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Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 32º, 38º, 54º, 61º, 62º e 67º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178º e 185º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de1966.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/77

de 18 de Fevereiro

1. Os Regulamentos de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento e de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão foram publicados há mais de dezasseis e dez anos, respectivamente, pelo que, em face da evolução crescente da técnica, se impõe a sua revisão. O processo já foi iniciado, mas a sua conclusão levará algum tempo.

2. Sem prejuízo daquela revisão, torna-se aconselhável desde já proceder a algumas alterações restritas, baseadas nos ensinamentos dos países de elevado nível técnico, que, abrangendo aspectos de melhoria de qualidade de serviço e de aumento de segurança e infalibilidade das instalações, conduzam a uma acentuada economia no custo das instalações. As instalações destinadas a electrificação rural são particularmente contempladas nesta revisão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 32.º, 38.º, 54.º, 61.º, 62.º e 67.º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, passam a ter a redacção que consta do anexo I.

Art. 2.º Os artigos 178.º e 185.º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de 1966, passam a ter a redacção que consta do anexo II.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE SUBESTAÇÕES E POSTOS DE

TRANSFORMAÇÃO E DE SECCIONAMENTO

Alterações

................................................................................

Art. 32.º Identificação dos condutores. - Os condutores deverão ser devidamente identificados por meio de pintura, enfitamento ou revestimento equivalente, quando nus, ou por meio de coloração da superfície exterior do respectivo isolamento, quando isolados.

§ 1.º As cores a empregar para a identificação dos condutores são as que constam de norma própria.

§ 2.º Quando no mesmo local existirem instalações de corrente alternada e corrente contínua ou de tensões diferentes, as canalizações deverão ser identificadas por forma a distinguirem-se facilmente.

................................................................................

Art. 38.º Seccionamento. - Nas instalações, as entradas e saídas de linhas aéreas ou subterrâneas de alta tensão deverão ser equipadas com seccionadores, que serão de corte simultâneo em todas as fases quando essas linhas não possuam interruptores na própria instalação. Os órgãos e aparelhos de alta tensão, quando fora de serviço, deverão poder ficar sem tensão por meio de seccionadores, que, de preferência, sejam visíveis de local de fácil acesso.

Comentário. - Recomenda-se a utilização de seccionadores com comando mecânico, nas entradas e saídas de linhas de alta tensão.

§ 1.º No caso de o transporte de energia para a instalação se fazer somente num sentido, por uma linha, entrando e saindo, considera-se suficiente o seccionamento do lado de saída da energia, que se efectuará dentro da instalação, no caso de linha subterrânea, e nela ou no primeiro poste, no caso de linha aérea.

§ 2.º Os seccionadores previstos no corpo do artigo dispensam-se quando a linha de alta tensão, formando bloco com um transformador, possa ser cortada noutra instalação por meio de comando a distância, a partir da instalação de que o transformador faz parte.

Também se dispensam os seccionadores no caso de os interruptores das linhas, na própria instalação, terem uma separação de contactos facilmente visível.

§ 3.º Nas saídas de linhas de baixa tensão poderão utilizar-se para seccionamento os órgãos de protecção nelas intercalados, desde que permitam uma separação de contactos facilmente visível.

§ 4.º Para postos de transformação de serviço público poderá ser dispensado o seccionamento previsto no corpo do artigo quando a estrutura da rede de distribuição de alta tensão o permitir e nas condições previstas nos projectos tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo.

§ 5.º No caso de não existir o seccionamento de acordo com o parágrafo anterior, o corte geral no secundário do transformador deverá ser omnipolar.

Comentário. - Considera-se, para efeitos do disposto no § 4.º, que uma rede de distribuição de alta tensão permite a dispensa de seccionamento quando tem uma estrutura radial arborescente e se destina a alimentar postos de transformação de pequena potência não inseridos em linhas principais. Neste caso, vários postos de transformação podem ficar a jusante de um único seccionador.

................................................................................

