Decreto Regulamentar 7/2002
de 15 de Fevereiro
Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção ao feixe hertziano Sesimbra-Conil, constituída através do Decreto Regulamentar 32/84, de 13 de Abril, deixou de ter justificação em virtude de ter sido desactivada a ligação fixa que a mesma protegia, ou seja, a ligação Moinho do Facho (Sesimbra)-Conil (Espanha);
Considerando, ainda, que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;
Atento o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Moinho do Facho (Sesimbra), Palmela, Serra Alta, Mendro e Valência de Monbuey (Espanha), numa distância de 185,2 km, são desoneradas da servidão radioléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar 32/84, de 13 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.