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Resolução do Conselho de Ministros 82/2000, de 10 de Julho

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2000

A Assembleia Municipal do Fundão aprovou, em 25 de Setembro de 1999, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispunha o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Como o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal do Fundão com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º do Regulamento, por violar o Decreto-Lei 39 780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei 48 594, de 16 de Setembro de 1968, dado que o alargamento das áreas de servidão das linhas férreas existentes ou a fixação das mesmas para novos traçados de vias férreas só podem ser feitos por decreto do Ministro do Equipamento Social;

Do disposto na alínea b) do artigo 24.º do Regulamento, atendendo a que a exigência da qualificação de arquitecto, constante desta norma, viola o disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei 13/85, de 6 de Julho;

Do disposto no artigo 48.º do Regulamento, ao prever que, nos casos em que não houvesse lugar a cedências, haveria lugar ao pagamento de taxas, violando, assim, o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto.

Cabe ainda referir que o Plano em apreço manifesta os seguintes lapsos ou incorrecções:

A portaria a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento é na realidade a Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/96, de 8 de Agosto, que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho do Fundão;

O Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, a que se faz referência na alínea i) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento, foi revogado pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;

A referência ao n.º 2 do artigo 48.º, constante do artigo 46.º do Regulamento, deve ser entendida como sendo para o n.º 2 do artigo 49.º do mesmo;

A menção a «planos de ordenamento», feita no artigo 72.º do Regulamento, deve ser entendida para os «planos municipais de ordenamento do território», a expressão «após a aprovação do Plano Director Municipal», constante das alíneas a) e b) do referido preceito, deve ser interpretada como «após a entrada em vigor do Plano Director Municipal» e na aplicação do disposto na alínea a) tem de ser observado o preceituado no artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O Plano Director Municipal do Fundão foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, acompanhou a elaboração deste Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal do Fundão, cujo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.

2 - Excluir da ratificação os n.os 2, 3 e 4 do artigo 8.º, a alínea b) do artigo 24.º e o artigo 48.º, todos do Regulamento do referido Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO FUNDÃO

CAPÍTULO I

Área de intervenção do Plano Director Municipal e revisão

Artigo 1.º

1 - Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) toda a área do concelho do Fundão definida na planta de ordenamento.

2 - Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano devem respeitar, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes.

Artigo 2.º

São elementos fundamentais do presente Plano:

a) Regulamento;

b) Planta de condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso dos solos, à escala de 1:25 000;

c) Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.

Artigo 3.º

Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, o PDM do Fundão deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Para efeito da aplicação das presentes normas, são adoptadas as seguintes definições:

a) «Leito do curso de água» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo habitualmente enxuto;

b) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas;

c) «Área adjacente» - área contínua à margem que, como tal, seja legalmente classificada, por se encontrar ameaçada por cheias;

d) «Zona da estrada» - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, assim como parques de estacionamento e miradouros;

e) «Plataforma da estrada» - abrange a faixa de rodagem e as bermas;

f) «Terreno» - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

g) «Lote urbano» - também designado «lote» - o terreno constituído através de alvará de loteamento ou o terreno legalmente constituído confinante com espaço público e destinado, por estudo de conjunto, a uma só construção;

h) «Prédio rústico» - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano;

i) «Índice de implantação» - quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;

j) «Índice de construção» - quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar, exclusivamente, a estacionamento, o seu valor poderá não será utilizado para efeito do cálculo do índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;

k) «Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

l) «Obras de urbanização» - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e os aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e telecomunicações e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao

uso do solo

SECÇÃO I

Servidões rodoviárias

SUBSECÇÃO I

Rede rodoviária nacional

Artigo 5.º

1 - A rede rodoviária nacional é constituída, no município do Fundão, pela rede fundamental e pela rede complementar, definida no plano rodoviário nacional em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho.

2 - As servidões rodoviárias bem como as zonas non aedificandi para as rodovias que constituem o plano rodoviário nacional são definidas nos Decretos-Leis n.os 222/98, de 17 de Julho, e 13/94, de 15 de Janeiro.

3 - A actual rede rodoviária desclassificada pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, será integrada na rede rodoviária municipal após a sua transferência para a jurisdição autárquica.

4 - As servidões rodoviárias bem como as zonas non aedificandi para as rodovias desclassificadas pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, e que não constituem o plano rodoviário nacional são as definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.

SUBSECÇÃO II

Rede municipal

Artigo 6.º

1 - A rede rodoviária municipal é constituída:

a) Pela rede nacional desclassificada pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, após a sua transferência para a jurisdição autárquica, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Por estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados.

