Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/99
A Assembleia Municipal de Penacova aprovou, em 22 Fevereiro de 1997 e 25 de Setembro de 1998, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Penacova com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento do Plano, quando se trate da ampliação de construções, em virtude de violar o regime estabelecido no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 79/95, de 20 de Abril.
De notar que na aplicação do n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento do Plano, para além da observância da legislação específica aplicável, deverá atender-se ao disposto na Lei 13/85, de 6 de Julho.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
O Plano Director Municipal de Penacova foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Penacova.
2 - Excluir de ratificação o n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento do Plano, quando se trate da ampliação de construções.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Agosto de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENACOVA
Preâmbulo
O ordenamento do território do município de Penacova é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização dos aglomerados urbanos e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim, tendo em consideração:A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais;
A caracterização dimensional, social, cultural e económica da população;
A caracterização estrutural dos sectores económicos;
A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes;
A caracterização das interdependências de âmbito regional;
constituem objectivos do Plano:
a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentáveis de desenvolvimento, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;
b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais, e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;
c) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;
d) Compatilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos;
e) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município. De acordo com estes princípios foi estabelecido o seguinte Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as áreas delimitadas no Plano Director Municipal do concelho de Penacova. Essas áreas são cartografadas nas plantas de ordenamento, da RAN, da REN e nas de condicionantes e dos espaços urbanos.
As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, referente ao regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, referente ao regime jurídico dos loteamentos urbanos, e na restante legislação específica referenciada no texto.
O concelho de Penacova é abrangido parcialmente por um plano mais abrangente, o Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Albufeiras da Aguieira, Coiço e Fronhas (PROZAG), aprovado pelo Decreto Regulamentar 22/92, de 25 de Setembro.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento rege a ocupação, uso e transformação do solo, estabelecendo a estrutura espacial para o território do município, as classes de uso do solo e os indicadores urbanísticos, na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Penacova, adiante designado por PDMP.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O PDMP abrange a área correspondente ao território do município de Penacova.
Artigo 3.º
O PDMP entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e será revisto quando a Câmara Municipal de Penacova (CMP) considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido na legislação em vigor. A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMP poderá ocorrer nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º
Natureza jurídica
1 - O PDMP reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.2 - Nas matérias do seu âmbito o Plano complementa e desenvolve a normativa geral e especial vigente.
3 - As servidões e restrições de utilidade pública existentes e a criar, bem como as condicionantes destinadas a assegurar a implantação e instalação de equipamento de natureza pública, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.
4 - Na ausência de outros planos municipais de ordenamento do território elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.
5 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área de intervenção do Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
6 - Qualquer acção de violação do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Composição
O Plano é composto por elementos fundamentais (Regulamento, planta de ordenamento, planta de condicionantes - desdobrada em planta da RAN, planta da REN, domínio público hídrico e servidões florestais e outros condicionantes), elementos complementares (relatório descritivo e propositivo e planta de enquadramento) e elementos anexos (estudos de caracterização, estrato de regulamento da planta de síntese do PROZAG, planta de situação existente, potencialidades agrárias, associações dos solos, sistemas de abastecimento, sistemas de drenagem de águas residuais, rede eléctrica, perímetros urbanos).
Artigo 6.º
Definições
Densidade habitacional global limite - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizável regulamentada em que se implantam, referida em fogos/hectare.Densidade habitacional líquida limite - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, referida em fogos/hectare.
Índice de implantação - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam.
Índice de construção - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam.
Índice volumétrico limite - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em metros cúbicos por metro quadrado.
Número de pisos limite - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves e os aproveitamentos do sótão, se ambos possuírem usos habitacionais ou afins.
Lugar de estacionamento - área afecta a estacionamento, servida por arruamento público, de acordo com a Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
TÍTULO II
Classes e categorias de espaços
CAPÍTULO I
Espaços urbanos e urbanizáveis
SECÇÃO I
Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 7.º
Caracterização
1 - Os aglomerados urbanos são áreas destinadas ao uso urbano e delimitados pelo perímetro urbano, nelas se englobando as seguintes classes: espaços urbanos já consolidados (urbano), espaços urbanizáveis (urbanizável) e espaços industriais contíguos.2 - Entende-se por perímetro urbano a linha poligonal implantada no terreno que delimita pelo exterior o aglomerado urbano e representada na planta de ordenamento.
a) Espaços urbanos do nível I. - Penacova - constitui a área urbana principal do concelho, sua sede e único aglomerado urbano do nível I, com funções concelhias consolidadas como centro administrativo de actividades, equipamentos e serviços, dispondo de uma estrutura de aglomerado urbano em desenvolvimento. O seu perímetro urbano é o definido na planta de ordenamento, nele se incluindo o núcleo urbano inicial e as áreas de expansão e por consolidar da área urbana inicial.
