modelos de ocupação da zona envolvente do Douro, por forma a:

a) Regulamentar padrões de uso, ocupação e transformação do solo;
b) Salvaguardar e valorizar os recursos endógenos e valores da região.
3.2 - Concretização de um zonamento e de um quadro de acções e medidas de intervenção que permitam à região integrar a sua diversidade, internalizando também os recursos externos que nela possam ser aproveitados.

4 - A comissão consultiva do PROZED será constituída, para além dos organismos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 176-A/88, por representantes dos ministros responsáveis pelas áreas dos transportes, indústria e energia, agricultura e comércio e turismo.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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