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Decreto-lei 13/71, de 23 de Janeiro

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Sumário

Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

Texto do documento

Decreto-Lei 13/71

de 23 de Janeiro

A importância vital da rede de estradas nacionais impõe que se protejam essas vias em todos os aspectos que o seu uso postula, especialmente no respeitante à segurança do trânsito, protecção que não pode limitar-se à própria zona da estrada, mas, sob determinados aspectos, tem de abranger mesmo as faixas limítrofes.

Por outro lado, a reforma administrativa em curso exige a simplificação dos serviços, sobretudo dos circuitos administrativos, no sentido de reduzir despesas e imprimir à Administração maior eficiência, o que, por seu turno, implica uma legislação particularmente clara e simples.

Sem prejuízo da necessária protecção da estrada, o presente diploma visa essa simplificação, reduzindo consideràvelmente o número dos casos sujeitos à aprovação, autorização ou licença da Junta Autónoma de Estradas. Abstraindo dos casos referentes à zona da estrada, hipótese em que não se podem eliminar as permissões, o licenciamento apenas passa a verificar-se quanto a obras em edifícios já existentes na zona com servidão non aedificandi e ainda relativamente a vedações de carácter não removível, anúncios ou objectos de publicidade e postos de abastecimento de combustíveis.

Ao mesmo tempo, e a fim de tornar mais fàcilmente acessível o conhecimento do respectivo regime jurídico, agruparam-se neste diploma matérias até aqui dispersas no Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.

Por último, é tornado extensivo ao licenciamento pela Junta Autónoma de Estradas o regime instituído pelo Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, em matéria de prazos, deferimento tácito, obrigatoriedade de fundamentação do indeferimento e ainda no respeitante à susceptibilidade de recurso para o Ministro respectivo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Área de jurisdição da Junta Autónoma de Estradas)

A área de jurisdição da Junta Autónoma de Estradas abrange, em relação às estradas nacionais:

a) Zona da estrada;

b) Zona de protecção à estrada, constituída pelas faixas com servidão non aedificandi e pelas faixas de respeito.

ARTIGO 2.º

(Zona da estrada)

1. Constitui zona da estrada nacional:

a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes;

b) As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer título para alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.

2. A plataforma da estrada abrange a faixa de rodagem e as bermas.

ARTIGO 3.º

(Zona de protecção à estrada)

A zona de protecção à estrada nacional é constituída pelas terrenos limítrofes em relação aos quais se verificam:

a) Proibições (faixas designadamente com servidão non aedificandi);

b) Ou permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da Junta Autónoma de Estradas (faixas de respeito).

ARTIGO 4.º

(Proibições relativas à zona da estrada)

É proibido relativamente à zona da estrada nacional:

a) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, nomeadamente colunas, postes ou mastros para embandeiramento ou ornamentação, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences;

b) Encostar ou prender quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos e árvores ou neles pendurá-los ou apoiá-los;

c) Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetações e viveiros;

d) Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem da estrada, suas bermas ou valetas, embora em parte sustentados por meio de rodas;

e) Apascentar nela animais ou tê-los aí a divagar ou presos ou peados. Qualquer animal solto na zona da estrada ter-se-á como perdido e será entregue à autoridade administrativa ou policial pelo pessoal dos serviços da estrada, que lavrará auto da ocorrência e autuará os responsáveis logo que sejam conhecidos;

f) Deixar nela qualquer obejcto, nomeadamente mato, estrumes, pedras e lenha, com demora, objecto esse que será também removido e entregue à autoridade nos termos da alínea anterior, sendo igualmente autuado o responsável respectivo nos termos da alínea anterior;

g) Limpar, lavar ou reparar nela vasilhas, veículos e animais, partir lenha ou fazer fogueiras, pejá-la, deixar nela detritos ou quaisquer sujidades, por qualquer forma, ou efectuar nela quaisquer trabalhos ou operações e fazer dela usos diferentes daqueles a que é destinada;

h) Lançar nela ou suas proximidades ou conduzir para ela, em valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;

i) Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas da estrada ou aquedutos;

j) Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a estrada em relação ao plano da parede ou muro, quando possam causar estorvo ao trânsito;

l) Ter sobre qualquer parte que deite para a estrada, sem resguardo, vasos, caixotes ou quaisquer outros objectos:

m) Permanecer nela para vender quaisquer artigos ou objectos ou exercer mendicidade;

n) Entrar ou sair dela fora das serventias estabelecidas segundo este decreto-lei;

o) Causar perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada por qualquer outra forma.

