de 28 de Abril
O Decreto-Lei 357/75, de 8 de Julho, procurou dar resposta à legítima preocupação de protecção ao relevo natural e ao revestimento vegetal.Tal como resulta expressamente do seu preâmbulo, pretendeu-se pôr termo a acções que se traduziam na destruição sistemática e injustificada do revestimento vegetal e do relevo natural.
Na verdade, muitas vezes, com tais acções apenas se visava criar situações de facto susceptíveis de serem ulteriormente apresentadas pelos interessados aos órgãos decisórios, como argumento a favor do deferimento de pretensões de alterar a afectação dos solos em causa.
O objectivo do legislador não foi o de criar novos condicionalismos a acções já objecto de regime jurídico próprio, mas sim o de evitar que as decisões dos órgãos administrativos sobre estas fossem influenciadas por factos indevidamente criados com o objectivo de as determinar no sentido mais favorável aos interesses dos proprietários dos terrenos.
Verifica-se, porém, que a redacção da parte dispositiva do diploma não objectivou correctamente a finalidade que lhe está subjacente, ao exigir autorização camarária para todas as acções independentemente do facto de já estarem ou não submetidas a regime legal restritivo.
Ora, nos casos em que as acções pretendidas pelos particulares já foram objecto de apreciação por órgãos da Administração Pública especialmente vocacionados para a intervenção na matéria em causa, tendo por estes sido permitidas ao abrigo do regime legal próprio, a exigência de qualquer outra autorização traduz-se numa duplicação injustificada da intervenção pública, sendo ainda susceptível de criar situações gravemente lesivas dos direitos e legítimos interesses dos particulares que se podem ver confrontados com decisões contraditórias sobre a mesma pretensão.
Impõe-se, pois, alterar o regime legal instituído pelo Decreto-Lei 357/75, de 8 de Julho, de forma a delimitar as acções sujeitas a autorização camarária, excepcionando-se aquelas em que a correcta prossecução do interesse público já se encontra assegurada pela prévia intervenção de um órgão administrativo especialmente vocacionado para o efeito.
Por outro lado, a eficácia do diploma em causa tem-se mostrado bastante limitada devido ao facto de o mesmo não prever um sistema sancionatório que reforce a imperatividade das suas prescrições nem atribuir aos órgãos autárquicos poderes de autoridade que lhes permitam uma intervenção pronta e eficaz perante as acções ilegais.
Exige-se também neste aspecto uma alteração ao regime existente.
Acresce que o Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, veio introduzir, justamente, um regime legal específico para acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, matéria que vinha sendo uma das mais relevantes áreas de aplicação do Decreto-Lei 357/75, de 17 de Maio.
Nestas condições, e em relação às espécies em causa, o regime que agora resulta da harmonização do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, com o presente diploma traduz-se na manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam áreas inferiores a 50 ha, competências essas ora reforçadas com um adequado sistema sancionatório, e na introdução da sua audição obrigatória no processo de licenciamento relativo às acções que envolvem áreas superiores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Carecem de licença das câmaras municipais:
a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;
b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável.
2 - As câmaras municipais, sempre que não disponham de serviços técnicos qualificados para se pronunciarem sobre as licenças a conceder para as acções referidas no número anterior, solicitarão, para o efeito, parecer aos serviços centrais, regionais ou locais dos ministérios competentes ou, nas regiões autónomas, aos órgãos regionais competentes.
Art. 2.º - 1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
a) As acções que, estando sujeitas a regime legal específico, já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes;
b) As acções preparatórias de outras que se encontrem na situação descrita na alínea anterior.
2 - Nos processos administrativos em que estejam em causa autorizações, licenças ou aprovações previstas no número anterior e que habilitem os interessados a praticar acções do tipo das referidas no n.º 1 do artigo anterior deve ser solicitado o parecer das câmaras municipais.
3 - As câmaras municipais devem emitir o parecer solicitado no prazo de 30 dias, sob pena da sua não exigibilidade.
Art. 3.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 200000$00.
2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, o valor máximo da coima é de 3000000$00.
3 - A negligência é punível.
Art. 4.º - 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete, em especial, aos municípios.
2 - A instrução dos processos por contra-ordenações e a aplicação das coimas é da competência das câmaras municipais.
3 - O produto das coimas reverte para a respectiva autarquia local como receita própria.
Art. 5.º - 1 - Independentemente do processo das contra-ordenações e da aplicação das coimas, as câmaras municipais podem ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma.
2 - O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência punível nos termos do artigo 388.º do Código Penal.
Art. 6.º O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe possam ser introduzidas por diploma das respectivas assembleias regionais.
Art. 7.º É revogado o Decreto-Lei 357/75, de 8 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.