de 7 de Novembro
A grande importância das telecomunicações em todas as relações da vida hodierna obriga a conceder a determinadas estações emissoras ou receptoras de radiocomunicações a protecção indispensável para atingirem os elevados fins de utilidade pública e de defesa nacional que lhes são cometidos.Importa, para o efeito, suprimir, tanto quanto possível, os obstáculos que afectem a propagação radioeléctrica, bem como as interferências ocasionadas pela aparelhagem eléctrica que funcione nas vizinhanças das mesmas estações.
Esta protecção visa, fundamentalmente, centros radioeléctricos a instalar, ou já instalados, em locais afastados de áreas urbanizadas ou ainda não sujeitas a planos de urbanização, mas também contempla, embora a título excepcional, centros situados nessas áreas, mas que, pela sua importância ou pela sua finalidade, sejam considerados merecedores dessa protecção.
O presente diploma destina-se, assim, sem prejuízo do que se encontra legislado quanto a servidões militares e aeronáuticas, a rever, completar e uniformizar as disposições legais que têm providenciado acerca desta matéria, com vista a definir um regime de servidões e outras restrições de utilidade pública indispensáveis ao regular funcionamento das aludidas estações que melhor responda às necessidades actuais, tendo na devida conta os legítimos interesses dos proprietários das zonas afectadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública ficam sujeitas a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, e bem assim a outras restrições de utilidade pública, nos termos deste diploma.
2. As expropriações que tenham de efectuar-se para obter o conveniente estabelecimento ou ampliação dos centros radioeléctricos considerados no presente decreto-lei são consideradas de utilidade pública.
Art. 2.º Considera-se centro radioeléctrico, para efeitos do presente decreto-lei, o conjunto de instalações radioeléctricas fixas, de emissão ou recepção, incluindo os sistemas irradiantes e de terra e respectivos suportes que exijam a utilização de antenas direccionais ou que se destinem ao serviço de radionavegação, pertencentes ao Estado ou a empresas públicas de telecomunicações ou concessionárias do serviço público de radiocomunicações.
Art. 3.º - 1. O presente decreto-lei destina-se a proteger:
a) Os centros radioeléctricos que venham a ser criados e instalados em locais apropriados, tanto quanto possível afastados de áreas urbanizadas;
b) Os centros radioeléctricos já existentes que hajam sido instalados fora de áreas urbanizadas ou em locais ainda não sujeitos a planos de urbanização na data em que a respectiva instalação se iniciou;
c) Os centros radioeléctricos inicialmente instalados ou a instalar em áreas urbanizadas ou com planos de urbanização aprovados que utilizem feixes hertzianos para o serviço público de telecomunicações.
2. Fora dos casos abrangidos pela definição do artigo 2.º ou considerados no n.º 1 deste artigo, só poderá ser concedida protecção a instalações radioeléctricas para cujos serviços, pela sua excepcional importância e utilidade pública, o Ministro competente, ouvidas as respectivas instâncias oficiais, considere essa protecção necessária.
Art. 4.º - 1. Os limites de um centro radioeléctrico serão os da superfície mínima que abranger:
a) A parte do prédio ou prédios na posse da entidade exploradora que se considere necessário reservar para as instalações radioeléctricas desse centro, tendo em conta a sua ampliação previsível;
b) As instalações radioeléctricas do mesmo centro exteriores àquele prédio ou prédios.
2. Quando as instalações exteriores referidas no número anterior distarem dos prédios mais de 500 m, medidos entre os respectivos limites, tais instalações radioeléctricas serão consideradas, para os efeitos da protecção concedida pelo presente decreto-lei, como outro centro radioeléctrico.
Art. 5.º A protecção prevista nos artigos anteriores será estabelecida de modo a ofender o menos possível os legítimos direitos dos proprietários dos prédios servientes e limitar-se-á à área considerada indispensável aos fins em vista.
Art. 6.º - 1. As áreas sujeitas a servidão radioeléctrica compreenderão:
a) Zonas de libertação;
b) Zonas de desobstrução.
2. Consideram-se zonas de libertação as faixas que circundam os centros radioeléctricos, nas quais a servidão se destina a protegê-los tanto de obstáculos susceptíveis de prejudicar a propagação das ondas radioeléctricas como de perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas mesmas ondas.
3. Consideram-se zonas de desobstrução as faixas que têm por eixo a linha que une, em projecção horizontal, as antenas de dois centros radioeléctricos assegurando ligações por feixes hertzianos em visibilidade directa ou ligações transorizonte, faixas essas nas quais a servidão se destina a garantir a livre propagação entre os dois referidos centros.
