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Portaria 99/86, de 24 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização de Meia Praia.

Texto do documento

Portaria 99/86
de 24 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização de Meia Praia, que a seguir se publica, com a respectiva planta de síntese.

Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1986.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.


Regulamento do Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito territorial)
A área objecto do Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia é a constante da planta de síntese e é limitada, a norte, pela linha de festos dos relevos de maior cota que une a Albardeira a Palmares, a sul, pelo oceano Atlântico, a nascente, pela linha de água dos Palmares e, a poente, pela ribeira de Bensafrim.

Consta, fundamentalmente, de duas grandes zonas - Hpt e Ht -, onde predomina a habitação turística.

Artigo 2.º
Apenas poderão ser construídos edifícios com a função específica nas condições deste Regulamento.

Artigo 3.º
(Definições)
1 - Superfície total (St). - Superfície total de um ou mais prédios rústicos é a área contida em perímetro urbano, qualquer que seja o uso do solo preconizado no Plano, e que engloba a superfície urbanizável e as áreas necessárias à construção de equipamentos públicos ou de interesse colectivo.

2 - Superfície urbanizável (Su). - Superfície urbanizável é a parcela rústica que constitui parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das construções, os logradouros privados e as áreas destinadas às obras de arruamentos, praças, estacionamentos, logradouros públicos e corredores de infra-estruturas.

3 - Superfície total do pavimento (Stp). - Superfície total de pavimento para os edifícios construídos ou a construir, independentemente dos fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, com exclusão de garagens, caves sem uso habitacional, serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios (postas de transformação, central térmica, centrais de bombagem), galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pelas edificações.

4 - Superfície de reserva e espaço livre (Sl). - São zonas de construção condicionadas, de modo a proteger a estabilidade física, os recursos naturais e os valores naturais e humanizados.

5 - Altura (A), altura máxima [A (m)]. - Altura de um edifício é a distância vertical medida do pavimento do passeio ou rua, junto ao edifício, ao ponto mais alto da fachada utilizável, ou o número de pisos, quando a distância entre pavimentos não ultrapasse os 3 m.

6 - Densidade bruta (Db). - Densidade bruta é o número de habitantes fixado para cada hectare da superfície total:

D1 (35 a 50 hab./ha); D2 (50 a 100 hab./ha); D3 (100 a 200 hab./ha); D4 (200 a 300 hab./ha).

7 - População previsível (Pp). - População previsível é a aplicação da densidade bruta (Db) à superfície urbanizável (Su).

8 - Índice de utilização bruto (Ub). - É igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície total.

9 - Áreas de expansão urbana (E). - São áreas com homogeneidade tipológica, com afinidades espaciais ou de utilização.

Artigo 4.º
(Afastamento entre fachadas)
Nas zonas urbanas de expansão e nas áreas edificáveis das zonas a completar (que pressuponham parcelamento da propriedade), o afastamento mínimo das fachadas dos edifícios de ambos os lados das vias de circulação automóvel, com exclusão de impasses ou vias de acesso a estabelecimentos públicos ou privados, deve, no mínimo, corresponder à faixa de circulação acrescentada de 2,50 m para cada lado.

CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 5.º
[Zonas habitacionais (zonamento genérico)]
Para a área de intervenção do Plano Parcial de Urbanização da Meia Praia é fixado o seguinte zonamento genérico, de acordo com a planta de síntese:

1 - Zona Hpt (predominância de habitação de veraneio e reserva de habitação permanente). - As áreas de expansão urbanas incluídas nesta zona condicionam a construção nos seguintes termos:

1.1 - 50% da Stp, no mínimo, destinam-se a habitação com características tipológicas de habitação permanente;

1.2 - Os restantes 50% poderão destinar-se a habitação com carácter de veraneio, serviços e indústrias;

2 - Zona Ht (predominância de habitação de veraneio). - As áreas de expansão urbanas incluídas nesta zona condicionam a construção nos seguintes termos:

2.1 - 40% de Stp, no mínimo, destinam-se a habitação com características tipológicas de habitação permanente;

2.2 - Os restantes 60% poderão destinar-se a habitação com carácter de veraneio, serviços e indústrias.