b) Espaços urbanos do nível II. - Lorvão, São Pedro de Alva e Figueira de Lorvão, incluindo Sernelha, Póvoa, Gavinhos, Golpilhal e Granja - constituem as áreas urbanas que correspondem, a seguir à vila de Penacova, às estruturas urbanas mais consolidadas, servidas de vias de comunicação e equipamentos públicos, com maiores condições de desenvolvimento e estrategicamente melhor localizadas face ao modelo de desenvolvimento adoptado. O seu perímetro é definido na planta de ordenamento.
c) Espaços urbanos do nível III. - Outras áreas urbanas - são áreas de nível III as restantes áreas urbanas, sem funções relevantes, sendo o perímetro delimitado na planta de ordenamento ou por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, nos sentidos dos arruamentos, nos termos do Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro (Código da Contribuição Autárquica).
Artigo 8.º
Categorias de espaços urbanos e urbanizáveis
1 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis são diferenciadas as seguintes categorias de espaços, consoante o uso dominante diferenciado do solo:
a) Espaços urbanos:
a1) Área urbanizada;
b) Espaços urbanizáveis:
b1) Área urbanizável;
b2) Área verde.
2 - Área urbanizada/área urbanizável - categorias de espaço onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.
3 - Área urbana verde/área verde - categorias de espaço onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.
Artigo 9.º
Uso e ocupação
Os espaços urbanos e urbanizáveis destinam-se predominantemente à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados.
Artigo 10.º
Usos supletivos
1 - As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.2 - Consideram-se ocupações compatíveis com os espaços urbanos e urbanizáveis os equipamentos colectivos, estabelecimentos comerciais, de serviços e turísticos e estabelecimentos industriais das classes C e D.
Artigo 11.º
Edificabilidade do espaço urbano
1 - A edificação nestes espaços tende à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.As edificações deverão respeitar a cércea e volumetria dominante das construções adjacentes.
2 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no ambiente em que se vão inserir e compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.
3 - Os anexos não habitacionais não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, com um máximo de 70 m2, e o seu pé-direito livre nunca será superior a 3 m no caso de habitações unifamiliares.
Nos edifícios de habitação colectiva será 30 m2 por unidade independente.
4 - Em parcelas não edificadas incluídas nos espaços urbanos, excepto na colmatação de espaços consolidados, aplicam-se os índices do artigo 12.º 5 - Independentemente do estipulado nos números anteriores, a altura máxima dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.
Artigo 12.º
Edificabilidade do espaço urbanizável
1 - Na ausência de planos de ordenamento plenamente eficazes, poderá ser autorizada a edificação nestas áreas, tendente à colmatação entre áreas já edificadas e condicionada à existência ou previsão de infra-estruturas básicas.
2 - No licenciamento de loteamentos e edificações urbanas, nos espaços urbanizáveis, aplicam-se os seguintes limites máximos:
(ver quadro no documento original) 3 - As construções em situação de declive acentuado poderão ter mais um piso habitável que o determinado neste Regulamento, desde que não seja excedido o número de pisos limite em relação ao arruamento principal.
Artigo 13.º
Implementação do espaço urbanizável
1 - As áreas urbanizáveis destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos, em zonas onde a estrutura é ainda incipiente ou inexistente, devendo preferencialmente a sua ocupação ser implementada de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento urbano, em que sejam definidos o faseamento, o zonamento e a infra-estruturação.
2 - Estes espaços podem ser objecto de transformação imediata em espaços urbanos, mediante a elaboração de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), com a subsequente infra-estruturação.
SECÇÃO II
Unidades industriais dentro dos aglomerados urbanos
Artigo 14.º
Caracterização
Dentro dos aglomerados urbanos é permitida a localização de novas unidades industriais das classes C e D não poluentes que se mostrem compatíveis com as funções urbanas e a legislação em vigor.
Artigo 15.º
Uso e ocupação
As condições para a instalação de unidades industriais são estabelecidas em função da legislação em vigor e cuja disciplina deverá garantir:a) Um eficaz controlo das condições ambientais urbanas não dando origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
b) A integração paisagística da área;
c) A não perturbação das condições de trânsito e estacionamento;
d) Que não sejam provocados movimentos de carga e descarga em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;
e) O não agravamento sensível dos perigos de incêndio ou de explosão.
Artigo 16.º
Índices urbanísticos
1 - Para efeitos de determinação da edificabilidade nas novas indústrias da classe C, consideram-se os seguintes índices:a) Área mínima do lote - 400 m2;
b) Índice de implantação limite - 0,70;
c) Índice volumétrico limite - 3 m3/m2;
d) Número de lugares de estacionamento (pesados ou ligeiros) - 1/50 m2 Ab;
e) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote, quando se verifica o afastamento 0,0 m é obrigatória a observância do alinhamento da frente da edificação - 0,0 m;
f) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 8,0 m;
g) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote, quando inserido em malha urbana consolidada - 0,0 m;
h) Altura máxima, salvo situação tecnicamente justificada - 7 m.
