Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/98
A Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho aprovou, em 13 de Novembro de 1995, 22 de Julho de 1996 e 21 de Fevereiro de 1997, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Importa salientar que todas as acções de florestação e reflorestação com espécies de crescimento rápido se encontram sujeitas ao disposto na Portaria 528/89, de 11 de Julho, quando sejam exploradas em revoluções curtas com rotações inferiores a 16 anos, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio.
A referência feita no artigo 3.º do Regulamento ao n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, deve considerar-se efectuada para o n.º 3 do mesmo artigo.
Cumpre mencionar, em relação aos licenciamentos previstos no artigo 48.º do Regulamento, que se encontram excepcionadas as acções constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril.
Por outro lado, é de salientar que o enquadramento da Reserva Natural do Paul da Arzila no Decreto-Lei 219/88, de 27 de Junho, efectuado nos artigos 50.º e 51.º do Regulamento, se deve considerar reportado, por via do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, ao Decreto Regulamentar 45/97, de 17 de Novembro, que procedeu à reclassificação daquela Reserva Natural.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
O Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE
MONTEMOR-O-VELHO
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) toda a área do concelho de Montemor-o-Velho, cujos limites se encontram definidos na planta de ordenamento (1:25 000), anexa a este Regulamento.
Artigo 2.º
1 - Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes.2 - Quando exista incompatibilidade, contradição ou simples disparidade entre as disposições do Regulamento do PDM, a legislação geral que regulamenta o uso do solo nas áreas a que se referem os artigos 5.º e 7.º prevalece sobre quaisquer outras disposições relativas ao uso do território nessas áreas.
Artigo 3.º
Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, o PDM deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Constituem elementos fundamentais do Plano, para além do presente Regulamento:a) Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000;
b) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, que inclui:
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
CAPÍTULO II
Áreas de servidão e restrições de utilidade pública
SECÇÃO I
Reserva Agrícola Nacional
Artigo 5.º
1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro, consideram-se integradas na RAN as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes (1:25 000).2 - O regime de ocupação do solo nestas áreas encontra-se definido na legislação específica em vigor.
3 - Nestas áreas incluem-se as respeitantes ao aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, delimitadas como tal na planta de condicionantes, sujeitas à legislação do fomento hidroagrícola (Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro, e Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril).
4 - Deverá também ser tida em conta a legislação específica relativa ao emparcelamento da propriedade rústica (Decreto-Lei 384/88, de 25 de Outubro, e Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março).
Artigo 6.º
As acções de florestação e reflorestação com recurso a espécies florestais de crescimento rápido estão sujeitas ao disposto na Portaria 528/89, de 11 de Julho, nas áreas a que se refere o artigo 5.ºSECÇÃO II
Reserva Ecológica Nacional
Artigo 7.º
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, consideram-se integradas na REN as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes (1:25 000).
Artigo 8.º
1 - Nas áreas da REN são proibidas as acções que se traduzem em:a) Operações de loteamento;
b) Obras de urbanização;
c) Vias de comunicação;
d) Construção de edifícios;
e) Aterros e escavações;
f) Destruição do coberto vegetal;
g) Obras hidráulicas.
2 - Serão permitidas obras de beneficiação e reconstrução de edifícios existentes integrados na REN.
Artigo 9.º
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas nos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, alínea a), do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.
Artigo 10.º
As acções de florestação e reflorestação com recurso a espécies florestais de crescimento rápido estão sujeitas ao disposto na Portaria 528/89, de 11 de Julho, nas áreas a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento.
SECÇÃO III
Servidões rodoviárias
SUBSECÇÃO I
Rede nacional fundamental
Artigo 11.º
1 - A rede nacional fundamental no concelho de Montemor-o-Velho é constituída pelo itinerário principal n.º 3.2 - As servidões rodoviárias são definidas em termos da legislação específica em vigor, designadamente os Decretos-Leis n.os 13/94, de 15 de Janeiro, e 380/85, de 26 de Setembro.