ARTIGO 5.º

(Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada)

1. Os proprietários confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou seus utentes e bem assim tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízos à estrada.

2. Nesse sentido devem os mesmos proprietários, designadamente:

a) Cortar as árvores ou demolir as edificações ou outras obras que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da estrada;

b) Podar os ramos de árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito;

c) Remover prontamente da zona da estrada as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeitos de queda ou de desabamento ou demolição de qualquer edificação ou construção.

3. Em todos os prédios situados junto da plataforma das estradas, as águas pluviais serão recolhidas em algerozes ou caleiras nos telhados e daí conduzidas, através de tubos condutores, para aquedutos ou outros dispositivos apropriados.

4. Os edifícios e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se com bom aspecto e perfeito estado de conservação.

A Junta Autónoma de Estradas poderá intimar a demolição das construções que se encontrem em estado de abandono.

ARTIGO 6.º

(Permissões referentes à zona da estrada, condicionadas a aprovação ou

licença da Junta Autónoma de Estradas)

1. Só mediante aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas se podem:

a) Efectuar obras ou utilizar de qualquer modo o solo, subsolo e espaço aéreo da zona da estrada;

b) Estabelecer acessos à mesma zona.

2. Relativamente ao subsolo da zona da estrada, a Junta Autónoma de Estradas poderá permitir:

a) Em casos muito excepcionais, a pesquisa e captação de águas;

b) O estabelecimento de canalizações ou aquedutos ou cabos condutores de energia eléctrica ou de telecomunicações, sempre que possível fora da plataforma da estrada, a não ser quando se trate de atravessamentos, os quais devem ser reduzidos ao mínimo e localizados perpendicularmente, nas condições de segurança e com secção que permita substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de levantar o pavimento.

3. Quanto ao solo da zona da estrada, a Junta Autónoma de Estradas poderá permitir:

a) O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes, temporàriamente e sempre fora da plataforma da estrada;

b) A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telegráficas e telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão ou outros fins, nos taludes, banquetas ou acessórios da estrada;

c) O estabelecimento de balanças nos terrenos acessórios da estrada;

d) A passagem de águas de rega ou de lima através das valetas.

4. Em relação ao espaço aéreo da zona da estrada, a Junta Autónoma de Estradas poderá permitir passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada.

5. Os acessos à zona da estrada, sejam serventias públicas ou privadas, só podem ser permitidos pela Junta Autónoma de Estradas com observância dos requisitos constantes do artigo seguinte.

ARTIGO 7.º

(Acessos à zona da estrada)

1. As ligações às estradas nacionais de vias públicas ou municipais (serventias públicas) e os acessos a vias particulares, bem como as servidões de passagem (serventias privadas), devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis, de forma a não prejudicarem ou oferecerem risco para o trânsito.

2. Nas ligações das estradas nacionais entre si ou com estradas municipais, caminhos públicos ou particulares serão adoptadas, em conformidade com o disposto nos artigos 31.º, 37.º e 42.º do Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945, curvas de concordância dos eixos com raios não inferiores aos seguintes:

a) Nas ligações de estradas nacionais entre si: 40 m, 30 m e 20 m respectivamente para as estradas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, entendendo-se que, no caso de ligações de estradas de classe diferente, o raio a adoptar é o correspondente à de classe inferior;

b) Nas ligações de estradas nacionais com estradas municipais ou estradas particulares: 20 m;

c) Nas ligações de estradas nacionais com caminhos públicos ou particulares: 15 m;

d) Nos casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar poderão baixar-se os raios referidos neste artigo para valores compatíveis com as condições locais, através de autorização do presidente da Junta Autónoma de Estradas, em face de justificação fundamentada.

3. Não são permitidas as ligações a vias públicas ou privadas e as servidões de passagem nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:

a) Nas curvas sem visibilidade;

b) Até 100 m dos cruzamentos, entroncamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas.

4. As ligações de vias públicas ou privadas às estradas nacionais devem possuir dispositivos, tais como canteiros de separação, placas de circulação e outros, a fixar pela Junta Autónoma de Estradas em cada caso, que obriguem a que a penetração de veículos na estrada nacional se faça com as precauções indispensáveis.

