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Decreto-lei 175/88, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/88

de 17 de Maio

A produção de elevados quantitativos de material lenhoso por unidade de superfície e em períodos de tempo relativamente curtos constitui uma vertente da actividade florestal que tem vindo a ganhar importância estratégica crescente nas últimas décadas. É um facto que, se por um lado o próprio desenvolvimento económico e tecnológico tem potenciado o aproveitamento de matéria-prima lenhosa de menor qualidade, por outro a disponibilidade mundial em recursos florestais tem registado pronunciado decréscimo, o qual nalgumas situações e zonas se aproxima de limiares de irreversibilidade.

O recurso a espécies de rápido crescimento, visando, através de modelos de silvicultura intensiva, proporcionar elevadas produtividades, apresenta-se como uma resposta que numerosos países têm ensaiado, não só para solucionar carências internas mas também como meio de alcançar níveis de produção competitivos à escala internacional. Por outro lado, ao avanço nas técnicas de instalação e condução dos povoamentos daquelas espécies está associado um esforço em estudos sofisticados de melhoramento e de técnicas de propagação com o objectivo de incrementar as respectivas potencialidades de crescimento e especializar a produção florestal no sentido de determinadas utilizações tecnológicas com uma procura de massa.

A experiência já registada em Portugal com a espécie Eucalyptus globulus constitui exemplo do que se tem vindo a referir, com reflexos ao nível da produção florestal e inerentes acréscimos de rendimento das explorações, na disponibilidade acrescida de volumes lenhosos a custos competitivos e dando origem a um produto qualificado nos mercados externos.

A produção florestal em moldes mais intensivos, como a que se baseia nas espécies de rápido crescimento, não se reduz obviamente a uma silvicultura praticada num horizonte de explorabilidade reduzido. Contudo, a afectação de novas áreas, incluindo aquelas que têm suportado uma actividade agrícola marginal, terá tendência a fazer-se com espécies exploradas em ciclos produtivos curtos (10-16 anos), pois as vantagens de ordem financeira pesarão de modo determinante nas escolhas efectuadas pelos agentes económicos.

Existem, no entanto, contrapartidas a tomar em conta em eventuais balanços mais sensíveis entre vantagens e desvantagens imputáveis a uma florestação de modelo intensivo. Sem pretensões de esgotar a matéria, que, aliás, está longe de se considerar totalmente dominada, e facto que o acréscimo de material lenhoso por via de exploração de espécies de rápido crescimento permite aliviar a pressão sobre outros recursos florestais mais nobres, sendo ponto relevante compensar eventuais transferências de áreas florestadas de uma função produtiva tradicional para novos usos e funções de cariz social, ambiental e recriativo.

Tendo em conta as favoráveis características ecológicas dominantes em parte considerável do nosso território, em especial na sua vertente de influência do pólo atlântico, o processo de transformação estrutural em curso na agricultura e o peso relevante das indústrias florestais no conjunto da indústria transformadora e do tecido económico em geral, apresenta-se com forte viabilidade o desenvolvimento de uma silvicultura baseada em termos de explorabilidade mais reduzidos que os tradicionais, que, não obstante os condicionalismos ambientais, têm a particularidade de vir a interessar um número crescente de agentes económicos na constituição de empresas de produção florestal bem dimensionadas e eficientes.

Neste quadro, importa que a Administração proceda a um acompanhamento das acções de florestação, nomeadamente quando os impactes ambientais, sobretudo aqueles que interferem no regime hidrológico das respectivas áreas, são susceptíveis de impor mecanismos de regulação-controle que a lógica estrita do mercado não comporta.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se apenas as acções que envolvam áreas superiores a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

3 - Considera-se exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a dezasseis anos.

4 - Consideram-se espécies florestais de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus.

5 - Consideram-se em continuidade os povoamentos que distem entre si menos de 500 m.

Art. 2.º - 1 - O pedido de autorização deverá ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano provisional de gestão, elaborados de acordo com o formulário publicado em anexo ao presente diploma.

2 - Consideram-se autorizados os projectos e planos que, 30 dias úteis após a sua recepção pelos serviços da Direcção-Geral das Florestas, não sejam objecto de comunicação escrita de indeferimento, total ou parcial, ou de reformulação, sendo nestes casos aduzida a necessária fundamentação.

3 - Do indeferimento da autorização cabe, no prazo de 30 dias, recurso necessário para a Comissão para Análise da Florestação, criada pelo Decreto-Lei 128/88.

4 - O indeferimento deve mencionar a possibilidade de recurso previsto no número anterior, bem como o seu prazo de interposição.

Art. 3.º - 1 - À Direcção-Geral das Florestas cumpre verificar o correcto cumprimento dos projectos de arborização e dos planos de gestão respectivos.

