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Resolução do Conselho de Ministros 4/94, de 19 de Janeiro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONCHIQUE E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/94
A Assembleia Municipal de Monchique aprovou, em 28 de Setembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Monchique foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Monchique com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as relativas às Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Note-se ainda que, dada a revogação do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Monchique.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Monchique
TÍTULO I
Disposições gerais e condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Delimitação e composição
O Plano Director Municipal de Monchique (PDM) abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento à escala de 1:25000, onde está delimitada a área de intervenção do Plano, e a planta de condicionantes.

Artigo 2.º
Âmbito, hierarquia e vigência
1 - As acções com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver na área de intervenção do PDM regem-se pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.

2 - A interpretação das normas regulamentares deste PDM faz-se no estrito respeito do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março [Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT Algarve)].

3 - A vigência do PDM e a sua aplicação directa são as resultantes do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.º
Objectivo
Constituem objectivos do PDM:
a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado, concretizando para a área do município as disposições do PROT Algarve;

b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;

c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
a) «Perímetro urbano», conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais;

b) «Espaço urbano», espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção;

c) «Espaço urbanizável», espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos, geralmente designado «área de expansão»;

d) «Espaço cultural», espaço sujeito a medidas de salvaguarda pelas características históricas e ou arquitectónicas existentes ou que para o efeito venha a ser classificado pelo município no âmbito das suas competências próprias e no respeito das disposições legais aplicáveis;

e) «Fogo», habitação unifamilar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referência para as áreas urbanas e urbanizáveis um número médio de três habitantes por fogo;

f) «Edificação», construção que determina um espaço coberto;
g) «Reabilitação urbana», processo de intervenção de extensão variável visando um conjunto de trabalhos de modo a dotar um local, um imóvel, um bairro, de características que o tornem adequado à vida quotidiana, sendo essencialmente associado ao melhoramento da habitação e assentando no pressuposto da manutenção das características arquitectónicas do edifício;

h) «Ampliação da edificação existente», obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem intervenção na parte existente;

i) «Alteração da edificação existente», obra que por qualquer modo modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;

j) «Altura total das construções», dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;

l) «Superfície do pavimento», soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais) acima e abaixo do solo de edifícios construídos ou a construir. Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:

Terraços descobertos;
Varandas;
Garagens para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;

Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
m) «Densidade bruta», quociente entre o número de fogos, ou habitantes, e a área total do terreno onde estes se localizam, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;

n) «Índice de construção bruta», quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, nela se incluindo os espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e os espaços destinados a equipamentos;

o) «Índice de implantação líquido», relação entra a área de implantação da construção e a área total do terreno que lhe está afecta indicada em termos de percentagem;

p) «Índice de ocupação volumétrico (m3/m2) ou índice volumétrico», relação entre o volume da construção acima do solo e a área do terreno, que lhe está afecta.

2 - Os parâmetros e índices urbanísticos aplicam-se às áreas ou parcelas dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e zonas de ocupação turística, depois de descontadas as áreas de condicionantes de outra natureza.

CAPÍTULO II
Condicionamentos, restrições e servidões
Artigo 5.º
Condicionamentos do domínio público hídrico
1 - O domínio público hídrico na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, sendo constituído, designadamente, por:

1.1 - Margens de águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30 m;
1.2 - Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.

Artigo 6.º
Albufeira da Bravura
1 - A albufeira da Bravura é classificada pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, como protegida.

2 - O Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, e a Portaria 333/92, de 10 de Abril, constituem o quadro legal complementar do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

Artigo 7.º
Área de reserva da futura albufeira de Odelouca
A área de reserva da futura albufeira de Odelouca corresponde ao NPA projectado, definido pela cota 102 m.

Artigo 8.º
Condicionamentos ecológicos
1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, sendo constituídas, designadamente, por:

Leitos de curso de água;
Cabeceiras de curso de água;
Áreas de infiltração máxima;
Áreas com risco de erosão;
Albufeira e faixa de protecção.
2 - A ocupação de solos da REN rege-se pelos Decretos-Leis 93/90, de 19 de Março e 213/92, de 12 de Outubro.

