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Decreto-lei 189/76, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P..

Texto do documento

Decreto-Lei 189/76

de 13 de Março

No Decreto-Lei 674-D/75, de 2 de Dezembro, que criou a empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., foi prevista a aprovação pelo Governo do respectivo estatuto.

Pelo presente diploma dá-se cumprimento a essa prescrição legal.

Para além das normas inerentes à natureza pública da empresa, ensaiam-se no presente Estatuto, na linha de algumas experiências consagradas lá fora - embora com um relativo coeficiente de originalidade determinado pela realidade portuguesa -, algumas soluções que só a prática pode em definitivo consagrar.

O texto orgânico surge adaptado à configuração da televisão como um serviço público de extraordinário relevo. Isto sem prejuízo das necessárias garantias de autonomia administrativa e financeira em face do poder político e do poder económico.

O órgão de base da empresa é a assembleia de televisão, em cuja constituição se assegura uma ampla representatividade popular e um inequívoco pluralismo ideológico.

Ao mesmo tempo assegura-se a participação dos trabalhadores da empresa nos órgãos de administração e fiscalização, bem como na referida assembleia de base.

Conjuntamente com o diploma que criou a empresa pública cuja orgânica agora se regulamenta, e com a Lei de Televisão, o presente diploma fica a integrar um corpo de regras que, se não isento de defeitos, parece apto a garantir a nova televisão que o povo português há muito exige e espera.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E.

P., criada pelo Decreto-Lei 674-D/75, de 2 de Dezembro, cujo texto faz parte do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres e direitos

ARTIGO 1.º

(Denominação e natureza jurídica)

1 - A empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., pode ser designada abreviadamente por RTP.

Sempre que no presente Estatuto forem usadas estas iniciais é aquela empresa pública que se considera mencionada.

ARTIGO 2.º

(Sede, delegações e instalações)

A RTP tem sede em Lisboa e poderá estabelecer e encerrar as delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO 3.º

(Atribuições)

A RTP tem por atribuição fundamental prestar ao povo português o serviço público de televisão.

ARTIGO 4.º

(Emissões sonoras e de televisão sob forma especial)

A RTP pode efectuar emissões exclusivamente sonoras, utilizando para o efeito as frequências dos seus emissores ou outras que lhe sejam atribuídas.

ARTIGO 5.º

(Deveres fundamentais em matéria de programação)

1 - Para a realização dos seus fins a RTP deverá organizar programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios orientadores consagrados na Lei de Televisão.

2 - A produção e aquisição de programas efectuar-se-á nas bases seguintes:

a) A RTP procurará desenvolver a sua actividade de produção de programas televisivos não só para utilização própria, mas também para difusão no estrangeiro, nomeadamente no âmbito dos núcleos de emigrantes portugueses, independentemente do meio de transmissão utilizado;

b) A RTP recorrerá à produção independente, de modo a aproveitar o melhor possível os recursos e a criatividade existentes no País;

c) A RTP procederá à prospecção e à selecção crítica dos programas estrangeiros, na prossecução dos objectivos definidos no n.º 1 deste artigo;

d) A RTP procurará manter relações com a UER, a UNESCO e outras organizações internacionais e com entidades estrangeiras ligadas à produção de programas.

ARTIGO 6.º

(Poderes em matéria de programação)

1 - Ressalvadas as prescrições da Lei de Televisão, compete à RTP, e só a esta, decidir o que, para a realização dos seus fins estatutários, deve ou não ser incluído na sua programação.

2 - Exceptuam-se as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada directamente pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução, pelo Governo, por qualquer dos Ministros, pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelo Provedor de Justiça ou ainda através do Ministério da Comunicação Social, os quais serão obrigatoriamente transmitidos com o devido relevo e a máxima urgência.

Tratando-se de notas oficiosas, a sua transmissão integral é obrigatória, só em casos excepcionais podendo, no entanto, o respectivo texto exceder quinhentas palavras.

3 - Para a transmissão das mensagens, notas, comunicados ou avisos referidos no número anterior poderão ser interrompidas as emissões normais sempre que o Presidente da República, o Conselho da Revolução, o Governo ou o Primeiro-Ministro o solicitem.

4 - O Governo, através do Ministério da Comunicação Social, poderá utilizar até uma hora por semana de tempo de antena para emissão de reportagens filmadas ou outros filmes de interesse para a sua acção governativa.

ARTIGO 7.º

(Outros poderes)

1 - Para a prossecução dos seus fins a RTP tem o direito de em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem das linhas de alimentação de energia e instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RTP promoverá de sua conta nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança pública.

2 - A RTP disporá para o desempenho das suas atribuições das facilidades e prerrogativas que a lei concede aos demais organismos oficiais de radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação de imóveis necessários para as suas instalações.