A Junta Autónoma de Estradas poderá impor, mediante notificação, a melhoria dos dispositivos já existentes, quando o achar conveniente.

5. Os acessos às estradas nacionais devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem, com calçada, pavimento betuminoso ou outro equivalente.

No caso de ligações a vias públicas ou privadas, tal pavimentação deve ir até pelo menos 100 m da tangente da curva de concordância mais afastada da estrada nacional, podendo essa extensão ser ampliada até à distância que a Junta Autónoma de Estradas achar conveniente quando se verificar que aquele limite é insuficiente para reter detritos e terras, nomeadamente argilas arrastadas pelos rodados dos veículos.

Tal imposição poderá exercer-se em relação às ligações já existentes e que ofereçam os inconvenientes referidos nesta disposição.

6. A Junta Autónoma de Estradas poderá determinar a melhoria ou nova localização dos acessos à estrada nacional já existentes quando se verificar aumento de tráfego das instalações ou urbanizações servidas por tais acessos, sendo todas as obras indispensáveis custeadas pelos interessados.

7. O estabelecimento de acessos a fábricas e oficinas de considerável dimensão só poderá ser permitido contanto que tais instalações:

a) Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;

b) As portas e portões de acesso às mesmas instalações se situem na retaguarda do edifício em relação à estrada;

c) Possuam outros acessos além do da estrada nacional;

d) Disponham de parques de estacionamento próprios.

8. Os acessos a garagens e matadouros implicam a existência dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

9. O estabelecimento de acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderá ser permitido quando obedeçam ao condicionalismo das alíneas a) e d) do n.º 7 deste artigo.

10. Os acessos a quartéis de bombeiros só devem ser permitidos com observância do preceituado na alínea a) do citado n.º 7.

ARTIGO 8.º

(Proibições em terrenos limítrofes da estrada)

1. É proibida a construção, estabelecimento, implantação ou produção de:

a) Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 6,5 m e 4 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª e de 2.ª ou 3.ª clases, e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m na hipótese de taludes de trincheira.

A altura destas vedações não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 m de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,90 m ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;

b) Construções simples, especialmente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outras congéneres nas zonas de visibilidade ou a menos das distâncias do limite da plataforma da estrada indicadas na alínea anterior;

c) Poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 1 m do limite indicado na alínea a) ou ainda, quanto aos dois últimos, nas zonas de visibilidade;

d) Edifícios a menos de 20 m, 15 m, 12 m ou 10 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes ou dentro da zona de visibilidade;

e) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 70 m e 50 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta seja ou não estrada internacional, ou dentro das zonas de visibilidade;

f) Tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;

g) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo os veículos automóveis inutilizados, a menos de 200 m do limite da plataforma da estrada;

h) Depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da estrada, consoante se trate, respectivamente, de estradas internacionais ou não ou dentro da zona de visibilidade;

i) Árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da estrada;

j) Escavações realizadas à distância do limite da zona da estrada inferior a uma vez e meia a profundidade dessas escavações;

l) Depósitos de lixo ou lançamento de águas em valas ou outras condutas a menos de 100 m do limite da zona da estrada;

m) Feiras ou mercados a menos de 200 m do limite da zona da estrada;

n) Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda a menos de 100 m do limite da zona da estrada, se não existir um parque privativo, de forma ao estacionamento de veículos, consequente dessa venda, efectuar-se fora de zona da estrada, servido por acessos estabelecidos de harmonia com este decreto-lei;

o) Focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;

p) Fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da estrada;

q) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre visíveis da estrada.

2. A proibição referida no número anterior não abrange:

a) O estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam mantidas aparadas com a altura máxima de 0,90 m a distância não inferior a 0,50 m da zona da estrada e a construção ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas no limite da zona da estrada e dispondo de soco de alvenaria ou betão com altura não superior a 0,30 m acima do terreno natural, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com uma altura não superior a 1,40 m acima do terreno natural.

Tais vedações poderão ser mandadas retirar, a todo o tempo, pela Junta Autónoma de Estradas, mediante notificação aos proprietários respectivos, sem que estes possuam direito a qualquer indemnização;

b) As construções a efectuar dentro de centros populacionais, quando para os mesmos existam anteplanos ou planos de urbanização ou de alinhamentos aos quais essas construções deverão ficar subordinadas;

c) As edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais com, pelo menos, 150 m de comprimento, mediante licença da câmara municipal respectiva, após parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;

d) O estabelecimento de pequenas oficinas, salvaguardados os limites fixados na alínea d) do n.º 1 deste artigo.

