Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98
Localizada no concelho de Castelo de Vide, a albufeira de Póvoa e Meadas revela-se um espaço de grande sensibilidade ecológica, que se encontra sujeito às pressões decorrentes das múltiplas utilizações que admite.
A necessidade de compatibilizar os diversos usos, actuais e potenciais, permitidos pelos leito, margens e plano de água da albufeira, numa perspectiva de preservação dos recursos biofísicos em presença, determinou a elaboração do seu plano de ordenamento, o qual, nos termos do disposto no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, constitui um plano especial de ordenamento do território.
Considerando o parecer final da comissão técnica de acompanhamento do plano, a qual, nos termos do citado diploma legal, integrou, nomeadamente, um representante do município de Castelo de Vide;
Considerando os resultados do inquérito público, que decorreu entre 17 de Março e 17 de Abril de 1997;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas, cujo Regulamento e plantas de condicionantes e de síntese se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE PÓVOA E MEADAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais de ordenamento do território, os programas e os projectos a realizar na sua área de intervenção.
2 - É abrangida pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas, adiante designado por Plano, e pelo presente Regulamento a área delimitada na planta de síntese anexa a este Regulamento, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, correspondendo à área definida no Plano Director Municipal de Castelo de Vide como «área da albufeira a submeter a plano de ordenamento».
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Área total de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;
b) «Área urbanizável» - área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que incluem as áreas de implantação das construções e dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e equipamentos;
c) «Índice de construção» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável.
Artigo 3.º
Disposições gerais relativas ao leito e plano de água da albufeira
1 - Na albufeira de Póvoa e Meadas deverá ser constituída uma zona de pesca condicionada, onde é proibida a pesca com redes. Esta zona será criada por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, e da Portaria 99/88, de 11 de Fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, é proibida a caça no plano de água da albufeira. Nas áreas de protecção ambiental, constantes da planta de síntese, deverão ser constituídas reservas de caça, a implementar através de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do referido decreto-lei.
3 - É proibida a aquicultura intensiva; outras formas de aquicultura poderão ser licenciadas pelas entidades competentes para o efeito desde que sejam salvaguardados os objectivos do Plano.
4 - É proibida a navegação a motor, com excepção das embarcações de vigilância e socorro, que utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a instalação de pontões ou jangadas flutuantes para amarração de embarcações ou para apoio à utilização da albufeira só poderá ser autorizada desde que adstrita à utilização do público em geral, aos estabelecimentos turísticos ou a concessionários das áreas de recreio balnear, estando sujeita a parecer municipal e ao licenciamento previsto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.
6 - Sempre que se verificar uma alteração no regime normal de exploração da albufeira, nomeadamente descidas do nível da água superiores a 1,5 m em período inferior a um mês, a entidade responsável pela gestão do aproveitamento hidroeléctrico deverá avisar a Câmara Municipal e os concessionários ou utilizadores do domínio hídrico da albufeira.
Artigo 4.º
Disposições gerais relativas à zona de protecção
1 - Nos termos do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, na zona de protecção da albufeira são proibidas as seguintes actividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
2 - É proibida a caça nas praias, espaços turísticos e áreas de protecção definidas na planta de síntese, bem como numa faixa de 250 m envolvente das mesmas, de acordo com o disposto na legislação aplicável, nomeadamente na Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.
3 - Não é permitido o acesso do gado à albufeira nem a permanência no seu leito ou na zona reservada.