2 - As servidões rodoviárias para a rede municipal são definidas nos termos da legislação específica em vigor, designadamente a Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, e o Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.

3 - Nos casos em que uma via tenha mais de uma designação, devem considerar-se, para determinação da largura das faixas non aedificandi, os valores referentes à designação de nível superior.

SUBSECÇÃO III

Rede urbana

Artigo 7.º

1 - As áreas de protecção às novas vias urbanas são definidas no contexto de planos de urbanização ou planos de pormenor dos respectivos aglomerados.

2 - Na ausência destes, deve ser definida a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão de impasses ou das vias de acesso aos estacionamentos privados, a qual deve corresponder à largura da faixa de circulação mais:

2,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura igual ou inferior a 5 m;

5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 5 m e 7 m;

7,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 7 m e 15 m;

10 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura superior a 15 m.

3 - A faixa a que se refere o número anterior nunca poderá ser inferior a 10 m.

SECÇÃO II

Servidões ferroviárias

Artigo 8.º

1 - A rede ferroviária no concelho do Fundão é constituída pela linha da Beira Baixa e respectivas linhas de serviço.

2 - São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente e prevista.

3 - Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:

a) Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro e da aresta exterior dos carris, quando se tratar de um terreno plano;

b) De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.

4 - Sem prejuízo das faixas de dimensão superior legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a uma distância inferior a 40 m, medida conforme indicado no número anterior.

SECÇÃO III

Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão

Artigo 9.º

1 - A edificação e a construção de vias sob linhas eléctricas de média e alta tensão deverão respeitar o normativo do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.

2 - Os loteamentos deverão prever corredores de protecção às linhas de alta tensão existentes ou que venham a ser construídas para alimentação dos postos de transformação previstos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.

3 - É interdita a instalação de recintos escolares e ou desportivos sob linhas aéreas de alta tensão, salvo nas condições previstas na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, e no Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro.

SECÇÃO IV

Servidões dos sistemas de saneamento básico

Artigo 10.º

É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução de água e de adução-distribuição de água, fora dos aglomerados urbanos.

Artigo 11.º

É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos.

Artigo 12.º

Fora dos aglomerados urbanos é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores de esgotos.

Artigo 13.º

Define-se, sem prejuízo da legislação em vigor, uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites dos aterros sanitários e de 200 m aos das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).

Artigo 14.º

É interdita a execução de construções num raio de 50 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.

Artigo 15.º

Não é autorizada a existência de quaisquer construções numa faixa de 10 m em redor dos reservatórios de água.

Artigo 16.º

Nas faixas referidas nos artigos 10.º a 14.º do presente Regulamento é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para o consumo doméstico.

SECÇÃO V

Servidões das pedreiras

Artigo 17.º

1 - A exploração de pedreiras fica vedada nas proximidades de prédios, caminhos e estradas, vias férreas, linhas eléctricas e monumentos nacionais ou sítios classificados.

2 - Define-se, nos termos da legislação específica em vigor (designadamente os Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Março), uma zona de defesa de 10 m a 100 m a partir do limite das áreas previstas para exploração, de acordo com o estabelecido na lei.

SECÇÃO VI

Servidões do domínio público hídrico

Artigo 18.º

1 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á nos termos dos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 74/90, de 7 de Março, e 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro.

2 - São afectas à defesa dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento:

a) As linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e a faixa de 10 m a partir da linha de margem (em condições de caudal médio) e, em casos de cheia, a linha que limita a máxima cheia no período de retorno de 100 anos;

b) A zona adjacente ao rio Zêzere, conforme definida na Portaria 1053/93, de 19 de Outubro.

Artigo 19.º

A ocupação ou utilização dos terrenos situados no domínio público hídrico é feita de acordo com o estatuído na legislação em vigor.

SECÇÃO VII

Protecções às captações subterrâneas de água

Artigo 20.º

1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a explorações subterrâneas de água para abastecimento público:

a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 50 m em torno da captação;

b) Perímetros de protecção a distância, definidos por um raio de 200 m em torno da captação.

2 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes no número seguinte, não devem existir:

a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

b) Linhas de água não revestidas;

c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgotos devidamente tratados;

d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

e) Edificações, com excepção das destinadas ao próprio sistema de captação;

f) Instalações industriais;

g) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

3 - Nos perímetros de protecção a distância não devem existir:

a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b) Outras captações;

c) Rega com águas negras;

d) Explorações florestais de folhosas de crescimento rápido;

e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

f) A menos que providos de rede de esgotos, com escoamento para além da referida zona de protecção:

Nitreiras, currais, estábulos, matadouros e similares;

Instalações sanitárias;

Indústrias com efluentes poluentes.