Artigo 9.º
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
1 - Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na carta de condicionantes.

2 - A ocupação de solos da RAN rege-se pelos Decretos-Leis 196/89, de 14 de Junho e 274/92, de 12 de Dezembro.

Artigo 10.º
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado
1 - O património protegido existente na área do município é o seguinte:
a) Valor concelhio:
Convento de Nossa Senhora do Desterro - determinada classificação por despacho do Secretário de Estado da Cultura de 6 de Julho de 1981;

Plátano no barranco dos Pisões - classificado pelo Diário do Governo, 2.ª série, n.º 105, de 8 de Maio de 1947;

Magnólia no Convento de Nossa Senhora do Desterro - classificada pelo Diário do Governo, 2.ª série, n.º 105, de 8 de Maio de 1947.

2 - O património que a seguir se enumera, em vias de classificação, fica sujeito às disposições gerais constantes da Lei 13/85, de 6 de Julho, designadamente ao disposto no seu artigo 14.º:

Igreja matriz, em Monchique;
Araucária, Quinta das Laranjeiras;
Araucária, Quinta do Viador;
Conjunto de plátanos, Pontão das Seixas.
3 - Os valores arqueológicos conhecidos ou que vierem a ser encontrados regem-se pelo disposto na Lei 13/85.

4 - Zonas de protecção:
a) Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem a prévia autorização do IPPAAR.

Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes por aquelas abrangidas, bem como para quaisquer movimentos de terras ou dragagens.

b) Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito.

c) Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.

Artigo 11.º
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
1 - É interdita a construção de qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e estejam visitáveis de acordo com o que dispõe o artigo 23.º da Portaria 11338, de 8 de Maio de 1946.

2 - Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas, de acordo com o que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.

3 - A área de protecção à ETAR é de 200 m.
4 - Condicionamentos aplicáveis à rede de abastecimento de águas:
a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;

b) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;

c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;

d) Carecem de licenciamento prévio a realização de quaisquer obras de construção civil nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».

5 - Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas. - Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, Decreto Regulamentar 46847, de 27 de Janeiro de 1966, Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:

a) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b) Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

6 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos:
a) Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;

b) Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;

c) Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

7 - Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares:
a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;

b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção, com um mínimo de 12 m;

c) O afastamento referido na alínea anterior deverá ser calculado por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar, e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º;

d) Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do PU quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;

e) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada ou reduzida em PU.

Artigo 12.º
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
1 - Para perfurações que ultrapassem os 20 m é obrigatória a licença prévia da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, conforme o Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro.

2 - As áreas de protecção às captações públicas são as que constam na planta de condicionantes.

a) Nestas áreas são interditas:
Plantio de eucaliptos;
Agricultura intensiva;
Produção animal (indústria agropecuária);
Fossas de fundo roto ou poços absorventes;
Depósitos enterrados de hidrocarbonetos líquidos e de resíduos tóxicos.
3 - As servidões às captações públicas tomando como centro o eixo das captações variam de acordo com os seguintes parâmetros:

0 m a 300 m de raio - não são permitidas novas captações, exceptuando-se as que se destinam a substituir captações já existentes, sob parecer da Câmara Municipal;

300 m a 500 m de raio - são autorizadas captações para consumo doméstico e ou pequeno regadio (até 1 ha);

500 m a 1000 m - são autorizadas captações para regar até 10 ha de terreno;
A partir de 1000 m de raio - sem condicionamentos.
3 - Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetros de protecção próxima, um raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.

3.1 - Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
g) Outras captações.
3.2 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Artigo 13.º
Água mineral das Caldas de Monchique
A área concessionada de exploração tem uma superfície de 50 ha, conforme o articulado no Diário da República, 3.ª série, n.º 253, de 28 de Outubro de 1963.

Artigo 14.º
Servidões militares
1 - Servidão militar do Grupo de Detecção da Força Aérea Portuguesa na Fóia. - O Decreto 47824, de 31 de Julho de 1967, institui a servidão militar respeitante à referida instalação militar.

2 - Instalação de Valinhos - feixes hertzianos para Fóia/Cercal e receptor de UHF. - A servidão desta instalação rege-se pelo Decreto-Lei 2078, de 11 de Julho de 1955.