3 - A RTP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

ARTIGO 8.º

(Capacidade de direito privado)

1 - A RTP pode praticar todos os actos de gestão privada necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2 - Em ordem à realização dos seus fins, a RTP pode exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas relacionadas com o serviço público de televisão, nomeadamente:

a) A cedência remunerada de tempo de emissão, inclusive para fins de publicidade;

b) Venda e aluguer de filmes, fitas magnéticas, cassettes e discos com programas;

c) Assistência técnica aos aparelhos de televisão e de radiodifusão;

d) Edição de publicações relacionadas com as suas actividades;

e) Fornecimento, montagem, manutenção técnica e exploração de circuitos internos de televisão;

f) Cedência de tempos de utilização a outras estações de televisão ou de radiodifusão sonora;

g) Prestação de serviços de consultoria técnica;

h) Prestação de serviços, na medida das suas disponibilidades, no domínio da formação profissional e cooperação com entidades oficiais ou particulares que mantenham cursos profissionais, nomeadamente os que abranjam temas televisivos.

ARTIGO 9.º

(Dever de prestação de informações)

Os órgãos de gestão e fiscalização da RTP têm o dever de informar oficiosamente o Ministro da Comunicação Social sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, nomeadamente os consistentes em violações das leis ou do disposto no presente Estatuto, bem como o de lhe prestar as informações e os esclarecimentos por ele solicitados.

CAPÍTULO II

Órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

ARTIGO 10.º

(Indicação dos órgãos)

Os órgãos da RTP são a assembleia de televisão, o conselho de administração, o conselho fiscal e o conselho de informação.

ARTIGO 11.º

(Requisitos dos respectivos membros)

Os membros dos órgãos da RTP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 12.º

(Duração do mandato. Substituições)

1 - Os membros dos órgãos da RTP são designados por períodos de dois a cinco anos, renováveis por uma ou mais vezes, e deverão sê-lo, em regra, antes do termo de cada período.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

ARTIGO 13.º

(Posse)

1 - Os membros dos órgãos da RTP tomam posse perante o Ministro da Comunicação Social.

2 - Enquanto se não verificar a designação ou a posse dos membros designados para um dado mandato mantêm-se em funções os do mandato anterior.

ARTIGO 14.º

(Casos e forma de destituição dos membros dos órgãos)

1 - Os membros dos órgãos da RTP podem ser destituídos por violação grave dos deveres do seu cargo, a apurar em processo disciplinar. Mas os que tiverem sido designados pelos partidos políticos ou eleitos só poderão ser objecto de processo disciplinar mediante autorização prévia do partido que os tiver designado ou da entidade que os tiver elegido.

2 - O processo pode ser instaurado por iniciativa do Ministro da Comunicação Social ou por iniciativa de qualquer dos órgãos da empresa, mas a decisão cabe sempre ao Ministro, com recurso contencioso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 - Iniciado o procedimento, os arguidos podem ser preventivamente suspensos pelo Ministro.

4 - O procedimento salvaguardará sempre as garantias de defesa concedidas aos funcionários públicos, cujo formalismo apropriará.

5 - Os membros dos órgãos da RTP poderão livremente e a todo o tempo ser destituídos e substituídos pela entidade competente para a sua eleição ou nomeação, independentemente da invocação de qualquer causa justificativa ou de qualquer procedimento.

ARTIGO 15.º

(Deliberações)

1 - Para que qualquer dos órgãos da RTP delibere validamente é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - A representação referida no número anterior só é permitida através de um membro presente do mesmo órgão e efectuar-se-á por simples carta mandateira. O número dos membros representados não pode exceder um terço da totalidade dos membros do órgão de que se trate.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - As deliberações ficarão a constar de acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria e só pela acta ou respectiva certidão poderão ser comprovadas. Não é permitido o registo na acta de declarações de voto divergentes da proposta que obtiver vencimento, apenas sendo consentida a menção de quem votou contra a proposta vencedora, a menos que, a título excepcional, e em casos devidamente justificados, a mesa, ou quem dirigir a sessão, autorize aquele registo.

ARTIGO 16.º

(Recurso das deliberações)

1 - Das deliberações definidas do conselho de administração e do conselho fiscal cabe recurso para a assembleia de televisão, e das deliberações desta e do conselho de informação, para o Ministro da Comunicação Social. Dos despachos deste cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

2 - Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse, nos termos gerais, além de qualquer dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação e qualquer dos órgãos que a não tenham proferido.

3 - Os recursos previstos no n.º 1, com excepção dos dos despachos do Ministro da Comunicação Social, devem ser interpostos no prazo de quinze dias a contar do conhecimento da deliberação ou da sua publicação, se for posterior, com alegação dos respectivos fundamentos, das disposições legais ou estatutárias que se pretendem violadas e com indicação das provas a produzir, sob pena de o recurso ser liminarmente rejeitado.

4 - É livre a produção de prova, com excepção da prova testemunhal e pericial, que só é admitida no recurso interposto para a assembleia de televisão, não podendo em caso algum indicar-se mais de dez testemunhas, nem mais de três à matéria de cada facto.