4 - Na zona de protecção são interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
a) A lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
c) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
d) A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
5 - A ocupação turística na área de intervenção do Plano fica sujeita às seguintes regras gerais, além das demais disposições aplicáveis:
a) Os estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos localizar-se-ão preferencialmente nos espaços turísticos;
b) A capacidade máxima de alojamento turístico na área de intervenção do Plano é a constante do seguinte quadro:
Capacidade máxima de população a instalar na zona de protecção da albufeira
(ver quadro no documento original)
c) O número máximo de pisos admissível em todas as construções a edificar na área do Plano é de dois;
d) A implantação de todas as construções não deverá originar alterações significativas da topografia existente;
e) Nas áreas envolventes das novas construções são obrigatórios a arborização e o tratamento paisagístico adequados, de acordo com projecto elaborado para o efeito, visando o enquadramento paisagístico, a estabilização de terras, a redução dos impactes visuais negativos, bem como a manutenção do coberto vegetal e arborização existentes;
f) Durante os trabalhos de construção deverão ser tomadas medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
g) Não é permitida a ocupação com quaisquer construções da zona reservada da albufeira (que corresponde a uma faixa de 50 m em torno da albufeira, medida a partir da linha do nível de pleno armazenamento, adiante designado por NPA), à excepção das de apoio à utilização da própria albufeira, de instalações de segurança e de infra-estruturas de saneamento enterradas;
h) Não é permitida qualquer implantação turística na zona de protecção da albufeira envolvente da área de protecção ambiental, identificada na planta de síntese;
i) Os similares de hotelaria apenas se poderão instalar nos espaços turísticos ou inseridos em estabelecimentos hoteleiros, conjuntos turísticos ou parques de campismo;
j) No licenciamento de quaisquer instalações, a Câmara Municipal de Castelo de Vide deverá garantir a realização da adequada infra-estruturação das mesmas;
l) O licenciamento de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira deve ter em conta que a capacidade de utilização do plano de água é inferior ao número máximo de utentes programados para a área de intervenção do Plano.
6 - A instalação de um campo de golfe na área de intervenção do Plano depende, nomeadamente, da confirmação de que este não terá impactes significativos sobre a qualidade da água da albufeira de Póvoa e Meadas e das albufeiras localizadas a jusante, mediante a realização de um estudo de impacte ambiental.
Artigo 5.º
Saneamento básico
As actividades a desenvolver na área abrangida pelo Plano estão sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:
a) Para as unidades de gestão referidas no artigo 15.º, serão obrigatoriamente apresentados os projectos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e destino final dos resíduos sólidos;
b) Os alvarás de licença de obras relativas às iniciativas a desenvolver na área do Plano só poderão ser concedidos pela Câmara Municipal de Castelo de Vide após apresentação pelo requerente da respectiva licença de rejeição de águas residuais emitida pela Direcção Regional do Ambiente - Alentejo.
Artigo 6.º
Qualidade do ambiente
1 - Para controlo da qualidade da água e gestão das respectivas utilizações, deverá ser implementado, pelas entidades competentes para o efeito, um programa de monitorização.
2 - Na área abrangida pelo Plano não é permitida a instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza.
3 - Na área abrangida pelo Plano não é permitida a circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos de todo o terreno, fora dos acessos e trilhos destinados a esse fim.
4 - Excluem-se do disposto no número anterior os veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e as máquinas agrícolas.
5 - Deverão ser removidas todas as vedações localizadas no leito normal da albufeira e na sua zona reservada, tal como se encontra definido na alínea g) do n.º 5 do artigo 4.º
6 - O abate de árvores resultante da realização de quaisquer obras deve ser reduzido ao mínimo indispensável, encontrando-se sujeito a licenciamento da Direcção Regional do Ambiente quando realizado na margem da albufeira.
CAPÍTULO II
Zonamento e actividades
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Zonamento
São definidas no Plano as seguintes áreas, identificadas na respectiva planta de síntese:
a) No leito e plano de água da albufeira:
Área de protecção ambiental;
Áreas de recreio balnear;
Área de respeito dos órgãos de segurança de utilização da albufeira;
Área de utilização livre;
b) Na zona de protecção da albufeira:
Espaços turísticos;
Espaços florestais:
Aptidão florestal e silvo-pastoril com espécies de crescimento lento;
Montados a manter ou melhorar;
Soutos e carvalhais a manter;
Espaços naturais:
Protecção uso florestal/silvo-pastoril com espécies de crescimento lento;
Protecção por montado;
Protecção por soutos e carvalhais.
Artigo 8.º
Rede viária e estacionamento
1 - A abertura de novas estradas, caminhos e parques de estacionamento ou a alteração dos existentes está sujeita a decisão ou parecer da Câmara Municipal, nos termos da lei.
2 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
3 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados de passageiros, deve considerar-se:
Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada ou não.
4 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento para veículos em relação a empreendimentos turísticos, dever-se-á observar:
Um lugar e meio por cada três camas, relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar e meio por apartamento;
Cinco lugares por 100 m2 de área bruta de construção, em restaurantes, bares e discotecas.
SECÇÃO II
Leito e plano de água da albufeira
Artigo 9.º
Área de protecção ambiental
1 - Na área de protecção ambiental são interditas as seguintes actividades:
a) Actividades náuticas e competições desportivas;
b) Estabelecimento de actividades e de apoios a actividades de praia;
c) Construção de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;
d) Outras actividades susceptíveis de prejudicar de forma grave a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
2 - Nesta área deverá ser constituída uma zona de abrigo, a criar pelo director-geral das Florestas, ao abrigo do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962.