Artigo 15.º
Servidões radioeléctricas
1 - As servidões radioeléctricas são garantidas pelo Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

2 - As servidões radioeléctricas específicas do concelho de Monchique são as seguintes:

a) Feixe hertziano Fóia-Mendro da Telecom Portugal, S. A., definida pelo Decreto Regulamentar 59/84, de 13 de Agosto;

b) Feixe hertziano Sesimbra-Burgau da Companhia Portuguesa Radio Marconi, S. A., definido no Despacho conjunto A-8/91-XII, de 9 de Junho de 1992.

Artigo 16.º
Servidões rodoviárias
1 - Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam na legislação em vigor.

2 - Integra a rede complementar, com a designação «outras estradas», a EN 266, no troço Monchique-Porto de Lagos.

3 - Enquanto não forem desclassificadas as EN 266-3, EN 266-4 e EN 267, observar-se-ão as disposições constante do n.º 1.

4 - Na rede viária municipal, constituída por:
Estradas municipais: EM 501 e EM 532;
Caminhos municipais: CM 1007, CM 1007-1, CM 1008, CM 1009, CM 1010, CM 1011, CM 1012, CM 1013, CM 1014, CM 1014-1, CM 1015, CM 1016, CM 1017, CM 1018, CM 1065, CM 1066, CM 1067, CM 1068, CM 1068-1, CM 1069, CM 1070, CM 1071, CM 1072, CM 1073, CM 1073-1, CM 1073-2, CM 1074 e CM 1075;

observar-se-ão as disposições constantes na legislação em vigor.
Artigo 17.º
Áreas ardidas
As áreas ardidas do território municipal regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 54/91, de 8 de Agosto.

Artigo 18.º
Indústria extractiva - Exploração de massas e depósitos minerais
1 - As explorações de massas e depósitos minerais deverão respeitar o regime jurídico geral disposto nos Decretos-Leis 90/90, de 16 de Março e 162/90, de 22 de Maio, no que concerne à higiene e segurança de trabalhos em pedreiras e minas, e ainda a Portaria 598/90, de 31 de Julho, referente a taxas.

2 - Em relação às explorações de massas minerais e depósitos minerais deverá atender-se, respectivamente, ao disposto nos Decretos-Leis n.os 89/90 e 88/90, ambos de 16 de Março.

TÍTULO II
Uso dos solos
Artigo 19.º
Classes de espaços
1 - O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento:

a) Espaços naturais;
b) Espaços agrícolas;
c) Espaços florestais;
d) Espaços urbanos;
e) Espaços urbanizáveis;
f) Espaços industriais;
g) Espaços culturais;
h) Espaços canais.
2 - Os limites das classes de espaços referidas no número anterior são susceptíveis de simples ajustamentos resultantes da aplicação de bases cartográficas de maior rigor e sem que tal represente a derrogação dos objectivos prosseguidos pelo Plano.

CAPÍTULO III
Espaços naturais
Artigo 20.º
Objectivo
Os espaços naturais têm por objectivo a protecção e conservação de recursos e a salvaguarda de valores paisagísticos.

Artigo 21.º
Actividades interditas
Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 23.º, nos espaços naturais são interditos actos e actividades que coloquem em perigo o equilíbrio ecológico, nomeadamente:

Operações de loteamento urbano;
Expansão ou início de exploração de inertes;
Instalações de pecuária;
Instalação de qualquer tipo de indústria transformadora;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, e depósitos de materiais de construção ou combustíveis;

Colocação de painéis publicitários.
Artigo 22.º
Categoria
Os espaços naturais subdividem-se, consoante o grau de protecção, nas categorias I e II.

Artigo 23.º
Espaços naturais de grau I
1 - Integram esta categoria de espaços as áreas envolventes aos Picos da Fóia e Picota e a área de Mata Porcas.

2 - Nos espaços naturais de grau I são interditos actos e actividades constantes no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90.

3 - Constituem excepção ao número anterior a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Não seja ultrapassado o máximo de dois pisos ou 6,5 m de cércea;
b) Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;

c) No caso de edifícios destinados a agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação, e na presença de ampliação, o aumento da superfície de pavimento não exceda 50% da superfície da construção existente;

d) Em caso algum se verifique a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e ou de drenagem natural.