SECÇÃO II

Assembleia de televisão

ARTIGO 17.º

(Composição)

1 - A assembleia de televisão é composta por representantes do público utente da televisão, nos termos seguintes:

a) Um Deputado à Assembleia Legislativa por cada quinze Deputados representativos do mesmo partido político, com o mínimo de um por cada partido com um total de dez ou mais Deputados, eleitos por todos os Deputados do respectivo partido;

b) Dez representantes nomeados pelo Governo;

c) Um representante eleito por cada conjunto das vereações das câmaras municipais de cada província do continente ou arquipélago das ilhas adjacentes;

d) Um juiz de carreira designado pelo Conselho Superior Judiciário;

e) Dois representantes nomeados pela Conferência Episcopal da Igreja Católica e dois pelas confissões não católicas oficialmente reconhecidas;

f) Oito representantes eleitos pelas direcções das associações sindicais, em termos a regulamentar por elas próprias;

g) Três representantes eleitos pela assembleia de trabalhadores da RTP;

h) Dez representantes de sectores e interesses sociais diferenciados da população, a eleger pela própria assembleia da televisão;

i) Três elementos a designar pelo Conselho da Revolução.

2 - Em todos os casos de eleição prevista no número antecedente, a mesma terá lugar por voto directo e secreto.

ARTIGO 18.º

(Competência)

1 - Compete à assembleia de televisão:

a) Aprovar os planos plurienais e respectivas revisões;

b) Aprovar os planos orçamentais anuais;

c) Aprovar as linhas gerais da programação para cada ano;

d) Apreciar e aprovar, com ou sem emendas, o relatório e as contas anualmente apresentados pelo conselho de administração, bem como o correspondente parecer do conselho fiscal, e deliberar sobre as propostas formuladas nesses documentos;

e) Pedir esclarecimentos e emitir parecer não vinculante sobre quaisquer outros problemas da administração da empresa, podendo formular moções de apoio ou de advertência, bem como fixar objectivos concretos e vinculantes ao conselho de administração;

f) Eleger o vice-presidente e um vogal do conselho de administração;

g) Eleger para cada mandato a mesa da assembleia, composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários;

h) Eleger anualmente a comissão de programas;

i) Eleger trienalmente uma comissão de remunerações, composta de cinco membros, encarregada de formular e submeter ao Ministro da Comunicação Social proposta sobre as remunerações, ajudas de custo e despesas de transporte dos titulares dos órgãos da empresa e da comissão de programas;

j) Elaborar e alterar o seu regimento;

l) Exercer as demais funções que lhe caibam, nos termos deste Estatuto e da lei.

2 - Ao eleger a comissão de programas e a comissão de remunerações a assembleia de televisão designará desde logo o respectivo presidente.

ARTIGO 19.º

(Regime de sessões)

1 - A assembleia de televisão terá duas sessões ordinárias por ano: uma, com início em Novembro, na qual será aprovado o plano orçamental e as linhas gerais da programação para o ano seguinte, e outra, com início em Abril, na qual serão apreciados o relatório e contas do exercício anterior.

2 - A assembleia reunirá extraordinariamente por iniciativa da respectiva mesa ou sempre que o solicite o Ministro da Comunicação Social ou o requeira um terço dos seus membros, o conselho de administração, o conselho fiscal ou a comissão de programação, indicando os assuntos que desejam submeter-lhe.

3 - Nas sessões extraordinárias apenas serão debatidos os assuntos expressamente indicados no requerimento ou requerimentos de convocação, excepto se a mesa entender oportuno aditar à ordem dos trabalhos constante da convocatória mais alguns.

4 - As sessões serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia, com antecedência mínima de dez dias, por carta registada com aviso de recepção, dirigida a todos os membros com residência conhecida, e por anúncio da televisão, mencionando-se, em ambos os casos, a ordem de trabalhos.

5 - As sessões da assembleia de televisão não serão públicas, salvo quando a mesa determinar o contrário, por relativamente a algum debate haver manifesta vantagem na sua publicidade. Mas o conselho de administração, o conselho fiscal, o conselho de informação e a comissão de programas far-se-ão obrigatoriamente representar nelas por um a três dos respectivos membros, os quais poderão usar da palavra sem direito de voto. Cada representante presente poderá, querendo, fazer-se acompanhar por um a três trabalhadores da empresa versados nos assuntos a debater, os quais nem terão direito de voto nem poderão usar da palavra. Durante as votações, o presidente da mesa, oficiosamente ou a pedido de qualquer dos membros da assembleia, poderá mandar sair da sala quem não tiver o direito de votar.

6 - Em caso de falta do presidente e do vice-presidente da mesa da assembleia, presidirá o membro da assembleia mais idoso. Os secretários serão, nas suas faltas, substituídos por membros da assembleia nomeados ad hoc pelo presidente da mesa.

7 - A impossibilidade ocasional da eleição ou nomeação de um máximo de 25% da totalidade dos membros da assembleia de televisão não impedirá o válido funcionamento desta, valendo o quórum previsto neste diploma em relação ao número efectivamente eleito e nomeado.

ARTIGO 20.º

(Remunerações e abonos)

1 - Os membros da assembleia e da comissão de programas que não forem trabalhadores da empresa perceberão por cada reunião a que assistam uma senha de presença e terão direito a um abono de presença, além de outros, a título de despesas de transporte e de ajudas de custo, quando, residindo ou encontrando-se fora de Lisboa, participem em reuniões ou actos de serviço.

2 - Os montantes correspondentes serão fixados pelo Ministro da Comunicação Social, sob proposta da comissão referida na alínea i) do artigo 18.º

SECÇÃO III

Conselho de administração

ARTIGO 21.º

(Composição)

1 - O conselho de administração é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 - O presidente e um vogal serão nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Comunicação Social.

3 - O vice-presidente e um vogal serão eleitos pela assembleia de televisão.

4 - O outro vogal será eleito pela assembleia de trabalhadores da RTP, devendo a escolha recair entre pessoas qualificadas para o exercício do cargo.

ARTIGO 22.º

(Competência do conselho de administração)

1 - O conselho de administração tem todos os poderes de gestão necessários para assegurar o normal funcionamento da empresa em obediência à lei, aos presentes estatutos e às deliberações da assembleia de televisão, representando a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente.

2 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a) Submeter à aprovação da assembleia de televisão os planos, revisões e linhas gerais da programação a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º;

b) Elaborar o relatório e as contas a apresentar à assembleia de televisão;

c) Adquirir, alienar e obrigar bens móveis e imóveis;

d) Contratar a recepção ou a prestação de serviços de qualquer natureza;

e) Constituir mandatários;

f) Intentar ou contestar acções judiciais, transigir, desistir ou confessar nelas, bem como comprometer-se em árbitros;

g) Dirigir, em geral, toda a actividade dos serviços da empresa;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, por este Estatuto ou pela assembleia de televisão.

3 - O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros, num director-geral ou num conselho de directores. Em caso de falta de delegação, a função executiva competirá ao presidente.

ARTIGO 23.º

(Vinculação da empresa em actos e documentos)

1 - Salvos os casos de delegação expressa para a assinatura de certos actos, para que a empresa fique obrigada é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e do director-geral, quando este exista, devendo uma das assinaturas ser sempre a de um dos administradores designados pelo Governo.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos administradores, pelo director-geral ou por directores de serviço ou equiparados devidamente autorizados pelo conselho de administração.

ARTIGO 24.º

(Regime de sessões)

O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou do conselho fiscal.

ARTIGO 25.º

(Remuneração e mais condições do exercício de funções)

1 - Os administradores perceberão as remunerações que forem fixadas pelo Ministro da Comunicação Social, sob proposta da comissão a que se refere a alínea i) do artigo 18.º 2 - Os administradores são dispensados de caução.

3 - Quando a designação recair em funcionário público, as funções de administrador serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público, para todos os efeitos legais, designadamente quanto aos funcionários referidos no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 36508, de 19 de Setembro de 1947, como se fosse prestado em qualquer das funções mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - Quando a designação recair em trabalhador da RTP, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando-se o período em que exercer as funções de administrador como tempo de serviço, para todos os efeitos legais e contratuais.

5 - O trabalhador da RTP designado administrador não poderá exercer, cumulativamente com essas funções, a do seu posto normal e deverá optar por uma das correspondentes remunerações.

6 - Os administradores terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa em matéria de previdência e abono de família.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

ARTIGO 26.º

(Composição)

1 - O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais.

2 - O presidente será nomeado pelo Ministro da Comunicação Social.

3 - Um dos vogais, obrigatoriamente revisor oficial de contas, será nomeado pelo Ministro das Finanças.

4 - O outro vogal será eleito pela assembleia dos trabalhadores da RTP, devendo a escolha recair entre pessoas qualificadas para o exercício do cargo, nomeadamente entre técnicos de contas.

ARTIGO 27.º

(Competência)

1 - O conselho fiscal tem os mais amplos poderes de fiscalização da actividade da empresa, devendo, designadamente:

a) Velar pelo cumprimento das leis, especialmente da Lei de Televisão, destes estatutos e das deliberações da assembleia de televisão;

b) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e seguir a sua evolução;

c) Acompanhar a execução dos planos e dos programas de trabalho;

d) Pedir as informações que considerar necessárias acerca da situação da tesouraria e proceder ou mandar proceder aos balanços e exames que julgar convenientes;

e) Pronunciar-se sobre a legalidade e a conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que os presentes estatutos exigirem o seu parecer ou quando entenda dever fazê-lo;

f) Apreciar as contas de responsabilidade do tesoureiro e dos demais exactores da empresa;

g) Promover a efectivação, pelos meios competentes, das responsabilidades que apurar na gestão da empresa;

h) Emitir parecer sobre o relatório e contas que devam ser submetidos à apreciação da assembleia de televisão;

i) Pronunciar-se sobre a aplicação dos resultados da conta de gerência da empresa;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que lhe seja submetido pelo conselho de administração ou pela assembleia de televisão;

l) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou por este Estatuto.

2 - Às reuniões do conselho de administração assistirá, sempre que o presidente deste o solicite, ou sempre que o conselho fiscal o entenda, a totalidade ou, pelo menos, um dos membros deste conselho.