4 - No caso de as captações se localizarem em linhas de água, a faixa de protecção a distância, referida no número anterior, estender-se-á a 400 m para montante da captação e ao longo da linha de água.

SECÇÃO VIII

Protecção às albufeiras

Artigo 21.º

De acordo com o Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, são definidas as seguintes zonas de protecção das albufeiras:

a) 500 m a contar da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal para as albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, de utilização limitada e de utilização livre;

b) 200 m a contar da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal para as albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas.

SECÇÃO IX

Património histórico-cultural

Artigo 22.º

De acordo com a lei em vigor, os imóveis classificados do concelho do Fundão estão listados no anexo I deste Regulamento.

Artigo 23.º

Os imóveis classificados beneficiam de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos limites exteriores dos mesmos, enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, nos termos da lei. Estas zonas de protecção deverão ser progressivamente alvo de estudos e cobertas por planos de ordenamento que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas.

Artigo 24.º

Nos imóveis classificados (monumentos nacionais e imóveis de interesse público e valor concelhio), qualquer intervenção sobre o próprio imóvel ou na sua área de protecção será objecto de licenciamento municipal, nos termos seguintes:

a) É obrigatória a prévia autorização do respectivo projecto pelo Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR);

b) O projecto sujeito a licenciamento terá de ser assinado por arquitecto.

Artigo 25.º

1 - Quando da aplicação das normas constantes no artigo anterior resultar uma desvalorização da propriedade, comprovada a partir de estudos económicos e financeiros a apresentar à Câmara Municipal, esta poderá compensar o proprietário do imóvel em questão, na forma e pelos meios por ela definidos e até ao valor virtual do prejuízo.

2 - O proprietário fica obrigado à realização imediata das obras que forem autorizadas, sendo o todo objecto de contrato a estabelecer entre a Câmara Municipal e o proprietário.

3 - O normativo referido nos números anteriores deste artigo só tem aplicação no caso de intervenções em imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público.

SECÇÃO X

Servidões dos marcos geodésicos

Artigo 26.º

De acordo com a lei em vigor, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril, são definidas áreas de servidão, com o raio mínimo de 15 m, circunjacentes aos marcos geodésicos construídos pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

SECÇÃO XI

Reserva Ecológica Nacional

Artigo 27.º

Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes.

Artigo 28.º

1 - De acordo com a legislação em vigor, são proibidas as acções que se traduzem em:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de urbanização;

c) Vias de comunicação e acessos;

d) Construção de edifícios;

e) Aterros e escavações;

f) Destruição do coberto vegetal;

g) Vazadouros de entulhos, parques de sucatas e materiais de construção;

h) Obras hidráulicas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro;

b) As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:

a) Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e respectiva legislação complementar;

b) Às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas.

SECÇÃO XII

Reserva Agrícola Nacional

Artigo 29.º

Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) as áreas objecto da Portaria 143/93, de 8 de Fevereiro, e delimitadas, com as devidas actualizações, na planta de condicionantes.

Artigo 30.º

1 - Os solos da RAN devem ser, em exclusivo, afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente:

a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;

b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c) Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente as resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;

d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;

e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos;

f) Modificações nos perfis pedológicos;

g) Vazadouros de entulhos e lixos, parques de sucatas e depósitos de madeira e materiais de construção.

2 - Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, mas estão sujeitas a parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN quando se trate de:

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;

b) Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores, em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;

c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade, sem alternativa viável para obtenção de habitação condigna, e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho;

d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização;

e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;

f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

g) Operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;

h) Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e se justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;

i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola.

SECÇÃO XIII

Florestação e reflorestação de espécies de crescimento rápido

Artigo 31.º

1 - De acordo com a Portaria 528/89, de 11 de Julho, é proibida a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas no Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, e no Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio) nas áreas a que se refere o artigo 29.º do presente Regulamento.

2 - As plantações das espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus deverão ainda respeitar a distância a terrenos cultivados, nascentes, terra de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei 28 040, de 14 de Setembro de 1937.

SECÇÃO XIV

Perímetro de rega

Artigo 32.º

1 - Encontra-se delimitado na planta de condicionantes o perímetro de rega correspondente ao aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira.

2 - As áreas abrangidas no perímetro referido na alínea anterior ficarão sujeitas à legislação do fomento hidroagrícola, Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de Novembro, Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril, e Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro.