4 - Nas cabeceiras dos cursos de água e em áreas em risco de erosão, são permitidas acções de florestação.

Artigo 24.º
Espaços naturais de grau II
1 - Correspondem às áreas de protecção das albufeiras da Bravura e de Odelouca - área da faixa de 500 m contados a partir do NPA.

2 - As áreas de protecção serão objecto de plano de ordenamento.
Estas áreas de protecção pela sua essência, deverão ser salvaguardadas quanto à ocupação, uso e transformação do solo, enquanto não existir plano de ordenamento.

3 - Nesta categoria de espaços são interditas as seguintes instalações e actividades:

a) Pecuária;
b) Exploração de inertes;
c) Parques de sucata, lixeiras e depósito de materiais de construção;
d) Novas construções quando não se trate de construção, alteração ou ampliação de edifícios de habitação.

4 - Devem ser observadas cumulativamente as seguintes condicionantes:
a) Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;

b) Todos os efluentes domésticos serão obrigatoriamente ligados à rede pública ou objecto de tratamento completo em instalação própria;

c) O licenciamento de novas actividades nesta área carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas na alínea anterior.

5 - Nesta categoria, na elaboração de projectos de infra-estruturas e de edifícios, deverão ser observados os seguintes critérios:

5.1 - Área de protecção entre os 500 m a partir do NPA e a zona reservada:
a) A rede viária deve ser hierarquizada, não sendo os caminhos de peões revestidos de pavimento impermeável;

b) Os edifícios e infra-estruturas deverão ser enquadrados correctamente na paisagem e respeitarão a topografia, rede de drenagem e coberto vegetal;

c) A rede eléctrica deverá privilegiar o abastecimento mediante a implantação de cabos subterrâneos;

d) O abastecimento domiciliário de água deverá recorrer às redes e não às captações de carácter individual;

e) No arranjo dos espaços exteriores deverá optar-se por espécies clímace.
5.2 - Na zona reservada correspondente à faixa de 50 m contados a partir do NPA:

a) São interditas alterações ao carácter fisiográfico das margens da albufeira, com excepção de obras de consolidação;

b) É interdito o acesso e o estacionamento automóvel, à excepção de veículos de emergência;

c) Altura máxima das construções dos equipamentos de apoio e infra-estruturas - 4 m.

CAPÍTULO IV
Espaços agrícolas
Artigo 25.º
1 - O espaço agrícola corresponde às áreas identificadas na carta de condicionantes como RAN.

2 - A esta área aplica-se o disposto nos Decretos-Leis 196/89, de 14 de Junho e 274/92, de 12 de Dezembro.

CAPÍTULO V
Espaço florestal
Artigo 26.º
1 - As áreas florestais correspondem às identificadas como tal na carta de ordenamento e às áreas que virão a ser florestadas com parecer favorável do Instituto de Gestão Florestal, sendo a sua gestão disciplinada pela legislação especial em vigor.

2 - Sem prejuízo das relações de vizinhança e de compatibilidade entre si, são permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico e infra-estruturas na área florestal de produção, desde que não colidam com áreas da REN e satisfaçam as seguintes disposições:

a) Construção de instalações pecuárias:
Área mínima da parcela já constituída - 50000 m2;
Índice de construção - 0,02;
Infra-estruturas autónomas a construir pelo interessado;
b) Construção de unidades hoteleiras com um mínimo de 40 quartos:
Área mínima de terreno - 6 ha;
Índice máximo de construção - 0,05;
Infra-estruturas - sistemas autónomos de acordo com legislação específica;
Dotação do número de camas de acordo com o estipulado no artigo 38.º;
Número máximo de pisos - três visíveis, a contar da cota mais desfavorável do terreno.

3 - Para efeitos de zonamento de risco de incêndio das áreas florestais considera-se que o concelho de Monchique está inserido, na sua totalidade, na categoria «Muito sensível», a que se refere o Decreto Regulamentar 55/81.

