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Decreto Regulamentar 22/92, de 25 de Setembro

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Sumário

APROVA O PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO PARA A ZONA ENVOLVENTE DAS BARRAGENS DA AGUIEIRA, COIÇO E FRONHAS (PROZAG), QUE ABRANGE PARTE DO TERRITÓRIO DOS MUNICÍPIOS DE ARGANIL, CARREGAL DO SAL, MORTÁGUA, PENACOVA, SANTA COMBA DÃO E TÁBUA, CONFORME CARTAS ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, CONSTITUIDA PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, ENVOLVIDAS NO PROZAG, COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DO CENTRO, DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DIRECÇÃO GERAL DOS RECURSOS NATURAIS E DIRECÇÃO GERAL DO TURISMO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/92

de 25 de Setembro

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/89, de 28 de Setembro, foi determinada a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Albufeiras da Aguieira, Coiço e Fronhas (PROZAG).

Aproveitando e procurando dar sequência aos estudos anteriormente elaborados, foram os mesmos adaptados e completados por forma a dar satisfação à legislação em vigor. A sua elaboração atendeu aos objectivos de estabelecimento de uma estratégia de desenvolvimento equilibrado, procurando criar alternativas complementares à agricultura, sobretudo no campo do turismo, de forma a evitar o êxodo das populações, aproveitando as albufeiras existentes e estabelecendo regras disciplinadoras do uso do solo, por forma a garantir o seu correcto aproveitamento.

Com a aprovação do presente Plano, dá-se um passo concreto e importante em benefício de um correcto ordenamento do território, em especial da Região Centro do País, ao mesmo tempo que se vai ao encontro da vontade expressamente manifestada pelas autarquias locais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas, adiante designado por PROZAG.

2 - As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver por qualquer entidade no território abrangido pelo PROZAG regem-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outros requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.

3 - O PROZAG abrange a parte do território dos municípios de Arganil, Carregal do Sal, Mortágua, Penacova, Santa Comba Dão e Tábua, delimitada nas cartas anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do PROZAG:

a) Estabelecer uma estratégia de desenvolvimento equilibrado que compatibilize as políticas de desenvolvimento definidas nos Subprogramas de Desenvolvimento Regional respectivamente Dão-Lafões e Pinhal Interior;

b) Criar alternativas complementares à agricultura, sobretudo no campo do turismo, de modo a evitar o êxodo das populações, aproveitando de um modo correcto as albufeiras existentes;

c) Estabelecer o zonamento do espaço que compatibilize a salvaguarda dos valores naturais e culturais e do desenvolvimento integrado do território;

d) Estabelecer as condições de ordenamento biofísico necessárias à salvaguarda do equilíbrio ecológico das respectivas albufeiras;

e) Constituir um enquadramento regional aos planos municipais de ordenamento do território e às acções de planeamento sectoriais;

f) Servir de suporte à gestão do território, na ausência de outros planos de ordenamento.

Artigo 3.º

Composição

1 - O PROZAG é constituído pelo presente diploma, pelo relatório a que alude o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, e ainda pelas seguintes peças gráficas, publicadas em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante:

a) Carta I - Utilização turística das albufeiras, à escala 1:20000;

b) Carta II - Zonamento, à escala 1:10000;

c) Carta III - Síntese, à escala 1:40000.

2 - Os originais dos elementos a que se refere o número anterior ficam arquivados na Comissão de Coordenação da Região do Centro.

3 - O relatório e as peças gráficas do PROZAG são ainda depositados, para consulta, em cada uma das câmaras municipais abrangidas e nas Direcções-Gerais de Ordenamento do Território, dos Recursos Naturais e do Turismo.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Zonas de protecção - as unidades territoriais a que são aplicáveis diferentes restrições e condicionalismos ao uso do solo, tendo em vista um correcto ordenamento da paisagem e a salvaguarda dos sistemas ecológicos mais sensíveis, intimamente ligados, no território, às albufeiras;

b) Índice de ocupação - o quociente entre a área de terreno ocupada pela construção ou superfície de terreno edificada e a área total do terreno;