3 - É estabelecida uma faixa de protecção às condutas de rega, conforme o previsto no Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro.

SECÇÃO XV

Perímetros florestais/baldios

Artigo 33.º

1 - Encontram-se delimitados nas plantas de ordenamento e de condicionantes os perímetros florestais/baldios integrados no território do concelho do Fundão.

2 - Os perímetros florestais baldios regem-se pelo regime florestal estabelecido nos Decretos de 24 de Dezembro de 1901 e de 24 de Dezembro de 1903 e ainda pelos seguintes diplomas: Decreto de 11 de Julho de 1905, Lei 197, de 15 de Junho de 1938, Lei 2069, de 24 de Abril de 1954, Decreto 39 931, de 24 de Novembro de 1954, Decreto-Lei 357/75, de 8 de Julho, bem como pela demais legislação em vigor.

SECÇÃO XVI

Servidões radioeléctricas

Artigo 34.º

1 - As servidões radioeléctricas são garantidas pela legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, e o Decreto do Governo n.º 10/87, de 9 de Fevereiro.

2 - As servidões radioeléctricas específicas do concelho do Fundão são as seguintes:

a) Feixe hertziano Covilhã-Fundão;

b) Feixe hertziano Gardunha-Covilhã;

c) Feixe hertziano Gardunha-Guarda (Pedra do Vento);

d) Feixe hertziano Gardunha-Castelo Branco;

e) Feixe hertziano Trevim-Gardunha.

SECÇÃO XVII

Parques de materiais de construção, de sucata e de vazadouros de

entulho

Artigo 35.º

A instalação de parques de materiais de construção, de sucata e de vazadouros de entulhos é unicamente permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal. Estas áreas serão envolvidas por cortinas vegetais de modo a minimizar o impacte visual e obedecerão às normas estabelecidas pela legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Espaços industriais

Artigo 36.º

1 - Os espaços industriais localizados e delimitados na planta de ordenamento (zona industrial do Fundão e zona de expansão) destinam-se, exclusivamente, à implantação de edificações e instalações para a actividade industrial e actividades complementares de apoio.

2 - As condições de ocupação e instalação de indústrias na ampliação da zona industrial do Fundão são estabelecidas em planos de pormenor, de acordo os seguintes parâmetros:

a) Existência de uma faixa de protecção que garanta um afastamento mínimo de 50 m aos limites dos lotes e zonas residenciais, habitações ou equipamentos;

b) Criação de uma cortina arbórea em torno desta área industrial que ocupe pelo menos 60% da referida faixa de protecção, onde seja dada prioridade à manutenção da vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte, por forma a evitar o contacto visual entre estas áreas e as zonas residenciais ou de equipamento;

c) Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio dos efluentes industriais, de acordo com a legislação em vigor, deverão estar obrigatoriamente ligadas a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes residuais;

d) Está impedida a construção para fins habitacionais, com excepção da destinada ao guarda das instalações.

3 - Até à elaboração dos planos de pormenor, a ocupação daquela área far-se-á de acordo com os seguintes parâmetros:

a) O índice de implantação (bruto) máximo é de 0,30;

b) O índice de implantação (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,50;

c) O coeficiente volumétrico máximo, em cada lote, é de 5 m3/m2;

d) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:

Afastamento frontal - 7,5 m;

Afastamento lateral - 5 m;

Afastamento posterior - 5 m;

e) Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;

f) Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 70%;

g) O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria e devidamente dimensionada, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou na atmosfera.

Contudo, a localização das indústrias com elevada utilização de água e, portanto, grandes produtoras de efluentes será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água da qual necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada à sua recepção;

h) Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e a implantação de ETAR, quando necessário. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos de espaços exteriores nos quais seja prevista, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte;

i) Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento aos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro, às Portarias n.os 374/87, de 4 de Maio, e 768/88, de 30 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Julho, e 280-A/87, de 17 de Julho.

Artigo 37.º

1 - As indústrias existentes legalizadas à data da publicação do presente Regulamento poderão proceder a alterações e ou ampliações das suas instalações desde que:

Não se localizem em áreas abrangidas pelas RAN e ou REN;

Garantam as infra-estruturas básicas (arruamentos de acesso, abastecimento de energia eléctrica e água, esgotos e tratamento de efluentes);

Cumpram os aspectos de protecção ambiental;

Não criem efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;

Obtenham os pareceres positivos da Câmara Municipal, da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Centro.