Artigo 10.º
Áreas de recreio balnear
1 - Estas áreas destinam-se ao recreio balnear, não sendo permitidas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com esta, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de qualquer natureza, ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água.
2 - Constituem excepção ao disposto no número anterior as embarcações de vigilância e socorro. As embarcações do tipo «gaivota» apenas poderão utilizar estas áreas para aceder ou partir da margem, devendo ser demarcado um «corredor» próprio para esse efeito.
3 - A área de recreio balnear será devidamente sinalizada e demarcada no plano de água.
4 - A área de recreio balnear poderá ser concessionada, obrigando-se o respectivo concessionário à instalação e manutenção das seguintes estruturas:
a) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
b) Posto de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento que for determinado;
c) Comunicações de emergência.
5 - O concessionário será ainda responsável por:
a) Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
b) Afixar em locais bem visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes;
c) Comunicar, nomeadamente à Câmara Municipal e à Direcção Regional de Ambiente - Alentejo, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento, nomeadamente ao disposto nos artigos 5.º, 6.º, 11.º e 12.º;
d) Manter limpa a área concessionada;
e) Outras obrigações determinadas pelo contrato de concessão, nomeadamente o controlo da qualidade da água para uso balnear.
Artigo 11.º
Jangadas
1 - É permitida a instalação de jangadas na albufeira, nas zonas de recreio balnear, com o objectivo de criar condições de animação turística.
2 - A instalação de jangadas está sujeita a prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, devendo obedecer às seguintes condições:
a) As jangadas devem pertencer ao concessionário da zona de recreio balnear ou às autarquias;
b) A sua área não poderá ultrapassar 70 m2;
c) Não devem estar afastadas da margem mais próxima 20 m, salvo em casos excepcionais devidamente justificados;
d) Não podem criar perigo a banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;
e) Devem ser constituídas por estruturas ligeiras, que possam ser facilmente removidas;
f) Deverão manter-se em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;
g) Os materiais a utilizar deverão ser de boa qualidade e de baixa reflexão solar.
Artigo 12.º
Pontões
1 - É permitida a instalação de pontões para apoio à navegação na área de utilização livre da albufeira.
2 - Os pontões devem ser constituídos por estruturas móveis com sistemas de adaptação à variação de nível da água, utilizando materiais de boa qualidade e integrados na paisagem local.
3 - As infra-estruturas mencionadas nos números anteriores devem ainda ser dotadas de sistemas de recolha de lixos e equipamento de emergência destinado a prevenir e combater eventuais acidentes.
4 - A instalação de pontões está sujeita a prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 13.º
Área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
1 - A área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa de 150 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
2 - Nesta área não são permitidas quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, windsurf, canoagem e pesca, incumbindo à entidade responsável pela exploração do aproveitamento hidroeléctrico a sua sinalização e fiscalização.
Artigo 14.º
Áreas de utilização livre
1 - As áreas de utilização livre correspondem às zonas do plano de água da albufeira para as quais não existe uma vocação ou aptidão específica, sendo destinadas a diversas utilizações.
2 - Numa faixa de 50 m ao longo de toda a margem da albufeira as embarcações só poderão navegar em velocidade reduzida e aceder ou partir da margem perpendicular a esta.
SECÇÃO III
Zona de protecção
Artigo 15.º
Espaços turísticos
1 - Os espaços turísticos são as áreas destinadas a estruturas e equipamentos turísticos.
2 - As áreas para implantação turística organizam-se nas seguintes unidades de gestão, indicadas na planta de síntese:
ET 1;
ET 2.
3 - A ET 1 deverá ser objecto de um estudo global para a totalidade da área, tendo em conta a análise e diagnóstico deste Plano, nomeadamente as condicionantes. A ET 2 deverá ser objecto de plano de pormenor a promover pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
ET 1
1 - Esta área localiza-se na margem norte e desenvolve-se entre o encontro norte da barragem, a albufeira e o CM 1007.
