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Decreto-lei 109/91, de 15 de Março

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Sumário

Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 109/91

de 15 de Março

O licenciamento da actividade industrial tem sido regido pelo Decreto-Lei 46923 e pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, aos quais se vieram juntar variados diplomas, daí resultando um quadro legal manifestamente desactualizado e disperso.

O desenvolvimento tecnológico acelerado que nas décadas recentes se vem verificando, a par de processos de expansão industrial e urbanística, provocou alterações profundas nas condições de vida e de ambiente, que levaram à tomada de consciência generalizada de que é necessário garantir a toda a população as condições indispensáveis à melhoria de qualidade de vida, consagrada como princípio constitucional.

No âmbito da actividade industrial impõe-se, assim, e sem prejuízo do direito do seu livre exercício, que seja assegurada a sua protecção, a par dos demais direitos susceptíveis de serem postos em causa pela instalação e laboração dos estabelecimentos industriais.

O presente diploma pretende, assim, ser um instrumento de protecção do interesse colectivo, traduzido tanto na segurança de processos tecnológicos como na procura das melhores condições de localização e laboração da indústria, que garantam, quer para o industrial, quer para a comunidade, o efeito multiplicador do empreendimento criado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Actividade industrial - quaisquer actividades que constem da tabela anexa ao Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março;

b) Estabelecimento industrial - todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção;

c) Industrial - pessoa singular ou colectiva que seja proprietária ou requeira a instalação de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;

d) Estudo de impacte ambiental - estudo sob responsabilidade do proponente, contendo informações sobre o projecto, zona afectada e conjunto de alterações significativas, provocadas por esse projecto a curto ou a longo prazo, sobre o ambiente, nas suas componentes biofísicas, económicas, sócio-culturais e humanas e suas inter-relações;

e) Técnico responsável - técnico devidamente qualificado e inscrito na organização profissional respectiva que, perante a Administração Pública e o industrial, se responsabiliza pela elaboração e execução do projecto e pela laboração do estabelecimento industrial;

f) Autoridade técnica de riscos industriais graves (ATRIG) - a entidade criada no âmbito do Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho;

g) Entidade coordenadora - a entidade do Ministério da Indústria e Energia ou do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a quem compete a coordenação do processo de licenciamento da instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial e, bem assim, a emissão de licença;

h) Entidades fiscalizadoras - entidades a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, em especial as entidades intervenientes no processo de licenciamento da instalação e alteração de um estabelecimento industrial.

Artigo 3.º

Regulamentação

As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar, do qual constarão, nomeadamente:

a) A classificação das actividades industriais, tendo em conta o grau e a natureza do risco e os inconvenientes para o homem e o ambiente inerentes ao seu exercício;

b) A classificação dos estabelecimentos industriais, de acordo com as actividades neles exercidas;

c) Os elementos constituintes do processo de licenciamento, seus trâmites processuais e respectivos prazos, consoante a classificação do estabelecimento industrial.

Artigo 4.º

Dever geral de segurança

A actividade industrial deve ser exercida por forma a garantir a segurança quanto às pessoas e bens e às condições de trabalho e ambiente, tendo em conta o grau de desenvolvimento tecnológico existente e o grau de risco da actividade em causa.

Artigo 5.º

Dever geral de prevenção de riscos

1 - O industrial deve exercer a sua actividade de acordo com a regulamentação aplicável e adoptar medidas de prevenção no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectarem as pessoas e bens, as condições de trabalho e o ambiente.

2 - Sempre que detecte alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da laboração.

Artigo 6.º

Seguro de responsabilidade civil

Aqueles que exerçam actividades industriais que envolvam alto grau de risco, como tal classificadas nos termos do Decreto-Lei 224/87, de 3 de Junho, são obrigados a segurar a sua responsabilidade civil nos termos gerais aplicáveis.

Artigo 7.º

Reclamações

1 - A todo o tempo poderão terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à instalação, alteração e laboração de qualquer estabelecimento industrial, junto da entidade coordenadora, das entidades fiscalizadoras dos serviços regionais do respectivo ministério ou da entidade a quem couber a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirão à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.

2 - A entidade que receber a reclamação dará dela conhecimento ao industrial.

3 - A entidade coordenadora tomará as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, consultando, e sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

4 - Da decisão tomada a entidade coordenadora dará conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização do organismo ou serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou do Ministério da Indústria e Energia que superintender na actividade industrial em causa.

2 - Ao organismo ou serviço referido no número anterior cabe a coordenação de todo o processo de licenciamento, sendo, para esse efeito, o interlocutor único do industrial.