2 - As indústrias existentes localizadas dentro dos aglomerados urbanos só podem ser ampliadas desde que respeitem os condicionalismos impostos no artigo 17.º
SECÇÃO III
Indústrias existentes fora das áreas industriais
Artigo 17.º
Caracterização e regime
1 - Os estabelecimentos industriais já existentes, não localizados em espaços industriais (designadamente em espaços urbanos, urbanizáveis, para a indústria extractiva, agrícolas e florestais) e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do presente Plano Director Municipal (PDM) e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 41.º do Decreto Regulamentar 25/93, terão a possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do mesmo decreto regulamentar, bem como de obter a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso, pelas entidades competentes, desde que não envolvam indústrias classificadas na classe A.2 - Às unidades industriais assinaladas com símbolo próprio na planta de ordenamento aplica-se o regime do número anterior.
CAPÍTULO II
Espaços industriais - Áreas industriais propostas
Artigo 18.º
Caracterização e implementação
São delimitados espaços industriais na planta de ordenamento destinados preferencialmente a instalação de actividades industriais das classes A e B, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Edificabilidade
1 - Os espaços industriais previstos correspondem a unidades operativas de planeamento e gestão, sujeitas à elaboração de plano de pormenor ou loteamento industrial de iniciativa municipal, privada ou mista, a dotar de regulamento próprio.2 - Até à data de entrada em vigor dos instrumentos previstos no número anterior, estas zonas ficam sujeitas aos condicionamentos referidos no número seguinte, devendo as ocupações urbanas adequar-se, sempre que possível, aos estudos urbanísticos elaborados.
3 - Os planos de pormenor ou projectos de loteamento industrial a elaborar ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Área mínima do lote - 800 m2;
b) Índice de implantação limite - 0,50;
c) Índice volumétrico limite - 3 m3/m2;
d) Número de lugares de estacionamento - 1/100 m2 Ab;
e) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5,0 m;
f) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 10,0 m;
g) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5,0 m;
h) Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - 12,5 m;
i) A altura do volume não poderá ultrapassar um plano de 45 definido a partir de qualquer limite do lote;
j) Em lotes contíguos, poder-se-ão admitir construções industriais geminadas, desde que pertencentes à classe C ou D;
l) A altura máxima do volume edificado não poderá exceder 10 m, exceptuando os órgãos fabris devidamente justificados;
m) Prever a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;
n) É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas;
o) É interdita no seu interior a edificação de construções para fins habitacionais, excepto para guarda das instalações;
p) Prever a existência de uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e de habitações de 50 m;
q) Para as zonas existentes, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B ficará condicionada aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento público;
r) Prever a existência de uma cortina arbórea em torno das zonas industriais que ocupe pelo menos 60% da faixa referida na alínea p).
Artigo 20.º
Zona Industrial da Espinheira
Na Zona Industrial da Espinheira (ZIE), deverão ser observados os seguintes condicionamentos, para além do imposto no artigo anterior:a) Os espaços livres não ocupados com edifícios ou estacionamentos deverão ser tratados como espaços verdes arborizados;
b) Em cada lote não deverão existir áreas de impermeabilização superiores a 50%;
c) Deverá ser instalada uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR) com tratamento primário e secundário, deixando prevista a possibilidade de a ETAR vir a ser completada com tratamento terciário a partir do momento em que os serviços responsáveis pela qualidade da água o entenderem como necessário;
d) Deverá ser feito o pré-tratamento adequado, sempre que se justifique, antes de lançar o efluente no colector da futura zona industrial.
CAPÍTULO III
Espaços de indústria extractiva
Artigo 21.º
Caracterização
1 - São espaços destinados à defesa e aproveitamento dos recursos minerais do subsolo, constituídos pelas áreas de exploração ou de reserva dos recursos geológicos. A fim de garantir o equilíbrio ecológico há que condicionar as explorações, assim como garantir a recuperação paisagística, tal como previsto na legislação em vigor.2 - Nestes espaços observa-se o regime jurídico geral estabelecido na legislação em vigor.
3 - No espaço de indústria extractiva abrangido pela REN observam-se as disposições do regime jurídico desta Reserva.
Artigo 22.º
Edificabilidade
Nos espaços de indústrias extractivas não serão admitidos o licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização e edificações, com excepção das instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para os usos regulamentados para estas áreas, bem como a instalação de estabelecimentos industriais das classes B e C que tenham como objectivo a valorização e aproveitamento dos recursos geológicos extraídos.