c) Índice de construção - o quociente entre a área total de construção e a área total do terreno, indicando o número de metros quadrados que poderá atingir a soma das superfícies construídas de todos os pisos, por cada metro quadrado de terreno;

d) Índice de permeabilidade - o quociente entre a área total de espaços verdes (áreas ajardinadas e áreas de protecção e enquadramento) e a área total do terreno;

e) Aglomerado urbano - a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro;

f) Área preferencial de expansão - a zona potencialmente urbanizável, a considerar preferencialmente como área urbanizável, a definir em planos municipais de ordenamento do território;

g) Áreas degradadas - as áreas que deverão ser objecto de estudo de recuperação e integração paisagística;

h) Vias principais - os itinerários principais e itinerários complementares (existentes e ou projectados) consagrados no Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro;

i) Vias secundárias - as estradas nacionais não incluídas no número anterior, bem como as estradas municipais;

j) Perímetros florestais - as áreas sujeitas ao regime florestal nos termos dos Decretos de 24 de Dezembro de 1901, de 21 de Dezembro de 1903 e de 9 de Março e 11 de Julho de 1905.

Artigo 5.º

Revisão

1 - A revisão do PROZAG será efectuada de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 367/90, de 26 de Novembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PROZAG deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.

Artigo 6.º

Valor e aplicação

1 - O disposto no presente diploma vincula todas as entidades privadas e públicas, designadamente os órgão e serviços da administração central, regional e local, a quem compete elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência sobre a ocupação uso ou transformação do solo.

2 - As normas e princípios constantes do presente diploma são directamente aplicáveis em todo o território abrangido pelo PROZAG, na ausência de planos municipais de ordenamento do território ou de qualquer outro instrumento de planeamento territorial eficaz nos termos da lei.

Artigo 7.º

Dever de compatibilização

Os planos municipais de ordenamento do território desenvolvem e pormenorizam as regras e directivas constantes do PROZAG, devendo o regime de ocupação, uso e transformação do solo a estabelecer nesses planos ser compatível com o regime definido neste diploma.

CAPÍTULO II

Da ocupação, uso e transformação do solo

SECÇÃO I

Do zonamento

Artigo 8.º

Zonas

1 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, ficam estabelecidas as seguintes zonas, constantes das cartas II e III publicadas em anexo ao presente diploma:

a) Zona de protecção alargada, adiante designada por ZPA;

b) Zona de protecção imediata, adiante designada por ZPI;

c) Zona de protecção florestal, adiante designada por ZPF;

d) Zonas preferenciais de desenvolvimento turístico, adiante designadas por ZPDT;

e) Zonas agrícolas e florestais.

2 - O zonamento referido no número anterior deve constar dos plano municipais de ordenamento do território.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território devem ainda demarcar zonas de protecção, num limite mínimo de 500 m, das captações de água para abastecimento público existentes, ou previstas, por forma a garantir a melhor qualidade da água.

SECÇÃO II

Caracterização a regime das zonas

SUBSECÇÃO I

Da zona de protecção alargada

Artigo 9.º

Área abrangida

A ZPA engloba toda a área do PROZAG, sendo os seus limites coincidentes com os da área do Plano.

Artigo 10.º

Condicionantes de edificabilidade

1 - Só é permitida a construção de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis como tal delimitadas em plano municipal de ordenamento do território.

2 - Fora das áreas urbanas ou urbanizáveis referidas no número anterior apenas podem ser autorizadas:

a) Obras de reconstrução, ampliação, alteração ou reparação de edificações, desde que não envolvam um aumento da área de construção superior a 20% e sejam dotadas de sistema de tratamento de esgotos aprovado pelas entidades competentes;

b) Obras relativas a habitações integradas em exploração agrícola economicamente viável, desde que se justifique a necessidade e o interesse técnico-económico da sua realização, através de parecer da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;

c) Obras relativas a edificações localizadas em ZPDT definidas em plano municipal de ordenamento do território nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

d) Obras relativas a edificações localizadas em áreas com potencialidades turísticas definidas nos termos do artigo 25.º 3 - Na ausência de plano municipal de ordenamento do território, podem ser autorizadas edificações que, não possuindo mais de três pisos, incluindo caves, andares recuados e ou sótãos, se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas seguintes:

a) Contribuam para colmatar a malha urbana dos aglomerados urbanos;

b) Se localizem nas áreas preferenciais de expansão definidas nas cartas II e III anexas ao presente diploma;

c) Se integrem na situação prevista no n.º 4 do artigo 21.º;

d) Se localizem em áreas com potencialidades turísticas definidas nos termos do artigo 25.º 4 - Nos aglomerados urbanos que coincidam com sedes de município é permitida, no prazo de dois anos, a construção de edificações até cinco pisos, incluindo caves, andares recuados e ou sótãos, desde que se enquadrem inequivocamente na tipologia arquitectónica envolvente.

5 - Todas as construção devem respeitar, sempre que for caso disso, as servidões e restrições de utilidade pública previstas na lei relativas às estradas e caminho de ferro.

6 - Os acessos aos itinerários principais (IP3) e complementares (IC6 e IC7) apenas podem efectuar-se através dos nós que vierem a ser aprovados.

7 - A fase de construção de qualquer obra deve ser cuidadosamente controlada, visando minimizar a perturbação ambiental e a dos utentes da albufeira, reduzindo os impactes negativos correspondentes.

8 - Os pedidos de licenciamento municipal de obras particulares devem incluir a definição da área destinada a estaleiro, não podendo a mesma ser excedida na fase de execução da obra.

9 - O titular do alvará de licença de construção está obrigado, no prazo não superior a 90 dias após a emissão do respectivo alvará de licença de utilização, a proceder à limpeza da área, removendo os entulhos e demais detritos que se tenham acumulado na mesma durante a realização da obra.

Artigo 11.º

Estabelecimentos industriais

1 - Na ZPA não é permitida a instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais:

a) Da classe A;

b) Com produção de águas residuais poluentes, sem adequadas rede de saneamento e estação de tratamento que garantam a compatibilidade do seu funcionamento com as exigências de uso múltiplo e de qualidade das águas represadas nas diferentes albufeiras.

2 - Os estabelecimentos industriais da classe B só podem localizar-se em zonas industriais definidas em plano municipal de ordenamento do território.

3 - Na ausência de plano municipal de ordenamento do território, a instalação dos estabelecimentos industriais da classe B deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Localização em zona de indústria ligeira definida na carta II anexa ao presente diploma;

b) Parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro, da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, da câmara municipal competente e ainda, quando exigível, da Direcção-Geral dos Recursos Naturais;

c) Compatibilidade com as utilizações múltiplas previstas no presente diploma, bem como com os parâmetros de qualidade exigíveis para as águas represadas nas diferentes albufeiras.

4 - No prazo máximo de três anos, os estabelecimentos industriais já licenciados, quer estejam ou não em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, terão de efectuar a adequada revisão das suas condições de funcionamento, por forma a dar cumprimento ao disposto no presente diploma.

Artigo 12.º

Actividade comercial

1 - A instalação de estabelecimentos comerciais fica limitada aos aglomerados urbanos, às áreas preferenciais de expansão e às ZPDT definidas nas cartas II e III anexas ao presente diploma e ainda a outras que venham a ser definidas em planos municipais de ordenamento do território.

2 - O comércio ambulante fora dos aglomerados urbanos só é permitido nos locais previamente autorizados pela respectiva câmara municipal e não poderá ser considerado pernicioso para os valores naturais, paisagísticos ou culturais, bem como inconvenientes para a saúde pública ou a livre circulação de pessoas e bens.

Artigo 13.º

Exploração de materiais inertes

1 - Não é permitida a extracção de materiais inertes do leito das albufeiras nos seguintes casos:

a) Nas áreas a montante da barragem, num raio inferior a 7 km, medido pelo eixo do braço da albufeira respectiva;

b) Nas áreas de protecção às captações de água definidas em planos municipais de ordenamento do território nos termos do n.º 3 do artigo 8.º ou, na sua ausência, por despacho ministerial, nos termos do Decreto Regulamentar 2/88 de 20 de Janeiro;

c) Nas áreas adjacentes a qualquer aproveitamento turístico, num raio inferior a 3 km.