Art. 54.º Ligação à terra dos circuitos de baixa tensão e de telecomunicação. - Os circuitos de baixa tensão, bem como os seus limitadores de tensão, deverão ser ligados à terra de serviço de baixa tensão quando esses circuitos ultrapassem a zona de influência da terra de protecção e existam na instalação circuitos de alta tensão ligados a outros exteriores a essa zona de influência ou ligados à terra de serviço de alta tensão.

Os circuitos de telecomunicação nas mesmas condições e os seus limitadores de tensão deverão ser ligados a uma terra separada ou à terra de serviço de baixa tensão.

Comentários. - 1. De harmonia com o estabelecido neste artigo e na alínea b) do artigo 52.º, conclui-se que os circuitos de baixa tensão e, bem assim, os de telecomunicação que pertençam à instalação deverão ser sempre ligados à terra.

2. Nas terras distintas a condição de isolamento do § 4.º do artigo 57.º exigirá que se tomem algumas precauções bem evidentes:

a) Os condutores de terra serão, dentro da zona de influência da terra de protecção, isolados das paredes e do terreno, quando enterrados (isolamento mínimo para 2 kV);

b) Igual precaução se tomará relativamente a todos os condutores dos circuitos eléctricos, incluindo os dos serviços auxiliares (por exemplo, os de iluminação);

c) Os aparelhos normalmente usados nos quadros (amperímetros, voltímetros, contadores, transformadores de medida em baixa tensão, etc.) têm isolamento apenas para a tensão de ensaio de 2 kV. No caso de se recear o aparecimento de tensões superiores a 2 kV na terra de protecção, haverá, pois, que isolar esses aparelhos dos painéis metálicos ligados à referida terra, a menos que se utilizem aparelhos satisfazendo uma tensão de ensaio não inferior à tensão que possa aparecer na terra de protecção.

3. A ligação dos circuitos de baixa tensão, bem como a dos circuitos de telecomunicação, a terras distintas da terra de protecção e da de serviço de alta tensão tem por objectivo impedir que esses circuitos transmitam para o exterior as sobretensões a que estão sujeitas estas últimas terras. Poder-se-á, no entanto, isolar a parte exterior dos referidos circuitos por meio de transformadores de isolamento.

Neste caso, a parte interior será ligada à terra de protecção e a parte exterior a terras separadas ou à terra de serviço de baixa tensão.

4. Nas instalações em que a rede de baixa tensão seja de reduzido desenvolvimento (estabelecimentos fabris, por exemplo) poder-se-á estender a zona de influência da terra de protecção a todo o conjunto, caindo-se então no caso previsto na alínea b) do artigo 52.º, em que a terra de protecção desempenhará também a função de terra de serviço de baixa tensão.

§ 1.º A ligação do neutro de baixa tensão dos transformadores de potência à terra de serviço de baixa tensão poderá ser feita dentro da instalação ou, fora desta, num apoio próximo. Neste último caso poderá utilizar-se para essa ligação um condutor neutro da rede até ao terminal amovível colocado no início da derivação para o eléctrodo, se esse condutor tiver secção que satisfaça ao disposto no corpo do artigo 57.º § 2.º Os circuitos de telecomunicação nas condições do corpo do artigo e pertencentes a entidades estranhas à instalação que não permitam a sua ligação à terra deverão satisfazer à condição do isolamento do § 4.º do artigo 57.º Tomar-se-ão, além disso, as precauções necessárias para evitar que corram perigo as pessoas que utilizem esses circuitos.

§ 3.º Nos postos de transformação ligados a redes subterrâneas de baixa tensão, quando a resistência da terra de protecção não ultrapassar 1 (Ómega), poder-se-á ligar o ponto neutro da baixa tensão, contrariamente ao estabelecido no corpo do artigo, à terra de protecção.

§ 4.º A ligação do ponto neutro à terra de protecção será, porém, obrigatória quando se verificarem as condições do parágrafo anterior e nas instalações particulares servidas pela rede de baixa tensão a ligação à terra se fizer pelo neutro.

§ 5.º Quando se verificarem as condições indicadas no § 3.º, o eléctrodo da terra de protecção poderá ser constituído pelas baixas metálicas dos cabos.