3. A zona de visibilidade aludida no n.º 1 deste artigo é a zona de visibilidade no interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos de estradas nacionais entre si ou com vias públicas ou municipais e é limitada por uma linha que se obtém da maneira seguinte:

a) Traça-se a curva de concordância das vias de comunicação em causa a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º deste decreto-lei;

b) Aumentam-se 5 m à respectiva tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da de maior categoria, quando diferente, e o ponto obtido projecta-se perpendicularmente sobre a linha limite da zona non aedificandi dessa via para o lado interior da concordância;

c) Pela projecção assim determinada traça-se uma recta igualmente inclinada sobre os lados do ângulo a concordar, a qual limita a zona de visibilidade desejada;

d) Quando se trate de concordâncias estabelecidas com raio superior aos indicados no n.º 2 do artigo 7.º deste decreto-lei, é da curva traçada com esse raio que se partirá para obter a linha limite da zona de visibilidade.

4. Designam-se para efeito deste diploma como estradas internacionais os troços de estradas nacionais integrados na rede das grandes estradas de tráfego internacional.

5. As faixas com servidão non aedificandi relativas às auto-estradas serão fixadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, observando-se como limites mínimos os fixados para as estradas internacionais.

6. O que existir contra o preceituado nas alíneas g), h) e n) do n.º 1 deste artigo deverá ser eliminado no prazo a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, nunca inferior a um ano a contar da vigência deste decreto-lei.

ARTIGO 9.º

(Permissões em zonas com servidão «non aedificandi»)

1. Podem ser permitidas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-los de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisitos de tais autorizações:

a) Não resultar da execução das obras inconvenientes para a visibilidade;

b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;

c) Não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 6 m;

d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida na faixa referida.

2. Não carecem de aprovação, autorização ou licença as obras de simples conservação, de reparação ou limpeza.

ARTIGO 10.º

(Permissões em zonas de aprovação ou licenciamento normal)

1. Depende de aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas:

a) O estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites assinalados na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º deste decreto-lei até mais 5 m para dentro da propriedade a que respeitam;

b) A implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contanto que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada;

c) O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar.

2. O disposto no número anterior não abrange as obras de demolição, reparação ou conservação, incluindo o acrescentamento ou a substituição de alguns dos seus elementos.

ARTIGO 11.º

(Quando tem lugar a aprovação, autorização ou a licença da Junta Autónoma de

Estradas)

As obras a que se refere este decreto-lei estão sujeitas:

a) A aprovação do projecto pela Junta Autónoma de Estradas, nos casos referidos nos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, quando sejam tais obras da iniciativa do Estado, pessoas colectivas de direito público ou empresas ferroviárias;

b) A autorização da mesma Junta, nos casos a que se refere o artigo 9.º, sempre que a iniciativa de tais obras seja de entidade diferente das referidas na alínea anterior e a competência para o licenciamento pertença às câmaras municipais respectivas, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril;

c) A licenciamento pela própria Junta Autónoma de Estradas, nos casos restantes.

ARTIGO 12.º

(Condições de aprovação, autorização ou licenciamento)

1. Só poderá ser concedida a aprovação, autorização ou licença referida nos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 10.º quando se verifique que a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas.

2. Além das condições referidas no número anterior, poderão ser impostas quaisquer outras que, por circunstâncias especiais, se torne necessário estabelecer, respondendo os beneficiários das licenças por todos os prejuízos resultantes do não cumprimento das condições exaradas nos respectivos diplomas de licença e devendo prestar caução por qualquer dos meios admissíveis em direito, se a Junta Autónoma de Estradas o entender.

3. Serão marcados no local pelo pessoal da Junta Autónoma de Estradas os alinhamentos e cotas de nível necessários à execução das obras que careçam desses elementos.

ARTIGO 13.º

(Competência para a aprovação, autorização ou licenciamento)

1. A competência para a prévia aprovação de obras do Estado, outras pessoas colectivas de direito público e empresas ferroviárias pertence ao presidente da Junta Autónoma de Estradas e ao Ministro das Obras Públicas, nos termos da legislação aplicável.

