A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 39/94, de 11 de Fevereiro

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Sumário

SUSPENDE A EXECUÇÃO DO PLANO PARCIAL DE URBANIZAÇÃO DA MEIA PRAIA, NO MUNICÍPIO DE LAGOS, APROVADO PELA PORTARIA 99/86, DE 24 DE MARCO, POR O MESMO SE REVELAR, NA SUA GLOBALIDADE, CLARAMENTE DESCONFORME COM O PROTAL E COM A DEMAIS LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. ESTA SUSPENSÃO E JUSTIFICADA NO PREÂMBULO DO DIPLOMA COMO A UNICA FORMA DE ASSEGURAR UM CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA, VISANDO SALVAGUARDAR INTERESSES PÚBLICOS SUPRAMUNICIPAIS. DEFINE OS ACTOS E ACTIVIDADES CARECEDORES DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOS, NA ÁREA ABRANGIDA PELO PLANO ORA SUSPENSO, E ATRIBUI AO MESMO MUNICÍPIO COMPETENCIAS PARA INTERVIR NA REFERIDA ÁREA, NOMEADAMENTE NO QUE CONCERNE AO EMBARGO E DEMOLIÇÃO DAS OBRAS QUE VIOLEM O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. A SUSPENSÃO E AS MEDIDAS PREVENTIVAS PREVISTAS NESTE DECRETO LEI VIGORAM PELO PRAZO DE DOIS ANOS.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/94
de 11 de Fevereiro
Com a aprovação do Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos, pela Portaria 99/86, de 24 de Março, procedeu-se à delimitação de duas áreas de zonamento genérico, onde se prevêem diferentes percentagens de habitação turística e permanente. As referidas áreas são compostas por 19 zonas, para as quais se fixam os índices urbanísticos a que deve obedecer a construção e o equipamento público, sendo certo que se prevê uma densidade de habitação que atinge os 300 hab./ha, a construção ao longo da linha da costa com alturas que variam entre os dois e os oito pisos e a ocupação do sistema dunar em algumas zonas.

Foi entretanto publicado o Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março, que aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL) - instrumento de planeamento hierarquicamente superior ao Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia -, cujo objectivo é estabelecer uma política de ordenamento, definindo opções e critérios de organização e uso do espaço, prevendo normas gerais de ocupação e utilização que permitam fundamentar um correcto zonamento, utilização e gestão do território, tendo em conta a salvaguarda de valores culturais, ambientais e paisagísticos.

A área abrangida pelo Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia constitui, no âmbito do PROTAL, uma zona de ocupação turística; consequentemente, face ao disposto nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março, não devem ser previstas nem autorizadas nessas áreas quaisquer acções que, pela sua dimensão ou natureza, causem degradação das condições naturais, paisagísticas e do meio ambiente e que sejam inadequadas ou se revelem negativas para a actividade turística a desenvolver na zona.

Verifica-se, assim, que o Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia, ao prever a ocupação do sistema dunar, contraria o princípio geral de proibição da construção e ocupação do sistema dunar, decorrente do disposto nos artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e o princípio n.º 10 previsto no anexo ao Decreto-Lei 302/90, de 28 de Setembro, permitindo a degradação das condições naturais, paisagísticas e do meio ambiente, sendo, nessa medida, desconforme com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do PROTAL.

Por outro lado, o Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia prevê igualmente uma elevada densidade de construção junto ao litoral e a ocupação contínua, em altura, ao longo da linha da costa, pelo que contraria, na sua globalidade, os princípios previstos na Carta Europeia do Litoral e no Decreto-Lei 302/90, de 28 de Setembro - segundo os quais a ocupação do litoral se deve fazer afastada, quanto possível, da linha da costa, preferencialmente nos aglomerados existentes, em profundidade e com altura não superior a dois pisos fora dos aglomerados urbanos -, revelando-se, assim, desconforme ao previsto nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 11.º do PROTAL.

Verifica-se, deste modo, que os critérios urbanísticos e opções de ordenamento do território que enformam o Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia se revelam, na sua globalidade, claramente desconformes com o PROTAL e com a demais legislação em matéria de ordenamento do território.

A desconformidade de um plano com as normas de um plano regional de ordenamento do território - hierarquicamente superior - detemina, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, a nulidade das normas do plano desconforme e a obrigatoriedade de revisão do mesmo.

Neste contexto, impõe-se proceder à suspensão do Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia, como única forma de assegurar um correcto ordenamento do território e a preservação da qualidade ambiental e paisagística, sendo inquestionável que esta medida visa salvaguardar interesses públicos supramunicipais.

Importa ainda adoptar medidas preventivas que possibilitem uma correcta gestão urbanística da área, até que a Câmara Municipal de Lagos aprove novo instrumento de ordenamento do território para a zona da Meia Praia.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Suspensão do Plano
É suspenso o Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia, no município de Lagos, aprovado pela Portaria 99/86, de 24 de Março.

Artigo 2.º
Autorização prévia
Na área abrangida pelo Plano suspenso ficam sujeitos a autorização prévia da Câmara Municipal de Lagos, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, os actos e actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo loteamentos urbanos;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Embargo e demolição
A Câmara Municipal de Lagos, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, é competente para embargar e demolir as obras executadas em violação ao disposto no presente diploma, bem como para ordenar, quando tal seja possível, a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, ou, quando essa reposição não seja possível, o pagamento de uma indemnização a fixar nos termos gerais.

Artigo 4.º
Prazo de vigência
A suspensão e as medidas preventivas previstas no presente diploma vigoram pelo prazo de dois anos.

Artigo 5.º
Publicidade
Compete à Câmara Municipal de Lagos dar publicidade às medidas previstas no presente diploma, através de editais a afixar nos Paços do Concelho e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-24 - Portaria 99/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização de Meia Praia.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Decreto-Lei 302/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de gestão urbanístico do litoral.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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