de 15 de Novembro
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da estação receptora e costeira Lisboa-Rádio, situada em Linda-a-Velha, município de Oeiras, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, constituindo-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica sobre as respectivas zonas confinantes;Considerando que as populações da área do município abrangida pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;
Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As zonas confinantes com a estação receptora e costeira Lisboa-Rádio, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, estão sujeitas a servidão e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º A estação receptora e costeira referida no número anterior situa-se em Linda-a-Velha, município de Oeiras, e ocupa uma área aproximada de 12100 m2, confinando com prédios cujos proprietários são a seguir indicados:
a) A norte:
Gardana Mihailo Bailony, Quinta dos Grilos, Linda-a-Velha;
José Maria Duarte Júnior, Avenida da República, 3, 7.º, Lisboa;
b) A sul:
Álvaro Jacinto Gonçalves da Silva, Rua de Moçambique, Linda-a-Velha;
Engenheiro António Maria Carreira, Rua de Adolfo Coelho, 26, 1.º, direito, Lisboa;
Cooperativa de Casas Económicas dos Funcionários Civis da Administração Pública;
António de Jesus, Rua de Moçambique, Linda-a-Velha;
José Maria Pignatelli Galvão Videira, Rua de Moçambique, Linda-a-Velha;
Casa de repouso propriedade de António Gonçalves Pereira, Praça de Álvares Cabral, 18, 1.º, esquerdo, Linda-a-Velha;
Turbomar, Rua de Alexandre Herculano, Linda-a-Velha;
c) A nascente:
Tofa - Torrefacção de Cafés de Portugal, Rua de Alexandre Herculano, Linda-a-Velha;
Turbomar, Rua de Alexandre Herculano, Linda-a-Velha;
Gardana Mihailo Bailony, Quinta dos Grilos, Linda-a-Velha;
d) A poente:
Rogério Ramos Nunes e Laura de Almeida Dias Paula, Rua de Pêro da Covilhã;
Virgílio Lopes Cabrita, Rua de Pêro da Covilhã;
José Maria Duarte Júnior, Avenida da República, 3, 7.º, Lisboa;
Firma Almeida & Martins, Carnaxide, Linda-a-Velha;
Bairro económico (em princípio de construção) do Fundo de Fomento da Habitação;
Adérito Machado Gonçalves Pereira, Rua do Marquês de Sá da Bandeira, 8, 1.º, direito, Lisboa.
Art. 3.º As zonas de libertação primária e secundária a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 597/73 encontram-se demarcadas na planta topográfica, na escala 1:25000, incluída na parte final do presente diploma e têm a seguinte extensão:
Zona de libertação primária: de 50 m a 100 m;
Zona de libertação secundária: 550 m.
Art. 4.º - 1 - Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:
a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;
b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de 109 m em relação ao nível do mar;
c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques de estacionamento de veículos motorizados;
e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.
2 - A instalação e utilização, na zona de libertação primária, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações da estação receptora e costeira carecem de prévia autorização dos CTT.
3 - A zona de libertação secundária, com a extensão de 550 m a contar dos limites da estação receptora e costeira, está sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento da estação;
b) Só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo fixo ou móvel se o nível superior de tal obstáculo não ultrapassar a cota máxima de 109 m em relação ao nível do mar, adicionada a um décimo de distância entre o mesmo e o limite exterior da zona primária.
Art. 5.º A Direcção dos Serviços de Telecomunicações dos CTT é a entidade competente para:
a) Conceder as autorizações que se referenciam nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73;
c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
d) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior cabe recurso para o Ministério dos Transportes e Comunicações.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro - Amílcar José de Gouveia Marques - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 26 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.