2 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e não licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 109/91 e do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, poderá ser emitida a competente certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Disporem da respectiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal;

b) Cumprirem a legislação aplicável em vigor no respeitante à poluição sonora e atmosférica, resíduos de óleos e líquidos;

c) Parecer favorável da Câmara Municipal, o qual poderá ser solicitado pelas entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.

Artigo 38.º

1 - Poderão vir a ser licenciadas novas unidades industriais (classes C e D) fora dos espaços a que se refere o artigo 36.º, sem prejuízo das servidões a que se refere o capítulo II do presente Regulamento, desde que nas unidades em questão se verifiquem os requisitos seguintes:

a) Estejam devidamente providas de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento à legislação em vigor;

b) A recolha, tratamento e destino final dos resíduos resultantes do processamento industrial deve cumprir a legislação em vigor;

c) Observar as regras de edificabilidade dos espaços onde se inserem.

2 - Os estabelecimentos industriais da classe C podem localizar-se em prédios com outros usos desde que cumpram as condições de isolamento que os tornem compatíveis com o uso do prédio em que se encontram.

3 - Será recusada a instalação de qualquer indústria ou armazém que pela poluição que possa vir a causar e ou que pela perigosidade dos materiais e produtos armazenados possa prejudicar a área envolvente.

CAPÍTULO IV

Espaços verdes urbanos

Artigo 39.º

Os espaços verdes urbanos encontram-se delimitados na planta de ordenamento e, sem prejuízo da legislação específica relativa à RAN e do fomento hidroagrícola, podem permitir intervenções que se destinem a oferecer estruturas de equipamentos destinados à satisfação da procura da população urbana.

CAPÍTULO V

Espaços urbanos e urbanizáveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Consideram-se espaços urbanos ou urbanizáveis as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, na escala de 1:25 000, as quais incluem os perímetros urbanos e as áreas sociais.

Artigo 41.º

Além dos perímetros urbanos de cada sede de freguesia, são referenciados igualmente nas plantas anexas de perímetros urbanos, à escala de 1:10 000, os seguintes aglomerados:

Bogas do Meio;

Enxabarda;

Malhada Velha;

Martianas;

São Martinho;

Zebras;

Carvalhal.

Artigo 42.º

O regime de urbanização e de edificabilidade está definido para os perímetros urbanos nos artigos da subsecção II deste capítulo.

Artigo 43.º

Na elaboração ou revisão dos planos de urbanização deverão ser sempre definidas as áreas a sujeitar a planos de pormenor.

Artigo 44.º

São mantidos os seguintes planos eficazes:

Plano Parcial de Expansão Poente da Vila do Fundão, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 124, de 26 de Maio de 1973;

Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 27 de Abril de 1991.

Artigo 45.º

Nos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a instalação de lixeiras, nitreiras, parques de sucatas, depósitos de entulho, depósitos de explosivos e depósitos de combustíveis por grosso, salvo se, neste último caso, se implantarem no subsolo.

SECÇÃO II

Disposições particulares

SUBSECÇÃO I

Cedências

Artigo 46.º

Para os aglomerados de níveis I e II referidos no n.º 2 do artigo 49.º deste Regulamento, as áreas integradas no domínio público destinadas a espaços verdes, utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos são cedidas pelo loteador à Câmara Municipal conforme o estabelecido no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e nos termos da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

Artigo 47.º

Para os restantes aglomerados (níveis III, IV e V) haverá uma redução de 30 % dos valores referidos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

Artigo 48.º

Se o prédio a lotear já estiver servido de infra-estruturas ou não se justificando a existência de equipamentos, haverá lugar ao pagamento de taxas, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal e de acordo com a tabela de taxas aprovada pela Câmara Municipal do Fundão e pela Assembleia Municipal.

SUBSECÇÃO II

Edificabilidade

Artigo 49.º

1 - Os índices urbanísticos utilizados no presente Regulamento são os definidos no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro.

2 - O PDM define estes índices para cada uma das zonas definidas na planta de ordenamento, tendo em conta os seguintes níveis hierárquicos:

(ver quadro no documento original) 3 - Na área incluída no perímetro urbano do Fundão, os índices de construção para o espaço urbano (área consolidada) são os seguintes:

a) A ampliação ou construção de novos edifícios em substituição de existentes não poderá ultrapassar os valores dos índices de implantação e de construção existentes na zona envolvente;

b) Na construção de novas edificações deverão ser respeitados os parâmetros urbanísticos atrás referidos. No entanto, para a ampliação ou reabilitação de edifícios existentes admite-se a adopção de parâmetros urbanísticos diferenciados, de acordo com a zona e edificações envolventes;

c) O vocabulário arquitectónico das novas edificações terá de tomar em consideração as tipologias envolventes;

d) Não poderão ser reduzidas as superfícies de pátios, jardins e outros espaços livres, quando existentes, salvo em casos de conjuntos justificados em plano de pormenor da zona.