Art. 7.º - 1. As zonas de libertação desdobram-se em:
a) Zonas primárias, constituídas pelas áreas que confinam imediatamente com os limites dos centros radioeléctricos;
b) Zonas secundárias, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias.
2. As distâncias a considerar para o estabelecimento das zonas de libertação não poderão exceder os seguintes valores, a contar dos limites do respectivo centro radioeléctrico:
a) Zonas de libertação primárias: 500 m;
b) Zonas de libertação secundárias: 4000 m.
3. Das zonas de libertação referidas no número anterior poderão excluir-se sectores limitados por azimutes definidos, desde que se reconheça que tais sectores não interessam à protecção do centro.
Art. 8.º Nas zonas de libertação primárias é proibida, salvo autorização dada pela instância oficial competente, ouvida a entidade exploradora do centro radioeléctrico protegido, qualquer acção que envolva:
a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obtáculos metálicos;
b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a protecção do centro;
c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica do centro;
d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.
Art. 9.º - 1. A instalação e utilização, nas zonas de libertação primárias, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do respectivo centro, bem como a introdução de alterações na aparelhagem eléctrica já existente, carecem sempre de prévia autorização da instância oficial competente.
2. Independentemente do disposto no número anterior, os proprietários de qualquer aparelhagem eléctrica que cause perturbações electromagnéticas prejudiciais ao centro considerado ficam obrigados a suspender imediatamente o funcionamento dessa aparelhagem após aviso da entidade exploradora do mesmo centro. Este aviso deverá ser simultaneamente transmitido à instância oficial a quem compete, nos termos do Decreto 35447, de 8 de Janeiro de 1946, a fiscalização das interferências radioeléctricas, acompanhado de documento onde se justifiquem os motivos determinantes daquela suspensão e se solicitem as providências tendentes a eliminar as perturbações verificadas.
Art. 10.º As zonas de libertação secundárias estão sujeitas aos seguintes condicionamentos, a determinar pela instância oficial competente:
I. Dentro dos 1000 m que circundem imediatamente as zonas primárias:
a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro;
b) Toda a aparelhagem eléctrica deverá ser provida, se tal for considerado necessário, dos mais eficientes dispositivos eliminadores ou atenuadores de perturbações radioeléctricas, por forma a não prejudicar o funcionamento do centro considerado;
c) A implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, só poderá ser autorizada se o nível superior deste não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a protecção do respectivo centro em mais de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.
II. Na restante área das zonas secundárias:
As linhas aéreas de energia eléctrica de tensão composta superior a 5kV só serão permitidas desde que não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.
Art. 11.º - 1. A largura da zona de desobstrução medida perpendicularmente à linha recta que une os dois centros, não deverá, em regra, exceder 50 m para cada lado dessa linha, podendo, porém, em casos especiais, ser aumentada em determinados troços até englobar a projecção horizontal do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.
2. Na zona de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem menos de 10 m do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.
Art. 12.º Tratando-se de centros de telecomunicações por satélites o Governo poderá, nos decretos referidos no artigo 14.º, fazer as necessárias adaptações nos condicionamentos previstos neste diploma ou estabelecer novos condicionamentos se assim reputar indispensável à conveniente protecção daqueles centros.
Art. 13.º - 1. Os centros radioeléctricos que pretendam beneficiar da protecção prevista neste decreto-lei deverão dirigir o seu pedido, devidamente fundamentado e instruído com todos os elementos convenientes, à entidade que, nos termos do artigo 14.º, for competente para determinar aquela protecção.
2. O pedido a que alude o número anterior será apresentado nos serviços que o artigo 15.º declara competentes para instruir o respectivo processo, podendo os mesmos serviços determinar que as entidades interessadas na protecção apresentem os documentos complementares que sejam julgados necessários para completa apreciação do pedido.
Art. 14.º - 1. A constituição das servidões radioeléctricas previstas no presente diploma será efectivada, caso por caso, mediante decreto referendado pelo Ministro das Comunicações ou do Ultramar, consoante se trate, respectivamente, de centros radioeléctricos metropolitanos ou de centros situados nas províncias ultramarinas.
Tratando-se de centros metropolitanos de radiodifusão o decreto constitutivo da servidão será também referendado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.
2. O decreto a que alude o número anterior deverá fixar as cotas a observar nos condicionamentos referidos na alínea b) do artigo 8.º e no n.º I, alínea c), do artigo 10.º;
incluir um levantamento topográfico da área considerada, na escala de 1:25000, com indicação pormenorizada da natureza e extensão da respectiva servidão; e indicar, ainda:
a) As entidades competentes para conceder as autorizações e para ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no presente diploma e para a aplicação administrativa das multas pelas infracções verificadas;
b) As entidades para as quais cabe recurso hierárquico das decisões proferidas nos termos da alínea anterior;
c) As entidades especialmente incumbidas de fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes às servidões consideradas, designadamente as que constam da anterior alínea a).
3. O decreto que constituir uma servidão radioeléctrica poderá definir genericamente as normas ou condições a observar na execução de determinados trabalhos ou actividades.
4. O disposto neste artigo é igualmente aplicável, com a conveniente adequação, aos decretos modificativos das servidões.
Art. 15.º O estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas e a preparação dos projectos dos respectivos decretos competem:
a) À Emissora Nacional de Radiodifusão no tocante aos centros seus dependentes;
b) Aos serviços dos CTT das diferentes províncias ultramarinas, em colaboração com as entidades exploradoras respectivas, quanto aos centros civis situados nessas províncias;
c) Aos CTT da metrópole, em colaboração com as entidades exploradoras respectivas, quando se trate de centros civis não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Art. 16.º - 1. Serão sempre ouvidas as entidades responsáveis pelos planos de urbanização e os competentes corpos administrativos quando os centros radioeléctricos a proteger se situem a uma distância inferior a 5000 m de locais já urbanizados ou reservados, nos termos legais, para urbanização.
2. Com vista ao estabelecimento de um critério uniforme, a instância oficial por onde correr o processo relativo à constituição ou modificação da servidão deverá, antes de submeter a sua proposta a despacho ministerial, comunicar os termos da mesma aos demais departamentos do Estado referidos no artigo anterior para que estes formulem, dentro do mais curto prazo, as suas eventuais observações.
Art. 17.º A apresentação da proposta a despacho ministerial será ainda precedida de aviso público e audiência dos interessados, nos termos do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.
Art. 18.º - 1. Sempre que seja projectado qualquer centro radioeléctrico abrangido pelo presente diploma, incluir-se-á no respectivo projecto o estudo da servidão radioeléctrica a que deve ficar sujeita a zona confinante, com indicação da área a abranger e da natureza da servidão.
2. O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de alteração de centros já existentes, designadamente para efeito das modificações que se imponham nas servidões já constituídas.
Art. 19.º - 1. Em caso de necessidade, as servidões radioeléctricas previstas no presente diploma poderão ser constituídas transitoriamente por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro ou dos Ministros competentes, quer para centros existentes, quer para centros a instalar, cujo projecto tenha sido aprovado.
2. Estes despachos serão publicados no Diário do Governo ou no Boletim Oficial da província ultramarina respectiva e produzirão efeitos até à data da entrada em vigor do decreto constitutivo da servidão.
Art. 20.º - 1. As servidões e outras restrições de utilidade pública ao direito de propriedade, constituídas com o fim de assegurar uma conveniente propagação radioeléctrica, não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário.
2. Poderá ser ordenada, conforme os casos, a demolição, alteração, remoção, abate ou inutilização de edifícios, estruturas metálicas, árvores, culturas ou outros obstáculos perturbadores já existentes ou em vias de se formarem à data do estabelecimento ou modificação da servidão, nas áreas a esta sujeitas, desde que tal se torne necessário para assegurar a protecção prevista no presente decreto-lei.
3. As providências ordenadas nos termos do número anterior, relativas a direitos já existentes à data da publicação do decreto referido no artigo 14.º, n.º 1, dão direito a indemnização, a qual será de conta da entidade exploradora do centro que beneficiar da protecção. Esta indemnização limitar-se-á aos prejuízos efectivamente sofridos pelos lesados, sendo na falta de acordo fixada nos termos da legislação que disciplina as expropriações por utilidade pública.
4. Para cumprimento do disposto no número anterior, a instância oficial competente notificará o interessado para, no prazo que for fixado, declarar se deseja efectuar as obras em causa ou prefere que a mesma instância tome as providências necessárias à execução das mesmas obras.
Se o interessado declarar que está disposto a efectuar as obras, ser-lhe-ão fixados prazos para o início e para a conclusão das mesmas; se nada responder, se declarar que não fará as obras ou se não iniciar ou concluir as ditas obras dentro dos prazos para tal fixados, promover-se-á a expropriação urgente por utilidade pública.
Art. 21.º - 1. As entidades exploradoras de centros radioeléctricos protegidos e os seus agentes, quando não disponham de comunicação directa e fácil com a via pública, terão direito de acesso às instalações do mesmo centro através dos terrenos contíguos.
2. O direito de acesso estabelecido no número anterior compreende o trânsito de pessoas e a circulação de viaturas que, de qualquer modo, interessem à montagem e à exploração dos respectivos centros radioeléctricos, casos em que os proprietários ou locatários dos terrenos afectados terão direito a ser indemnizados pelos danos daí resultantes.
Art. 22.º Quando as circunstâncias o justificarem, poderão as entidades oficiais competentes autorizar os centros radioeléctricos protegidos a instalar em terrenos contíguos o material e equipamento necessários ao eficiente funcionamento dos mesmos centros, observando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 124.º, 125.º, 126.º e 128.º do Decreto 5786, de 10 de Maio de 1919, e nos artigos 1.º e 2.º do Decreto 14881, de 30 de Dezembro de 1927.
Art. 23.º Para fiscalização e execução dos preceitos constantes deste decreto-lei, os funcionários das instâncias oficiais competentes, por sua iniciativa ou a pedido do centro radioeléctrico protegido, terão acesso aos prédios sujeitos à correspondente servidão.
Art. 24.º - 1. Após a publicação do decreto ou do despacho que, nos termos dos artigos 14.º e 19.º, respectivamente, estabelecer a protecção de um centro radioeléctrico, as infracções ao preceituado no presente diploma determinarão o procedimento seguinte:
a) A implantação, construção ou estabelecimento, nas zonas de libertação ou de desobstrução, dos obstáculos e elementos perturbadores referidos nos artigos 8.º e 10.º, n.º I, alíneas a) e c), e n.º II, e no n.º 2 do artigo 11.º determinam a aplicação ao infractor da multa de 100$00 a 20000$00, em conformidade com a natureza da infracção e o prejuízo causado, e constituem o mesmo infractor na obrigação de proceder, de sua conta, à remoção dos ditos obstáculos ou elementos dentro do prazo que for fixado, ouvida a entidade exploradora;
b) Se a remoção determinada na alínea anterior não estiver concluída dentro do prazo fixado, lavrar-se-á auto de notícia, com base no qual se aplicará ao infractor a multa de 200$00 a 5000$00 por cada dia de atraso e até ao novo limite que for estabelecido.
Findo este período, a entidade competente poderá determinar, a pedido da entidade afectada, que esta proceda à mencionada remoção, por conta do infractor;
c) A manutenção em funcionamento de aparelhagem eléctrica perturbadora, depois de efectuado o aviso previsto no artigo 9.º, n.º 2, determinará, por parte da instância oficial ali indicada, a aplicação ao infractor da multa de 100$00 a 5000$00, podendo, além disso, a mesma instância oficial ordenar a imediata selagem daquela aparelhagem se, pela entidade exploradora do centro, tal lhe for solicitado;
d) A instalação, utilização ou modificação não autorizada da aparelhagem eléctrica a que alude o artigo 9.º, n.º 1, e a inobservância do disposto no artigo 10.º, n.º I, alínea b), determinarão a imediata selagem dessa aparelhagem por parte do serviço legalmente competente para o efeito;
e) Se, a despeito do procedimento determinado nas anteriores alíneas c) e d), a aparelhagem perturbadora voltar a ser indevidamente utilizada, o referido serviço levantará auto de notícia, que submeterá a despacho da entidade competente, para o efeito de o infractor ser punido com a multa de 1000$00 a 10000$00 e de ser determinada a apreensão, a favor do Estado, da aparelhagem abusivamente utilizada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cominadas por lei.
2. As multas impostas nos termos deste decreto aguardarão, durante dez dias, o seu pagamento voluntário, nas condições constantes da respectiva notificação, procedendo-se, no caso desse pagamento não ter sido efectuado, à cobrança coerciva do débito por intermédio dos tribunais competentes.
3. O produto das multas estabelecidas neste artigo reverterá, integralmente, a favor do Estado.
Art. 25.º - 1. Para observância das prescrições constantes deste decreto-lei poderão as entidades oficiais competentes ou os seus agentes solicitar a intervenção das autoridades administrativas, policiais ou judiciais, neste caso por intermédio do agente do Ministério Público.
2. As notificações ou outras diligências que se tornem necessárias com vista à execução do disposto neste decreto-lei poderão ser efectuadas por intermédio das autoridades administrativas ou policiais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.