CAPÍTULO III
Áreas de equipamento público, zonas habitacionais, praia, espaços livres públicos, unidades hoteleiras

Artigo 6.º
(Áreas de equipamento público ou de interesse e utilização colectivos)
Nas áreas definidas nos respectivos gráficos como destinadas à instalação de equipamentos públicos ou de interesse e utilização colectivos será observado o seguinte regime: no período que anteceder a transferência da respectiva posse ou propriedade para a Administração manterão os terrenos o uso actual.

Artigo 7.º
(Praia)
Na praia e nas dunas é interdita a construção, mesmo a título precário, excepto de:

a) Construções de equipamentos complementares ao Bairro de 25 de Abril;
b) Construções de equipamento de apoio às passagens desniveladas ao caminho de ferro;

c) Estrutura de apoio a pescadores artesanais e banheiros:
d) Estruturas de socorros.
Artigo 8.º
(E33)
Integra um centro secundário de serviços.
A futura alteração na directriz do caminho de ferro, com a possível transferência para norte, implicará uma penetração viária que contorna as instalações do terminal de caminho de ferro, pelo que se deverá reservar esta capacidade.

Habitação em construção contínua, compacta, definindo situações de rua e de praça, em espaços prioritariamente utilizados por peões.

Equipamentos: comércio diário e especial; hoteleiro; escola secundária (3,5000 ha).

St - 25,1000 ha; Su - 10,4000 ha; Db - D4; Sl - 11,2000 ha; A (m) - 6 p; Ub - 0,95; Pp (m) - 2820.

Artigo 9.º
(E34)
Habitação em construção contínua, apoiada por logradouros individualizados, definindo situações de rua e praça. Predomínio de edifícios com três pisos.

St - 11,9500 ha; Sl - 1,9500 ha; Pp (m) - 857.
a) 34.1: Sul - 4,2000 ha; Db - D2; A (m) - 4 p; Ub - 0,32.
Equipamento: escola primária (0,2500 ha).
b) 34.2: Su - 3,2000 ha; Db - D2; A (m) - 4 p; Ub - 0,32.
c) 34.3: Su - 2,3500 ha; Db - D1; A(m) - 4 p; Ub - 0,16.
Artigo 10.º
(E35)
Habitação em construção isolada ou contínua, com predomínio da primeira, constituída por edifícios de pequeno porte, apoiados por amplos logradouros arborizados.

St - 0,8000 ha; Su - 0,8000 ha; Db - D1; Pp (m) - 40; A (m) - 2 p; Ub - 0,16.
Artigo 11.º
(E36)
Habitação em construção isolada ou contínua, com predomínio da primeira, constituída por edifícios de pequeno porte, apoiados por amplos logradouros arborizados.

St - 18,5500 ha; Sl - 4,9500 ha; Pp (m) - 915.
a) 36.1: Su - 3,9000 ha; Db - D1; A (m) - 3 p; Ub - 0,16.
b) 36.2: Su - 2,8000 ha; Db - D2; A (m) - 3 p. Ub - 0,32
Equipamentos: escola preparatória (2 ha); escola primária (0,5000 ha).
c) 36,3: Su - 4,4000 ha; Db - D2; A (m) - 3 p; Ub - 0,32.
Artigo 12.º
(E37)
Habitação em construção contínua escalonada na encosta. Predomínio de edifícios com dois pisos (37.1).

Habitação em construção contínua, apoiada por logradouros individualizados, definindo situações de rua e de praça. Predomínio de edifícios com três pisos (37.2).

St - 14,3000 ha; Sl - 0,8000 ha; Pp (m) - 1840.
a) 37.1: Su - 10,6000 ha; Db - D2; A (m) - 3 p; Ub - 0.32.
Equipamento: expansão do Centro de Saúde de Lagos (0,3000 ha).
b) 37.2: Su - 2,6000 ha; Db - D4; A (m) - 3 p; Ub - 0,95.
Artigo 13.º
(E38)
Habitação em construção isolada ou contínua, com predomínio da primeira, constituída por edifícios de pequeno porte, apoiados por amplos logradouros arborizados.