2. Compete aos directores de estradas a autorização ou licenciamento de obras da iniciativa de entidades diferentes das enunciadas no número anterior, mas nos casos de estabelecimento de acessos a fábricas, igrejas, escolas, hospitais, recintos de espectáculos, hotéis, restaurantes e congéneres, garagens ou quartéis de bombeiros e da captação ou pesquisa de águas sob a zona da estrada, a competência pertence ao director dos Serviços de Conservação da Junta Autónoma de Estradas.

ARTIGO 14.º

(Eficácia da aprovação, autorização ou licenciamento)

A concessão de aprovação, autorização ou licença para obras de qualquer natureza:

a) Não isenta da obrigação de reparar, nos termos do Código Civil, qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar, para a propriedade do Estado ou particular, da execução das obras ou trabalhos a que tais licenças se refiram;

b) Não envolve, a favor dos que as obtiveram, presunção de propriedade ou posse sobre os prédios em que as obras hajam de ser feitas;

c) Não dispensa outros actos ou formalidades que devam preceder a execução dos trabalhos, nem poderá ser alegada para contestar a oposição fundada em direitos que, por parte de terceiros, possa ser apresentada ao uso das licenças concedidas;

d) Possui natureza precária, não ocasionando a sua extinção qualquer indemnização aos proprietários, salvo no caso de muros ou vedações de carácter não removível.

ARTIGO 15.º

(Taxas)

1. As taxas a pagar por cada autorização ou licença sê-lo-ão em estampilhas fiscais e no montante seguinte:

a) Pela ocupação do subsolo da zona da estrada, por cada metro de extensão de canalização ou aqueduto: 100$00;

b) Pela ocupação temporária de parte da zona da estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes, por metro quadrado, em cada mês ou fracção: 100$00;

c) Pelo estabelecimento de balanças na zona da estrada, por cada metro quadrado:

1000$00;

d) Pela passagem de águas de rega ou de lima pelas valetas da estrada ou em canalizações ao longo da estrada, por cada metro de extensão: 10$00;

e) Pelos passadiços ou atravessamentos no espaço aéreo da estrada, por cada metro quadrado: 100$00;

f) Pelo estabelecimento de acessos a propriedades rústicas ou a edifícios de habitação, por cada metro ou fracção de largura: 5$00;

g) Pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais e por cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada: 20$00;

h) Pela ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, por cada metro quadrado de pavimento novo: 20$00;

i) Pelo estabelecimento de muros ou vedações de carácter não removível, por cada metro de extensão: 30$00;

j) Pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, por cada metro quadrado ou fracção dos mesmos: 500$00;

k) Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível: 12000$00.

2. O pagamento total ou parcial destas taxas pode efectuar-se por compensação de valor de terrenos cedidos pelos interessados à Junta Autónoma de Estradas, por virtude da fixação de alinhamentos.

3. São isentas de quaisquer taxas:

a) As obras de igrejas, escolas, hospitais e estabelecimentos de beneficência ou de interesse público;

b) Canalizações de água e esgotos respeitantes a serviços públicos.

ARTIGO 16.º

(Forma e validade da aprovação, autorização ou licenciamento)

1. As licenças constarão de alvarás que fixarão o prazo em que as obras devem ser concluídas e findo o qual aquelas devem ser revalidadas mediante novo requerimento, efectuado antes de expirar o prazo referido, e o pagamento de nova taxa.

2. O licenciamento de serventias de passagem com menos de 1 m é efectuado através de simples aposição de carimbo de autorização no requerimento da petição e seu duplicado.

3. A aprovação ou autorização para obras tem lugar por meio de ofício da Junta Autónoma de Estradas.

ARTIGO 17.º

(Processo de aprovação, autorização ou licenciamento)

O processo de aprovação, autorização ou licenciamento far-se-á de harmonia com regulamento aprovado pelo Ministro das Obras Públicas.

ARTIGO 18.º

(Concessão ou denegação da aprovação, autorização ou licença)

1. Nos casos de aprovação ou autorização da Junta Autónoma de Estradas solicitadas pelas câmaras municipais respectivas, deverá a mesma Junta pronunciar-se definitivamente nos prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril; nas hipóteses de licenciamento ou de aprovação concedida directamente à entidade interessada, os prazos a observar são os preceituados no n.º 1 do mesmo artigo.

2. A falta de parecer ou resolução dentro dos prazos referidos no número anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como deferimento tácito, não podendo, nos casos de licenciamento, a Junta Autónoma de Estradas recusar a emissão da licença logo que sejam pagas as taxas devidas.