2 - Neste espaço admitem-se os seguintes tipos de ocupação:
a) Estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos, de acordo com a legislação específica em vigor, até à capacidade máxima total de 1200 camas;
b) Instalações desportivas e recreativas diversas, nomeadamente campos de ténis, piscinas, zonas de desporto livre, não podendo em caso algum a impermeabilização do solo exceder 10% da área total da área turística;
c) Um conjunto de apoio à praia, constituído por bar/restaurante, balneários, sanitários, posto de primeiros socorros;
d) Instalações de apoio às actividades náuticas, constituídas por uma rampa-varadouro e pontões flutuantes para amarração das embarcações;
e) Outras instalações de apoio à utilização recreativa e turística da albufeira, desde que compatíveis com as demais disposições deste Regulamento.
3 - Todas as instalações deverão localizar-se fora da faixa de 100 m adjacente à linha do NPA, exceptuando as constantes das alíneas b) e c) do número anterior, que poderão situar-se na faixa entre os 100 m e os 50 m, e as referidas na alínea d) do mesmo número, que poderão localizar-se dentro da faixa de 50 m adjacente à linha do NPA.
4 - Para além dos índices urbanísticos definidos no artigo 4.º deste Regulamento, a cércea máxima nos alojamentos é de 6 m, o número máximo de pisos é de dois, incluindo caves, e o índice de construção é de 0,07.
5 - As soluções urbanísticas e de construção devem ainda ter em conta as condicionantes existentes nesta zona, assim como as características da paisagem local, nomeadamente o relevo e a vegetação, por forma a assegurar a adequada integração ambiental e paisagística das construções e das infra-estruturas.
Artigo 17.º
ET 2
1 - Esta zona localiza-se a sul da barragem.
2 - Nesta zona não é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros, admitindo-se os seguintes tipos de ocupação:
a) Um restaurante;
b) A área total de pavimentos do edifício referido na alínea anterior não poderá ultrapassar 500 m2, com um máximo de dois pisos;
c) Um parque de campismo e caravanismo para um máximo de 100 pessoas em tendas e 20 lugares para caravanas;
d) Um centro náutico, abrangendo o seguinte conjunto de instalações de apoio às actividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água:
Rampa para lançamento das embarcações à água;
Pontão flutuante de amarração;
Armazém para embarcações e material diverso;
Pequena oficina/estaleiro (parte coberta e parte descoberta);
Espaço de convívio;
Posto de primeiros socorros;
Vestiários, balneários e sanitários;
e) Instalações desportivas e recreativas descobertas, desde que não impermeabilizem mais de 10% da área total afecta a estes usos;
f) Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistemas de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água.
3 - Todas as construções, à excepção das referidas na alínea d) do número anterior, deverão localizar-se fora da faixa de 1000 m adjacente à linha do NPA.
Artigo 18.º
Espaços florestais
1 - Nos termos do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, e do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em área inferior a 50 ha.
2 - Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas e de parecer da Câmara Municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.
3 - As plantações das espécies dos géneros Eucaliptus, Acacia e Ailanthus deverão respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, muros e prédios urbanos previstas na Lei 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei 28040, de 14 de Setembro de 1937.
4 - Nos espaços florestais, e desde que respeitado o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), quando aplicável, são permitidas as seguintes acções:
a) Remodelação, beneficiação e ampliação de instalações agrícolas e de habitações para os proprietárias ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo;
b) As infra-estruturas de abastecimento público de água de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
c) Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional ou municipal, desde que não haja alternativa viável;
d) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
5 - Nos espaços florestais, sempre que coincidam com áreas da REN, é interdita a instalação de pistas de provas de motocicletas e veículos todo o terreno.
6 - Nos espaços mencionados no número anterior, por motivos paisagísticos, a florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias terá de ser feita, exclusivamente, com espécies do género Populus e seus híbridos.
7 - Nos espaços florestais, sempre que coincidam com cabeceiras de linhas de água definidas no âmbito da delimitação da REN, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Artigo 19.º
Espaços florestais - Usos preferenciais
1 - As áreas com aptidão florestal e silvo-pastoril devem destinar-se preferencialmente à produção florestal com espécies autóctones, não se excluindo, contudo, o uso agrícola.
2 - Nas áreas de montado, a manter ou melhorar, todas as intervenções deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei 11/97, de 14 de Janeiro, relativo à protecção dos montados de sobro e azinho.
3 - Nas áreas de soutos e carvalhais a manter deverá ser assegurada a sua conservação, sendo apenas admitidas as intervenções e actividades compatíveis com a sua manutenção.
Artigo 20.º
Espaços naturais - Disposições genéricas
1 - Nos espaços naturais, as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.