Propõe-se que, após a conclusão do PDM, se procedam a estudos de pormenor visando aprofundar a categorização incluída neste PDM, mediante o levantamento exaustivo dos recursos humanos e materiais disponíveis, do tipo e continuidade de povoamentos existentes e das redes de caminhos e aceiros presentes no concelho.

CAPÍTULO VI
Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 27.º
Âmbito, usos e categorias
1 - Destinam-se à ocupação habitacional, podendo agregar actividades de comércio, serviços e equipamentos turísticos.

2 - As categorias das áreas urbanas são as seguintes:
a) Áreas urbanas de nível I - Monchique e Caldas de Monchique;
b) Áreas urbanas de nível II - Alferce, Marmelete e Casais;
c) Áreas urbanas de nível III - Fornalha, Rua Nova, Pacil, Romeiras, Três Figos, Corsino, Corte Grande, Mata Porcas, Meia-Viana, Portela da Nave, Peso e Alcaria do Peso.

Artigo 28.º
Indústria nos espaços urbanos
1 - Nos espaços urbanos, é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 10/91 e de armazéns que não gerem grandes movimentos de cargas e descargas.

2 - É interdita a instalação de armazenagens de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços urbanos envolventes.

3 - Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar 10/91, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodos.

Artigo 29.º
Áreas urbanas de nível I
Sem prejuízo de planos municipais de ordem inferior, ficam sujeitas às seguintes regras:

1) Loteamentos urbanos destinados à habitação, comércio e serviços e equipamentos:

Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Índice máximo de construção - 0,4;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Estacionamento - conforme o disposto na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;

2) Construção em lotes ou parcelas já existentes (preenchimento de espaços intersticiais):

Área mínima da parcela ou lote - 300 m2;
Frente mínima - 15 m;
Número máximo de pisos - três;
Infra-estruturas ligadas à rede.
Artigo 30.º
Áreas urbanas de nível II
Sem prejuízo de planos municipais de ordem inferior ficam sujeitas às seguintes regras:

1) Operações de loteamento:
Densidade máxima - 20 fogos ha;
Índice máximo de construção - 0,2;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
2) É permitida a reconstrução e ampliação de habitação desde que:
Não seja ultrapassado o número máximo de dois pisos ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;

O aumento da superfície de pavimento não exceda 50% da superfície existente e desde que a área total construída não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;

Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

3) A construção de unidades hoteleiras é permitida desde que não sejam ultrapassados os seguintes valores:

Índice de construção - 0,2;
Número máximo de pisos - três;
4) Infra-estruturas:
Rede pública ou sistemas autónomos de acordo com legislação específica;
Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos com possibilidade de ligação à rede pública.

Artigo 31.º
Áreas urbanas de nível III
Na ausência de plano municipal de ordem inferior ficam sujeitas às seguintes regras:

1) Operações de loteamento:
Densidade máxima - 15 fogos/ha;
Índice máximo de construção - 0,15;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
Área mínima de parcela - 700 m2;
Frente mínima de parcela - 15 m;
Número de fogos máximo/parcela - um;
Implantação do edifício (afastamento mínimo ao eixo da via de acesso) - 10 m, excepto nos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas;

2) A construção de edifícios (destinados a habitação) não precedida de operação de loteamento é permitida desde que sejam respeitados os parâmetros constantes do n.º 1).

Artigo 32.º
Áreas urbanizáveis
1 - As categorias das áreas urbanizáveis são as que constam no n.º 2 do artigo 26.º

2 - As regras a que ficam sujeitas as áreas urbanizáveis de nível I, nível II e nível III são as descritas, respectivamente, nos artigos 29.º, 30.º e 31.º

CAPÍTULO VII
Áreas de aptidão turística
Artigo 33.º
Áreas de aptidão turística
No concelho de Monchique, é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico vocacionados para a realização de empreendimentos turísticos, conforme o artigo 23.º do Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março.

Artigo 34.º
Localização
As áreas de aptidão turística têm a localização constante da carta de ordenamento.