2 - Qualquer alteração que se pretenda introduzir no plano de gestão deverá ser previamente sujeita a autorização da Direcção-Geral das Florestas em termos análogos aos estabelecidos para a autorização do projecto inicial.

Art. 4.º - 1 - Os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350 ha ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer do município ou dos municípios com competência nas áreas abrangidas.

2 - Os municípios terão o prazo de 30 dias úteis, após a solicitação dos requerentes, para proferir o parecer previsto na parte final do número anterior, sob pena da sua não exigibilidade.

Art. 5.º - 1 - Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de povoamentos de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que exceda 25% da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 1.º, independentemente da sua dimensão.

2 - Compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação identificar por portaria os municípios em que se verifica o condicionalismo previsto no número anterior.

Art. 6.º - 1 - Não é permitida a substituição, parcial ou total, de montados de sobro e de azinho por povoamentos das espécies referidas no artigo 1.º 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos especialmente previstos na legislação específica do montado de sobro e de azinho.

Art. 7.º - 1 - A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo das espécies mencionadas no artigo 1.º em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, fica igualmente sujeita à autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas, sempre que se verifique que a área global dos povoamentos afectados é superior ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Do pedido de autorização deverá constar uma justificação da operação, bem como a indicação sumária da área abrangida, espécies a introduzir, técnicas de implantação e densidades.

Art. 8.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) Infracção ao disposto no artigo 1.º - coima de 50000$00 a 3000000$00;

b) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, em conjugação com o artigo 1.º - coima de 1000000$00 a 5000000$00;

c) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, quando ao facto não seja aplicável outra coima prevista neste artigo - coima de 10000$00 a 1000000$00;

d) Infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º - de 50000$00 a 3000000$00.

2 - Como sanção acessória poderá ser declarada a privação de acesso a qualquer benefício de fomento florestal, por período de tempo até dois anos.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Art. 9.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos serviços da Direcção-Geral das Florestas.

2 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma é da competência das circunscrições florestais.

3 - Podem as circunscrições florestais confiar a investigação e a instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.

4 - Finda a instrução, serão os processos remetidos ao director-geral das Florestas, a quem compete a aplicação das calmas e sanções acessórias, sem prejuízo da possibilidade de delegação de tal competência nos subdirectores-gerais.

5 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas como receita própria.

Art. 10.º - 1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, os agentes infractores serão obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.

2 - Notificados para procederem à reposição e se não cumprirem a obrigação dentro do prazo que lhes for fixado na notificação, o director-geral das Florestas poderá mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando, para cobrança, nota das despesas efectuadas aos agentes infractores.

3 - Na falta de pagamento dentro do prazo fixado, será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.

4 - Caso se considere mais conveniente não se proceder à reposição da situação anterior à infracção, a entidade responsável pela acção de arborização ou rearborização em causa fica obrigada a respeitar o plano provisional de gestão do povoamento elaborado pela Direcção-Geral das Florestas.

Art. 11.º Nas áreas classificadas definidas no Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, ou em legislação especial, e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, as competências previstas no presente diploma pertencem aos serviços locais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Art. 12.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

Projecto de arborização

(Conteúdo do documento a emitir pela Direcção-Geral das Florestas)

1 - Elementos gerais:

1.1 - Área do projecto.

1.2 - Área do(s) prédio(s) e descrição sumária da utilização actual.

1.3 - Carta militar 1:25000.

1.4 - Croquis escala 1:12500.

1.5 - Caracterização sumária dos povoamentos florestais circundantes.

1.6 - Enquadramento geográfico e ecológico:

1.6.1 - Localização, vias de acesso, orografia e hidrografia.

1.6.2 - Vegetação espontânea (fraca, média ou abundante).

1.6.3 - Níveis de altitude; cotas.

1.6.4 - Exposições dominantes.

1.6.5 - Declives.

1.6.6 - Solos.

1.6.7 - Factores de risco (incêndios e outros factores).

2 - Objectivos gerais do projecto.

3 - Descrição técnica do projecto:

3.1 - Acções que o projecto contempla.

3.2 - Descrição técnica das acções propostas:

3.2.1 - Arborização [área, espécie(s), preparação do terreno e compasso].

3.2.2 - Infra-estruturas florestais (caminhos, aceiros e outras linhas corta-fogo, pequenas barragens e outras infra-estruturas).

4 - Plano previsional de gestão:

4.1 - Período de instalação dos povoamentos (tipo de povoamento, tipo de intervenção, área, ano ou período de intervenção).

4.2 - Período de condução dos povoamentos (tipo de povoamento, tipo de intervenção, área, ano ou período de intervenção).