SUBSECÇÃO II
Rede nacional complementar
Artigo 12.º
1 - A rede nacional complementar no concelho de Montemor-o-Velho é constituída por:EN 347 - Montemor-o-Velho (entroncamento com a EN 111)- Alfarelos (limite do concelho);
EN 335 - limite do concelho de Cantanhede-Montemor-o-Velho (entroncamento com a EN 111);
EN 111 - limite do concelho da Figueira da Foz - limite do concelho de Coimbra. 2 - As servidões rodoviárias são definidas nos termos da legislação específica em vigor, designadamente os Decretos-Leis n.os 13/94, de 15 de Janeiro, e 380/85, de 26 de Setembro.
SUBSECÇÃO III
Rede municipal
Artigo 13.º
1 - A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas desclassificadas da rede nacional à medida que sejam transferidas para a jurisdição autárquica, pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores ao aglomerado.2 - A rede rodoviária nacional desclassificada é constituída pelas seguintes estradas:
EN 341 - limite do concelho - Coimbra/limite do concelho de Soure (Granja do Ulmeiro);
EN 341 - limite do concelho de Soure (Alfarelos) - limite do concelho da Figueira da Foz;
EN 341-1 - Abrunheira (EN 341) - limite do concelho da Figueira da Foz;
EN 347 - limite do concelho da Figueira da Foz - Alfarelos (limite do concelho);
EN 335-1 - Arazede (entroncamento com a EN 335) - limite do concelho de Cantanhede.
Artigo 14.º
1 - Nas estradas que constituem a rede nacional desclassificada as servidões e faixas de protecção zonas non aedificandi são as definidas no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.2 - Nas estradas e caminhos municipais não abrangidos pelo n.º 1 definem-se faixas non aedificandi para habitação com 8 m e 6 m, respectivamente, medidas a partir da plataforma.
3 - Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi, com 5 m, medidos a partir da plataforma.
4 - Nas estradas da rede municipal não abrangidas pelo n.º 1 definem-se, para os muros de vedação, sebes e plantações de árvores, faixas non aedificandi com 1 m a partir da plataforma e com um mínimo de 5 m de distância ao eixo da via.
Artigo 15.º
Nos casos em que uma via tenha mais de uma designação, devem considerar-se para faixas non aedificandi os valores referentes à designação de nível superior.
Artigo 16.º
As áreas de protecção às vias urbanas são definidas no contexto de planos de urbanização ou planos de pormenor dos respectivos aglomerados, definindo-se, na ausência destes, a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão de impasses ou das vias de acesso aos estacionamentos privados, como a largura da plataforma, acrescentada de 2,5 m para cada lado da via.
SECÇÃO IV
Servidões ferroviárias
Artigo 17.º
1 - São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista.2 - Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:
a) Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;
b) De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
3 - Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a distância inferior a 40 m, medida conforme descrito no número anterior.
SECÇÃO V
Servidões dos vértices geodésicos
Artigo 18.º
De acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril - artigo 22.º), são definidas áreas de servidão circunjacentes aos vértices geodésicos construídos pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, cuja listagem se encontra no anexo I.
SECÇÃO VI
Servidões das telecomunicações
Artigo 19.º
Para as infra-estruturas de telecomunicações assinaladas na planta de condicionantes, definem-se áreas de servidões de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro).
SECÇÃO VII
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Artigo 20.º
Definem-se servidões relativas às linhas de média e alta tensão do concelho de acordo com a lei em vigor (Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, e Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, e 43 335, de 19 de Novembro de 1960).
SECÇÃO VIII
Servidões dos sistemas de saneamento básico
Artigo 21.º
1 - É interdita a construção e plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e de adução-distribuição de água, fora dos aglomerados urbanos.2 - É interdita a construção e plantação de árvores ao longo de uma faixa de 2 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos emissários de drenagem de esgotos, fora dos aglomerados urbanos.
3 - Não é autorizada a existência de quaisquer construções numa faixa de 10 m em redor dos reservatórios de água.