ARTIGO 28.º

(Dever de fundamentação)

As recusas de visto do conselho fiscal e os votos discordantes dos seus membros serão sempre fundamentados.

ARTIGO 29.º

(Reuniões)

O conselho fiscal terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo presidente, por ambos os vogais ou pelo conselho de administração.

ARTIGO 30.º

(Regime de delegação)

A assistência às reuniões do conselho de administração e as demais funções que cabem ao conselho fiscal poderão ser asseguradas, quando susceptíveis disso, em regime de delegação em um ou dois dos seus membros, conforme a conveniência do serviço e segundo a escala que, para esse efeito, for estabelecida pelo próprio conselho.

ARTIGO 31.º

(Remunerações e mais condições do exercício de funções)

1 - Pelo exercício das suas funções os membros do conselho fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Ministro da Comunicação Social, sob proposta da comissão referida na alínea i) do artigo 18.º 2 - É aplicável aos membros do conselho fiscal o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 25.º

SECÇÃO V

Conselho de informação

ARTIGO 32.º

(Composição)

1 - O conselho de informação é constituído por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa, os quais indicarão um por cada quinze Deputados que tenham feito eleger para a mesma Assembleia, com o mínimo de um por cada partido.

2 - A função de membro do conselho de informação não é incompatível com a de membro da assembleia de televisão.

3 - Na sua primeira reunião os membros designados escolherão de entre si um para presidente.

ARTIGO 33.º

(Competência)

1 - O conselho de informação tem por função genérica assegurar, no âmbito da RTP, uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e objectividade da informação.

2 - Compete-lhe, designadamente:

a) Fornecer, através do conselho de administração, directivas vinculantes à comissão de programas que salvaguardem a boa execução da orientação geral definida no número antecedente;

b) Propor à assembleia de televisão a destituição e substituição da comissão de programas quando, em seu entender, desacate frontalmente a orientação geral definida no n.º 1, justificando e fundamentando a sua proposta;

c) Propor ao conselho de administração a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador da RTP que, em seu entender, se comporte em termos de frontal desrespeito pela orientação geral definida no n.º 1, justificando e fundamentando a sua proposta;

d) Propor ao conselho de administração uma atribuição equitativa de tempo de antena aos partidos políticos concorrentes a qualquer acto eleitoral durante o correspondente período de propaganda;

e) Propor ao conselho de administração a atribuição aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais, fora dos períodos eleitorais, de tempos de antena, de acordo com a sua representatividade, segundo os critérios que vierem a ser definidos no Estatuto da Informação;

f) Dar parecer à assembleia de televisão sobre as linhas gerais da programação para cada ano;

g) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja ouvido pela assembleia de televisão, pelo conselho de administração e pela comissão de programas.

ARTIGO 34.º

(Faculdades e prerrogativas)

1 - Para o exercício das funções que lhe são cometidas é assegurada ao conselho de informação a mais ampla faculdade de fiscalização e recolha de elementos e informações a todos os níveis dos serviços da RTP.

2 - No âmbito da faculdade prevista no número antecedente, poderá qualquer membro do conselho de informação solicitar informações de quaisquer órgãos ou agentes, verbais ou escritas, consultar arquivos e registos, magnéticos ou outros, e promover inquéritos à opinião pública.

3 - Para o cabal desempenho das suas funções poderá o conselho de informação requisitar ao conselho de administração o pessoal técnico e de secretaria de que necessitar, justificando a requisição. Cabe ao conselho de administração considerar ou não justificada a requisição de mais de cinco elementos.

ARTIGO 35.º

(Reuniões)

O conselho de informação terá as reuniões que forem convocadas pelo respectivo presidente, oficiosamente ou a pedido de um terço dos seus membros.

ARTIGO 36.º

(Remuneração e mais condições do exercício de funções)

1 - Os membros do conselho de informação perceberão, nessa qualidade, por cada reunião a que assistirem, até ao máximo de quatro por mês, uma senha de presença e terão direito a um abono de presença, além de outros, a título de despesas de transporte e de ajudas de custo, sempre que, residindo ou encontrando-se fora de Lisboa, tenham de deslocar-se expressamente para assistirem a reuniões do conselho ou sempre que, no exercício das suas funções, tenham de deslocar-se do lugar onde residirem ou onde se encontrarem.

2 - Os montantes correspondentes serão fixados pelo Ministro da Comunicação Social, sob proposta da comissão referida na alínea i) do artigo 18.º 3 - Os membros do conselho de informação são dispensados de caução.

CAPÍTULO III

Comissão de programas

ARTIGO 37.º

(Composição)

1 - Em estreita colaboração com os órgãos da RTP, e na dependência do conselho de administração, funcionará uma comissão de programas, constituída por quinze elementos de reconhecido mérito e competência, sempre que possível especialistas em um ou mais dos ramos de educação, letras, ciências sociais, psicologia, artes plásticas, música, religião, ciências físicas e da natureza, economia, desporto, imprensa e rádio, teatro, cinema, televisão, administração e ordem pública, eleitos pela assembleia de televisão.

2 - A assembleia de televisão poderá livremente, e a todo o tempo, destituir e proceder à substituição da comissão de programas.

3 - O conselho de administração poderá, em resultado de processo disciplinar, destituir qualquer membro da comissão de programas. Da deliberação do conselho de administração caberá recurso para o Ministro da Comunicação Social, a interpor no prazo e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, cujo despacho é, por seu turno, susceptível de recurso, nos termos gerais.

ARTIGO 38.º

(Competência)

1 - A comissão de programas tem por função genérica orientar e supervisar os trabalhos de programação e fiscalizar os responsáveis pela sua execução, por forma a coaduná-la com os objectivos da RTP, em particular com a orientação e as directivas do conselho de informação, nos termos do disposto no artigo 33.º 2 - Compete-lhe, designadamente:

a) Salvaguardar, nos domínios da produção, aquisição, selecção e emissão de programas, o rigor e a objectividade da informação, o pluralismo ideológico e o confronto das diversas correntes de opinião;

b) Expedir para os serviços de programação normas claras e inequívocas para a boa execução das directivas recebidas do conselho de informação;

c) Respeitar e fazer respeitar, nesses mesmos domínios, a Lei de Televisão, as leis em geral e o presente Estatuto, sem descurar a preocupação de formar e valorizar os telespectadores, segundo uma óptica de prossecução dos fins do Estado democrático;

d) Propor ao conselho de administração a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador afecto às actividades de aquisição, produção, selecção e emissão de programas que desacate as normas ou desrespeite os valores e objectivos referidos nas alíneas a) e b);

e) Dar parecer à assembleia de televisão sobre as linhas gerais da programação de cada ano;

f) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência acerca dos quais seja ouvida por qualquer dos órgãos da RTP.

ARTIGO 39.º

(Reuniões)

1 - A comissão de programas terá as reuniões plenas que forem convocadas pelo respectivo presidente, oficiosamente ou a pedido de qualquer dos seus membros, podendo efectuar reuniões restritas a apenas alguns desses membros, em função da especialidade das matérias a tratar, sem carácter deliberativo.

2 - A comissão de programas deliberará validamente em sessão plenária desde que esteja presente o mínimo de metade dos respectivos membros. As reuniões restritas poderão efectuar-se com qualquer número.

3 - Aplica-se às deliberações do plenário da comissão de programas o disposto no n.º 4 do artigo 15.º

ARTIGO 40.º

(Remunerações)

1 - Os membros da comissão de programas, quando não forem funcionários da RTP, perceberão, nessa qualidade, por cada reunião a que assistirem, até ao máximo de quatro por mês, uma senha de presença e terão direito a um abono de presença, além de outros, a título de despesas de transporte e de ajudas de custo, sempre que, residindo ou encontrando-se fora de Lisboa, tenham de deslocar-se expressamente para assistirem a reuniões da comissão ou sempre que, no exercício das suas funções, tenham de deslocar-se do local onde residirem ou onde se encontrarem.

2 - Os montantes correspondentes serão fixados pelo Ministro da Comunicação Social, sob proposta da comissão referida na alínea i) do artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Pessoal da empresa

ARTIGO 41.º

(Aplicabilidade das leis do trabalho)

As relações entre a RTP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelas leis do trabalho e pelo disposto neste Estatuto, sendo-lhes, nomeadamente, aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho e da duração do trabalho, com as adaptações que vierem a ser feitas por decreto.

ARTIGO 42.º

(Comissões de serviço)

1 - Podem exercer funções na RTP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Também os trabalhadores da RTP, devidamente autorizados pelo conselho de administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RTP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 - O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

ARTIGO 43.º

(Deveres especiais)

1 - Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RTP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos nestes estatutos, na lei e nas directivas do conselho de informação e da comissão de programas, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à televisão.

2 - São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da RTP quaisquer formas de publicidade oculta ou a omissão de inscrições ou imagens subliminares.

3 - Constituirá desobediência, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 84/76, de 28 de Janeiro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.

ARTIGO 44.º

(Formação profissional)

A RTP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de televisão, de acordo com planos de carreira a estabelecer.

ARTIGO 45.º

(Princípios a observar nas admissões)

1 - A admissão de novos trabalhadores far-se-á segundo critérios de rigorosa selecção e, sempre que possível e conveniente, por concurso que assegure a competência profissional dos seleccionados.

2 - Deve ter-se presente na admissão de novos trabalhadores a necessidade de evitar o domínio da televisão por grupos ideológicos, políticos ou culturais.

ARTIGO 46.º

(Fiscalização do Ministério do Trabalho. Responsabilidade contravencional)

O trabalho na RTP fica sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho.

ARTIGO 47.º

(Sujeição ao foro do trabalho)

As relações de trabalho no âmbito da RTP ficam sujeitas à jurisdição dos tribunais do trabalho.

ARTIGO 48.º

(Previdência e abono de família)

Aplicam-se à RTP e aos seus trabalhadores as pertinentes disposições legais e regulamentares sobre segurança social, nomeadamente quanto a contribuições da entidade patronal e dos trabalhadores.