4 - Na área incluída no perímetro urbano do Fundão, os índices de construção para o espaço urbanizável (área de expansão) são os seguintes:

a) Espaço urbanizável I:

Índice máximo de construção - 1,2;

Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - quatro ou 12 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas (em casos excepcionais, este número poderá ser de seis, se proposto em plano de pormenor);

b) Espaço urbanizável II:

Índice de construção máximo - 0,6;

Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - dois ou 6,5 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas.

5 - Nos perímetros urbanos dos aglomerados de Alpedrinha, Silvares e Capinha, a edificabilidade obedece às seguintes regras:

Índice máximo de construção - 0,5;

Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - três ou 9 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas.

6 - Nos restantes espaços urbanos e urbanizáveis do concelho (aglomerados de níveis III, IV e V), a edificabilidade obedece às seguintes regras:

Índice de construção - 0,4;

Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - dois ou 6,5 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas.

7 - Nas áreas urbanas a que se referem os n.os 2, 3, 5 e 6 deste artigo, a ocupação de lotes já constituídos fica vinculada às disposições decorrentes dos compromissos já assumidos pela Câmara Municipal à data de aprovação deste Regulamento, nomeadamente no que se refere a licenciamentos já ocorridos ou deliberações favoráveis sobre pedidos de informação prévia, enquanto estes tiverem validade.

8 - Quando se tratar de lotes ou prédios com construção, os direitos de reconstrução não poderão ser superiores aos que já existem, majorados até à cércea dominante e alinhamento dos edifícios contínuos.

9 - Nas áreas urbanas existentes e coincidentes com zonas ameaçadas pelas cheias é permitida a construção para consolidação da malha urbana, desde que condicionada à inexistência de caves nem para utilização como garagem, e a cotas de soleira acima do nível da máxima cheia conhecida.

10 - Nas áreas dos perímetros urbanos de Salgueiro, Quintãs e Escarigo em sobreposição com o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, a edificabilidade permitida impõe que sejam respeitados simultaneamente os condicionalismos da legislação em vigor aplicáveis àquele aproveitamento, bem como o disposto nas alíneas seguintes:

a) Tenha sido previamente solicitada e autorizada a exclusão do aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira à Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;

b) A edificabilidade em áreas do aproveitamento hidroagrícola não impeça nem obstrua a passagem de água nas infra-estruturas de rega.

SUBSECÇÃO III

Unidade operativa de ordenamento de Castelo Novo

Artigo 50.º

A área correspondente à unidade operativa de ordenamento de Castelo Novo será objecto de estudos detalhados visando a elaboração e aprovação de um plano de pormenor no prazo de dois anos.

Esta área abrange a zona de protecção legalmente instituída, bem como uma faixa envolvente por forma a garantir o necessário enquadramento.

CAPÍTULO VI

Espaços rurais

Artigo 51.º

Os espaços rurais dividem-se em:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais;

c) Espaços agro-silvo-pastoris (EAP);

d) Espaço de interesse turístico (EIT).

Artigo 52.º

1 - Nos espaços rurais poderão consentir-se, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, podendo ainda consentir-se para os estabelecimentos hoteleiros existentes modificações ou ampliações dentro dos parâmetros de edificabilidade referidos no n.º 3 deste artigo e desde que não haja interferência com áreas da RAN, REN ou qualquer outra servidão.

2 - Os empreendimentos mencionados no número anterior deverão conter obrigatoriamente projectos de arranjos de espaços exteriores e estudos de viabilidade económica.

3 - Estes empreendimentos obedecerão aos seguintes condicionamentos urbanísticos:

Área mínima do terreno - 30 000 m2;

Índice máximo de construção - 0,05;

Número máximo de pisos - três.

SECÇÃO I

Espaços agrícolas

Artigo 53.º

Definem-se como espaços agrícolas as zonas que, pelas suas características naturais e ou introduzidas, se destinem, preponderantemente, à actividade agrícola.

Artigo 54.º

1 - Nestes espaços estão incluídas as áreas da RAN e outras áreas com actividade agrícola relevante.