§ 6.º Os neutros dos circuitos de baixa tensão deverão estar permanentemente ligados à terra, não podendo esta ligação ser interrompida pela manobra de qualquer aparelho de corte ou de protecção.

Comentário. - Com o disposto no § 6.º visa-se permitir a observância do prescrito no § 5.º do artigo 38.º, assegurando a ligação permanente do neutro à terra através da sua conexão a jusante do interruptor geral de baixa tensão (em regra, no primeiro apoio de cada canalização principal da rede de baixa tensão, quando aérea).

................................................................................

Art. 61.º Protecção contra sobretensões. - As instalações deverão ser protegidas contra sobretensões perigosas, de origem interna ou atmosférica, sempre que se justifique, quer pela importância das instalações, quer pelo valor das sobretensões e frequência com que se verificam. Procurar-se-á evitar o aparecimento de sobretensões ou atenuar os seus efeitos pelo recurso a meios adequados.

§ 1.º No caso de postos de transformação alimentados por redes aéreas será obrigatória a existência de protecção contra sobretensões de origem atmosférica por meio de pára-raios.

§ 2.º No caso de emprego de pára-raios, e de estes serem instalados dentro do posto, serão ligados a jusante do seccionador de entrada a que se refere o artigo 38.º Comentários. - 1. Os pára-raios podem ser do tipo simplificado-hastes reguláveis (vulgarmente conhecidas por hastes de descarga) ou do tipo de resistência variável.

2. A protecção contra sobretensões é feita, em regra, por meio de hastes de descarga, recomendando-se, porém, pára-raios nos casos seguintes:

a) Se não for possível, sem custo exagerado, obter uma resistência de terra inferior a 20 (Ómega) nas condições mais desfavoráveis e se o posto for instalado em zona particularmente exposta a trovoadas (zona de nível isoqueráunico elevado);

b) Se o posto de transformação for implantado em zona frequentada pelo público (vizinhança de escolas, praças públicas, etc);

c) Se a linha de alimentação do posto de transformação não dispuser de religação automática rápida.

Art. 62.º Protecção contra curto-circuitos. - Cada instalação ou cada uma das suas partes deverá obrigatoriamente ser protegida contra curto-circuitos, a fim de evitar perturbações na rede de alimentação. Para esse efeito, poderão ser utilizados disjuntores ou corta-circuitos fusíveis com poder de corte adequado à potência de curto-circuito.

Comentários. - 1. Na localização dos órgãos de protecção contra curto-circuitos, além do objectivo fundamental de evitar perturbações na rede de alimentação, deve procurar-se que a eliminação de qualquer defeito se faça com o máximo de selectividade, para reduzir ao mínimo os prejuízos do serviço.

2. Nos transformadores além da protecção contra curto-circuitos prevista neste artigo, recomenda-se a protecção contra sobrecargas por intermédio de relais ou imagens térmicas, termómetros, etc., actuando sobre interruptores instalados na alta ou na baixa tensão.

§ 1.º O disposto no corpo do artigo não abrange os órgãos para os quais normalmente a protecção não se faz por razões de simplicidade das instalações ou por apresentar inconvenientes para a exploração (transformadores de medida e pára-raios, por exemplo).

§ 2.º O disposto no corpo do artigo considera-se observado nas instalações ligadas a redes trifásicas quando tiverem elementos de protecção em duas fases, se o neutro da rede estiver isolado, e quando os tiverem nas três fases, se o neutro estiver ligado à terra ou se a protecção for feita por fusíveis.

§ 3.º Nos postos de transformação equipados com um só transformador, de potência nominal igual ou inferior a 250 kVA, estabelecidos de acordo com os projectos tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização do Governo dispensar-se-á a protecção contra curto-circuitos do lado do primário.

§ 4.º Nas subestações equipadas com um só transformador de tensão nominal igual ou inferior a 30 kV e potência até 2500 kVA aplicar-se-á o disposto no número anterior.

...

