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Decreto Regulamentar 18/2015, de 24 de Setembro

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Sumário

Revoga o Decreto n.º 118/77, de 13 de setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/78, de 15 de novembro, que determinavam a existência de servidões radioelétricas sobre as zonas confinantes com o centro radioelétrico formado pela estação recetora de Vendas Novas, ao tempo pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi

Texto do documento

Decreto Regulamentar 18/2015

de 24 de setembro

Pelo Decreto 118/77, de 13 de setembro, foi constituída uma servidão radioelétrica sobre as zonas confinantes com o centro radioelétrico formado pela estação recetora de Vendas Novas, ao tempo pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

Pelo Decreto Regulamentar 41/78, de 15 de novembro, foi constituída uma servidão radioelétrica sobre as zonas confinantes com a estação recetora e costeira Lisboa-Rádio, situada em Linda-a-Velha, município de Oeiras, ao tempo também pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

Encontrando-se desativados o referido centro radioelétrico e a estação recetora e costeira, conforme informação da atual detentora dos terrenos, a PT PRO - Serviços Administrativos e de Gestão Partilhados, S. A., e tendo sido revogada a licença radioelétrica (n.º 513017) do centro radioelétrico e da estação recetora e costeira, a pedido da sua detentora, pela Autoridade Nacional de Comunicações (então abreviadamente designada por ICP-ANACOM) em 2013, cessou a fundamentação que justificava a constituição das servidões radioelétricas, carecendo, assim, de razão a manutenção das mesmas e a consequente imposição das servidões e outras restrições de utilidade pública às zonas confinantes.

Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à revogação do Decreto 118/77, de 13 de setembro, e do Decreto Regulamentar 41/78, de 15 de novembro, que determinavam a existência de servidões radioelétricas sobre as zonas confinantes com o centro radioelétrico formado pela estação recetora de Vendas Novas e sobre as zonas confinantes com a estação recetora e costeira Lisboa-Rádio, situada em Linda-a-Velha, município de Oeiras, respetivamente, ambas ao tempo pertencentes à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 41/78, de 15 de novembro;

b) O Decreto 118/77, de 13 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.

Promulgado em 17 de setembro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-13 - Decreto 118/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria uma servidão radioeléctrica sobre as zonas confinantes à estação receptora de Vendas Novas, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Decreto Regulamentar 41/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão e a outras restrições de utilidade pública as zonas confinantes com a estação receptora e costeira Lisboa-Rádio, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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