4 - Protecção de captação de água pública:
a) Faixa de protecção próxima - é definida uma faixa de protecção próxima de 50 m, em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos. Esta faixa de protecção próxima deverá ser interdita à construção e deverá, preferencialmente, ser delimitada por vedação, e é interdita qualquer construção e a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário ao apoio à captação. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas, que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas;
b) Faixa de protecção à distância - é definida uma faixa de protecção à distância, com, pelo menos, 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que esta seja provida de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de protecção, a jusante das captações e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes;
c) No caso de as captações se situarem em linhas de água, deverá a faixa de protecção à distância estender-se até 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.
Artigo 22.º
1 - Define-se uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites dos aterros sanitários e de 100 m aos das estações de tratamento de águas residuais.2 - Nas faixas referidas no número anterior são interditas as captações de água que se destinem ao fornecimento de água para rega e para o consumo doméstico.
SECÇÃO IX
Servidões da rede de gás
Artigo 23.º
Define-se uma faixa da protecção de 15 m para cada lado do eixo da conduta de gás natural assinalada na planta de condicionantes.
SECÇÃO X
Servidões das pedreiras
Artigo 24.º
Define-se, nos termos da legislação específica em vigor, designadamente o Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, uma zona de defesa de 10 m a 100 m a partir do limite das áreas previstas para exploração, conforme os casos previstos na legislação referida.
SECÇÃO XI
Servidões do domínio público hídrico
Artigo 25.º
1 - São áreas afectas ao domínio público hídrico, nos termos da legislação vigente, entre outras, as seguintes:a) Leitos de quaisquer águas não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito;
b) Leitos de quaisquer águas navegáveis e flutuáveis e respectivas margens de 30 m, além do limite do leito;
c) Zonas de cheia, assinaladas na planta de condicionantes (REN).
2 - O regime de propriedade, as servidões administrativas, as restrições e os usos das áreas incluídas no domínio público hídrico regulam-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
SECÇÃO XII
Património histórico, arquitectónico e arqueológico
Artigo 26.º
1 - De acordo com a legislação em vigor, os imóveis classificados no concelho de Montemor-o-Velho são os que constam no anexo II.2 - Encontram-se em vias de classificação os seguintes imóveis:
Casa do século XVI, ou Casa do Torreão, Ereira;
Janela manuelina de casa em ruínas, Tentúgal;
Celeiro dos duques de Aveiro, Pereira do Campo;
Solar rústico do século XVII e Capela de Santo António, Abrunheira.
3 - As servidões dos edifícios classificados e que no futuro venham a ser classificados são as estipuladas na legislação em vigor, nomeadamente a Lei 13/85, de 6 de Julho, sendo definidos, em termos gerais, alguns condicionamentos nos artigos seguintes.
Em imóveis classificados (monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios), qualquer projecto visando obras de modificação ou conservação carece de aprovação prévia pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Artigo 28.º
Nos edifícios ou terrenos localizados em zonas classificadas de protecção, as obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução carecem do parecer favorável do IPPAR.
Artigo 29.º
De acordo com a legislação em vigor, os pedidos de alterações a introduzir em imóveis classificados e zonas de protecção definidos nos artigos anteriores necessitam de ser elaborados e subscritos por arquitectos.
CAPÍTULO III
Uso dos solos
Artigo 30.º
1 - O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nos seguintes espaços:a) Espaços urbanos e urbanizáveis;
b) Espaços industriais;
c) Espaços de indústria extractiva;
d) Espaços agrícolas;
e) Espaços agro-silvícolas;
f) Espaços naturais;
g) Espaços culturais;
h) Espaço verde urbano.
2 - Os ajustamentos de limites entre os espaços referidos no número anterior só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:
a) Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 50 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localize parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-o, na totalidade, no espaço urbano ou urbanizável;
b) Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes, admite-se o acerto pontual dos limites da zona de construção apenas na contiguidade das respectivas manchas e por razões de cadastro da propriedade ou elementos físicos do território (vias públicas, cursos e linhas de água, acidentes topográficos, etc.);
c) A área do espaço urbano ou urbanizável a ampliar em cada acerto não poderá ser superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa zona;
d) Nos casos em que o limite entre classes de espaços ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição.