3. A recusa de aprovação, autorização ou licenças deverá ser sempre devidamente fundamentada.

4. Das decisões desfavoráveis da Junta Autónoma de Estradas que não tenham sido homologadas pelo Ministro das Obras Públicas cabe recurso para este no prazo de quinze dias após a notificação, devendo o mesmo pronunciar-se no prazo de trinta dias, constituindo indeferimento tácito a falta de decisão dentro do prazo.

ARTIGO 19.º

(Entrada em vigor e revogação de legislação anterior)

As disposições do presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1971, revogando nessa data a legislação em contrário, designadamente as disposições seguintes do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949: artigos 10.º e § único, 82.º, 83º, 84.º e seus parágrafos, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e § 1.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º e seus parágrafos, 105.º e seus parágrafos, 106.º, 107.º e seus parágrafos, 108.º, 109.º, 110.º, 112.º e seus parágrafos, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º e seus parágrafos, 118.º, 119.º, 120.º e seus parágrafos, 121.º, 122.º, 123.º e § único, 124.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º e seus parágrafos, 133.º e seus parágrafos, 134.º, 135.º e seus parágrafos, 136.º, 137.º e § único, 139.º, 142.º, 143.º, 144.º e 145.º Visto e aprovado em Conselho de Ministro. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/23/plain-13719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-11 - Decreto-Lei 34593 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-01 - Portaria 114/71 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-27 - Portaria 620/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Fixa, em relação aos lanços das auto-estradas constantes da base I do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, as proibições referentes à zona non oedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-10 - Portaria 172/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

    Indica, em relação à Circular Regional Interior de Lisboa, as proibições referentes à zona non aedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 359/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece disposições relativas à constituição de uma zona de protecção que garanta a supressão do cruzamento de nível ao quilómetro 1 da estrada nacional n.º 13, Via Norte.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-24 - Decreto Regulamentar Regional 9/80/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta todas as obras nas estradas regionais e suas margens.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-11 - Decreto-Lei 570/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Constitui uma reserva de terreno que garanta a possibilidade de construção das variantes às estradas nacionais n.os 208 e 15, entre a estrada nacional n.º 107 (Sendim), e a estrada nacional n.º 15 (Campo).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Decreto-Lei 177/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Constitui uma reserva de terreno que garanta a possibildade da construção da circunvalação de Bragança, entre as estradas nacionais n.ºs 15 e 218.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-09 - Decreto Regional 16/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Determina que todo o tipo de construções, incluindo os elementos salientes projectados para as margens das estradas regionais, só possam ser autorizadas desde que se situem fora da zona non aedificandi.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-19 - Decreto-Lei 235/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Actualiza as taxas e as multas previstas, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, a cobrar pela Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto-Lei 64/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece zonas de servidão non aedificandi nos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-11 - Acórdão 74/84 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da postura da Câmara Municipal de Vila do Conde sobre propaganda de carácter político-partidário, constante do edital de 30 de Abril de 1979, por violação dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 18.º, n.os 2 e 3, e 167.º, alínea c), da Constituição (este último preceito na redacção de 1976).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-07 - Decreto-Lei 341/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as zonas non aedificandi nos novos lanços que passaram a integrar a concessão outorgada à BRISA, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 455/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transfere para as comissões de coordenação regional competências da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização em matéria de construção de edificações fora dos perímetros urbanos