St - 6,2000 ha; Su - 5,9500 ha; Db - D1; Pp (m) - 310; A (m) - 3 p; Ub - 0,16.
Equipamentos: centro de culto (0,2500 ha); escola primária (0,2500 ha).
Artigo 14.º
(E39)
Habitação em construção contínua, apoiada por logradouros individualizados, definindo situações de rua e de praça. Predomínio de edifícios com três pisos.

St - 12,8000 ha; Sl - 1,6000 ha; Pp (m) - 1900.
a) 39.1: Su - 1,6000 ha; Db - D4; A (m) - 3 p; Ub - 0,95.
b) 39.2: Su - 4,6000 ha; Db - D3; A (m) - 4 p; Ub - 0,64.
c) 39.3: Su - 5 ha; Db - D2; A (m) - 3 p; Ub - 0,32.
Artigo 15.º
(E40)
Integra a linha de água do vale, que se desenvolve no sentido nascente-poente, cujas margens constituem um espaço verde de protecção, no qual virá a correr, sem obstrução da drenagem superficial e área, zonas verdes equipadas, privadas e públicas. Prevê-se que os equipamentos deste corredor venham a constituir um sucedâneo construído de praia natural.

Habitação em construção contínua e ou isolada, com predomínio da primeira, apoiada por grandes espaços livres, abertos.

St - 28,9400 ha; Su - 7,7600 ha; Db - D2; Sl - 20,9400 ha; A (m) - 2 p; Ub - 0,32; Pp (m) - 776.

Equipamentos: equipamento lúdico; espaços de estar; jardim-de-infância (0,2400 ha).

Artigo 16.º
(E41)
Habitação em construção descontínua, edifícios esbeltos e isolados, constituindo um tecido permeável, que poderá apresentar continuidade na base, ao nível do segundo piso.

St - 10,9000 ha; Sl - 3 ha; Pp (m) - 1070.
a) 41.1: Su - 6,5000 ha; Db - D2; A (m) - 8 p; Ub - 0,32.
Equipamentos: comércio diário; hoteleiro.
b) 41.2: Su - 1,4000 ha; Db - D4; A (m) - 8 p; Ub - 0,95.
Equipamentos: comércio diário; hoteleiro.
Artigo 17.º
(E42)
Centro principal da Meia Praia, com ocorrência da concentração de comércio (diário e ocasional) e de salas de espectáculo.

Habitação em construção descontínua, edifícios esbeltos e isolados, constituindo um tecido permeável, que poderá apresentar continuidade na base, ao nível do segundo piso.

St - 6,9700 ha; Sl - 3,5000 ha; Pp (m) - 1015.
a) 42.1: Su - 1,0700 ha; Db - D4 A (m) - 8 p; Ub - 0,95.
b) 42.2: Su - 2,4000 ha; Db - D4; A (m) - 6 p; Ub - 0,95.
Equipamentos: comércio diário e especial; salas de espectáculo; CTT; instalações autárquicas; banco e jardim público.

Artigo 18.º
(E43)
Habitação em construção contínua, apoiada por logradouros individualizados, definindo situações de rua e de praça. Predomínio de edifícios com três pisos.

St - 22,2700 ha; Sl - 8,9000 ha; Pp (m) - 1762.
a) 43.1: Su - 9,1200 ha; Db - D2; A (m) - 4 p; Ub - 0,32.
b) 43.2: Su - 4,2500 ha; Db - D3; A (m) - 3 p; Ub - 0,64.
Equipamento: hoteleiro.
Artigo 19.º
(E44)
Habitação em construção isolada ou contínua, com predomínio da primeira, constituída por edifícios de pequeno porte, apoiada por amplos logradouros arborizados.