Artigo 23.º
Áreas de exploração de águas minerais
1 - São áreas que se integram no domínio público do Estado e são destinadas ao uso exclusivo do aproveitamento dos recursos hidrominerais, nomeadamente águas minerais naturais.
2 - Neste concelho existem as seguintes explorações:
Águas das Caldas de Penacova, Lda., dedica-se ao engarrafamento de águas na freguesia de Penacova;
Concessão de água mineral natural em Corgas, freguesia de Sazes do Lorvão.
Artigo 24.º
Condicionantes
1 - As áreas de exploração de águas minerais obedecem ao disposto nos Decretos-Leis n.os 86/90 e 90/90, ambos de 16 de Março.2 - Os proprietários das áreas de exploração em actividade ou abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento estão obrigados a executar medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectas que venham a ser determinadas pelo Instituto Geológico e Mineiro (IGM), bem como a obedecer ao estipulado nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março.
CAPÍTULO IV
Espaços agrícolas
Artigo 25.º
Caracterização
Nos espaços pertencentes a esta classe, o solo destina-se predominantemente às actividades agrícolas e pecuárias, englobando ainda áreas que apresentam, através de acções de recuperação e reconversão, potencialidades de utilização agrícola.
Artigo 26.º
Áreas agrícolas da Reserva Agrícola Nacional (RAN)
São áreas destinadas primordialmente à produção agrícola, identificado na planta de ordenamento e submetidas às disposições estabelecidas na legislação em vigor.
Artigo 27.º
Áreas agro-silvo-pastoris
1 - São áreas destinadas primordialmente à produção agrícola, mas não incluídas na RAN.2 - Quando seja legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é de 0,02;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 300 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
d) A parcela deve ter uma área mínima de 3000 m2;
e) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 m acima da cota natural do terreno num máximo de dois pisos, não podendo o segundo exceder 60% da área do piso inferior;
f) O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m, exceptuando-se as áreas florestais, onde será de 10 m, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação especial;
g) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;
h) Todas as construções deverão ter uma integração adequada na paisagem.
3 - Para os estabelecimentos industriais existentes neste espaço aplica-se o disposto no artigo 17.º 4 - As instalações de estabelecimentos industriais das classes C e D de apoio ao sector não integráveis noutros espaços poderão ser viabilizadas desde que procedam ao seu licenciamento nos termos do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
5 - Nas áreas agro-silvo-pastoris a construção de edifícios e estruturas destinadas a fins turísticos fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é de 0,05;
b) As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno.
6 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
7 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
b) A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
8 - Deverão ser respeitadas as normas de boas práticas agrícolas que permitam evitar problemas de poluição. É, assim, desaconcelhável o uso intensivo de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
CAPÍTULO V
Espaços florestais
Artigo 28.º
Caracterização
Os espaços florestais compreendem as seguintes categorias:a) Áreas florestais de produção;
b) Áreas silvo-pastoris.
Artigo 29.º
Regime
1 - Nas situações onde seja legalmente permitida a edificabilidade, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:a) O índice máximo de construção é de 0,05;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 750 m2, incluindo anexos;
c) As infra-estruturas deverão ser asseguradas por sistemas autónomos ou suportadas pelo promotor;
d) A parcela deve ter uma área mínima de 3000 m2.
2 - Para os estabelecimentos industriais existentes nestes espaços aplica-se o disposto no artigo 17.º 3 - As instalações de estabelecimentos industriais das classes C e D de apoio ao sector não integráveis noutros espaços poderão ser viabilizadas desde que procedam ao seu licenciamento nos termos do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 30.º
Áreas florestais de produção
1 - São áreas destinadas primordialmente à exploração silvícola, já ocupadas por povoamentos visando esse objectivo ou com aptidão para tal por reconversão das áreas agrícolas. Nessas áreas deverá ser garantida a protecção do solo, a adopção de medidas de prevenção contra os riscos de incêndio, a defesa dos recursos hídricos e da vida selvagem, o fomento cinegético e o recreio. A dimensão dessas áreas deverá ser adequada à rentabilização económica da instalação e tratamento do povoamento florestal.Correspondem aos solos de capacidade de uso D e E pouco profundos e de texturas mais ou menos ligeiras e em regra a declives inferiores a 30%.
2 - A instalação de floresta de produção deve privilegiar as espécies autóctones e evitar as monoculturas.
Artigo 31.º
Áreas silvo-pastoris
1 - As áreas silvo-pastoris são constituídas por solos não incluídos na RAN.Possuem um uso actual agrícola, florestal, ou estão incultos mas onde poderão ser instaladas pastagens, sistemas silvo-pastoris, ou mesmo floresta, de forma a fixar uma população ligada ao meio rural.