Artigo 9.º

Processo de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento a apresentar pelo industrial à entidade coordenadora terá de ser acompanhado da autorização relativa à localização e do estudo de impacte ambiental, se exigível, nos termos da respectiva lei.

2 - O industrial deverá indicar os técnicos responsáveis quer pela elaboração e execução do projecto industrial, quer pela instalação do estabelecimento industrial.

3 - A entidade coordenadora ouvirá as entidades com atribuições no âmbito industrial, respectivamente nas áreas do ambiente, da saúde e da higiene e segurança no trabalho.

4 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, ao emitirem o seu parecer, terão de o fundamentar nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados no Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, será considerada como parecer favorável.

6 - As condições e exigências colocadas pelas entidades a que se refere o n.º 3 serão obrigatoriamente integradas na licença a conceder.

7 - Sempre que se verifiquem pareceres contraditórios por parte das várias entidades intervenientes na apreciação do projecto, a entidade coordenadora promoverá as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas, salvaguardando os valores da saúde, da higiene e segurança e do ambiente, e fundamentará a sua decisão em razões de facto e de direito, no caso da não adopção dos pareceres não coincidentes com a mesma.

Artigo 10.º

Licença para obras

A licença de obras para instalar ou alterar um estabelecimento industrial só poderá ser concedida pela câmara municipal respectiva após o industrial fazer prova da autorização emitida para o efeito pela entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial.

Artigo 11.º

Laboração

O industrial só poderá iniciar a laboração após a apresentação do pedido de vistoria à entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial e a indicação do técnico responsável pela laboração nos casos em que esteja previsto.

CAPÍTULO III

Fiscalização e medidas cautelares

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade industrial incumbe especialmente à entidade coordenadora ou aos serviços regionais do respectivo ministério, nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - As demais entidades fiscalizadoras poderão, sempre que seja necessário, solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao industrial, para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, sem prejuízo da observância das normas internacionais sobre a actividade inspectiva nas relações de trabalho.

3 - O industrial é obrigado a facilitar a qualquer das entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações e a fornecer-lhes as informações e apoios que lhe sejam fundamentadamente solicitados, com vista à fiscalização do cumprimento da legislação e das condições que lhe tenham sido fixadas pela entidade coordenadora.

4 - Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das demais entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve levantar um auto da ocorrência, dele dando conhecimento à entidade coordenadora, organizando e instruindo o respectivo processo contra-ordenacional.

Artigo 13.º

Medidas cautelares

Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras, de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão de laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por um prazo máximo de seis meses.

Artigo 14.º

Interrupção do fornecimento de energia eléctrica

A entidade coordenadora pode, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer entidades fiscalizadoras, solicitar à Direcção-Geral de Energia a notificação das entidades distribuidoras de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:

a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;

b) Quebra de selos apostos no equipamento;

c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a laboração.

Artigo 15.º

Cessação das medidas cautelares

1 - A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 13.º será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria ao estabelecimento, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhes deram causa, sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.

2 - No caso de interrupção de fornecimento de energia eléctrica, o mesmo deverá ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à Direcção-Geral de Energia.

3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando fundamentadamente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações

Artigo 16.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 no caso de pessoas singulares e de 50000$00 a 6000000$00 no caso de pessoas colectivas:

a) A instalação, alteração ou laboração de um estabelecimento industrial sem a prévia autorização a que se reporta o n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 11.º;

b) A inobservância das prescrições estabelecidas na regulamentação técnica aplicável e das medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 a inobservância das obrigações previstas no âmbito do licenciamento, as relativas à obrigatoriedade de apresentação de técnicos responsáveis, ao averbamento da transmissão do estabelecimento e à comunicação da suspensão da laboração e da cessação do exercício da actividade industrial.

3 - A negligência é sempre punível.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

Quando tal se justifique, simultaneamente com a coima poderão ser ainda determinadas, como sanções acessórias, a privação do direito a quaisquer subsídios outorgados por entidades públicas por um prazo que não poderá exceder dois anos e a apreensão do equipamento utilizado na prática da infracção.

Artigo 18.º

Entidades competentes

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras, consoante a natureza da infracção em causa.

2 - A receita de coimas aplicadas tem a seguinte distribuição:

a) 30% para a entidade que aplica a coima;

b) 10% para a entidade coordenadora;

c) 60% para o Orçamento do Estado.

3 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as coimas aplicadas por contra-ordenações em matéria de higiene e segurança dos locais de trabalho, em que a receita reverterá:

a) 40% para a entidade que aplica a coima;

b) 10% para a entidade coordenadora;

c) 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 19.º

Taxas e despesas de controlo

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais:

a) Apreciação dos pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou adaptações, aprovação das condições de laboração e averbamentos da transmissão;

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial;

c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos;

d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos;

e) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamento.