St - 10,2000 ha; Sl - 1,1000 ha; Pp (m) - 574.
a) 44.1: Su - 1,9000 ha; Db - D1; A (m) - 3p; Ub - 0,16.
b) 44.2: Su - 2 ha; Db - D1; A (m) - 2 p; Ub - 0,16.
c) 44.3: Su - 1,4000 ha; Db - D2; A (m) - 3 p; Ub - 0,32.
d) 44.4: Su - 1,3000 ha; Db - D3; A (m) - 3 p; Ub - 0,64.
Equipamentos: actividades de tempos livres (1,5000 ha); centro de férias (1 ha).

Artigo 20.º
(E45)
Habitação em construção descontínua, edifícios esbeltos e isolados, constituindo um tecido permeável, que poderá apresentar continuidade na base, ao nível do segundo piso.

St - 8,5000 ha; Sl - 1,3000 ha; Pp (m) - 2020.
a) 45.1: Su - 2,1000 ha; Db - D4; A (m) - 6 p; Ub - 0,95.
Equipamentos: hoteleiro; comércio diário.
b) 45.2: Su - 1,4000 ha; Db - D3; A (m) - 6 p; Ub - 0,64.
c) 45.3: Su - 3,7000 ha, Db - D4; A (m) - 6 p; Ub - 0,95.
Equipamentos: hoteleiro; comércio diário.
Artigo 21.º
(E46)
Habitação em construção contínua escalonada na encosta.
Predomínio de edifícios com dois pisos.
St - 12,2000 ha; Su - 12,2000 ha; Db - D3; Pp (m) - 2444; A (m) - 3 p; Ub - 0,64.

Equipamento: hoteleiro.
Artigo 22.º
(E47)
Habitação em construção contínua, apoiada por logradouros individualizados, definindo situações de rua e de praça. Predomínio de edifícios com três pisos.

St - 18,9000 ha; Su - 17,8000 ha; Db - D3; Pp (m) - 3560; A (m) - 4 p; Ub - 0,64.

Equipamentos: PSP, comércio diário, escola primária (0,4200 ha); polidesportivo (0,1400 ha); creche (0,3000 ha); jardim infantil (0,2400 ha).

Artigo 23.º
(E48)
Área de reserva para equipamentos de uso público.
St - 18,2000 ha.
Artigo 24.º
(E49)
Esta área deverá ser sujeita a um plano de pormenor que salvaguarde os conceitos do Plano.

Integra duas zonas habitacionais em áreas que, pelas suas características locativas, não permitem torná-las pólos de crescimento. Procura-se neste Plano dotá-las dos equipamentos básicos de que carecem (creche e polidesportivo junto ao Bairro de 25 de Abril e junto ao Bairro do 1.º de Maio, respectivamente) e relacioná-las espacialmente com uma área que se prevê de predomínio de habitação permanente (E47).

Integra o apeadeiro de caminho de ferro da Meia Praia, para o qual deverá ser salvaguardada uma área susceptível de permitir a transformação face às opções futuras de manutenção e consolidação da via no actual percurso ou da sua retirada para norte da Meia Praia.

O espaço sobrante da faixa encaixada entre a via marginal V11 e o caminho de ferro terá como função principal apoiar e complementar o equipamento de praia. Será transformado numa zona de passeio, marginalizando a praia.

Preconiza-se o atravessamento desnivelado para peões, apoiado em equipamento convenientemente estudado de um e outro lado da via que absorva os respectivos acessos (escadas e rampas).

Prevê-se nesta área um único atravessamento de nível à via de caminho de ferro. A passagem de nível situar-se-á junto da estação da Meia Praia e será, a partir desta, vigiada e dirigida. Esta passagem de nível tem como objectivo servir apenas a única aglomeração a sul da via e será dirigida preferencialmente a carros de serviço (exemplos: recolha de lixo; bombeiros; ambulâncias, etc.).

St - 25,5000 ha; A (m) - 2 p.
Artigo 25.º
(E50)
Habitação em construção contínua, apoiada por logradouros individualizados, definindo situações de rua e praça.