2 - Poderão ser instaladas unidades industriais não poluentes das classes C e D, de acordo com a legislação em vigor, desde que localizadas a mais de 500 m de unidades turísticas.
3 - No caso de projectos turísticos que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais, aplicam-se os índices referidos no artigo 27.º
CAPÍTULO VI
Espaços-canais de infra-estruturas
Artigo 32.º
Caracterização
Os espaços-canais correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física nos espaços que as marginam.
Artigo 33.º
Rede nacional de estradas
1 - A rede nacional de estradas, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, é no concelho de Penacova, à data de conclusão do PDM, constituída pelas seguintes estradas:a) Da rede fundamental - itinerários principais:
IP 3 - Vila Verde da Raia-Figueira da Foz;
IP 3 - limite do concelho de Coimbra (Monte Redondo) - limite do concelho de Mortágua (Cunhedo);
b) Da rede complementar - itinerários complementares (IC):
IC 7 - Coimbra-Covilhã;
IC 7 - IP 3 (Raiva) - limite do concelho de Arganil (Cruz do Soito);
c) Da rede complementar - outras estradas (OE):
A rede complementar, OE, é inexistente no concelho de Penacova à data de conclusão do PDM;
As servidões rodoviárias (zonas non aedificandi) são as definidas na legislação em vigor, nomeadamente os Decreto-Leis n.os 380/85, de 26 de Setembro, e 13/94, de 15 de Janeiro;
d) Rede nacional desclassificada:
A rede nacional desclassificada é constituída pelas estradas nacionais que, constando do Decreto-Lei 34 953, de 11 de Maio de 1945, não fazem parte do Plano Rodoviário de 1985, aprovado pelo Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro;
As servidões rodoviárias (zonas non aedificandi) são as definidas no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.
Após a sua passagem para a jurisdição autárquica, farão parte da rede viária municipal.
2 - Nas comunicações públicas rodoviárias nacionais observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na lei geral.
3 - É interdita a extensão dos espaços urbanos e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento.
Artigo 34.º
Rede municipal de estradas e caminhos
1 - A rede municipal de estradas e caminhos, fundamental para o ordenamento municipal, é constituída no concelho de Penacova pela rede referida na alínea d) do artigo 33.º à medida que a mesma passe para a jurisdição autárquica, passando a integrar a rede básica.a) Da rede básica:
Todas as estradas referidas na alínea d) do artigo 33.º à medida que as mesmas passem para a jurisdição autárquica;
Todas as estradas municipais que ligam sedes de freguesia do concelho ou com sedes de concelho e freguesias de concelhos vizinhos.
b) Da rede local:
EM 529 - EN 17-2 a São Paio do Mondego;
EM 530 - EN 2-3 a São Pedro de Alva;
EM 532 - EN 228-Travanca-EN 228;
EM 533 - EN 17 a Paradela;
EM 534 - EN 2-Miro-Vale Maior-Friúmes-Carregal-EN 17;
EM 535 - EN 235-Penacova-Sernelha-Telhado Alagoa...;
EM 535-1 - EM 535-Lorvão-Chelo-Chelinho-Rebordosa-EN 110;
EM 535-2 - ramal para a EN 235 em Espinheira;
EM 536 - ... Dianteiro-Aveleira-Paradela-EM 537 próx. Granja;
EM 537 - ... Brasfemes-Agrelo-Granja-Figueira de Lorvão-EM 535;
EM 540 - EN 2-Travasso-Casais - Ervideira ...;
EM 591 - EN 235-Gondelim;
EM 641 - EN 235 (Galhano)-Ponte da Mata;
EM 647 - Lourinhal-Vale das Éguas - limite de distrito de Viseu;
CM 1250 - ... EM 591 (Marmeleira) - Vale de Ana Justa Lourinhal-Santo António do Cântaro-Carvalho-Póvoa-Caselho-Carvalho;
CM 1250-1 - CM 1250-Santo António do Cântaro-Lourinhal;
CM 1250-2 - CM 1250 (Carvalho)-Carvalho Velho-São Paulo-Vale da Formiga;
CM 1250-3 - CM 1250-Seixo-CM 1250 (Lourinhal);
CM 1250-4 - CM 1250-Capitorno-Gavião;
CM 1250-5 - Gondelim-Vale de Ana Justa;
CM 1251 - EN 235-Cácemes;
CM 1253 - EM 535-2-Casqueira;
CM 1254 - EM 535-Monte Redondo;
CM 1255 - EN 235-Palmazes;
CM 1256 - EM 591 (Carvalhais)-Vale de Ana Justa;
CM 1257 - EM 591 (Gondelim)-Aveledo-Carvalho;
CM 1258 - CM 1250-Ameal;
CM 1258-1 - CM 1250-Pendurada-Cerquedo;
CM 1259 - EN 2-Coiço;
CM 1260 - EN 2-Cunhedo;
CM 1261 - EM 532 (Travanca)-Portela-Lagares;