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Acórdão 307/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE 870112 RESULTANTE DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA NUMERO 238/86, E PUBLICADA NO DIÁRIO MUNICIPAL ANO LII, NUMERO 15081, DE 870304, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 115, NUMERO 7 E 168, NUMERO 1, ALÍNEA B) DA CRP.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 12/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita ao Decreto Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, que aprovou as novas bases de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada á Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., um artigo 2º-A, que fixa zonas de servidão non aedificandi.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-25 - Portaria 353/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE NISA, NO MUNICÍPIO DE NISA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-10 - Portaria 496/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE URBANIZAÇÃO DA CARIDADE, NO MUNICÍPIO DE OURÉM, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO, ASSIM COMO CARTA DAS ÁREAS GEOGRÁFICAS PELO MESMO ABRANGIDAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 64/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sátão, cujo Regulamento é publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-28 - Portaria 63/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    AUTORIZA A INSTALAÇÃO, NO CONCELHO DE SETÚBAL, DO PARQUE INDUSTRIAL - SAPEC BAY, REQUERIDO PELA SAPEC - PARQUES INDUSTRIAIS, S.A, O QUAL SE REGE PELO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 8/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-NOVO, PUBLICADO EM ANEXO, EXCLUINDO DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 38 E O ARTIGO 39 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros 12/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 13/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO 'VIDA ANIMAL', CONSTANTE DA PARTE FINAL DA ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6, O NUMERO 2 DO ARTIGO 6, OS ARTIGOS 18, 52 E 65, A INCLUSÃO DA ESTRADA NACIONAL 225 NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, PREVISTA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 20 E A SECÇÃO 2 DO TÍTULO IV DO REGULAMENTO DO PLANO O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 29/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAGOA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 22 DO REGULAMENTO, BEM COMO A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DO LEITO DO RIO ARADE E DOS MOLHES DO PORTO DE PORTIMÃO, LOCALIZADOS NO CONCELHO DE LAGOA, ASSIM COMO UMA ÁREA ENVOLVENTE A CADA MOLHE, NUM RAIO DE 50 M.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-21 - Acórdão 431/94 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 78 (CRIME DE DESOBEDIENCIA) E 80 (EXPROPRIAÇÕES), DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES EM 17 DE MARCO DE 1994 (RECEBIDO, PARA ASSINATURA, EM 29 DE ABRIL DE 1994) RELATIVO AO ESTATUTO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), CONJUGADO COM O ARTIGO 168, NUMERO 1, ALÍNEAS C) E E), RESPECTIVAMENTE, DA CONSTITUIÇÃO. (PROC. NUMERO 207/94) (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 55/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA GUARDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 56/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO MARIM, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 62/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de São João da Pesqueira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo Branco e publica o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 72/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAÇÃO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA A) DO ARTIGO 60 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 73/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 79/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALPAÇOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 93/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENEDONO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Assento 16/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    NA VIGÊNCIA DO CODIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO LEI 845/76, DE 11 DE DEZEMBRO, E DEVIDA INDEMNIZAÇÃO, EM SEDE DE EXPROPRIAÇÃO, PELO PREJUÍZO QUE EFECTIVAMENTE RESULTE, NA PARTE SOBRANTE DOS PRÉDIOS EXPROPRIADOS, DA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DE UMA AUTO-ESTRADA. (ESSA INDEMNIZAÇÃO DECORRE DA OBRIGAÇÃO, ASSUMIDA PELO ESTADO E TRANSMITIDA A CONCESSIONARIA DAS AUTO-ESTRADAS, DE 'INDEMNIZAR OS PARTICULARES A QUEM TENHAM IMPOSTO ENCARGOS OU CAUSADO PREJUÍZOS ESPECIAIS OU AN (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 107/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TÁBUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 30 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Resolução do Conselho de Ministros 108/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TABUAÇO E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 111/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PARTE FINAL DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11, 'CONSIDERANDO-SE NON AEDIFICANDI UMA FAIXA MÍNIMA DE 5 M', A EXPRESSÃO 'DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, AS EXPRESSÕES 'DA DGOT' E ' E DO INSTITUTO FLORESTAL' CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, A EXPRESSÃO '10 M' CONSTANTE DO NUMERO 5 DO ARTIGO 11, A EXPRESS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 114/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Sabugal, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 120/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almeida, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 2/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-16 - Resolução do Conselho de Ministros 3/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÁGUEDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 17 E A SUJEIÇÃO A AUTORIZAÇÃO DA DIRECCAO-GERAL DOS RECURSOS NATURAIS, PREVISTA NO NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-25 - Portaria 58/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE VALE TRIPEIRO EM BENAVENTE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO AS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 11, NUMERO 3, 12-A, NUMERO 4 E 13 DO REGULAMENTO POR VIOLAREM, RESPECTIVAMENTE, O DISPOSTO NO DECRETO-LEI 448/91 E NO DECRETO REGULAMENTAR 63/91, AMBOS DE 29 DE NOVEMBRO, NO DECRETO-LEI 13/94, DE 15 DE JANEIRO E NA LEI 2110, DE 19 DE AGOSTO DE 1961, E AINDA O DECRETO-LEI 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO.

  • Não tem documento Em vigor 1995-02-02 - RESOLUÇÃO 9/95 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal de Avis, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 22/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE AGUIAR DA BEIRA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-21 - Resolução do Conselho de Ministros 37/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA MARINHA GRANDE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO, BEM COMO A PLANTA DE SÍNTESE. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 33, O NUMERO 8 DO ARTIGO 36 E O NUMERO 3 DO ART 38 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 43/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal de Albufeira, cujo regulamento publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 49/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MACEDO DE CAVALEIROS, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 56/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VINHAIS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 86/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CELORICO DA BEIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-22 - Resolução do Conselho de Ministros 91/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA POVOA DE VARZIM, CUJO REGULAMENTO E CARTA DE ORDENAMENTO SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A POSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO DE NOVAS CONSTRUCOES NAS 'AREAS A CONSOLIDAR' E NAS 'AREAS DE TRANSICAO' QUE SE LOCALIZAM ENTRE O LIMITE NORTE DA AGUÇADOURA - POVOAÇÃO DE BARRANHA - E O LIMITE SUL DE A-VER-O-MAR - POVOAÇÃO DE ALDEIA NOVA -, NUMA FAIXA DE 500M A CONTAR DA LINHA DE MÁXIMA PREIA-MAR DE ÁGUAS VIVAS E EQUINOCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Resolução do Conselho de Ministros 98/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fornos de Algodres, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MEDA CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Portaria 1357/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS PLANOS DE PORMENOR DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, ZONA CENTRAL, PP1 E ZONA DO RECINTO DA EXPO 98, PP2, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTAS DE IMPLEMENTAÇÃO SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. OS REFERIDOS PLANOS SURGEM NO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 640/94, DE 15 DE JULHO. ENTRAM EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO, ADQUIRINDO PLENA EFICÁCIA A PARTIR DESSA DATA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-16 - Portaria 47/96 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica as normas provisórias da Praia da Areia Branca, no município da Lourinhã.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 115/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Palmela, cujo regulamento e planta de sintese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 121/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Seia, cujo Regulamento se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 294/97 - Ministério das Finanças

    Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 179/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere, cujo regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 13/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almodôvar e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-10 - Portaria 505/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar de Odemira e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 118/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 393-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão, da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários na zona Oeste de Portugal e, atribui ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico-Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. a referida concessão.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Decreto-Lei 248-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 80/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 335-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Atribui ao consórcio SCUTVIAS - Auto Estradas da Beira Interior, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do nº 1 e a alínea b) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Lei 267/97, de 2 de Outubro, e aprova as bases da concessão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Resolução do Conselho de Ministros 140/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ílhavo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-04-14 - Decreto-Lei 55-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Atribui ao consórcio EUROSCUT - Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S. A., a concessão da concepção, projecto, exploração e conservação de lanços de auto-estrada na zona do Algarve e aprova as bases de concessão.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-13 - Decreto-Lei 87-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira. Publica em anexo à presente Resolução, o regulamento e plantas de implantação e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 106/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Golegã, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-02 - Resolução do Conselho de Ministros 147/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, cujo regulamento e planta de condicionantes são publicados em anexo. Estas normas vigoram pelo prazo de dois anos ou até à entrada em vigor do referido Plano.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Decreto-Lei 323-G/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados, designada por Interior Norte.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Braga, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 142-A/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Atribui à Sociedade LUSOSCUT - Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estradas e conjuntos vários associados, designados por Beira Litoral/Beira Alta. Publica em anexo as bases da concessão.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-28 - Decreto-Lei 234/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão SCUT Norte Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, publicando em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Decreto-Lei 189/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por concessão SCUT do Grande Porto.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Santa Comba Dão.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 76-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da ex-Mague, no município de Vila Franca de Xira. Altera o Plano Director Municipal na área de intervenção do presente plano.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-22 - Resolução do Conselho de Ministros 163/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Sede do Município de Arcos de Valdevez, no município de Arcos de Valdevez.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-24 - Decreto-Lei 25/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas - actual IEP - Instituto de Estradas de Portugal).

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-16 - Decreto-Lei 215-B/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Santo Aleixo, no município de Monforte, e publica em anexo os respectivos regulamento e plantas de zonamento e condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Decreto-Lei 175/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-28 - Decreto-Lei 242/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-27 - Decreto-Lei 392-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-20 - Decreto-Lei 83/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os mecanismos de protecção e segurança da zona da estrada da estrada nacional n.º 125 (EN 125), definindo a respectiva zona non aedificandi e zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como fixando regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade, aprovando o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 86/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-29 - Decreto-Lei 87/2014 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

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