2 - Nas ZPA apenas são permitidas explorações de materiais inertes quando:

a) A exploração de materiais inertes não seja realizada por meio de dragagem;

b) As máquinas de extracção não operem dentro do leito da albufeira;

c) A alteração das condições topográficas ou outras resultantes da extracção não provoque desequilíbrios geomorfológicos, nomeadamente instabilidade e ou erosão dos taludes ou das margens;

d) O teor útil de areia se situe em valores superiores a 90%;

e) A lavagem dos inertes seja efectuada de molde a não produzir quaisquer descargas nas albufeiras.

3 - A concessão de licença para exploração de materiais inertes está dependente da apresentação, à Direcção-Geral de Recursos Naturais, de um projecto de recuperação paisagística que garanta a revitalização biofísica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão.

4 - Os titulares de licenças de exploração de materiais inertes emitidas à data da entrada em vigor do presente diploma devem apresentar, no prazo de 180 dias, o projecto referido no número anterior.

5 - Os pedidos de licenciamento de explorações de materiais inertes cuja área seja superior a 5 ha ou cuja produção anual ultrapasse 150000 t devem ser instruídos com o estudo de impacte ambiental, nos termos do disposto no n.º 2 do Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro.

Artigo 14.º

Áreas de recursos geológicos

1 - As áreas de recursos geológicos integram os depósitos e as massas minerais demarcados na carta III anexa ao presente diploma.

2 - O aproveitamento dos recursos geológicos nas áreas referidas no número anterior rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março.

Artigo 15.º

Qualidade da água e da paisagem

Na ZPA não são autorizadas:

a) A descarga de águas residuais, urbanas e industriais em desrespeito ao disposto no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março;

b) A introdução de espécies infestantes, nomeadamente a acácia (Acácia sp.) e o ailanto (Aillanthus altissima);

c) A deposição de resíduos sólidos.

SUBSECÇÃO II

Da zona de protecção imediata

Artigo 16.º

Área abrangida

A ZPI corresponde à zona de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, prevista no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho.

Artigo 17.º

Condicionantes

1 - Qualquer intervenção que incida sobre a ZPI está sujeita às condicionantes previstas nos artigos 10.º a 15.º do presente diploma, bem como às constantes do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

2 - Em ZPI que coincida com ZPDT ou com áreas com potencial turístico aplicam-se ainda as condicionantes previstas, respectivamente, nos artigos 21.º e 25.º

SUBSECÇÃO III

Da zona de protecção florestal

Artigo 18.º

Área abrangida

A ZPF abrange as áreas de vocação florestal com elevado risco de erosão e as adjacentes ou próximas das albufeiras delimitadas nas cartas II e III anexas ao presente diploma.

Artigo 19.º

Condicionantes

1 - À ZPF aplicam-se as condicionantes previstas no artigo 17.º 2 - É ainda interdita a introdução de novos povoamentos ou a reconversão dos existentes com plantação ou sementeira extreme de espécies de crescimento rápido.

3 - São espécies permitidas os carvalhos roble e negral e o pinheiro-manso, associados a sobreiros e castanheiros nas encostas, os freixos, amieiros e salgueiros nos valores e as nogueiras em condições especiais de profundidade, drenagem e frescura do solo.

SUBSECÇÃO IV

Das zonas preferenciais de desenvolvimento turístico

Artigo 20.º

Área abrangida

As ZPDT correspondem às áreas com melhores condições físicas, de acessibilidade e possibilidade de utilização do plano de água, para fins recreativos e de lazer, delimitadas nas cartas anexas ao presente diploma.

Artigo 21.º

Condicionantes

1 - Cabe aos planos de pormenor definir a ocupação das ZPDT.

2 - A ocupação das ZPDT deve respeitar obrigatoriamente os seguintes parâmetros e condicionantes:

a) Densidade máxima de 20 habitantes por hectare, para a totalidade da área abrangida pelo plano de pormenor;

b) Índice de ocupação máximo de 0,1;

c) Índice de construção máximo de 0,2;

d) Índice de permeabilidade mínimo de 0,7;

e) Dispor de tratamento de efluentes compatível com a manutenção da qualidade das águas represadas;

f) Cércea máxima de três pisos;

g) Incluir equipamentos de apoio e de vigilância às praias;

h) Incluir rampas de lançamento de barcos e cais de embarcação dotados de equipamentos de emergência e de controlo de poluição, acessos rodoviários e locais de estacionamento e ainda postos de abastecimento de combustíveis.