CAPÍTULO V

Assembleia de trabalhadores, comissões e subcomissões de trabalhadores

ARTIGO 49.º

(Composição da assembleia de trabalhadores da RTP)

A assembleia de trabalhadores da RTP é constituída por todos os seus trabalhadores efectivos.

ARTIGO 50.º

(Competência)

1 - Compete genericamente à assembleia de trabalhadores a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da RTP e o contrôle, por via da sua representação na assembleia de televisão, no conselho de administração e no conselho fiscal, da gestão da empresa.

2 - Compete-lhe, designadamente:

a) Eleger três membros da assembleia de televisão;

b) Eleger um dos vogais do conselho de administração;

c) Eleger um dos vogais do conselho fiscal;

d) Eleger a comissão de trabalhadores e, eventualmente, subcomissões de trabalhadores ou outras subcomissões com funções específicas e especializadas previstas no seu regulamento;

e) Aprovar o seu próprio regulamento, com rigoroso acatamento do disposto na lei e no presente Estatuto;

f) Emitir directivas à comissão e às subcomissões de trabalhadores para o bom desempenho das respectivas funções;

g) Pronunciar-se sobre os assuntos relativamente aos quais lhe seja solicitado parecer pelos órgãos da empresa.

3 - As deliberações da assembleia de trabalhadores são vinculativas para os seus próprios membros e a infracção delas é passível de procedimento disciplinar. Os órgãos da empresa deverão tomar em consideração nas suas deliberações as recomendações que a assembleia de trabalhadores emitir.

ARTIGO 51.º

(Comissão de trabalhadores)

Haverá uma comissão de trabalhadores, com a composição, competência e modo de funcionamento definidos pela assembleia de trabalhadores, dentro dos limites da competência desta.

ARTIGO 52.º

(Subcomissões de trabalhadores e outras subcomissões com funções

especializadas)

1 - Poderá haver subcomissões de trabalhadores por locais de trabalho.

2 - Poderão também ser criadas subcomissões com funções específicas e especializadas, nomeadamente nos domínios da higiene e segurança no trabalho e dos serviços sociais.

ARTIGO 53.º

(Reuniões e forma de deliberação)

1 - A assembleia de trabalhadores e as comissões e subcomissões de trabalhadores terão as reuniões previstas em regulamento aprovado pela primeira.

2 - As deliberações da assembleia de trabalhadores que não forem de simples rotina, nomeadamente as relativas às funções referidas no n.º 2 do artigo 50.º, deverão, sob pena de invalidade, ser tomadas por voto directo e secreto, regra que deve constar do regulamento a aprovar, nos termos da alínea e) dos referidos artigo e número.

3 - A assembleia de trabalhadores só poderá constituir-se e deliberar validamente desde que esteja presente um terço da totalidade dos respectivos membros, devendo as presenças ser assinaladas por assinatura em folhas próprias, de que imediatamente será entregue duplicado ou fotocópia ao conselho fiscal.

4 - Do resultado das votações referidas no n.º 2 do artigo 50.º, com exclusão da alínea f), lavrar-se-á acta, assinada nos termos do regulamento da assembleia, de que igualmente se fará entrega imediata, por decalque ou fotocópia, ao conselho fiscal.

ARTIGO 54.º

(Recursos)

1 - Das deliberações da comissão de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e das subcomissões com funções específicas e especializadas poderá interpor-se recurso para a assembleia de trabalhadores.

2 - Das deliberações da assembleia da trabalhadores poderá interpor-se recurso para o conselho fiscal só com fundamento em violação de lei ou dos presentes estatutos.

3 - Os recursos podem ser interpostos por quem nisso tenha interesse e devem sê-lo dentro do prazo de quinze dias a contar da deliberação ou do conhecimento dela, se for posterior, o que o recorrente comprovará.

4 - Só nos recursos interpostos para a assembleia de trabalhadores é admitida a produção de prova testemunhal, até ao máximo de dez testemunhas e de três por cada facto.

CAPÍTULO VI

Gestão patrimonial e financeira da empresa

ARTIGO 55.º

(Princípio fundamental e receitas)

1 - Para realização dos seus fins estatutários a RTP administrará o seu património e os bens do domínio público a seu cargo com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.

2 - Constituem receitas da RTP:

a) O produto da cobrança da taxa de televisão;

b) Subsídios ou comparticipações do Estado;

c) Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade;

d) Doações ou deixas de que porventura venha a beneficiar.

3 - A RTP procurará constituir um fundo de reserva para renovação de equipamento e, até onde lhe for possível, para melhoria de instalações.

ARTIGO 56.º

(Aquisição e conservação do património)

1 - A RTP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de televisão.

2 - A RTP procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço. Estudará, nomeadamente, as vantagens e possibilidades de exploração da televisão a cores, apresentando ao Governo, por intermédio do Ministro da Comunicação Social, um estudo fundamentado e, se for caso disso, o correspondente projecto.