2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior serão objecto de portaria, que incluirá as regras para o seu cálculo com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base, permitindo a diversificação do valor consoante a classe dos estabelecimentos, o número de trabalhadores e a potência instalada.

3 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições de laboração de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se se vier a verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo industrial.

4 - Não podem ser efectuados os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas, enquanto estas não forem pagas, com excepção das vistorias, as quais poderão ser efectuadas após a emissão das guias respectivas.

Artigo 20.º

Forma de pagamento das taxas

1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços, que constituam encargo do industrial, serão pagos no prazo de 30 dias, na Caixa Geral de Depósitos, contra recibo, cujo duplicado é entregue à entidade que pratica o acto.

2 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial e com o recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.

3 - O serviço processador das receitas deve transferir para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até dia 10 de cada mês.

Artigo 21.º

Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Recurso hierárquico

O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei, com excepção das relativas ao processo de contra-ordenação, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

Artigo 23.º

Regulamentação técnica de actividades industrias

O exercício de determinadas actividades industriais poderá ser objecto de regulamentação específica, mediante decreto regulamentar, contendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios, por forma a assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.

Artigo 24.º

Técnicos responsáveis

Por portaria dos ministros da tutela será estabelecido o estatuto dos técnicos responsáveis, no âmbito deste diploma.

Artigo 25.º

Processos em curso

Nos processos de licenciamento em curso aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente diploma e respectiva regulamentação.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições dos diplomas legais sobre o exercício das actividades industriais relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma, nomeadamente:

a) A Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, no que se refere a estabelecimentos constantes da tabela anexa ao Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março;

b) O Decreto-Lei 46923 e o Decreto 46924, ambos de 28 de Março de 1966, e a Portaria 22106, de 7 de Julho de 1966;

c) A Portaria 24223, de 4 de Agosto de 1969;

d) O Decreto Regulamentar 55/79, de 22 de Setembro;

e) O Decreto-Lei 351/80, de 3 de Setembro;

f) O Decreto-Lei 364/88, de 14 de Outubro;

g) A base XII da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937;

h) O artigo 69.º do Decreto-Lei 29034, de 1 de Outubro de 1938.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/15/plain-25222.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-07 - Portaria 22106 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria

    Fixa as taxas a cobrar nos termos do Decreto-Lei n.º 46923 (instalação e laboração dos estabelecimentos industriais).

  • Tem documento Em vigor 1969-08-04 - Portaria 24223 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Industriais

    Substitui a tabela anexa ao Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, que promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto Regulamentar 55/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia

    Regulamenta a repartição de tutelas administrativas das indústrias alimentares, referida no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 351/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia

    Delimita as responsabilidades do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Indústria e Energia no domínio das indústrias alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Decreto-Lei 224/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 364/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transfere para as comissões de coordenação regionais a competência para a concessão de certidões de aprovação da localização de estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 9/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece a organização, regime e quadros de pessoal das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Declaração de Rectificação 31/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 109/91, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 62, DE 15 DE MARÇO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 780/91 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia

    ESTABELECE O VALOR DE BASE E A FÓRMULA DE CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS ACTOS RELATIVOS A INSTALAÇÃO, ALTERAÇÃO E LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI NUMERO 109/91, DE 15 DE MARCO (NORMAS DISCIPLINADAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-31 - Decreto-Lei 427/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico de exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 16/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta o Decreto Lei número 109/91, de 15 de Março (normas disciplinares do exercício de actividade industrial) à Região Autónoma da Madeira, definindo a entidade que exercerá as competências e atribuições previstas no referido Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 15/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    DEFINE AS ENTIDADES QUE A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA EXERCERÃO AS COMPETENCIAS PREVISTAS NO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 10/91, DE 15 DE MARCO, QUE APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 175/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/667/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990, RELATIVA A NORMAS HIGIO-SANITARIAS PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, SUA COLOCACAO NO MERCADO E PREVENÇÃO DE AGENTES PATOGÉNICOS NOS ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AOS ANIMAIS, INCLUINDO OS PROVENIENTES DE PEIXE.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 234/92 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/437/CEE (EUR-Lex), de 20 de Junho, que estabelece medidas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 232/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e gestão dos parques industriais de iniciativa privada ou pública, procedendo a actualização do modelo de parque industrial constante do Decreto-Lei nº 133/73, de 28 de Março, por forma a adequá-lo aos actuais parâmetros de desenvolvimento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-24 - Portaria 1212/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL CONCELHIA DA BATALHA, NO MUNICÍPIO DA BATALHA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-05 - Portaria 5/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DA RELVINHA/SARZEDO, EM ARGANIL, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-11 - Portaria 32/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO NÚCLEO INDUSTRIAL DE MURTEDE, NO MUNICÍPIO DE CANTANHEDE E RESPECTIVO REGULAMENTO ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-28 - Portaria 101/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE CAMPTA, NO MUNICÍPIO DO VOUZELA, PUBLICANDO EM ANEXO O REGULAMENTO DO REFERIDO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-17 - Portaria 308/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE BORBA, NO MUNICÍPIO DE BORBA, ALTERANDO O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE BORBA NA ÁREA ABRANGIDA POR AQUELE.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 270/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/629/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS NORMAS MINIMAS DE PROTECÇÃO DE VITELOS DE CRIAÇÃO E ENGORDA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Portaria 1091/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE PINHEL, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 64/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sátão, cujo Regulamento é publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-29 - Portaria 1312/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL I DE CANTANHEDE (AMPLIACAO), EM CANTANHEDE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Portaria 30/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA OS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, DE FORMA A ASSEGURAR UM CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE, DE ACORDO COM PREVISTO NO DECRETO REGULAMENTAR 25/93, DE 17 DE AGOSTO (REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL). OS REQUERIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DEVEM SER APRESENTADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS OU NAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL, CONSOANTE OS CASOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 4/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONCHIQUE E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 8/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-NOVO, PUBLICADO EM ANEXO, EXCLUINDO DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 38 E O ARTIGO 39 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 75/94 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Indústria e Energia

    SUBSTITUI, PELOS PUBLICADOS EM ANEXO, OS QUADROS I, II E III ANEXOS A PORTARIA 780/91, DE 8 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O VALOR DE BASE E A FÓRMULA DE CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS ACTOS RELATIVOS A INSTALAÇÃO, ALTERAÇÃO E LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros 12/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 13/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO 'VIDA ANIMAL', CONSTANTE DA PARTE FINAL DA ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6, O NUMERO 2 DO ARTIGO 6, OS ARTIGOS 18, 52 E 65, A INCLUSÃO DA ESTRADA NACIONAL 225 NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, PREVISTA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 20 E A SECÇÃO 2 DO TÍTULO IV DO REGULAMENTO DO PLANO O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-18 - Portaria 155/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA NORTE DE SAO LUÍS, EM ODEMIRA, CUJO REGULAMENTO, QUADRO SÍNTESE, PLANTA NUMERO 7 E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 16 DO REGULAMENTO, FACE AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 282/93, DE 17 DE AGOSTO, QUE REVOGOU A NORMA ALI REFERIDA.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-18 - Portaria 156/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO PARQUE INDUSTRIAL DE VENDAS NOVAS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4.4 POR SER DESCONFORME COM O ARTIGO 10 DO DECRETO LEI NUMERO 109/91, DE 15 DE MARCO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 282/93, DE 17 DE AGOSTO, DEVENDO TODAS AS REMISSÕES PARA DIPLOMAS JÁ REVOGADOS SER INTERPRETADAS COMO RELATIVAS A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-13 - Resolução do Conselho de Ministros 22/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CARREGAL DO SAL, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICACAO O NUMERO 2 DO ARTIGO 17, OS NUMEROS 3, 4 E 5 DO ARTIGO 20 E OS ARTIGOS 21 E 22 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 29/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAGOA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 22 DO REGULAMENTO, BEM COMO A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DO LEITO DO RIO ARADE E DOS MOLHES DO PORTO DE PORTIMÃO, LOCALIZADOS NO CONCELHO DE LAGOA, ASSIM COMO UMA ÁREA ENVOLVENTE A CADA MOLHE, NUM RAIO DE 50 M.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 153/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA, COMPETENCIAS RELATIVAMENTE AO CONTROLO, APLICAÇÃO DA DISCIPLINA AQUI INSTITUIDA E SUA FISCALIZAÇÃO. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO PARA O INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA BEM COMO DAS SUAS NORMAS REGULAMENTARE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-20 - Resolução do Conselho de Ministros 43/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE IDANHA-A-NOVA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO 'DIARIO DA REPUBLICA'.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 45/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PAÇOS DE FERREIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 28 E A ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 55/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA GUARDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 62/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de São João da Pesqueira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo Branco e publica o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 72/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MAÇÃO, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA A) DO ARTIGO 60 DO REFERIDO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 73/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 79/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALPAÇOS CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-10 - Resolução do Conselho de Ministros 80/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ARMAMAR, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-10 - Portaria 804/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA A REVISÃO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE BORBA, NO CONCELHO DE BORBA, (RATIFICADO PELA PORTARIA 308/93, DE 17 DE MARCO), PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE ACTUALIZADOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 83/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Mira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-13 - Portaria 910/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DE AVIS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 107/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TÁBUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 30 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 111/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PARTE FINAL DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11, 'CONSIDERANDO-SE NON AEDIFICANDI UMA FAIXA MÍNIMA DE 5 M', A EXPRESSÃO 'DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, AS EXPRESSÕES 'DA DGOT' E ' E DO INSTITUTO FLORESTAL' CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, A EXPRESSÃO '10 M' CONSTANTE DO NUMERO 5 DO ARTIGO 11, A EXPRESS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 114/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Sabugal, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Não tem documento Em vigor 1995-02-02 - RESOLUÇÃO 9/95 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal de Avis, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 22/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE AGUIAR DA BEIRA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 43/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal de Albufeira, cujo regulamento publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 86/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CELORICO DA BEIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Resolução do Conselho de Ministros 98/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fornos de Algodres, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MEDA CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 167/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcoutim

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONFORTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 36 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 177/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Portel, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-16 - Portaria 46/96 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-23 - Decreto-Lei 60/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva n.º 90/675/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis aos produtos animais e de origem animal provenientes de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-24 - Decreto-Lei 61/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros nº 81/96, que ratifica o Plano Director Municipal de Ansião, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 131, de 5 de Junho de 1996.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 10/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui de ratificação o nº. 3 do artigo 63º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-23 - Portaria 407/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da área de expansão industrial de Avis e publica, em anexo, os respectivos regulamento e planta de síntese.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-17 - Portaria 494/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã, cujo regulamento e planta de sintese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 121/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Seia, cujo Regulamento se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 179/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere, cujo regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 13/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almodôvar e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 49/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do plano Director Municipal de Vila de Rei, para a área assinalada em planta anexa à presente Resolução, bem como as normas provisórias para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-18 - Resolução do Conselho de Ministros 62/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296/98 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/35/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14-Junho, e a Directiva n.º 95/17/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 19 de Junho, que estabelecem o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, bem como cria a Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Portaria 838/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alverca, no município de Oleiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 118/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 142/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica as normas provisórias do Plano de Urbanização da Quinta do Conde, no município de Sesimbra, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo. Exclui de ratificação os capítulos X e XI do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 12/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Comércio Indústria e Serviços da Guia, no município de Albufeira, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 120/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e de Maceira (Leiria) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração (doravante referida como Comissão), nos termos do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-27 - Decreto Regulamentar Regional 7/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 16/92/M, de 22 de Julho (define a entidade que na Região Autónoma da Madeira exercerá as competências e atribuições previstas no Decreto Lei 109/91, de 15 de Março - estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial -).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 216/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/69/CE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, que estabelece as condições e regras aplicáveis a certas categorias de estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 80/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Portaria 780/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, município da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Resolução do Conselho de Ministros 106/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Monchique.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 126/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento e Gestão 1 - UP 1 de Ferragudo ao Calvário, no município de Lagoa, conforme Regulamento e planta de síntese publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 130/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Aljustrel (Malha Ferro), no município de Aljustrel, ratificado anteriormente pela Portaria nº 520/95 de 31 de Maio, cujos regulamento e planta de implantação reformulados são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Resolução do Conselho de Ministros 43/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Silveiras, no município de Montemor-o-Novo, cujo Regulamento se publica em anexo, bem como a planta de zonamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira. Publica em anexo à presente Resolução, o regulamento e plantas de implantação e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 58/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Lavre, no município de Montemor-o-Novo. Publica em anexo a esta Resolução os respectivos regulamento, planta de zoneamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 407/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela relativa à classificação das actividades industriais para efeitos de licenciamento industrial à produção do azeite.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal de Anadia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros 64/94, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica um alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial do Alto do Barro, no município de São Pedro do Sul, e a planta de condicionantes do mesmo Plano.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal da Mealhada e exclui dessa ratificação algumas alíneas do regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Passil Norte.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Resolução do Conselho de Ministros 61/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-20 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Almeirim, no município de Almeirim.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, no município de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 156/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal da Batalha.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pampilhosa da Serra.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lameiras, no município de Ferreira do Zêzere.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tortosendo, no município da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração no Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, no município de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 172/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de São Bento, no município de Serpa, cujo regulamento e plantas de condicionantes e implantação são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-23 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Expansão Norte da Cidade de Beja, no município de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa, no município de Loures.

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