Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/94
A Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova aprovou, em 27 de Dezembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Idanha-a-Nova foi ojecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela Comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Idanha-a-Nova com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as relativas às Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Para além das servidões mencionadas devem ainda ser consideradas as condicionantes decorrentes da servidão do Aeródromo de Monfortinho, instituída pela Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e pelo Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964.
É ainda de referir que na carta de condicionantes estão correctamente delimitadas as linhas eléctricas de alta tensão existentes no município. Verifica-se, no entanto, que a tensão indicada na legenda da respectiva carta não está correcta, dado que não existem naquele município linhas eléctricas de 60 kV, mas apenas de 30 kV.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Idanha-a-Nova.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Idanha-a-Nova
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Plano Director Municipal de Idanha-a-Nova, adiante designado «Plano», constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.
Artigo 2.º
Objectivos do Plano
São objectivos do Plano:
a) Racionalizar e programar a expansão urbana;
b) Proporcionar a oferta de solo adequada à cobertura das necessidades de habitação e equipamento social indispensáveis à população e à instalação das actividades económicas do concelho;
c) Proteger e ordenar a estrutura verde territorial e urbana;
d) Preservar, recuperar e proteger o património cultural;
e) Estabelecer as bases para a melhoria das ligações do concelho ao exterior e das ligações internas;
f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de natureza sub-regional, regional ou nacional;
g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
Artigo 3.º
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento.
Artigo 4.º
Composição
1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.
2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25000, a planta actualizada de condicionantes I - Reserva Ecológica Nacional, à escala de 1:25000, a planta actualizada de condicionantes II - Reserva Agrícola Nacional, à escala de 1:25000, e a planta actualizada de condicionantes III - outros condicionantes, à escala de 1:25000.
3 - São elementos complementares o relatório e respectivas plantas, a planta de enquadramento, à escala de 1:800000, e as plantas de propostas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000.
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e respectivas plantas e a planta da situação existente, à escala de 1:25000.
Artigo 5.º
Prazo de vigência
1 - O Plano tem a vigência máxima de 10 anos, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação bienal pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal procederá aos estudos necessários para garantir que a revisão do Plano seja efectuada com antecedência suficiente para se encontrar em condições de ser aprovada logo que findo o prazo de vigência do Plano em vigor.
Artigo 6.º
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
2 - Nas matérias do seu âmbito, o Plano também implementa a legislação geral e especial vigente.
3 - As normas relativas à protecção do património natural e cultural e dos espaços-canais prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.
4 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional e à Reserva Agrícola Nacional prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do solo do Plano.
5 - Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do Plano são de aplicação directa.
Artigo 7.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
a) «Plano de urbanização» é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor;
b) «Plano de pormenor» é o plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir caraterísticas de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
c) «Operação de loteamento» é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
d) «Área bruta de implantação» é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
e) «Área bruta de pavimento» é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;
f) «Área útil de construção (auc)» é a soma das áreas de todos os compartimentos do fogo, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas;
g) «Área bruta de construção (abc)» é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;
i) «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» é o quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
j) «Índice de utilização do solo (IUS)» é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
l) «Coeficiente volumétrico (CVol)» é o quociente entre o volume de construção e a área do lote;
m) «Altura da edificação» é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, podendo ser cumulativamente expressa, para efeitos do Plano, em número de pisos;
n) «Habitação unifamiliar» é o imóvel constituído apenas por um fogo, independentemente do número de pisos;
o) «Habitação colectiva» é o imóvel constituído por mais de um fogo, independentemente do número de pisos;
p) «Fogo» é uma unidade destinada à instalação da função habitacional ou outra utilização, constituindo uma unidade de utilização;
q) «Densidade habitacional bruta» é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento;
r) «Espaços verdes e de utilização colectiva» são espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;
s) «Infra-estruturas viárias» é o conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;
t) «Equipamentos» áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente matadouros, feiras) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
Artigo 8.º
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:
a) A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;
b) A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.º 2 deste artigo que impliquem a alteração da topografia local;
c) A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses;
d) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
e) A instalação de recintos de jogos ou desportos públicos;
f) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;
g) A instalação de parques de campismo e de parques para caravanas.
2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais cometidas a entidades exteriores, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal:
a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham finalidade agrícola;
b) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
3 - Dependem de licença da Câmara as acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha.
4 - Para efeitos do limite referido no número anterior, consideram-se os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos.
Artigo 9.º
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
A Câmara Municipal submeterá à aprovação da Assembleia Municipal no prazo de 12 meses regulamentos tendo por objecto, respectivamente, a criação e cobrança de taxa municipal de urbanização e o regime de compensação e licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público.
CAPÍTULO II
Valores culturais
Artigo 10.º
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos elementos edificados ou naturais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
Artigo 11.º
Elementos do património cultural
1 - O património cultural compreende as seguintes categorias de elementos:
a) Monumentos e imóveis de interesse público, que são obras classificadas como tal na legislação aplicável em vigor;
b) Conjuntos, que são os agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais, podendo englobar edifícios e espaços exteriores, de suficiente coesão, de modo a serem delimitados geograficamente, e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitectónico, urbanístico, histórico ou sócio-cultural;
c) Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.
2 - No caso de os conjuntos disporem de uma dimensão e coerência urbanística significativas, correspondendo a núcleos suficientemente tipificados e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos algomerados, são designados «núcleos históricos».
3 - Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.
Artigo 12.º
Imóveis em vias de classificação
1 - São considerados no Plano como imóveis em vias de classificação os seguintes:
Edifício na Rua de São Pedro, 13-15, em Idanha-a-Nova;
Casa do Couce ou do Corso, em Idanha-a-Nova;
Antiga aldeia de Penha Garcia, em Penha Garcia;
Capela da Santa Casa da Misericórdia, em Idanha-a-Nova;
Igreja do Ladoeiro, no Ladoeiro;
Igreja Matriz, em Proença-a-Velha;
Igreja da Misericórida, em Segura;
Igreja do Rosmaninhal, no Rosmaninhal;
Capela de São Miguel, em Monsanto.
2 - Até à sua classificação e eventual delimitação de zonas de protecção próprias vigora para estes imóveis uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.
Artigo 13.º
Regime de protecção
1 - O regime de protecção dos núcleos históricos delimitados no Plano e das zonas de protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação visa a protecção e conservação dos aspectos homogéneos da sua imagem urbana e do perfil da paisagem.
2 - Para os núcleos históricos serão obrigatoriamente elaborados planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
3 - O regime de condicionamentos à edificação nos núcleos históricos será determinado pelos regulamentos dos respectivos planos pormenor de salvaguarda e valorização plenamente eficazes.
4 - Os condicionamentos indicados nos números seguintes aplicam-se a todas as obras a efectuar nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nos núcleos históricos, até à entrada em vigor dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
5 - Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.
6 - As obras relativas a edificações existentes são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro;
b) Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, e desde que não estejam em causa valores arquitectónicos, históricos ou culturais, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;
c) Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;
d) No caso previsto nas alíneas b) e c), a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações envolventes;
e) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilusrado com documentação fotográfica completa;
f) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.
7 - As obras relativas a novas edificações são condicionadas de acordo com as alíneas seguintes:
a) O traçado arquitectónico das edificações deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais;
b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;
c) O plano marginal definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado.
Artigo 14.º
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidos por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.
Artigo 15.º
Achados arqueológicos
Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo - Espaços não urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Classes
Os espaços predominantemente não urbanos compreendem as seguintes classes:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços agro-florestais;
d) Espaços naturais.
Artigo 17.º
Regime de restrições e condicionamentos
1 - Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas nestes espaços as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.
2 - A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos fica sujeita ao licenciamento municipal, sendo obrigatoriamente respeitados os seguintes condicionamentos:
a) Apresentação de projecto de arquitectura e construção civil e estudo de segurança quanto aos combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
b) Terão de ficar situados a mais de 500 m dos perímetros urbanos e a mais de 100 m de todas as vias de comunicação;
c) Serão murados e inacessíveis pelo exterior.
Artigo 18.º
Edificações
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar edificações nestes espaços, desde que sejam observadas as condições constantes dos números seguintes, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.