SECÇÃO I
Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 31.º
1 - Consideram-se espaços urbanos e urbanizáveis as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, na escala de 1:25 000, contidas nos seguintes aglomerados ou conjuntos de aglomerados:a) Montemor-o-Velho, Carapinheira/Meãs, Arazede, Verride, Pereira, Volta da Tocha/Bunhosa/Casais das Faíscas, Liceia/Viso, Bebedouro, Zambujeiro/Gordos, Gatões/Seixo/Amieiro, Quinhendros, Tentúgal, Portela, Moinho da Mata, Meco, Abrunheira/Reveles, Ereira, Vila Nova da Barca, Santo Varão/Formoselha;
b) Carril, Presalves, Moita Vaqueira, Casal da Areia, Chãs/Vale do Forno, Porto Luzio, Areal, Casal do Raposo, Casais Velhos, Casal do Minhoto, Carapetos, Ninho do Grou, Casal de Penas, Murraçã, Outeiro Longo, Póvoa de Santa Cristina, Caixeira, Marujal, Resgatados, Catarruchos e Tojeiro.
2 - Para todos os aglomerados populacionais não referidos no número anterior que tenham no mínimo 10 fogos e sejam servidos por arruamentos de utilização pública nos termos do Código da Contribuição Autárquica, o perímetro urbano é delimitado por pontos distanciados 50 m de eixo dos arruamentos no sentido transversal e 20 m da última edificação no sentido do arruamento.
3 - De acordo com o artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, o perímetro urbano é constituído pelo conjunto de espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos.
4 - O espaço verde urbano indicado na planta de ordenamento destina-se, exclusivamente, a verde público, regendo-se pela legislação relativa à RAN e à REN.
Artigo 32.º
De acordo com a legislação em vigor, nos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a instalação de lixeiras, nitreiras, parques de sucata, depósitos de entulho, depósitos de combustíveis por grosso, salvo se, neste último caso, se implantarem no subsolo.
Artigo 33.º
Na elaboração ou revisão dos planos de urbanização deverão ser definidas as áreas a sujeitar a planos de pormenor de expansão ou de recuperação urbana.
Artigo 34.º
Cedências
1 - Nas operações de loteamento, as áreas destinadas ao domínio público nos aglomerados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, e nos termos da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, com excepção do espaço destinado a estacionamento.2 - Para efeitos de estacionamento deverá ser reservada uma área correspondente a um lugar por fogo no caso de habitação e um lugar por cada 50 m de comércio ou serviços.
3 - Para os outros espaços urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º haverá uma redução de 30% dos valores referidos na portaria.
Artigo 35.º
As disposições dos planos de urbanização ou de pormenor já elaborados ou que venham a elaborar-se no período de vigência do PDM podem instituir parâmetros específicos para o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias eArtigo 36.º
Edificabilidade
1 - Os índices referidos no presente Regulamento são os que constam do artigo 7.º («Definições») do Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro, designadamente:a) Índice de implantação, o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;
b) Índice de construção, o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito de cálculo do índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente planos de pormenor e planos de urbanização.
2 - Nos índices referidos não estão incluídos os anexos, garagens e telheiros agrícolas, desde que não ocupem mais de 10% da área total do lote ou parcela e não ultrapassem 50 m2 e 25 m2 por fogo, respectivamente, para habitação unifamiliar e multifamiliar.
Artigo 37.º
1 - O PDM define os índices de construção para cada uma das zonas delimitadas na planta de ordenamento, tendo em conta a dinâmica de transformação do uso do solo, actual e previsional, as prioridades estratégicas e a estrutura fundiária.2 - Nas áreas urbanas de Montemor-o-Velho, Carapinheira, Tentúgal, Arazede e Pereira o índice de construção máximo será 1,20 e o número de pisos não poderá exceder três acima do nível da rua, mantendo a cércea dominante.
3 - Nas áreas urbanizáveis de Montemor-o-Velho e Carapinheira o índice de construção máximo será de 0,80 e o número de pisos não poderá exceder quatro acima do nível da rua.
4 - Nas restantes áreas urbanas e urbanizáveis referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º o índice de construção não poderá exceder 0,50 e o número máximo de pisos não poderá exceder três acima do nível da rua.
5 - Nos espaços urbanos referidos na alínea b) do n.º 1 o índice de construção não poderá exceder 0,50 e o número máximo de pisos será de dois acima do nível da rua.
6 - Nos espaços urbanos referidos no n.º 2 do artigo 31.º o índice de construção não poderá exceder 0,35 e o número máximo de pisos será de dois acima do nível da rua.
7 - Na área urbana de Pereira do Campo, a norte da linha do caminho de ferro, só serão permitidas novas construções em situações de colmatação da malha urbana. As cotas de soleira deverão situar-se acima do nível de máxima cheia e será interdita a construção de caves, mesmo destinadas a garagens.
8 - Quando se tratar de lotes ou prédios com construção, os direitos de reconstrução:
a) Não poderão ser inferiores aos que já existem, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos;
b) Serão condicionados pelo valor máximo dos índices de implantação e de construção previstos para a zona envolvente, desde que estes sejam superiores aos direitos de reconstrução referidos na alínea a);
c) Implicarão a manutenção das superfícies de pátios, jardins ou outros espaços livres, quando existentes, salvo em caso de conjuntos justificados por plano de pormenor da zona;
d) Obedecerão sempre ao espírito e à letra dos artigos 121.º e 122.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Espaços industriais
Artigo 38.º
1 - O licenciamento de estabelecimentos industriais far-se-á nas áreas reservadas para esse fim, assinaladas na planta de ordenamento (1:25 000).2 - É obrigatório o licenciamento de unidades industriais, de acordo com o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, antecedendo a licença de obras e instalação.
Artigo 39.º
1 - A ocupação das áreas industriais ficará sujeita a plano de pormenor ou à criação da figura legal de parque industrial.2 - Enquanto não for aprovado o plano de pormenor ou o parque industrial poderão ser licenciados loteamentos industriais ou indústrias desde que cumpram com as seguintes condições de edificabilidade:
a) Sejam observadas as disposições legais relativas a cedências, de acordo com o artigo 34.º deste Regulamento;
b) Índice volumétrico: 5 m3/m2;
c) Índice de implantação máximo do lote: 0,80;
d) Afastamentos mínimos em unidades isoladas: 3 m, 5 m e 10 m, respectivamente laterais, frontais e posteriores;
e) Afastamentos mínimos em unidades com uma parede comum: os mesmos da alínea anterior medidos em relação ao conjunto, que não poderá ultrapassar, em qualquer sentido, 50 m;
f) Estacionamento mínimo dentro do lote: um lugar por 50 m2 de área de construção.
3 - Os planos de pormenor das áreas industriais deverão respeitar ainda cumulativamente às seguintes condições:
Sejam estudadas e respeitadas as acções minimizadoras dos impactes negativos sobre o meio, actividades e populações;
Ser impedida a construção para fins habitacionais, com excepção das construções para guarda às instalações;
Haver uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do limite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações de 50 m e para as zonas existentes dever-se-á condicionar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de pelo menos 50 m a qualquer habitação ou equipamento colectivo;
A existência de uma cortina arbórea em torno destas áreas que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção atrás referida e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;
Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio dos seus efluentes de acordo com a legislação em vigor, deverão estes estar obrigatoriamente ligados a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não sendo de admitir a entrada em funcionamento de qualquer unidade sem que o sistema de drenagem e tratamento dos efluentes esteja a trabalhar eficazmente.
