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Decreto 118/77, de 13 de Setembro

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Sumário

Cria uma servidão radioeléctrica sobre as zonas confinantes à estação receptora de Vendas Novas, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

Texto do documento

Decreto 118/77

de 13 de Setembro

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico formado pela estação receptora de Vendas Novas, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, constitui-se, através deste diploma, uma servidão radioeléctrica sobre as respectivas zonas confinantes;

Considerando que às populações da área do concelho, eventualmente afectadas pela servidão ora decretada, foi facultado pronunciarem-se e deduzirem as reclamações que tivessem por pertinentes, nos termos do preceituado nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril;

Considerando a conveniência de ficarem bem delimitadas as limitações impostas pela servidão a estabelecer;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As zonas confinantes com o centro radioeléctrico de Vendas Novas, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e bem assim a outras restrições de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º O centro radioeléctrico referido no artigo anterior situa-se em Vendas Novas, ao quilómetro 63 da estrada nacional n.º 4, e ocupa uma área aproximada de 53 ha, confinando com prédios cujos proprietários são a seguir indicados:

a) A norte: Herdade do Monte de Santo António, pertencente a José Maria Gomes dos Santos e José António Silva, moradores, respectivamente, no Casal do Outeiro, em Tores Vedras, e no Bombarral; e Acácio Augusto Seabra Mendes da Costa, morador no lugar da Fogueira, Sangalhos;

b) A sul: Herdade do Catalão, pertencente a Horácio Martins Caiado, agora ocupada pela Cooperativa União das Silveiras;

c) A nascente: Herdade do Catalão, referida na alínea anterior; Acácio Augusto Seabra Mendes da Costa, referido na alínea a), e Ilídio Joaquim Duarte, residente no Bairro da Marconi, 40, em Vendas Novas;

d) A poente: Herdade do Monte de Santo António, referida na alínea a); João Gabriel Malta Laboreiro Vila Lobos, residente em Montemor-o-Novo, e António Vicente Preto, morador no Bairro da Marconi, em Vendas Novas.

Art. 3.º A zona de libertação primária a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 597/73, bem como o limite de 1000 m referente à zona secundária, previsto no artigo 10.º, I), do mesmo Decreto-Lei, encontram-se demarcadas na planta topográfica, na escala de 1:25000, incluída na parte final deste diploma.

Art. 4.º - 1 - Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:

a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;

b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de 155 m em relação ao nível do mar;

c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.

2 - A instalação e utilização, na zona de libertação primária, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do centro receptor carecem de prévia autorização dos CTT.

3 - A zona de libertação secundária está sujeita aos seguintes condicionamentos:

I) Nos 1000 m que circundam imediatamente a zona primária definida no artigo 3.º:

a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do centro;

b) Só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo fixo ou móvel se o nível superior de tal obstáculo não ultrapassar a cota máxima de 155 m em relação ao nível do mar, adicionada de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.

II) Na restante área da zona secundária, até ao afastamento de 3000 m a contar dos limites do centro radioeléctrico, igualmente demarcado na planta topográfica, só será permitida a montagem de linhas aéreas de energia eléctrica de tensão composta superior a 5 kV desde que não prejudiquem o funcionamento do centro.

Art. 5.º A Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT é a entidade competente para:

a) Conceder as autorizações a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

b) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73;

c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

d) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro dos Transportes e Comunicações.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/13/plain-216234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-24 - Decreto Regulamentar 18/2015 - Ministério da Economia

    Revoga o Decreto n.º 118/77, de 13 de setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/78, de 15 de novembro, que determinavam a existência de servidões radioelétricas sobre as zonas confinantes com o centro radioelétrico formado pela estação recetora de Vendas Novas, ao tempo pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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