Art. 67.º Materiais. - Os quadros, aparelhos e demais equipamento, assim como os materiais que os constituem, deverão obedecer às disposições deste Regulamento e, ainda, às normas e especificações nacionais ou, na sua falta, às da Comissão Electrotécnica Internacional ou a outras aceites pela fiscalização do Governo.

§ 1.º A fiscalização do Governo poderá exigir a realização de ensaios ou a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas.

§ 2.º Sob autorização prévia da fiscalização do Governo poderão empregar-se elementos e materiais que não satisfaçam ao disposto no corpo do artigo.

................................................................................

O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

ANEXO II

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS AÉREAS DE ALTA TENSÃO

Alterações

................................................................................

Art. 178.º Linhas aéreas sobre recintos escolares e campos de desporto. - O estabelecimento de linhas aéreas sobre recintos escolares e campos de desporto não será permitido.

§ único. A fiscalização do Governo poderá permitir o estabelecimento de linhas aéreas por cima de campos de desporto de importância secundária e o de linhas aéreas de 3.ª classe por cima de recintos escolares, desde que despesas inerentes ou dificuldades técnicas o tornem aconselhável, tomando-se, porém, as convenientes medidas de segurança.

Comentário. - Recomenda-se que no estabelecimento das linhas referidas no § único se adoptem distâncias ao solo e aos edifícios dos recintos escolares e desportivos superiores às fixadas nos artigos 79.º e 80.º deste Regulamento e que se aumente a tensão de contornamento à frequência industrial, sob chuva, dos isoladores.

................................................................................

Art. 185.º Ligação à terra dos apoios metálicos e de betão armado. - Os apois metálicos e de betão armado deverão ser individualmente ligados à terra.

§ 1.º A ligação individual à terra dos apoios metálicos implantados directamente no solo será dispensada quando apresentarem uma resistência de terra não superior a 20 (Ómega) e não houver instalados neles interruptores ou seccionadores.

§ 2.º Os suportes metálicos dos isoladores dos apoios de betão armado deverão ser ligados à terra dos próprios apoios.

§ 3.º Nas linhas de tensão nominal igual ou inferior a 30 kV poder-se-á dispensar a ligação à terra dos apoios de betão, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) A subestação que alimenta a linha esteja dotada de protecções eficientes de defeito fase-terra;

b) Os postes estejam implantados directamente no solo;

c) Os postes não se encontrem estabelecidos em arruamentos de aglomerados populacionais ou outros locais onde normalmente permaneçam pessoas;

d) Os postes não tenham instalados interruptores ou seccionadores;

e) As linhas não estejam dotadas de cabos de guarda.

Comentários. - 1. Por «protecções eficientes de defeito fase-terra» entendem-se protecções sensíveis e rápidas por forma ou a evitar o aparecimento de tensões de passo e de contacto perigosas para pessoas e animais ou a assegurar que aquelas tensões sejam de muito curta duração.

2. Recomenda-se que nos apoios colocados fora dos locais mencionados na alínea c), mas estabelecidos próximo de estradas ou caminhos, se tomem as devidas precauções para evitar o aparecimento de tensões de passo e de contacto perigosas.

3. Recomenda-se que para os apoios onde haja necessidade de ligação à terra, nomeadamente os instalados em locais frequentados pelo público e os que tenham equipamento instalado, a terra de protecção seja particularmente cuidada, com vista a diminuir as tensões de passo e de contacto que possam surgir na zona adjacente àqueles apoios.

................................................................................

O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/18/plain-13974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-03-31 - Decreto 42895 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Aprova o Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento - Revoga o Decreto n.º 27680 e as instruções para os primeiros socorros a prestar em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas, aprovadas por Decreto de 23 de Junho de 1913.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-27 - Decreto 46847 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexos ao presente diploma, o estabelecimento e exploração de linhas eléctricas de alta tensão e de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 14/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1977-04-06 - DECLARAÇÃO DD8130 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, que dá nova redacção aos artigos 32.º, 38.º, 54.º, 61.º, 62.º e 67.º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178.º e 185.º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 4/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONCHIQUE E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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