Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Serpa aprovou, em 23 de Fevereiro de 1999, o Plano de Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de São Bento, no município de Serpa.
A elaboração e aprovação do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente o inquérito público.
O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.
O município de Serpa dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/95, de 26 de Dezembro.
O Plano de Pormenor altera os princípios de uso e ocupação do solo subjacentes à elaboração do Plano Director Municipal de Serpa na medida em que prevê que áreas afectas à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional integrem os "espaços industriais» e que os "espaços industriais previstos» sejam reclassificados em "espaços agrícolas», encontrando-se assim sujeito a ratificação governamental.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de São Bento com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Atendendo ao prazo de elaboração do presente Plano, as referências à legislação entretanto alterada ou revogada devem entender-se feitas à legislação em vigor.
De referir que os processos de licenciamento ou autorização de obras de urbanização e ou edificação devem ser instruídos de acordo com a legislação sobre a matéria à data em vigor, nomeadamente nos termos do previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e legislação complementar.
De mencionar ainda que as unidades industriais a instalar deverão sujeitar-se ao respectivo regime legal à data em vigor.
Por outro lado, o agrupamento de lotes referido no artigo 5.º do Regulamento do Plano, configurando um emparcelamento, deverá ocorrer nos termos da respectiva legislação em vigor, nomeadamente do previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Considerando que, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2005, de 2 de Março, foi aprovada, por motivo da elaboração do presente Plano de Pormenor, uma alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Serpa, que substitui parcialmente a constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/96, de 5 de Junho;
Considerando que, no âmbito do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor ora ratificado, foi emitido parecer favorável à alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional pela Comissão Regional de Reserva Agrícola do Alentejo;
Considerando que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo emitiu parecer favorável;
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de São Bento, publicando-se em anexo o Regulamento e respectivo quadro anexo, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante da presente resolução.
2 - Ficam revogadas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Serpa contrárias às do presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Agosto de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS DE VILA NOVA DE SÃO BENTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O âmbito territorial do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de São Bento é a área delimitada na planta n.º 1, cuja afectação a este uso foi feita pelo Plano Director Municipal do concelho de Serpa.
Artigo 2.º
Elementos que constituem o Plano
O Plano de Pormenor de Vila Nova de São Bento é constituído pelos elementos referidos na listagem das peças escritas e desenhadas, anexa ao presente Regulamento.
Artigo 3.º
Carácter imperativo do Plano
Todas as obras, quer da iniciativa pública quer da iniciativa privada, a realizar na área abrangida por este Plano de Pormenor obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente Regulamento e demais peças gráficas e escritas, sendo os processos de licenciamento instruídos de acordo com a secção I do capítulo II do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 4.º
Unidades industriais
A zona de actividades económicas de Vila Nova de São Bento é destinada à instalação de pequenas e médias indústrias. As unidades industriais a instalar deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e carecem de licenciamento prévio pelo organismo competente, nos termos do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção do Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 5.º
Constituição dos lotes
Os lotes estão indicados nas plantas e poderão ser agrupados de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado quanto à sua necessidade e viabilidade e tal justificação seja aprovada pela Câmara Municipal de Serpa.
Artigo 6.º
Localização dos estabelecimentos industriais
a) Os estabelecimentos da classe A ficam excluídos deste loteamento.
b) Preferencialmente, os lotes 12 a 14 e 31 a 36 ficam destinados à indústria, os lotes 1 a 11, 27 e 28 ficam destinados a indústria ou armazém e os lotes 15 a 26 ficam destinados a indústria ou oficina.
c) A área definida no desenho n.º 10 como "zona social» destina-se à implantação de equipamento e serviços de apoio a toda a zona de actividades económicas (exposição, recepção, gestão, cafetaria e esplanada), sendo propriedade da Câmara Municipal de Serpa. No caso de não se concretizar a edificação da construção, esta área deverá ser convertida em zona verde e em caso algum dar origem a um lote com diferente finalidade.
d) Todos os arruamentos, zonas verdes e zonas ajardinadas (desenho n.º 10) são propriedade da Câmara Municipal de Serpa e são zonas non aedificandi.
Artigo 7.º
Projecto de arquitectura de edifício tipo
Os edifícios industriais a implantar na zona de actividades económicas de Vila Nova de São Bento obedecerão ao Regulamento de Alterações do Projecto Tipo de Arquitectura aprovado, a fornecer pela Câmara.
Artigo 8.º
Zonas de protecção
As zonas de protecção às estradas municipais deverão manter o seu uso agrícola ou florestal, sendo nelas interditado qualquer tipo de construção.
Na eventualidade da sua passagem para a propriedade da Câmara Municipal, estas áreas deverão ser reflorestadas com espécies arbóreas adequadas à melhor integração paisagística do complexo industrial.
Artigo 9.º
Definições
Para o correcto entendimento das disposições do presente Regulamento, serão consideradas as seguintes definições:
a) Área do lote (AL) é a superfície de cada lote (desenho n.º 10) definida pelos seus contornos cotados na planta de trabalho (desenho n.º 9-A);
b) Área de implantação (Ai) é a área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo alpendres;
c) Área bruta de construção (Ab) é a superfície total dos pisos do edifício medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores;
d) Volumetria é o resultado da multiplicação da área de implantação pela altura. Corresponde à totalidade do volume do edifício construído, incluindo áreas definidas por pendentes de cobertura e por alpendres;
e) Altura da cobertura é a distância vertical, medida no ponto mais alto da cobertura, compreendida entre a soleira e o ponto mais elevado daquela;
f) Altura da fachada é a distância vertical, medida no ponto mais alto da fachada e compreendida entre a soleira e a parte superior do beirado ou platibanda;
g) Logradouro é a área do lote não edificável, determinada pelos afastamentos mínimos da construção aos limites do lote e ou pela área sobrante da implantação do edifício.
CAPÍTULO II
Ocupação do solo, construção
Artigo 10.º
Cotas de soleira
As cotas de soleira dos lotes estão definidas no presente quadro:
(ver quadro no documento original)
Artigo 11.º
Área de implantação no lote
A área de implantação (Ai) das construções não poderá exceder a largura e o comprimento máximos indicados nas zonas sombreadas e no quadro anexo ao desenho n.º 10 (dimensão máxima de construção).
Um mínimo de 20%, de 3% e de 2% da área de cada lote deve ser afectado, respectivamente, a área verde, a estacionamento e a arruamentos.
Artigo 12.º
Índice de construção (Ic = Ab/AL)
A área bruta de construção máxima (Ab máx.) não poderá exceder 70% da área total do lote (AL).
Artigo 13.º
Afastamentos
A distância mínima de qualquer construção aos limites laterais e de tardoz da parcela é de 3 m, e ao limite frontal é de 5 m, excepto quando diferentemente indicado no desenho n.º 10.
No caso de junção de lotes, esta distância só é anulada nos limites laterais coincidentes.
Artigo 14.º
Logradouros
Os logradouros nunca poderão dar origem a vazadouros ou depósitos de material. Deverão ficar livres, de preferência não impermeabilizados em mais de 30% da sua superfície, permitindo um acesso fácil e livre aos bombeiros. É interdita a construção de anexos, garagens, barracões ou outro tipo de construção que não faça parte da edificação licenciada.
Artigo 15.º
Altura dos muros e vedações
a) Limites laterais e de tardoz - a altura dos muros de betão ou alvenaria não poderá exceder 70 cm acima da cota mais elevada de dois lotes contíguos.
b) Limites frontais - no limite frontal do lote, a altura dos muros poderá oscilar entre os 0,70 m e 1 m, medidos a partir da cota mais elevada, seja ela a do lote seja a do passeio em frente.
c) Vedações - eventuais vedações em rede aramada terão altura máxima de 2 m a partir do cimo dos muros.
Artigo 16.º
Volume de chaminés ou condutas
O volume máximo ocupado por chaminés, condutas, ar condicionado ou outros elementos técnicos pontualmente necessários ao funcionamento das unidades industriais não poderá exceder o indicado no Regulamento de Alterações do Projecto-Tipo de Arquitectura.
Artigo 17.º
Muros de suporte e taludes
Deverão ser construídos muros de suporte entre lotes em alternativa aos taludes, excepto quando acordada por ambos os proprietários a localização do mesmo.
Artigo 18.º
Portões
a) Largura e localização - os portões terão 5 m de largura. Situar-se-ão nos limites do lote confinantes com passeios sem estacionamento, excepto nos lotes 9 a 14, mas nunca em curvas.
b) Altura - a altura dos portões de acesso aos lotes será, no máximo, de 2,70 m a contar da cota de soleira respectiva, podendo ser opacos até à altura do muro, sendo daí para cima aramados ou gradeados.
Artigo 19.º
Características da construção
a) Edifícios - os materiais e as cores a empregar nas construções dos edifícios industriais serão os preconizados no Regulamento de Adaptação do Projecto-Tipo de Arquitectura.
b) Muros - os muros de suporte e de delimitação serão rebocados e pintados de branco na maior parte da sua superfície.
Artigo 20.º
Junção de lotes
No caso de eventual junção de lotes, manter-se-ão todas as regras estabelecidas para os lotes antes da junção (índices, portões, alturas, etc.). Exceptuam-se unicamente os afastamentos nos lados confinantes laterais (v. artigo 12.º).
CAPÍTULO III
Construções nos lotes
Artigo 21.º
Tipos de construção
Serão permitidas as construções industriais abrangidas pelo presente Regulamento e pelo Regulamento de Alterações do Projecto-Tipo de Arquitectura, depois de submetidos às entidades competentes.
Artigo 22.º
Casa do guarda
A casa do guarda destinar-se-á exclusivamente à função de controlo de entradas e segurança das instalações, não podendo a sua área exceder os 20 m2. Não é permitida a instalação de qualquer habitação na zona industrial. A edificação deverá ser integrada no edifício industrial, respeitando os seus índices e limites.
CAPÍTULO IV
Infra-estruturas viárias e pedonais, estacionamentos
Artigo 23.º
Circulação e cruzamentos
Todos os cruzamentos, entroncamentos e rotunda deverão ser sinalizados segundo as normas em vigor, sendo os sentidos de circulação os indicados no desenho n.º 8.
Artigo 24.º
Estacionamento
a) Estacionamento público - são definidas, no desenho n.º 8, as zonas de reserva públicas para estacionamento de veículos, marginais aos arruamentos.
b) Estacionamento privado - em todos os lotes deverá ser projectada uma zona de estacionamento para ligeiros e ou pesados, com área nunca inferior a 3% da área total do lote.
CAPÍTULO V
Artigo 25.º
Omissões
Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, serão aplicados os regulamentos em vigor.
(ver plantas no documento original)