Artigo 40.º
1 - Poderão vir a ser licenciadas novas unidades industriais das classes C e D, fora das áreas a que se refere o artigo 38.º, desde que as unidades em questão verifiquem os requisitos seguintes, sem prejuízo das servidões a que se refere o capítulo I.a) As unidades industriais não devem:
Dar origem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade do meio ambiente;
Perturbar as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;
Acarretar o perigo de incêndio e explosão.
b) Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes por forma a dar cumprimento à legislação em vigor.
c) Os estabelecimentos da classe C e só poderão localizar-se devidamente isolados de prédios de habitação e desde que cumpram as seguintes condicionantes:
Afastamentos aos limites do lote: os definidos a partir de qualquer dos alçados por um plano de 45º;
Índice de ocupação máximo: 0,50;
Percentagem máxima de solo impermeabilizado: 80%;
O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitando em qualquer dos casos as disposições dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro;
Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados.
d) Os estabelecimentos industriais da classe D podem localizar-se em prédios com outros usos, desde que as condições de isolamento o tornem compatível com o uso do prédio em que se encontram.
2 - Os estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do referido decreto regulamentar, terão possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, bem como obter a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso pelas entidades competentes e respeitando as seguintes condições:
O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural;
Os espaços livres não impermeabilizados serão tratados como espaços verdes arborizados, constituindo uma faixa de protecção e isolamento;
Seja respeitada a legislação em vigor em matéria de poluição em geral.
SECÇÃO III
Espaços de indústria extractiva
Artigo 41.º
1 - Estão assinalados na planta de ordenamento os locais que se destinam à exploração de recursos minerais, nos termos da legislação específica em vigor.2 - Será permitida a instalação de indústrias para valorização dos recursos extraídos, bem como demais oficinas de apoio, como anexos.
SECÇÃO IV
Espaços agrícolas e agro-silvícolas
Artigo 42.º
As áreas pertencentes a esta classe são as que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir e são constituídas pela RAN (espaço agrícola I) e pelas outras áreas agrícolas (espaço agrícola II).
Artigo 43.º
Espaços agrícolas I
1 - A utilização de espaços integrados na RAN subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 169/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro.2 - As áreas abrangidas pelo aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego reger-se-ão pela legislação referente ao fomento hidroagrícola.
3 - Nestes espaços será permitida a construção de habitação nas condições previstas na legislação específica em vigor.
Artigo 44.º
Espaços agrícolas II
1 - Os espaços agrícolas II são áreas afectas a uso agrícola, sendo, no entanto, permitida a construção de habitação unifamiliar com um máximo de dois pisos em parcelas com um mínimo de 1000 m2 confinantes com arruamento público e com um índice de construção que não poderá exceder 0,35.2 - Os abastecimentos de energia, água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 45.º
Espaços agro-silvícolas
Os espaços agro-silvícolas embora ainda possam ser dedicados à agricultura, destinam-se sobretudo à silvicultura (produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais) e à pastorícia.
Artigo 46.º
1 - Os espaços agro-silvícolas assinalados na planta de ordenamento não serão alvo de quaisquer restrições no que se refere ao uso agrícola e florestal do solo.2 - As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes:
a) Apenas serão licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 2500 m2;
b) O índice de construção não poderá exceder 0,15, sendo apenas permitida a construção de um fogo, com o máximo de dois pisos;
c) O abastecimento de energia eléctrica e água e a drenagem dos esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
Artigo 47.º
Sem prejuízo da aplicação da lei geral no que se refere à unidade mínima de cultura estabelecida para a região, será permitido nos espaços agro-silvícolas o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes:a) As parcelas resultantes não tenham área inferior a 2500 m2;
b) O índice de construção não poderá exceder 0,15, sendo apenas autorizada a construção de um fogo, com o máximo de dois pisos;
c) O abastecimento de energia eléctrica e água e a drenagem de esgotos, bem como a rede viária interna, serão resolvidos por sistemas autónomos aprovados pela Câmara e concebidos para o conjunto das parcelas resultantes do fraccionamento da unidade inicial.
Artigo 48.º
De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, carecem de licença da Câmara Municipal:a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;
b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável.
Artigo 49.º
1 - Será permitida a implantação nos espaços agro-silvícolas de unidades de transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais, de armazéns e de unidades de turismo, nas seguintes condições:Índice de construção máximo: 0,15;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado.