2 - Incluem-se nestes espaços as áreas servidas por infra-estruturas colectivas de rega, funcionalmente orientadas para uma agricultura viável, assentes em investimentos já realizados nestas infra-estruturas

Artigo 55.º

Nas zonas agrícolas não incluídas na RAN ou na REN ou nas zonas referidas no n.º 2 do artigo anterior poderão ser autorizadas edificações, em parcelas com área superior a 10 000 m2, nas seguintes condições:

a) Destinadas a apoio da actividade agrícola ou como apoio habitacional ao respectivo proprietário ou agricultor:

Área máxima de implantação - 120 m2;

Área máxima de construção - 240 m2;

Número máximo de pisos - dois;

Infra-estruturas de saneamento básico autónomas;

b) Destinadas a equipamentos de interesse social, cultural, turismo rural e unidades agro-industriais, nas seguintes condições:

Índice máximo de construção - 0,05;

Número máximo de pisos - dois;

Obrigatoriedade de apresentação e exame de projectos de arranjos de espaços exteriores;

Garantia de acessos, integração paisagística e infra-estruturas de saneamento básico autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação feita por conta do interessado;

c) No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais.

Artigo 56.º

Nos espaços referidos no n.º 2 do artigo 54.º do presente Regulamento devem observar-se as seguintes restrições:

a) Tenha sido solicitada a autorização do aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira à entidade competente e esta tenha autorizado;

b) A edificabilidade nessas áreas não impeça nem obstrua a passagem da água nas infra-estruturas de rega;

c) Só são admitidas construções de apoio à actividade agrícola, florestal ou pecuária além da habitação do proprietário ou do tutelar dos direitos de exploração do prédio;

d) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior ao dobro da unidade mínima de cultura fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região;

e) O índice de construção não poderá exceder 0,02, sendo apenas permitida a construção de um fogo.

Artigo 57.º

As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas nas condições referidas no artigo 55.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Espaços florestais

Artigo 58.º

Definem-se como espaços florestais as zonas destinadas à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais. Tem ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas e diminuir o risco de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.

Artigo 59.º

Nos espaços florestais que não sejam abrangidos pela REN poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:

a) Apoio exclusivamente à exploração florestal, devidamente justificado, não podendo o índice de utilização exceder o valor de 0,01 e uma altura de 5 m;

b) Como habitação do respectivo proprietário, em parcelas de área igual ou superior a 5000 m2 e nas seguintes condições:

Área máxima de construção - 250 m2;

Número máximo de pisos - dois;

Infra-estruturas autónomas, excepto no caso de existir rede pública.

Artigo 60.º

As edificações já existentes nestes espaços poderão ser remodeladas ou recuperadas nas condições definidas no artigo anterior.

Artigo 61.º

De acordo com a Portaria 528/89, de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas nos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio) nas áreas referidas no artigo 27.º do presente Regulamento.

Artigo 62.º

Considera-se para limite de arborizações com espécies florestais de crescimento rápido constantes nos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

Artigo 63.º

Salvo legislação específica das folhosas de crescimento rápido, estabelecem-se para os espaços florestais, no âmbito da prevenção contra fogos florestais, as seguintes medidas de controlo de povoamentos:

a) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo, nunca deverão as manchas por elas ocupadas exceder 100 ha sem serem compartimentadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, com uma largura nunca inferior a 50 m;

b) Nos projectos de arborização ou rearborização devem constar os locais de construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;

c) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;

d) A técnica dos fogos controlados só deverá ser utilizada sob orientação e responsabilidade de pessoal técnico especializado da Direcção-Geral das Florestas e ou Direcção Regional de Agricultura, ou por eles credenciado, e com aviso prévio ao corpo de bombeiros;

e) Deverá ser constituída uma faixa de protecção (descontinuidade do coberto vegetal) em redor das habitações e unidades industriais;

f) Nas áreas ardidas aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, e na Lei 54/91, de 8 de Agosto, e demais legislação em vigor.

Artigo 64.º

De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, carecem de licença da Câmara Municipal:

a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;

b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável.

SECÇÃO III

Espaços agro-silvo-pastoris

Artigo 65.º

Os espaços rurais do concelho não incluídos nos espaços agrícolas, florestais e de interesse turístico, definidos nos artigos 53.º, 58.º e 70.º deste Regulamento, são designados «espaços agro-silvo-pastoris», tendo como uso predominante a pastorícia.

Artigo 66.º

Nos espaços agro-silvo-pastoris que não sejam abrangidos pela RAN ou REN serão autorizadas edificações nas seguintes condições:

a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5000 m2;

b) Área máxima de construção - 250 m2;

c) Número máximo de pisos - dois;

d) Apenas será permitida a construção de um fogo por parcela;

e) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas ou se estas já existirem.