5 - Identificação do proponente, do autor do projecto e do responsável pela execução da obra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/17/plain-20056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 128/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Comissão Coordenadora Interministerial para o subsector florestal (CIF).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 513/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, que estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 316/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a aplicação da convenção da vida selvagem e dos habitats naturais na Europa.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 63/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, cujo Regulamento é publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 45/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PAÇOS DE FERREIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 28 E A ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-13 - Resolução do Conselho de Ministros 53/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENAFIEL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo Branco e publica o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 70/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Marvão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 72/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAÇÃO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA A) DO ARTIGO 60 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 111/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PARTE FINAL DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11, 'CONSIDERANDO-SE NON AEDIFICANDI UMA FAIXA MÍNIMA DE 5 M', A EXPRESSÃO 'DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, AS EXPRESSÕES 'DA DGOT' E ' E DO INSTITUTO FLORESTAL' CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, A EXPRESSÃO '10 M' CONSTANTE DO NUMERO 5 DO ARTIGO 11, A EXPRESS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-16 - Resolução do Conselho de Ministros 3/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÁGUEDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 17 E A SUJEIÇÃO A AUTORIZAÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DOS RECURSOS NATURAIS, PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 4/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PESO DA RÉGUA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 4, O NUMERO 1 DO ARTIGO 5 E OS NUMEROS 4, 5, 6 E 8 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 8/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA POUCA DE AGUIAR, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 4 E 6 DO ARTIGO 28 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Resolução do Conselho de Ministros 71/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SÃO BRÁS DE ALPORTEL E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-22 - Resolução do Conselho de Ministros 91/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA POVOA DE VARZIM, CUJO REGULAMENTO E CARTA DE ORDENAMENTO SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A POSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO DE NOVAS CONSTRUCOES NAS 'AREAS A CONSOLIDAR' E NAS 'AREAS DE TRANSICAO' QUE SE LOCALIZAM ENTRE O LIMITE NORTE DA AGUÇADOURA - POVOAÇÃO DE BARRANHA - E O LIMITE SUL DE A-VER-O-MAR - POVOAÇÃO DE ALDEIA NOVA -, NUMA FAIXA DE 500M A CONTAR DA LINHA DE MÁXIMA PREIA-MAR DE ÁGUAS VIVAS E EQUINOCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 177/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Portel, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 11/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Elvas e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínea e) do nº. 2 do artigo 1º., o nº. 2 do artº. 27º., o nº. 1 do artigo 37º. bem como a alínea a) do nº. 3 e o nº. 4 do artigo 21º. e os nºs. 4 e 5 do artigo 35º. do Regulamento do Plano, quando se trate de novas construções. O Plano Director Municipal de Elvas será revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 115/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Palmela, cujo regulamento e planta de sintese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-29 - Resolução do Conselho de Ministros 165/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Amarante, cujo Regulamento e plantas de síntese são publicadas em anexo. Exclui da ratificação a alínea f) do nº 2 do artigo 1º, as alíneas a) e b) do nº 2 e os nºs 3 e 4 do artigo 20º e o nº 2 do artigo 23º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 364/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga o Decreto-Lei n.º 170/88, de 14 de Maio e a Portaria n.º 736/81, de 28 de Agosto, que adoptam medidas sobre protecção fitossanitária da madeira de eucalipto, por já não se justificar a sua aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Decreto-Lei 20/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 37/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas, concelho de Castelo de Vide, cujo Regulamento e plantas de condicionantes e síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-18 - Resolução do Conselho de Ministros 62/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 224/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a Comissão de Recurso e Análise de Projectos Florestais e define as respectivas atribuições, competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 118/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 151/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-06 - Resolução do Conselho de Ministros 11/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Urrô, no município de Penafiel, cujo regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 130/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-17 - Decreto Regulamentar 14/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste (PROF Oeste), cujo âmbito territorial abrange os municípios da Nazaré, Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Bombarral, Cadaval, Lourinhã, Torres Vedras, Alenquer, Sobral de Monte Agraço e Arruda dos Vinhos. Publica em anexo o Regulamento do PROF Oeste e o respectivo mapa de síntese.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto Regulamentar 15/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto Regulamentar 2/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto Regulamentar 3/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Barroso e Padrela.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto Regulamentar 4/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF DOURO), cujo Regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 16/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF AM), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 17/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho (PROF BM), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Regulamentar 41/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), que abrange os municípios de Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Ferreira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, Resende, Cinfães e Castelo de Paiva. Publica em anexo regulamento e planta de síntese daquele plano.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Regulamentar 42/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV), que abrange os municípios de Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. Publica em anexo o regulamento e planta de síntese do referido plano.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 77/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 12/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

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