3 - Podem, no entanto, admitir-se diferentes parâmetros e condicionantes nos seguintes casos específicos:

a) Nas áreas a afectar a edificações e equipamentos, a densidade máxima de 50 habitantes por hectare;

b) Na instalação de unidades hoteleiras, o índice de ocupação máximo de 0,15, o índice de construção máximo de 0,3 e o índice de permeabilidade mínimo de 0,6;

c) Nas áreas onde possa estar garantida a absorção visual da edificação na paisagem, quer pela morfologia do terreno, quer pela tipologia arquitectónica, quer ainda pela manutenção e conservação de maciços arbóreos existentes, a cércea máxima de quatro pisos, incluindo caves, sótãos e andares recuados;

d) Nos parques de campismo, a densidade máxima de 120 utentes por hectare.

4 - Na ausência de planos de pormenor, e no prazo de dois anos, a ocupação das ZPDT carece de parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro, sem prejuízo do cumprimento dos condicionamentos fixados nos números anteriores.

Artigo 22.º

Classificação mínima dos empreendimentos turísticos

1 - Nas ZPDT não poderão ser instalados e, à excepção dos actualmente autorizados, não poderão funcionar empreendimentos turísticos com classificação inferior às seguintes:

a) Estabelecimentos hoteleiros:

Grupo 1 - hotéis: 3 estrelas, admitindo-se, contudo, hotéis rurais;

Grupo 2 - pensões: albergarias;

Grupo 3 - pousadas;

Grupo 4 - estalagens: 4 estrelas;

Grupo 5 - hotéis: 3 estrelas;

Grupo 6 - hotéis-apartamentos: 4 estrelas;

Grupo 7 - aldeamentos turísticos: 1.ª categoria;

Grupo 8 - hospedarias e casas de hóspedes não é permitida a sua instalação;

b) Meios complementares de alojamento turístico:

I) Apartamentos turísticos: 1.ª categoria;

II) Unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;

III) Parques de campismo: 3 estrelas;

c) Estabelecimentos similares dos hoteleiros: 2.ª categoria.

2 - Os estabelecimentos que vierem a ser desclassificados para categorias ou grupos não admitidos nos termos do número anterior serão encerrados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo ou, nos casos em que for competente, a câmara municipal, comunicará a desclassificação ao governador civil do distrito.

SUBSECÇÃO V

Das zonas agrícolas e florestais

Artigo 23.º

Uso imperativo

Nas áreas agrícolas e florestais classificadas nas cartas II e III anexas ao presente diploma como de uso imperativo não podem ser autorizadas actividades que não as agrícolas e florestais.

Artigo 24.º

Uso preferencial

1 - Nas áreas agrícolas e florestais classificadas nas cartas II e III anexas ao presente diploma como de uso preferencial não devem ser permitidas actividades que alterem o uso do solo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as actividades definidas nos termos do artigo 25.º e ainda as que venham a ser definidas em plano municipal de ordenamento do território, desde que não ponham em causa os princípios e regras definidos no presente diploma.

SECÇÃO III

Outras áreas

Artigo 25.º

Áreas com potencialidade turística

1 - Consideram-se áreas com potencialidade turística as que, não pertencendo às ZPDT, estão vocacionadas para a localização de estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, tais como hotéis, apartamentos e aldeamentos turísticos, restaurantes e ainda parques de merendas, cais de embarcação e outros locais com potencialidades turísticas.

2 - As áreas a que se refere o número anterior estão definidas nas cartas I e II anexas ao presente diploma.

3 - A aprovação da localização dos estabelecimentos previstos no n.º 1 pela Direcção-Geral do Turismo depende de parecer da respectiva câmara municipal, da Comissão de Coordenação da Região do Centro e ainda da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, se for o caso.