CM 1262 - EN 2-3-Castinçal-Parada-Vale do Barco;
CM 1262-1 - CM 1262-Sobral;
CM 1263 - EN 2-3-Vale da Vinha-Ribeira;
CM 1264 - EM 530 (São Pedro de Alva)-Hombres-(Cavaleiro)-Hombres-Laborins (S/Cl);
CM 1264-1 - CM 1264-Ribeira;
CM 1265 - EN 2-3-Carvalhal-Laborins-Beco;
CM 1266 - EN 2-3-Lavradio-Paredes;
CM 1267 - EN 2 (Raiva) - Paredes;
CM 1268 - EM 534-Zagalho-Vale do Conde-Vale do Tronco (EM 534);
CM 1269 - EN 2 (Vila Nova)-Riba de Baixo-Belfeiro;
CM 1270 - EN 2 (Carvoeira)-Ferradosa-Riba de Cima;
CM 1270-1 - CM 1270 (Ferradosa)-Sanguinho-EM 540 (Travasso);
CM 1271 - EM 535-1 (Chelo)-Chelinho;
CM 1272 - EM 535 (Penacova)-Chainho;
CM 1273 - EM 591 a Carvalhal de Mansores;
CM 1274 - EN 110-EM 535 (Penacova);
CM 1275 - EN 235-Ribela-Gavinhos;
CM 1276 - EM 537 (Figueira de Lorvão)-EM 535 (Gavinhos);
CM 1277 - EM 536 (Paradela)-São Mamede;
CM 1277-1 - Lorvão-Paradela;
CM 1278 - EM 537-Golpilhal;
CM 1279 - EM 537-Mata do Maxial;
CM 1280 - EN 17-2 (Cruz de Souto)-Lufreu;
CM I - EM 536 (Aveleira)-São Mamede (ver nota *);
CM II - Coiço-Gondelim (ver nota *);
CM III - São Mamede-Lorvão (ver nota *);
CM IV - EN 2 (Carvoeira)-Sanguinho (ver nota *);
CM V - Besteiro-Carvalhal Mansores (ver nota *).
(nota *) Sem numeração definida no Decreto-Lei 45 552.
2 - Em todas as comunicações públicas rodoviárias municipais observar-se-á o regime previsto na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.
Artigo 35.º
Rede geral de saneamento básico - Conduta adutora
1 - No concelho de Penacova é constituída pelas plataformas e faixas de reserva das condutas adutoras existentes e previstas.
2 - No espaço-canal de conduta adutora observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi e uma faixa de servidão condicionada, respectivamente de 5 m e de 10 m para cada lado do eixo da adutora, sempre que possível, excepto nos aglomerados urbanos, onde deverá ser estudado caso a caso.
Artigo 36.º
Rede geral de transporte de energia em alta tensão
1 - No concelho de Penacova é constituída pelas plataformas de passagem e faixas de reserva das linhas de transporte de energia em alta tensão (AT) da rede da Electricidade de Portugal (EDP), cartografadas na planta actualizada de condicionantes.
2 - Nas linhas de transporte de energia em AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança de estradas nacionais e vias municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas e de recintos escolares e desportivos.
CAPÍTULO VII
Espaços preferenciais de desenvolvimento turístico
Artigo 37.º
Zonas preferenciais de desenvolvimento turístico
1 - As zonas preferenciais de desenvolvimento turístico são os espaços assinalados na planta de ordenamento, coincidindo, na área do PROZAG, com os espaços assinalados nas plantas de zonamento ou na planta síntese do PROZAG e regulamentados na subsecção IV do Decreto Regulamentar 22/92, de 25 de Setembro.
2 - Nas zonas preferenciais de desenvolvimento turístico localizadas na área exterior ao PROZAG, admite-se a construção de edifícios e estruturas de carácter turístico desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes, ficando sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção seja de 0,05;
b) As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno.
CAPÍTULO VIII
Protecção ao património
Artigo 38.º
Património cultural e natural
1 - Sempre que no decorrer de uma obra sejam encontrados elementos de valor patrimonial, os trabalhos deverão ser suspensos, sendo tal facto imediatamente comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento à delegação regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).2 - São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios classificados ou em vias de classificação, mediante parecer prévio do IPPAR:
a) Reabilitação profunda, sem demolição interior, se necessário, desde que se recupere e restaure simultaneamente o exterior, garantindo a sua estabilidade em condições de segurança, bem como aos edifícios confinantes;
b) Ampliação ou alteração dos edifícios existentes quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias, cozinhas ou outros elementos necessários à boa estabilidade.