Artigo 35.º
Capacidade dos núcleos de desenvolvimento turístico
O número total de camas para a globalidade dos núcleos de desenvolvimento turístico previstos no artigo 35.º é de 2500 camas, assim distribuídas:

Núcleo das Caldas de Monchique - 1000 camas;
Núcleo de Fóia - 800 camas;
Núcleo da Picota - 700 camas.
Artigo 36.º
Princípios e normas específicas das áreas de aptidão turística
1 - Até à aprovação dos NDT, as áreas de aptidão turística têm o estatuto de espaços não urbanizáveis e seguem o regime de uso, ocupação e transformação do solo definido na planta de ordenamento, carta de condicionantes e regulamento.

2 - Uma vez aprovados os NDT, a área por estes abrangida fica sujeita ao disposto nos n.os 5 a 8 do presente artigo, continuando as restantes áreas sujeitas ao estatuído para espaço agrícola ou espaço florestal.

3 - Não poderão ser afectas a NDT mais de 25% de cada área de aptidão turística.

4 - Em cada NDT a área urbanizável não pode exceder 30%.
5 - A estrutua urbana e construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas de forma a evitar o alastramento.

6 - Cada empreendimento, conjunto ou aldeamento turísticos não deve possuir uma área de intervenção inferior a 25 ha.

7 - Deverá ser apresentado um plano de valorização paisagística nos restantes 70% da área e para valorização do terreno não urbanizável (área remanescente) que contribua para o incremento das funções dominantes da classe de espaço onde se insere, nomeadamente as funções dos biótopos inventariados, quando tal for o caso.

8 - A identificação de áreas urbanizáveis em núcleos de desenvolvimento turístico deverá ter em atenção a protecção dos biótopos inventariados com base em estudos a realizar para o efeito.

9 - Cada NDT poderá ser contituído por um ou mais empreendimentos, desde que articulados entre si por uma rede coerente de infra-estruturas, nomeadamente viárias.

10 - Quando o NDT comportar mais de um empreendimento, poderão existir infra-estruturas e equipamentos comuns ou de utilização comum.

11 - A Câmara Municipal promoverá acções conducentes ao preenchimento das quotas atribuídas, em número de camas/habitante e áreas.

12 - Nas áreas afectas a fins urbanísticos, referidas no n.º 5, aplicar-se-ão as regras constantes no Despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, de 5 de Janeiro de 1993, designadamente:

12.1 - Os estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes requisitos:

a) Densidade populacional: 60 a 80 habitantes/ha;
b) Coeficiente de ocupação do solo (COS):
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: =< 0,50;
Empreendimentos de outras categorias: à 0,40;
c) Coeficiente de afectação do solo (CAS): =< 0,15;
d) Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS): =< 0,30;
e) Altura máxima das construções:
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 15 m;
Empreendimentos de outras categorias: 13,50 m;
f) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno:
Empreendimentos de luxo, de 5 e de 4 estrelas: 13,50 m;
Empreendimentos de outras categorias: 12,50 m.
12.2 - Os loteamentos, as construções e os empreendimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos no n.º 11.1 do presente Regulamento devem respeitar os seguintes requisitos:

a) Densidade populacional: =< 60 habitantes/ha;
b) COS: =< 0,20;
c) CAS: =< 0,15;
d) CIS: =< 0,25;
e) Altura máxima das construções: 6,50 m;
f) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: 6,50 m.
12.3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes requisitos:

a) COS: =< 0,15;
b) CAS: =< 0,10;
c) CIS: =< 0,15;
d) Altura máxima das construções: 6,50 m;
e) Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno: 5 m.
12.4 - As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construção inferior a 250 m2 ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados no número anterior.

12.5 - Não poderão ser autorizadas ou objecto de parecer favorável as operações de loteamento que:

a) Incidam sobre prédio com área superior a 15000 m2;
b) Tenham como resultado a constituição de lotes com área inferior a 2000 m2 cada um;

c) Não respeitem os parâmetros fixados no n.º 12.3 do presente artigo.
12.6 - Nas áreas de aptidão turística de ocupação turística devem ainda respeitar-se:

a) A divisão entre parcelas ou lotes deve, em princípio, ser feita com arranjos paisagísticos devidamente integrados e quando seja necessária a construção de muros de alvenaria ou tijolo não poderão estes possuir altura superior a 0,80 m relativamente ao nível natural do terreno;

b) As áreas de estacionamento devem, preferencialmente, ser construídas no subsolo e respeitar os seguintes parâmetros:

Um carro por cada três camas relativamente a estabelecimentos hoteleiros;
Um carro por apartamento;
Um carro por cada 50 m2 de área total de construção relativamente a empreendimentos para comércio ou serviços;

Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.
13 - O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.