4 - As obras relativas aos parques de merendas, cais de embarcação e outros locais com potencialidades turísticas não podem ser licenciadas sem parecer prévio favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.

Artigo 26.º

Áreas degradadas

As áreas degradadas identificadas na carta III devem ser recuperadas nos seus aspectos estéticos e funcionais pelos agentes causadores da degradação.

Artigo 27.º

Património edificado

1 - O património edificado abrange todo o património arquitectónico classificado, bem como os edifícios com interesse arquitectónico, identificados na carta II anexa ao presente diploma.

2 - São proibidas todas as acções tendentes à desfiguração e descaracterização do património edificado.

3 - As intervenções no património edificado e na sua zona envolvente de 100 m de raio devem obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) A manutenção das características estruturais e genéricas da construção, bem como das volumetrias, dos alinhamentos e das cérceas dos conjuntos;

b) A manutenção das características exteriores dos imóveis, cores e materiais tradicionais;

c) A autorização, apenas a título excepcional, de ampliações quando não coloquem em causa o aspecto arquitectónico do imóvel nem a sua integração física no conjunto.

CAPÍTULO III

Utilização das albufeiras

Artigo 28.º

Do uso do plano de água

1 - A utilização do plano de água das albufeiras é feita de acordo com o zonamento definido na carta I - Utilização turística das albufeiras - e nas condições previstas no presente diploma.

2 - São definidas as seguintes áreas específicas para utilização no plano de água:

a) Limite de segurança aos órgãos das barragens;

b) Áreas navegáveis a embarcações a motor e outras;

c) Áreas não navegáveis a embarcações a motor;

d) Praias e zonas de protecção;

e) Equipamentos de apoio às actividades no plano de água;

f) Áreas preferenciais para a prática de actividades de pesca, remo, remo de competição, esqui aquático, vela, prancha à vela, natação e banhos.

Artigo 29.º

Condicionantes

1 - A utilização do plano de água para banhos e natação é restringida às áreas definidas para o efeito e dentro das zonas de protecção às praias fisicamente limitadas por bóias.

2 - A utilização de barcos a motor tem de respeitar o disposto no Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 13 de Julho, e ainda as seguintes condicionantes:

a) O número máximo de licenças em vigor para barcos a motor não pode ultrapassar 200;

b) O nível de ruído produzido pelos barcos a motor não pode exceder 86 dB (A).

3 - É proibido o transporte suplementar de combustíveis e óleos em embarcações de todos os tipos.

4 - O acesso à água de embarcações e a sua recolha só podem ser efectuados nos locais previstos para o efeito.

5 - A prática de esqui aquático só é permitida longe das margens e de outros obstáculos que constituam risco para os praticantes, estando confinada às áreas previstas para esse efeito.

6 - É proibida a prática de desportos náuticos na zona de protecção das captações, designadamente passeios e provas desportivas com barcos a motor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 30.º

Acompanhamento e avaliação

1 - É criado o Conselho de Acompanhamento e Avaliação, constituído pelas câmaras municipais envolvidas, Comissão de Coordenação da Região do Centro, Direcção-Geral do Ordenamento do Território Direcção-Geral dos Recursos Naturais e Direcção-Geral do Turismo.

2 - O Conselho referido no número anterior pode ser alargado a outras entidades por acordo entre os representantes dos organismos nele representados.

3 - O Conselho de Acompanhamento e Avaliação reúne, pelo menos, anualmente e tem por objectivo avaliar o estado do ordenamento do território da zona envolvente das barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas, bem como o grau de concretização do PROZAG.

4 - Das reuniões do Conselho de Acompanhamento e Avaliação são lavradas actas, que devem ser submetidas ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território para efeitos de homologação.

5 - Incumbe à Comissão de Coordenação da Região do Centro a elaboração de um relatório anual sobre a zona envolvente das barragens da Aguieira, Coiço e Fronhas onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do PROZAG.

6 - Cabe ainda à Comissão de Coordenação da Região do Centro apoiar tecnicamente as câmaras municipais na gestão e promoção do PROZAG.

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Comissão de Coordenação da Região do Centro e às câmaras municipais respectivas, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Comissão de Coordenação da Região do Centro e as câmaras municipais podem, nos termos da lei:

a) Ordenar o embargo e a demolição das obras que contrariem as disposições do PROZAG;

b) Ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras referidas na alínea anterior.

Artigo 32.º

Contra-ordenação

1 - Constituem contra-ordenações as violações ao disposto no presente diploma constantes dos números seguintes.

2 - Nas ZPA, ZPI e ZPF constituem contra-ordenações:

a) A construção de edificações fora das áreas urbanas ou urbanizáveis como tal delimitadas em plano municipal de ordenamento do território, desde que não se enquadrem nas excepções previstas no n.º 2 do artigo 10.º;

b) A construção de edificações que possuam mais de três pisos, incluindo caves, andares recuados e ou sótãos, em áreas não abrangidas por plano municipal de ordenamento do território e ou que não se enquadrem em qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º;

c) A construção, no prazo de dois anos e nos aglomerados urbanos que coincidam, com sedes de municípios, de edificações com mais de cinco pisos, incluindo caves, andares recuados e ou sótãos;

d) A ocupação, na fase de execução da obra, de áreas não destinadas a estaleiro no âmbito do pedido de licenciamento de obras particulares;

e) A não remoção, pelo titular do alvará de licença de construção, dos entulhos e demais detritos acumulados durante a fase de execução da obra no prazo de 90 dias após a emissão do respectivo alvará de licença de utilização;

f) A instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais de classe A;

g) A instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais com produção de águas residuais poluentes, sem adequadas rede de saneamento e estação de tratamento que garantam a compatibilidade do seu funcionamento com exigências de uso múltiplo e de qualidade das água represadas nas diferentes albufeiras;

h) A instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais de classe B fora das zonas industriais definidas em plano municipal de ordenamento do território;

i) A instalação de estabelecimentos industriais de classe B localizados em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território que não se situem em zona de indústria ligeira definida na carta II que não tenham merecido parecer favorável das entidades obrigatoriamente consultadas e que não sejam compatíveis com as utilizações múltiplas previstas no presente diploma, bem como com os parâmetro de qualidade exigíveis para as águas represadas;

j) A não realização de uma adequada revisão, no prazo de três anos, das condições de funcionamento dos estabelecimentos industriais já licenciados, quer estejam ou não em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma;

l) A instalação de estabelecimentos comerciais fora dos aglomerados urbanos, das áreas preferenciais de expansão e das ZPDT, definida nas cartas II e III anexas ao presente diploma ou ainda de outras que venham a ser definida em planos municipais de ordenamento do território;

m) O comércio ambulante fora dos aglomerados urbanos e dos locais previamente autorizados pela respectiva câmara municipal;

n) A extracção de materiais inertes do leito das albufeiras nas áreas a montante da barragem num raio inferior a 7 km, medido pelo eixo do braço da albufeira respectiva;

o) A extracção de materiais inertes do leito das albufeiras nas áreas de protecção às captações de água definidas em plano municipal de ordenamento do território ou, na sua ausência, por despacho ministerial;

p) A extracção de materiais inertes do leito das albufeiras nas áreas adjacentes a qualquer aproveitamento turístico, num raio inferior a 3 km;

q) A não apresentação, pelos titulares de licenças de exploração de materiais inertes emitidos à data da entrada em vigor do presente diploma do projecto de recuperação paisagística no prazo de 180 dias;

r) A introdução de espécies infestantes, nomeadamente a acácia e o ailanto, e a deposição de resíduos sólidos.

3 - Na ZPI constituem ainda contra-ordenações:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d) O emprego de pesticidas, sem autorização especial;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas;

h) A exploração de materiais inertes realizada por meio de dragagem;

i) A ocupação do leito da albufeira pelas máquinas de extracção;

j) A alteração das condições topográficas ou outras resultantes da extracção de materiais inertes que provoque desequilíbrios geomorfológicos, nomeadamente instabilidade e ou erosão dos taludes ou das margens das albufeiras;

l) A extracção dos materiais inertes, quando o teor útil de areia se situe em valores inferiores a 90%;

m) A descarga na albufeira do produto da lavagem dos materiais inertes.