2 - O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas.
3 - A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos.
4 - O índice de utilização do solo máximo é de 0,10.
Artigo 19.º
Habitação
As edificações para habitação poderão ser autorizadas nas seguintes condições:
a) Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região na legislação aplicável e a parcela destacada terá a área mínima de 3000 m2;
b) No caso de não se verificar destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3000 m2 ou 10000 m2, conforme seja ou não contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água;
c) A área bruta de construção máxima é de 400 m2.
Artigo 20.º
Instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à actividade agro-pecuária sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) A área bruta de construção máxima é de 2000 m2;
b) A altura máxima é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso;
c) Os efluentes de instalações agro-pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados directamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico;
d) O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos colectivos é de 200 m.
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
Artigo 21.º
Categorias
Os espaços agrícolas dividem-se nas seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas de produção;
b) Outros espaços de uso ou aptidão agrícola.
Artigo 22.º
Espaços agrícolas de produção
1 - Estes espaços são os que detêm maior potencial agrícola no concelho, englobando, nomeadamente, os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento, as condições de edificabilidade nos espaçoos agrícolas de produção que não integrem a Reserva Agrícola Nacional são as previstas na legislação aplicável que regulamenta utilizações não agrícolas nesta Reserva, competindo à Câmara Municipal verificar o cumprimento dessas condições.
Artigo 23.º
Outros espaços de uso ou aptidão agrícola
1 - Estes espaços constituem espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os efectivam ou potenciam para possíveis usos agrícolas.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento, nestes espaços a Câmara Municipal poderá autorizar edificações destinadas às seguintes finalidades:
a) Habitação;
b) Usos auxiliares da agricultura;
c) Turismo rural;
d) Turismo de habitação;
e) Agro-turismo;
f) Instalações agro-pecuárias;
g) Outras edificações de reconhecido interesse público.
SECÇÃO III
Espaços florestais
Artigo 24.º
Categorias
Os espaços florestais dividem-se nas seguintes categorias:
a) Espaços florestais de produção;
b) Espaços florestais de protecção;
c) Espaços florestais de reconversão.
Artigo 25.º
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento e com a excepção da categoria dos espaços florestais de protecção, nestes espaços pode ser apenas autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a instalações agro-pecuárias, a apoio de explorações agrícolas e florestais e a instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
Artigo 26.º
Espaços florestais de produção
1 - Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais.
2 - É permitida a ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagem portuguesa.
Artigo 27.º
Espaços florestais de protecção
1 - Estes espaços são destinados à preservação e regeneração natural do coberto florestal, pressupondo uma baixa utilização humana.
2 - Nestes espaços deverão ser incentivadas as acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, com recurso exclusivo a espécies vegetais autóctones e não recorrendo a mobilizações profundas do solo.
3 - Estes espaços são de construção rigorosamente proibida, com excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
Artigo 28.º
Espaços florestais de reconversão
1 - Estes espaços correspondem actualmente a espaços florestais de exploração intensiva, nomeadamente com espécies de crescimento rápido implantadas em zonas ecologicamente sensíveis.
2 - Deverão ser incentivadas acções de reconversão progressiva para explorações de espécies florestais de folhosas autóctones, consociadas com resinosas tradicionais, no sentido do aumento do valor ecológico destes espaços.
SECÇÃO IV
Espaços agro-florestais
Artigo 29.º
Espaços agro-florestais
1 - Os espaços agro-florestais são aqueles que, tendo vocação predominantemente florestal, deverão ser ordenados em termos de uso múltiplo, admitindo usos agrícolas, pastoris e agro-florestais tradicionais, ou ser objecto de medidas de reconversão agrária.
2 - O regime de edificabilidade é idêntico ao regime geral de edificabilidade dos espaços florestais.
SECÇÃO VI
Espaços naturais
Artigo 30.º
Definição e categorias
1 - Os espaços naturais constituem espaços sensíveis do ponto de vista paisagístico e ambiental, nos quais devem ser privilegiadas utilizações que tenham em conta a necessidade da sua preservação.
2 - Os espaços naturais dividem-se nas seguintes categorias:
a) Salvaguarda biofísica;
b) Planos de água.