Artigo 67.º

Será permitido nos espaços agro-silvo-pastoris o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes:

a) Respeito pelas normas do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, nomeadamente os seus artigos 5.º e 52.º;

b) Área máxima de construção - 250 m2;

c) Número máximo de pisos - dois;

d) Apenas será permitida a construção de um fogo por parcela;

e) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna, serão resolvidos por sistemas autónomos, concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial;

f) Cércea máxima - 6,5 m.

Artigo 68.º

1 - Será permitida a implantação nos espaços a que se refere o artigo anterior de unidades ligadas às indústrias extractivas, à transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de equipamentos de interesse social e cultural, nas seguintes condições:

Índice de construção - 0,10;

Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas.

Obrigatoriedade de apresentação e execução de projectos de arranjos de espaços exteriores.

2 - As instalações agro-pecuárias intensivas deverão respeitar um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais.

Artigo 69.º

As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas nas condições definidas nos artigos 66.º e 68.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Espaço de interesse turístico

Artigo 70.º

É designado «espaço de interesse turístico» (EIT) o espaço com vocação para o desenvolvimento do turismo no concelho, delimitado na planta de ordenamento.

Artigo 71.º

No EIT, a edificabilidade respeitará os seguintes condicionalismos:

a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 25 000 m2;

b) Índice de construção - 0,05, apenas sendo permitida a construção de um fogo;

c) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão da rede pública.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º

Quando exista dúvida ou eventual disparidade entre as disposições do Regulamento do PDM e outros planos de ordenamento seguir-se-ão as regras seguintes:

a) Se os outros planos de ordenamento entrarem em vigor após a aprovação do PDM, prevalecerão as disposições daqueles sobre as deste;

b) No caso de os outros planos de ordenamento serem válidos antes da aprovação do PDM, então as normas daqueles serão tacitamente revogadas por este, excepto no caso do Plano Parcial de Expansão Poente da Vila do Fundão e do Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão, que manterão a sua validade.

ANEXO I

Imóveis classificados do concelho do Fundão

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Imóveis em vias de classificação no concelho do Fundão

(ver quadro no documento original) (ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/10/plain-116486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-06-11 - Lei 197 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Amnistia a falta cometida pelos segundos sargentos que requereram, de forma pouco respeitosa, o uso de armamento e equipamento igual ao dos primeiros sargentos, bem assim como a falta cometida pelos primeiros e segundos sargentos que participaram nas reuniões para solicitação do perdão para a falta primeiramente referida.

  • Tem documento Em vigor 1937-03-09 - Lei 1951 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases para a proibição da plantação ou sementeira de eucaliptos ou de acácias a menos de 20 metros de distância de terrenos cultivados e a menos de 40 de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, salvo se entre umas e outros mediar curso de água, estrada ou desnível de mais de 4 metros.

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto-Lei 28039 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Proíbe, com varias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias mimosas e de ailantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1954-04-24 - Lei 2069 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre beneficiação de terrenos cuja arborização seja indispensável para garantir a fixação e a conservação do solo.

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-27 - Decreto 46847 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexos ao presente diploma, o estabelecimento e exploração de linhas eléctricas de alta tensão e de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-08 - Decreto-Lei 357/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

    Aprova medidas de protecção ao relevo natural, ao solo arável e ao revestimento vegetal.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto Regulamentar 14/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Dá nova redacção aos artigos 32º, 38º, 54º, 61º, 62º e 67º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178º e 185º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de1966.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 63/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Decreto Regulamentar 2/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUCOES URBANAS IMPLANTADAS DE FORMA DESORDENADA NAS ZONAS BENEFICIADAS POR APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AS ÁREAS OCUPADAS POR CONSTRUCOES URBANAS SEREM EXCLUÍDAS DOS PERÍMETROS DE REGA E, CONSEQUENTEMENTE DESAFECTADAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. A EXECUÇÃO DE SOLOS OCUPADOS POR CONSTRUCOES URBANAS E EFECTUADA POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NOS TERMOS E CONDICOES PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 69/92, DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Portaria 143/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A CARTA DE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL (RAN) RELATIVA AO MUNICÍPIO DO FUNDÃO, PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-19 - Portaria 1053/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CLASSIFICA COMO ZONAS ADJACENTES AO RIO ZÊZERE AS ÁREAS DELIMITADAS NOS MAPAS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

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