2 - No caso de instalações agro-pecuárias intensivas, deverá ser respeitado um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais.
3 - As instalações das classes B, C ou D de indústrias de apoio não integráveis noutros espaços poderão ser viabilizadas desde que procedam ao seu licenciamento, nos termos do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
4 - É permitida a alteração de estabelecimentos industriais cuja actividade esteja directamente relacionada com o aproveitamento da utilização dos solos, nomeadamente das actividades agrícolas e agro-silvícolas.
SECÇÃO V
Espaços naturais
Artigo 50.º
As áreas naturais (paisagem protegida) do concelho de Montemor-o-Velho são constituídas por:a) Área classificada da Reserva Natural do Paul da Arzila, de âmbito nacional (Decretos-Leis n.os 19/93, de 23 de Janeiro, e 219/88, de 27 de Junho), e área em vias de classificação do Paul da Quinta do Taipal, que constituem o espaço natural I;
b) Reserva de Recreio de São Gens, que se propõe seja de âmbito regional ou local (Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro), constituindo o espaço natural II.
Artigo 51.º
A - Reserva Natural do Paul da Arzila
1 - Na Reserva Natural do Paul da Arzila (espaço natural I), criada pelo Decreto-Lei 219/88, de 27 de Junho, e de acordo com o disposto neste decreto-lei, é proibido:a) Lançar águas residuais, industriais ou de uso doméstico, poluentes e não devidamente tratadas;
b) Captar ou desviar águas de forma que prejudique o nível normal das águas no paul;
c) Caçar;
d) O sobrevoo por aeronaves circulando com o tecto de voo inferior a 200 m;
e) Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim, salvo com fins científicos devidamente autorizados pelo director da Reserva;
f) Transitar com quaisquer veículos, salvo em serviço da Reserva ou das explorações agrícolas situadas na sua área ou ainda por motivos imprevistos ou com autorização do pessoal afecto à Reserva.
2 - A proibição constante da alínea a) do número anterior é extensiva a áreas fora da Reserva no que respeita aos cursos de água que nela passem ou desagúem.
3 - Na área do núcleo central da Reserva é proibido:
a) Edificar, construir ou reconstruir quaisquer edificações ou equipamentos;
b) Enxugar quaisquer terrenos ou superfícies húmidas para além das que se encontram a ser agricultadas à data da publicação do Decreto-Lei 219/88, de 27 de Junho;
c) Alterar a morfologia do solo e superfícies húmidas e fazer aterros ou depósitos de lixo ou sucata;
d) Fazer fogo;
e) Pescar;
f) Introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não, salvo em casos excepcionais autorizados pelo director da Reserva, com fins científicos ou para restabelecimento do equilíbrio entre as espécies;
g) Cortar ou colher espécies botânicas não cultivadas, salvo a colheita de bunho feita de forma tradicional pela população local, e introduzir espécies botânicas exóticas de cultivo ou silvestres.
4 - Na área de protecção da Reserva do Paul da Arzila dependem de autorização do seu director as actividades ou actos enunciados no n.º 3 acima referido.
B - Paul do Taipal
No Paul do Taipal (espaço natural I), em vias de classificação como reserva natural, é proibido:a) Lançar águas residuais, industriais ou de uso doméstico, poluentes e não devidamente tratadas;
b) Captar ou desviar águas de forma que prejudique o nível normal das águas do paul;
c) Fazer campismo;
d) Edificar, construir ou reconstruir quaisquer edificações ou equipamentos;
e) Alterar a morfologia do solo e áreas húmidas e fazer aterros ou depósitos de lixo ou sucatas.
C - Quinta de São Gens
1 - Na Quinta de São Gens (espaço natural II) é permitida:a) A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios para habitação;
b) A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer;
c) A exploração agrícola e florestal.
2 - Na Quinta de São Gens (espaço natural II) é interdita:
a) A instalação de quaisquer tipo de industrias;
b) A exploração de inertes.