3 - A RTP adquirirá na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.º 1, desde que por ela seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que no local da produção não excedam em 15% o custo do congénere material estrangeiro posto no País e despachado com isenção de direitos.

ARTIGO 57.º

(Taxa de televisão)

A taxa de televisão deverá assegurar à RTP condições de efectiva autonomia financeira, sem prejuízo de eventuais subsídios do Estado, em princípio reembolsáveis, para renovação de equipamento ou para novas instalações.

ARTIGO 58.º

(Obtenção de crédito)

1 - A RTP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.

2 - A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a cinco anos ou que excedam a sua capacidade de amortização ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização do Ministro das Finanças e do parecer favorável do conselho fiscal e do Ministro da Comunicação Social.

3 - A RTP pode adquirir obrigações próprias.

ARTIGO 59.º

(Regras orçamentais)

1 - A gestão financeira da RTP será programada e disciplinada por planos plurienais revistos anualmente e planos orçamentais anuais que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

3 - O orçamento anual da RTP será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, após visto do Ministro das Finanças, nos casos em que sejam previstos subsídios do Estado.

4 - As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de administração.

5 - A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizadas por deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal.

ARTIGO 60.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade da RTP obedecerá às regras da gestão empresarial que lhe é própria, compreendendo uma contabilidade industrial.

2 - Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento assinados e rubricados em todas as folhas pelo presidente do conselho de administração ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando-se quaisquer outras formalidades de legalização.

ARTIGO 61.º

(Resultados)

1 - Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:

a) Um mínimo de 5% e um máximo de 20% para reserva geral;

b) Um mínimo de 5% e um máximo de 25% para aquisição de televisores por centros de recepção colectiva de TV, ouvida a assembleia de televisão, se outra aplicação de índole social com interesse para a TV não for considerada prioritária;

c) Para reservas especiais, as percentagens que forem julgadas convenientes.

2 - No caso de a conta saldar com prejuízo que não possa ser suportado pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.

ARTIGO 62.º

(Organização e apresentação anual de elementos de escrita, relatórios e

pareceres)

1 - Anualmente serão elaborados, com referência ao dia 31 de Dezembro, o cadastro dos bens da empresa e do domínio público a ela afectos, o respectivo inventário, o balanço e a conta de ganhos e perdas do exercício.

2 - Até 15 de Março de cada ano deverá ser remetido aos membros da assembleia de televisão o relatório do conselho de administração referente ao exercício anterior, acompanhado do balanço, da conta de ganhos e perdas, da proposta de distribuição dos resultados e do parecer do conselho fiscal.

3 - O inventário e a conta de exploração, baseada na receita e na despesa liquidadas, estarão patentes para consulta dos membros da assembleia de televisão de 15 a 31 de Março, podendo os referidos membros solicitar aos serviços todos os esclarecimentos que acerca desses documentos julguem necessários.

ARTIGO 63.º

(Publicações)

O balanço e a conta de ganhos e perdas, depois de aprovados, serão publicados, com o relatório do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal, no Diário do Governo e num jornal diário de Lisboa e do Porto.

CAPÍTULO VII

Disposições supletivas e transitórias

ARTIGO 64.º

(Período transitório até à normalidade da vida constitucional)

1 - Até à entrada em funcionamento da Assembleia Legislativa a eleição prevista na alínea a) do artigo 17.º é feita pelos Deputados dos partidos representados na Assembleia Constituinte.

2 - Enquanto não se verificarem eleições para as autarquias locais, os membros da assembleia de televisão referidos na alínea c) do artigo 17.º serão designados pelo Governo, sob proposta do Ministro da Administração Interna, de entre gestores provisórios dos municípios, os quais cessarão funções com a entrada nelas dos correspondentes membros que vierem a ser eleitos.

3 - Os titulares dos órgãos da RTP para o primeiro mandato serão designados e tomarão posse no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, salvo motivo de força maior ou razão equiparável.

4 - O mandato dos membros referidos nos n.os 1 e 2 cessará com a entrada em funções dos correspondentes membros que vierem a ser designados pela via normal prevista neste Estatuto.

ARTIGO 65.º

(Disposições legais supletivas)

Na parte não expressamente regulada no presente Estatuto serão supletivamente aplicáveis, por ordem de prioridade:

a) As normas que regem para a generalidade das empresas públicas e cuja aplicação à RTP não seja expressamente excluída;

b) As normas legais que regem as sociedades comerciais em forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, na medida em que não forem incompatíveis com a natureza de empresa pública da RTP.

O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/13/plain-45580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372-A/75 - Ministério do Trabalho

    Regula a cessação do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Decreto-Lei 674-D/75 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as posições sociais no capital da sociedade RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1976-01-28 - Decreto-Lei 84/76 - Ministério do Trabalho

    Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (lei dos despedimentos).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-01 - DECLARAÇÃO DD8693 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de Março, que aprova o estatuto da empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, EP.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-11 - Decreto-Lei 91-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, e os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 436/76, de 21 de Julho. Até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 78/77 - Assembleia da República

    Cria vários conselhos de informação e define a sua orgânica e competência.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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