2 - Sempre que a utilização destas áreas esteja a contribuir para o agravamento das degradações existentes, nomeadamente no que se refere à produtividade dos solos, à destruição da vegetação e da fauna, podem tais utilizações ser interditas por deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
3 - São proibidas as acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental, nomeadamente aterros ou escavações.
4 - É interdita a florestação ou reflorestação com espécies não previstas na alínea b) do artigo 7.º, relativa aos espaços naturais.
5 - É interdito o corte ou arranque de carvalhos e castanheiros que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados.
6 - Os cortes rasos de carvalhais e soutos só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública.
7 - Carecem de autorização municipal as seguintes acções:
a) A alteração da topografia do terreno;
b) A abertura de caminhos, com excepção dos de acesso às construções autorizadas;
c) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes.
8 - Nos espaços naturais, e desde que respeitado o regime jurídico da REN, quando aplicável, são permitidas as seguintes acções:
a) Remodelação, beneficiação e ampliação de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
b) As infra-estruturas de abastecimento público de água de condução e tratamento de esgoto, desde que não haja alternativa viável;
c) Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional ou municipal, desde que não haja alternativa viável;
d) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
9 - Nos espaços naturais, sempre que coincidam com áreas da REN, é interdita a instalação de pistas de provas de motocicletas e veículos todo o terreno.
10 - Nos espaços mencionados no número anterior, por motivos paisagísticos, a florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias terá de ser feita, exclusivamente, com espécies do género Populus e seus híbridos;
11 - Nos espaços naturais, sempre que coincidam com cabeceiras de linhas de água definidas no âmbito da delimitação da REN, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Artigo 21.º
Espaços naturais - Usos preferenciais
1 - Nas áreas de protecção por uso florestal e silvo-pastoril devem ser preservados os sistemas agro-florestais e pastoris actualmente existentes.
2 - Nas áreas de protecção por montado é interdita a destruição do montado, sendo apenas admitidas as utilizações agro-florestais compatíveis com a manutenção daquele.
3 - Nas áreas de protecção por soutos e carvalhais é interdita a destruição destes povoamentos florestais, sendo admitidas apenas as utilizações do solo compatíveis com a sua manutenção.
Artigo 22.º
Captações de água
A abertura de poços ou furos para captação de água na área do Plano está sujeita a licenciamento, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.
SECÇÃO IV
Actividades
Artigo 23.º
Passeio a pé, passeio a cavalo, passeio de bicicleta
1 - Poderão ser estabelecidos percursos para estas modalidades, de pequena e grande rota.
2 - Os percursos serão reconhecidos pela Câmara Municipal, em colaboração com associações desportivas apoiantes destas modalidades.
Artigo 24.º
Ordenamento cinegético
Em caso de concessão de zonas de regime cinegético especial na área de intervenção do Plano, deverá observar-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Comércio
1 - Poderá ser vedado pela Câmara Municipal o exercício da actividade comercial em locais onde cause impacte negativo nos valores naturais, paisagísticos ou culturais da área, bem como inconvenientes para a saúde pública ou para a livre circulação.
2 - Não é permitido o comércio ambulante na área de intervenção do Plano.
Artigo 26.º
Publicidade
Ficam dependentes de autorização municipal todas as formas de publicidade, sendo proibidas sempre que se considerem lesivas dos valores naturais, paisagísticos e culturais da área de intervenção do Plano.
Artigo 27.º
Sistemas de sinalização e informação
O município promoverá, em articulação com as entidades competentes, o estabelecimento da sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do Plano.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 28.º
Licenciamento
1 - O licenciamento de obras está sujeito ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.
2 - É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, de acordo com projecto realizado para o efeito, visando o enquadramento paisagístico, a estabilização de terras, a redução de impactes visuais negativos, bem como a manutenção do coberto vegetal e arborização existentes nas áreas envolventes.
3 - Durante os trabalhos de construção deverão ser tomadas medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
Artigo 29.º
Regulamentos complementares
1 - O presente Regulamento poderá ser complementado por regulamentos específicos, quando tal se justifique e desde que não contrariem as normas agora estabelecidas.
2 - A elaboração dos regulamentos referidos no número anterior será promovida pelas entidades competentes.
Artigo 30.º
Revisão
O presente Plano deverá ser revisto dentro de um prazo de cinco anos contados da data da sua entrada em vigor.
(ver plantas no documento original)