St - 23,2000 ha; Sl - 2,9000 ha; Pp (m) - 2030.
a) 50.1: Su - 13,9000 ha; Db - D2; A (m) - 3 p; Ub - 0,32.
Equipamento: hoteleiro.
b) 50.2: Su - 6,4000 ha; Db - D2; A (m) - 4 p; Ub - 0,32.
Equipamento: hoteleiro.
Artigo 26.º
(E51)
O desenvolvimento urbano terá como principal pólo de atracção o golfe.
A dimensão e concentração da propriedade nesta área permitem múltiplas soluções nos espaços que envolvem aquele equipamento. A distribuição das tipologias construtivas, assim como a circulação mais adequada à preservação dos equipamentos existentes, requer estudos especiais. O Plano, nesta área, vincula a protecção ao campo de golfe, propondo para a sua envolvência uma ocupação de carácter indicativo.

St - 170 ha; Sl - 119,2000 ha; Pp (m) - 4797.
Equipamentos: golfe; comércio diário; hoteleiro.
a) 51.1: Su - 2,8000 ha; Db - D3; A (m) - 4 p; Ub - 0,64.
b) 51.2: Su - 5,1000 ha; Db - D1; A (m) - 4 p; Ub - 0,16.
c) 51.3: Su - 7 ha; Db - D3; A (m) - 4 p; Ub - 0,64.
d) 51.4: Su - 13,4000 ha; Db - D4; D1; A (m) - 6 p; Ub - 0,95; 0,16.
e) 51.5: Su - 9 ha; Db - D2; D1; A (m) - 4 p; Ub - 0,32; 0,16.
f) 51.6: Su - 7,5000 ha; Db - D2; A (m) - 3 p; Ub - 0,32.
g) 51.7: Su - 6 ha; Db - D3; A (m) - 3 p; Ub - 0,64.
Artigo 27.º
(Espaços livres)
1 - Todos os terrenos livres não edificados devem manter um aspecto limpo, salvaguardando a qualidade ambiental da paisagem urbana.

2 - Sem prévia autorização da Câmara Municipal de Lagos, que verificará da concordância entre este Plano e as pretensões que forem requeridas, não são permitidas as seguintes actividades:

a) Alteração à configuração geral do terreno por meio de aterros ou escavações, abertura de vias ou caminhos e movimentação de terras;

b) Derrube de árvores e destruição do solo vivo, designadamente por decapagens, impermeabilização ou tratamento químico.

Artigo 28.º
(Unidades industriais inseridas no perímetro urbano)
É vedada a implantação de unidades industriais e de armazenagem que não sejam compatíveis com a função habitacional.

Artigo 29.º
(Unidades hoteleiras)
1 - As unidades hoteleiras, tais como hotéis, «apartotéis», pensões e afins, restaurantes, cafés, boîtes e afins integram-se em cada área na superfície de pavimentos atribuídos à área de expansão.

2 - A altura dos hotéis poderá ultrapassar a altura máxima dos edifícios previstos na mesma zona, sem prejuízo da superfície de pavimentos prevista no Regulamento, quando obedeçam às seguintes condições:

a) Que a altura para além da prevista no presente Plano não prejudique a panorâmica de que desfrutam as construções envolventes;

b) Seja justificada a sua altura na relação com o tecido envolvente, construído ou previsível.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 560/71 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Determina que as câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes sejam obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios e de outras localidades, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-11 - Decreto-Lei 39/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    SUSPENDE A EXECUÇÃO DO PLANO PARCIAL DE URBANIZAÇÃO DA MEIA PRAIA, NO MUNICÍPIO DE LAGOS, APROVADO PELA PORTARIA 99/86, DE 24 DE MARCO, POR O MESMO SE REVELAR, NA SUA GLOBALIDADE, CLARAMENTE DESCONFORME COM O PROTAL E COM A DEMAIS LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. ESTA SUSPENSÃO E JUSTIFICADA NO PREÂMBULO DO DIPLOMA COMO A UNICA FORMA DE ASSEGURAR UM CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL E PAISAGÍSTICA, VISANDO SALVAGUARDAR INTERESSES PÚBLICOS SUPRAMUNIC (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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