A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 7/2002, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Desonera da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Moinho do Facho (Sesimbra), Palmela, Serra Alta, Mendro e Valência de Monbuey (Espanha).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/2002
de 15 de Fevereiro
Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção ao feixe hertziano Sesimbra-Conil, constituída através do Decreto Regulamentar 32/84, de 13 de Abril, deixou de ter justificação em virtude de ter sido desactivada a ligação fixa que a mesma protegia, ou seja, a ligação Moinho do Facho (Sesimbra)-Conil (Espanha);

Considerando, ainda, que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;

Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Moinho do Facho (Sesimbra), Palmela, Serra Alta, Mendro e Valência de Monbuey (Espanha), numa distância de 185,2 km, são desoneradas da servidão radioléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.

Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar 32/84, de 13 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-13 - Decreto Regulamentar 32/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radiolectricos do Moinho do Facho (Sesimbra), Palmela, Serra Alta, Mendro e Valência de Mombuey (Espanha), numa distância de 185,2 km.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda