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Decreto Regulamentar 41/78, de 15 de Novembro

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Sumário

Sujeita a servidão e a outras restrições de utilidade pública as zonas confinantes com a estação receptora e costeira Lisboa-Rádio, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 41/78

de 15 de Novembro

Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da estação receptora e costeira Lisboa-Rádio, situada em Linda-a-Velha, município de Oeiras, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, constituindo-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica sobre as respectivas zonas confinantes;

Considerando que as populações da área do município abrangida pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As zonas confinantes com a estação receptora e costeira Lisboa-Rádio, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, estão sujeitas a servidão e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A estação receptora e costeira referida no número anterior situa-se em Linda-a-Velha, município de Oeiras, e ocupa uma área aproximada de 12100 m2, confinando com prédios cujos proprietários são a seguir indicados:

a) A norte:

Gardana Mihailo Bailony, Quinta dos Grilos, Linda-a-Velha;

José Maria Duarte Júnior, Avenida da República, 3, 7.º, Lisboa;

b) A sul:

Álvaro Jacinto Gonçalves da Silva, Rua de Moçambique, Linda-a-Velha;

Engenheiro António Maria Carreira, Rua de Adolfo Coelho, 26, 1.º, direito, Lisboa;

Cooperativa de Casas Económicas dos Funcionários Civis da Administração Pública;

António de Jesus, Rua de Moçambique, Linda-a-Velha;

José Maria Pignatelli Galvão Videira, Rua de Moçambique, Linda-a-Velha;

Casa de repouso propriedade de António Gonçalves Pereira, Praça de Álvares Cabral, 18, 1.º, esquerdo, Linda-a-Velha;

Turbomar, Rua de Alexandre Herculano, Linda-a-Velha;

c) A nascente:

Tofa - Torrefacção de Cafés de Portugal, Rua de Alexandre Herculano, Linda-a-Velha;

Turbomar, Rua de Alexandre Herculano, Linda-a-Velha;

Gardana Mihailo Bailony, Quinta dos Grilos, Linda-a-Velha;

d) A poente:

Rogério Ramos Nunes e Laura de Almeida Dias Paula, Rua de Pêro da Covilhã;

Virgílio Lopes Cabrita, Rua de Pêro da Covilhã;

José Maria Duarte Júnior, Avenida da República, 3, 7.º, Lisboa;

Firma Almeida & Martins, Carnaxide, Linda-a-Velha;

Bairro económico (em princípio de construção) do Fundo de Fomento da Habitação;

Adérito Machado Gonçalves Pereira, Rua do Marquês de Sá da Bandeira, 8, 1.º, direito, Lisboa.

Art. 3.º As zonas de libertação primária e secundária a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 597/73 encontram-se demarcadas na planta topográfica, na escala 1:25000, incluída na parte final do presente diploma e têm a seguinte extensão:

Zona de libertação primária: de 50 m a 100 m;

Zona de libertação secundária: 550 m.

Art. 4.º - 1 - Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:

a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;

b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de 109 m em relação ao nível do mar;

c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques de estacionamento de veículos motorizados;

e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.

2 - A instalação e utilização, na zona de libertação primária, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações da estação receptora e costeira carecem de prévia autorização dos CTT.

3 - A zona de libertação secundária, com a extensão de 550 m a contar dos limites da estação receptora e costeira, está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento da estação;

b) Só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo fixo ou móvel se o nível superior de tal obstáculo não ultrapassar a cota máxima de 109 m em relação ao nível do mar, adicionada a um décimo de distância entre o mesmo e o limite exterior da zona primária.

Art. 5.º A Direcção dos Serviços de Telecomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a) Conceder as autorizações que se referenciam nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

b) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73;

c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

d) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior cabe recurso para o Ministério dos Transportes e Comunicações.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro - Amílcar José de Gouveia Marques - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 26 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/15/plain-212079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-09 - Decreto Regulamentar Regional 9/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE).

  • Tem documento Em vigor 2015-09-24 - Decreto Regulamentar 18/2015 - Ministério da Economia

    Revoga o Decreto n.º 118/77, de 13 de setembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/78, de 15 de novembro, que determinavam a existência de servidões radioelétricas sobre as zonas confinantes com o centro radioelétrico formado pela estação recetora de Vendas Novas, ao tempo pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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