3 - A construção de edifícios para habitação e equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer no espaço natural II fica sujeita às seguintes regras:
a) Uma habitação por parcela com área mínima de 5000 m2;
b) Índice de construção inferior a 0,10;
c) Cércea máxima: dois pisos com altura máxima de 6,5 m acima do solo;
d) Área arborizada superior a 0,50 da área da parcela;
e) Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de energia eléctrica, água e tratamento de esgotos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
f) Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
4 - O espaço assinalado na carta de ordenamento na Quinta de São Gens fica sujeito a plano municipal de ordenamento do território.
SECÇÃO VI
Espaços culturais
Artigo 52.º
1 - Definem-se como espaços culturais os núcleos históricos de Montemor-o-Velho, Pereira e Tentúgal, os quais se encontram assinalados na planta de ordenamento.2 - Estes espaços são especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios de especial interesse urbanístico e arquitectónico, pelo que deverão ser mantidas as características gerais das malhas urbanas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
3 - Nos espaços culturais é permitido o uso habitacional, podendo integrar outras funções, como actividades terciárias, hoteleira e similar.
Artigo 53.º
Para estes espaços deverão ser elaborados planos de pormenor que definam as características a preservar e as condições de edificabilidade.
Artigo 54.º
1 - As edificações existentes nos espaços culturais deverão, em princípio, ser conservadas e recuperadas, apenas se admitindo a demolição nos casos em que, do ponto de vista de segurança e ou salubridade, isso não seja viável, confirmado por vistoria da Câmara Municipal.2 - Nos casos em que, nos termos do ponto anterior, seja permitida a demolição e enquanto não existir o plano de pormenor referido no artigo anterior, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes prescrições:
a) O edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia, traça e volumetria da zona envolvente;
b) O número máximo de pisos corresponderá à cércea dominante, não podendo ultrapassar o número máximo de três pisos acima da cota de soleira;
c) A superfície total de pavimento não poderá ser superior ao maior dos seguintes valores:
O existente antes da demolição;
O resultante da aplicação do índice de construção líquido de 1,5;
d) O estacionamento não deverá ser inferior a um lugar por fogo, ou um lugar por cada 50 m2 de superfície de pavimento não habitacional, salvo casos em que construtivamente o mesmo não seja exequível.
ANEXO I
Vértices geodésicos
(ver documento original)
ANEXO II
Imóveis classificados
1) Capela da Misericórdia de Montemor-o-Velho, Avenida de José Nápoles - imóvel de interesse público (Decreto 37 728, de 5 de Janeiro de 1950).2) Castelo de Montemor-o-Velho, Rua de Coimbra - monumento nacional (Decreto de 16 de Junho de 1910).
3) Igreja e Claustro de Nossa Senhora dos Anjos, Largo dos Anjos, Montemor-o-Velho - monumento nacional (Decreto de 16 de Junho de 1910;
Decreto 26 461, de 26 de Março de 1936; Boletim, n.º 22, da DGEMN).
4) Pórtico das Pinas, Estação Antisetonática, Montemor-o-Velho - imóvel concelhio (15 de Março de 1974).
5) Teatro Ester de Carvalho, Montemor-o-Velho - imóvel de interesse público (30 de Março de 1983).
6) Igreja da Misericórdia de Pereira, Pereira - imóvel de interesse público (Decreto 95/78, de 12 de Setembro).
7) Igreja de Santo Estêvão, matriz de Pereira, Pereira - imóvel de interesse público (Decreto 38 491, de 6 de Novembro de 1951).
8) Igreja da Misericórdia de Tentúgal, Rua do Dr. Armando Gonçalves - imóvel de interesse público (Decreto 37 728, de 5 de Janeiro de 1950).
9) Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Tentúgal, Rua do Mourão - imóvel de interesse público (Decreto 37 728, de 5 de Janeiro de 1950).
10) Torre do relógio, Rua do Relógio, Tentúgal - imóvel de interesse público (Decreto 37 728, de 5 de Janeiro de 1950).
11) Pelourinho de Póvoa de Santa Cristina, Póvoa de Santa Cristina, Tentúgal (Decreto 23 122, de 11 de Outubro de 1933).
(ver documento original)