14 - A Câmara Municipal dará preferência à implementação dos núcleos que se distingam pelos seguintes aspectos:

Ordenamento e inserção com a paisagem envolvente;
Apresentação de equipamentos de animação turística e espaços livres de qualidade;

Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;
Bons acessos;
Resolução inequívoca do abastecimento de água;
Recolha e tratamento do abastecimento dos efluentes domésticos autonomamente.
Artigo 37.º
Unidades hoteleiras - Número máximo de camas
O número máximo de camas a instalar nas unidades hoteleiras localizadas nos espaços florestais é de 500.

CAPÍTULO VIII
Loteamentos
Artigo 38.º
Operações de loteamento
1 - Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis.

2 - Os terrenos destinados aos núcleos de desenvolvimento turístico, previstos nos artigos 32.º e seguintes deste Regulamento, poderão, depois de definida e aprovada a sua localização, ser objecto de operação de loteamento, desde que esta operação tenha como fim definir lotes para a implantação de estabelecimentos hoteleiros, segundo grupos individualizados, contemplados no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril.

Artigo 39.º
Edificação dispersa
1 - Não são autorizadas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.

2 - Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.

3 - Nos casos previstos no número anterior, as autorizações só poderão ter lugar para construções destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos, em parcelas já constituídas ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor desde que:

Área mínima da parcela - 1000 m2;
Superfície máxima de pavimento - 250 m2;
Acesso por caminho público;
Infra-estruturas:
Água - rede pública ou sistemas autónomos de acordo com legislação específica em vigor;

Esgoto - admitem-se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação futura à rede púbica.

4 - As principais áreas de edificação dispersa são as delimitadas na carta de ordenamento, que a seguir se discriminam:

Venda;
Núcleos da Nave;
Coroadinhas;
Brejão;
Portela da Viúva;
Cordo do Vale;
Barracão;
Montinho;
Gil Bordalo;
Foz do Carvalhoso;
Gralhos;
Selão;
Foz do Farelo;
Farelo;
Pocilgais;
Umbria.
5 - É interdito o loteamento urbano.
6 - É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:

a) Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;

b) A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 250 m2, exceptuando-se:

Os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;

Os edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;

c) Infra-estruturas:
Água de rede pública;
Esgoto - rede pública ou sistema autónomo;
d) Em nenhum caso é permitida a descarga de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.

CAPÍTULO IX
Espaços industriais e de serviços
Artigo 40.º
Caracterização
1 - A construção de edifícios industriais e de serviços no espaço indicado, com a área aproximada de 15 ha, deverá ser precedido de plano de pormenor ou projecto de loteamento e seja conforme com o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, e Declaração de rectificação 131-B/91, de 12 de Junho.

2 - Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser das classes B e C, de acordo com o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março.

3 - A construção de edifícios industriais e de serviços nestas áreas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:

a) Índice de construção máximo - 5 m3/m2, variando entre 3 m3/m 2 e 5 m3/m 2, consoante as características do terreno;

b) Índice de implantação máximo - 0,60;
c) Altura máxima dos edifícios - 9,5 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

d) Área de estacionamento no interior do lote - igual ou superior a metade da superfície de construção;

e) Arruamentos - faixa de rodagem maior ou igual a 7 m em vias com trânsito nos dois sentidos; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;

f) Envolvimento por uma protecção vegetal, bem como em cada um dos lotes, junto ao seu limite.

4 - Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.

CAPÍTULO X
Indústria extractiva
Artigo 41.º
Categorias de espaços industriais
1 - Os espaços de indústrias extractivas englobam duas categorias:
a) As pedreiras actualmente em actividade;
b) As áreas delimitadas na carta de ordenamento como de potencial extracção de sienito nefelínico.

2 - A actividade extractiva rege-se pelo articulado nos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março, e 162/90, de 22 de Maio, e na Portaria 598/90, de 31 de Julho.

3 - As explorações deverão localizar-se preferencialmente nas vertentes expostas a norte e nas áreas indicadas na planta de ordenamento.

CAPÍTULO XI
Nascentes de águas minerais naturais ou nascente com potencialidades
Artigo 42.º
Protecção às nascentes
1 - A nascente de água mineral natural das Caldas de Monchique rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 90/90, de 16 de Março e 86/90, de 16 de Março.

2 - Enquanto não for estabelecido um perímetro de protecção à nascente referida no n.º 1, são interditas na área de protecção assinalada na planta de ordenamento todas as actividades a que se refere o artigo 42.º do Decreto-Lei 90/90, excepto se se tratarem de obras e trabalhos de conservação e exploração do recurso, devidamente autorizadas pelas entidades competentes da administração.

3 - As ocorrências de nascente, com potencialidades de aproveitamento no concelho são as seguintes:

a) Alferce, Fornalha ou Fonte Santa da Fornalha;
b) Malhada Quente;
c) Fonte da Amoreira.
4 - O perímetro de protecção das nascentes reger-se-á pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março.

CAPÍTULO XII
Espaços canais
Artigo 43.º
Rede rodoviária
Sem prejuízo dos espaços necessários à implantação de sistemas de abastecimento ou drenagem, integram os espaços canais no concelho de Monchique as estradas identificadas no artigo 16.º, bem como as demais estradas municipais não classificadas e fora dos aglomerados urbanos.

CAPÍTULO XIII
Espaços culturais
Artigo 44.º
Identificação
1 - Integram os espaços culturais do concelho o centro histórico de Monchique, bem como os cascos das áreas urbanas de nível I e nível II identificadas no artigo 26.º

2 - As regras de ocupação, uso ou transformação destes espaços serão definidas em sede de regulamento dos planos de salvaguarda a elaborar para o efeito.

CAPÍTULO XIV
Pecuária
Artigo 45.º
Localização, implantação, exploração
1 - As pecuárias são interditas:
a) Nas bacias hidrográficas das albufeiras da Bravura e de Odelouca;
b) Nos aglomerados urbanos;
c) Numa distância inferior a 500 m dos aglomerados urbanos;
d) Nos espaços naturais.
2 - As instalações pecuárias deverão implantar-se numa distância superior a 50 m do prédio com que confina.

3 - A rejeição de águas residuais resultantes da exploração de cada instalação será precedida de tratamento específico, antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural.

CAPÍTULO XV
Cedências
Artigo 46.º
Áreas a ceder ao município
As cedências de parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que devam integrar o domínio público regem-se, na parte aplicável, pelos mecanismos constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 31 de Dezembro, e da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

CAPÍTULO XVI
Equipamentos e infra-estruturas
Artigo 47.º
Localização. Dimensionamento
1 - Os planos municipais de ordenamento do território de ordem inferior deverão prever áreas para implantação de infra-estruturas e equipamentos colectivos.

2 - Na ausência de normativo específico de carácter imperativo para efeitos de dimensionamento adoptar-se-ão as normas para a programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Os equipamentos e infra-estruturas de maior dimensão a instalar são os seguintes:

Piscinas municipais/courts de ténis;
Mercado - vila de Monchique;
Albufeira de abastecimento domiciliário de água;
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR).
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1946-05-08 - Portaria 11338 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Urbanização - Repartição de Abastecimento de Águas e Saneamento

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES DE ESGOTOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-31 - Decreto 47824 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Define as zonas que constituem servidão militar a favor das futuras instalações técnicas do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção da Força Aérea Portuguesa na Fóia.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto Regulamentar 14/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Dá nova redacção aos artigos 32º, 38º, 54º, 61º, 62º e 67º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178º e 185º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de1966.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-13 - Decreto Regulamentar 59/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Fóia, Castro Verde, Beja e Mendro, numa distância de 128,446 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 86/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-22 - Decreto-Lei 162/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-10 - Portaria 333/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à elaboração de planos de ordenamento de albufeiras classificadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

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