4 - Na ZPF constituem ainda contra-ordenações a introdução de novos povoamentos ou a reconversão dos existentes com plantação ou sementeira extreme de espécies de crescimento rápido, com excepção das espécies previstas no n.º 3 do artigo 19.º 5 - Nas ZPDT constituem contra-ordenações:

a) A ocupação com densidade superior a 20 habitantes por hectare, ou, nas áreas a afectar a edificações e equipamentos, com densidade superior a 50 habitantes por hectare;

b) O desrespeito pelo índice de ocupação máximo de 0,1, ou, no caso de unidades hoteleiras, pelo de 0,15;

c) O desrespeito pelo índice de construção máximo de 0,2, ou, no caso de unidades hoteleiras, pelo de 0,3;

d) O desrespeito pelo índice de permeabilidade mínimo de 0,7, ou, no caso de unidades hoteleiras, o de 0,6;

e) A inexistência de tratamento de efluentes compatível com a manutenção da qualidade das águas represadas;

f) A construção de edifícios com mais de três pisos, ou, nas áreas onde possa estar garantida a absorção visual da edificação na paisagem, com mais de quatro pisos;

g) A instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos que contrariem o disposto no artigo 22.º;

h) O funcionamento de parques de campismo com densidade superior a 120 utentes por hectare;

i) A ocupação sem parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro, quando exigível.

6 - Nas áreas agrícolas e florestais constituem contra-ordenações:

a) A ocupação das áreas classificadas como de uso imperativo por actividades que não as agrícolas e florestais;

b) A ocupação das áreas classificadas como de uso preferencial por actividades não previstas em plano municipal de ordenamento do território ou que não se insiram em áreas com potencialidade turística.

7 - Nas áreas com potencialidade turística constitui contra-ordenação a instalação e funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, bem como de parques de merendas, cais de embarcações e outros locais com potencialidades turísticas, sem o parecer favorável exigido.

8 - Constituem ainda contra-ordenações as intervenções no património edificado e na zona envolvente num raio de 100 m que:

a) Alterem as características estruturais e genéricas da construção, das volumetrias, dos alinhamentos e das cérceas dos conjuntos;

b) Alterem as características exteriores dos imóveis, cores e materiais tradicionais;

c) Coloquem em causa o aspecto arquitectónico do imóvel e a sua integração física no conjunto.

9 - Nas albufeiras constituem contra-ordenações:

a) A utilização, nos barcos com motor fora de borda a dois tempos, de óleos biodegradáveis com índices de biodegradação inferiores a 66% obtidos pelo método CEC - L - 33 - T - 32 ou outro de análoga eficiência;

b) A utilização, nos barcos a motor fora de borda a dois tempos, de óleos não biodegradáveis;

c) A utilização de barcos cujo comprimento exceda 7 m, excepto se devidamente autorizados;

d) A utilização de barcos a motor que produzam um nível de ruído superior a 86 dB (A);

e) O transporte suplementar de combustíveis e óleos em embarcações de qualquer tipo;

f) O acesso e a recolha de embarcações fora dos locais previstos para o efeito;

g) A prática de esqui aquático fora das áreas previstas para o efeito;

h) A prática de desportos náuticos nas zonas de protecção das captações de água.

Artigo 33.º

Coimas e sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis:

a) Com a coima prevista na alínea r) do artigo 23.º do Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março, nos casos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 32.º;

b) Com coima de 50000$00 a 500000$00, quando se trate de pessoas singulares, ou até 6000000$00, quando se trate de pessoas colectivas, a graduar consoante a gravidade da falta e a culpa do agente.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - As contra-ordenações podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;

b) A interdição do exercício, na área do município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

4 - Competem à Comissão de Coordenação da Região do Centro ou às câmaras municipais a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 34.º

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:

a) 40% para a câmara municipal ou para a Comissão de Coordenação da Região do Centro, consoante a entidade instrutora do processo de contra-ordenação;

b) 60% para o Estado.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 11 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/09/25/plain-46172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176-A/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê a disciplina jurídica dos planos regionais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 367/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio (planos regionais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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