3 - Os imóveis classificados ou em vias de classificação são os que se apresentam no artigo 43.º
TÍTULO III
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 39.º
Servidão de domínio público hídrico
1 - Aplica-se a legislação em vigor sobre esta matéria, tendo a delimitação efectuada na planta de condicionantes carácter indicativo quando não a observe.
2 - A protecção de captações públicas de água deve observar o disposto na norma portuguesa NP-836, nomeadamente no que respeita à definição das seguintes faixas de protecção:
a) Faixa de protecção próxima, com uma extensão de 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos, sujeita aos seguintes condicionamentos:
a1) É interdita a construção e o acesso de animais e de pessoas estranhas ao serviço, devendo ser dotada de vedação apropriada;
a2) Nesta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas;
b) Faixa de protecção à distância, com uma extensão de 200 m, em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos.
Nesta faixa não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que, neste último caso, a construção seja provida de sistemas de drenagem de esgotos, que os conduzam para o exterior da zona de protecção, a jusante das captações e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.
Artigo 40.º
Servidão da Reserva Ecológica Nacional
1 - As áreas da REN estão delimitadas na planta de condicionantes.
2 - Aplica-se a legislação em vigor sobre esta matéria.
3 - As construções existentes em áreas de REN poderão ser remodeladas, reconstruídas ou ampliadas num máximo de 20% da área preexistente, uma única vez, garantindo as condições de drenagem natural das águas pluviais da parcela em que se inserem, desde que não coincidam com leito de cheia.
Artigo 41.º
Servidão da Reserva Agrícola Nacional
1 - As áreas da RAN estão assinaladas na planta de condicionantes.
2 - Aplica-se a legislação em vigor sobre esta matéria.
Artigo 42.º
Servidão de áreas florestais
Nas áreas submetidas ao regime florestal, coincidentes no concelho de Penacova com a serra do Bucaço devem respeitar-se as servidões definidas pela legislação em vigor.
Artigo 43.º
Servidão de imóveis classificados
1 - Os imóveis classificados ou em vias de classificação são os seguintes:a) Monumentos nacionais:
Mosteiro do Lorvão [Decreto de 16 de Junho de 1910 com ZEP (zona especial de protecção), Diário do Governo, 2.ª série, n.º 269, de 18 de Novembro de 1960, Boletim, n.º 99, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN)];
b) Imóveis de interesse público:
Pelourinho de Carvalho (Decreto-Lei 23 122, de 11 de Outubro de 1933);
c) Imóveis em vias de classificação:
Igreja paroquial de Penacova (imóvel de interesse público);
Casa para onde se supõe ter sido desterrado o marquês de Pombal (imóvel de valor concelhio);
Moinhos de vento da Portela de Oliveira (imóvel de valor concelhio);
Lagar de azeite - Lorvão;
Quinta da Ribeira - Penacova;
d) Imóveis propostos para classificação:
Moinhos de Gavinhos;
Moinhos do Roxo;
Centro Histórico de Penacova;
Casa do século XVIII - Granja;
Fornos de cal parda (Casal de Santo Amaro, Ferradosa e Lorvão);
Igreja de São Pedro de Alva;
Centro Histórico de São Pedro de Alva;
Igrejas em Travanca;
Igrejas em São Paio do Mondego;
Moinhos da serra da Atalhada;
Moinhos da Aveleira;
Igreja de Figueira do Lorvão;
Capela e igreja de Friúmes;
Capela em Miro;
Capela em Rebordosa;
Igreja paroquial de Oliveira do Mondego;
Capela da Senhora do Montalto;
Igreja paroquial e cemitério em Paradela;
Castro do Penedo;
Igreja de Sazes do Lorvão;
Capela do Castelo;
Capela de Gondelim;
Casa do Dr. António José de Almeida (Vale da Vinha);
Gruta dos Penedos.
2 - Nas zonas de protecção qualquer licenciamento terá de observar a legislação específica em vigor, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar e a observância da legislação de protecção aplicável.
Artigo 44.º
Outras servidões e restrições de utilidade pública
Para além das servidões e restrições de utilidade pública referidas no presente Regulamento, devem considerar-se todas as outras decorrentes da legislação em vigor.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Planos e estudos urbanísticos
1 - Deverão ser elaborados planos de urbanização, planos de pormenor ou outros estudos para as unidades operativas de planeamento e gestão assinaladas na planta de ordenamento, nomeadamente:a) Planos de ordenamento (PO):
Plano de ordenamento da serra do Buçaco;
Plano de ordenamento da serra da Aveleira, São Mamede;
b) Planos de urbanização (PU):
Penacova;
Lorvão;
São Pedro de Alva;
Espinheira, Sazes;
c) Planos de pormenor e valorização (PPV):
Para todas as zonas de expansão dos PU;
Plano de pormenor de salvaguarda e valorização das zonas históricas de Penacova e Lorvão;
Plano de pormenor e valorização da estrada beira rio (Coimbra-Penacova);
Plano de pormenor e valorização da estrada Luso-Penacova, incluindo fornos de cal;
Plano de pormenor e valorização de Penacova-Poiares;
Plano de pormenor de Gavinhos;
Plano de pormenor de São Paio do Mondego;
Plano de pormenor da zona industrial da Espinheira (junto ao nó do IP 3);
Plano de pormenor da zona industrial de Covais;
Plano de pormenor de Cácemos (coincidente com espaço urbanizável para expansão);
Plano de pormenor de São Pedro de Alva (coincidente com espaço urbanizável para expansão).
2 - Os planos de urbanização e de pormenor que vierem a ser elaborados deverão, em princípio, prever áreas para equipamentos desportivos no valor de 4 m2/habitante.
Artigo 46.º Aplicação
1 - Este Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal de Penacova após a sua entrada em vigor.2 - Os processos a essa data pendentes na Câmara Municipal de Penacova, serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais que sobre eles tenham recaído, respeitando os compromissos comunicados por escrito aos requerentes.
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogados todos os planos municipais de ordenamento do território e outros estudos urbanísticos (anteplano, planos de alinhamentos, estudos de conjunto, etc.) existentes para o concelho de Penacova, à excepção do plano de alinhamentos do aglomerado urbano da Rebordosa.
ANEXO A
Relação da legislação
Legislação mais significativa em vigor à data de elaboração do presente Regulamento que, consoante a situação concreta da pretenção, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março (regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território).
Alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, 155/97, de 24 de Junho;
Decreto Regulamentar 22/92, de 25 de Setembro (Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolventes das Albufeiras da Aguieira, Coiço e Fronhas);
Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro (regime jurídico do licenciamento de obras particulares).
Alterado pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei 22/96, de 26 de Julho.
Regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/92, de 16 de Maio, e 32/92, de 28 de Novembro;
Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro (regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização).
Alterado pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 302/94, de 19 de Dezembro, e 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei 26/96, de 1 de Agosto.
Regulamentado pelo Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;
Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);
Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária).
Alterado pelo Decreto-Lei 210/83, de 23 de Maio;
Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.
Alterado pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro (Reserva Agrícola Nacional);
Portaria 1004/92, de 22 de Outubro (Reserva Agrícola Nacional do Concelho de Penacova);
Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.
Alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril (Reserva Ecológica Nacional);
Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro (Rede Nacional de Áreas Protegidas).
Alterado pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Julho;
Decreto-Lei 357/75, de 8 de Julho.
Alterado pelo Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril (Protecção do Relevo Natural e do Revestimento Vegetal);
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.
Alterado pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro;
Decretos-Leis n.os 45/94 e 46/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro.
Alterado pelo Decreto-Lei 113/97, de 10 de Maio (Regime Jurídico do Domínio Hídrico);
Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março (Regime Jurídico da Exploração de Recursos Geológicos);
Decreto-Lei 25/93, de 17 de Agosto;
Portaria 30/94, de 11 de Janeiro;
Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto;
Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto (Licenciamento e Regras Disciplinadoras do Exercício da Actividade Industrial);
Lei 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural);
Decreto 20 985, de 7 de Março de 1932;
Decreto 46 349, de 2 de Maio de 1965;
Decreto-Lei 21 875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei 34 993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto-Lei 40 388, de 21 de Novembro de 1955 (Zonas de Protecção a Edifícios não Classificados como Monumentos Nacionais);
Lei 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios);
Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro;
Decreto-Lei 13/71, de 22 de Janeiro.
Alterado pelo Decreto-Lei 12/92, de 4 de Fevereiro;
Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro (Estradas Nacionais - Rede Nacional Principal e Rede Nacional Complementar);
Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais);
Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão);
Portaria 601/91, de 4 de Julho (Programa Nacional da Olivicultura);
Portaria 615-G3/91, de 8 de Julho (zona de caça associativa);
Portaria 558/92, de 24 de Junho (zonas de caça turística);
Portaria 615-C4/91, de 8 de Julho;
Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;
Portaria 513/89, de 30 de Maio (espécies florestais de crescimento rápido);
Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio (parques de sucata);
Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março;
Portaria 624/90, de 4 de Agosto (qualidade da água);
Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro (poluição do solo);
Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro;
Portaria 286/93, de 12 de Março (normas e disposições referentes à qualidade do ar);
Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho.
Alterado pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro (protecção do ambiente contra o ruído);
Decreto-Lei 216/85, de 28 de Junho;
Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro (óleos usados).
(ver plantas no documento original)