Artigo 31.º
Regime de restrições e condicionamentos
1 - Os espaços naturais são de construção rigorosamente proibida, com a excepção de construções de inquestionável interesse público.
2 - O disposto no número anterior não impede a recuperação sem qualquer ampliação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico.
3 - A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água, construções já existentes à data de entrada em vigor do Plano ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso.
QUADRO N.º 1
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por classe e categoria de espaço
(ver documento original)
Nota. - Sem prejuízo das condicionantes relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
QUADRO N.º 2
Regime de edificabilidade para espaços não urbanos por uso das edificações
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Uso dominante do solo - Espaços predominantemente urbanos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 32.º
Classes
Os espaços predominantemente urbanos compreendem as seguintes classes:
a) Espaços urbanos;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Espaços verdes;
d) Espaços industriais.
Artigo 33.º
Hierarquia dos aglomerados urbanos
1 - O Plano estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos de acordo com a população, o crescimento, a acessibilidade e as funções centrais.
2 - A hierarquia compreende os escalões do nível I, II, III, IV e V, por ordem decrescente de importância.
3 - A hierarquia dos aglomerados urbanos do concelho de Idanha-a-Nova é estabelecida da seguinte forma:
Nível I - Idanha-a-Nova e Termas de Monfortinho;
Nível II - Ladoeiro, Penha Garcia e Zebreira;
Nível III - Restantes sedes de freguesia;
Nível IV - Outros aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento;
Nível V - Todos os outros aglomerados urbanos do concelho.
Artigo 34.º
Perímetros urbanos
1 - O conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços verdes dos aglomerados urbanos, bem como dos espaços industriais que lhes são contíguos, determina o perímetro urbano dos mesmos.
2 - O perímetro urbano dos aglomerados urbanos dos níveis hierárquicos I, II, III e IV é delimitado graficamente na planta de ordenamento.
3 - Os aglomerados urbanos do nível V são todos os outros núcleos de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que sejam servidos por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 35.º
Restrições gerais
No espaço compreendido dentro dos perímetros urbanos, na acepção referida no artigo anterior, é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações pecuárias, depósitos de produtos explosivos, de produtos inflamáveis por grosso e de veículos.
SECÇÃO II
Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 36.º
Implementação do Plano
1 - A implementação do Plano nos espaços urbanos e urbanizáveis processar-se-á mediante a elaboração e aprovação de planos de urbanização, planos de pormenor ou de operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada, e da execução das obras de urbanização necessárias, ou ainda de projectos de construção em terrenos reunindo condições para o efeito.
2 - Os índices estabelecidos nos artigos seguintes referem-se a planos de urbanização ou planos de pormenor.
3 - Na ausência de plano referido no número anterior, os índices estabelecidos são de aplicação directa.
Artigo 37.º
Estabelecimentos industriais
As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com os espaços urbanos e urbanizáveis, desde que seja respeitado o disposto nas alíneas seguintes:
a) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, nomeadamente ruído, fumos, gases, cheiros e movimento de veículos;
b) As indústrias da classe D só podem ser instaladas em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização.
Artigo 38.º
Espaços urbanos
1 - Os espaços urbanos têm o estatuto de ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não, por disporem de infra-estruturas urbanísticas, caracterizando-se por uma concentração de funções urbanas.
2 - Estes espaços podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
3 - Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;
b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;
c) A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou na edificação a substituir;
d) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado;
e) Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a profundidade das edificações habitacionais não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.
Artigo 39.º
Espaços urbanizáveis
1 - Os espaços urbanizáveis poderão adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.
2 - Os espaços urbanizáveis compreendem as seguintes categorias:
a) Espaços de expansão urbana;
b) Espaços de vocação recreativa.
Artigo 40.º
Regime de edificabilidade
Os índices máximos admitidos nos espaços urbanos e urbanizáveis, com excepção dos espaços urbanizáveis de vocação recreativa, são os seguintes:
a) A densidade bruta é de 40 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 30 fogos por hectare nos de nível II, de 25 fogos por hectare nos de nível III e de 15 fogos por hectare nos de níveis IV e V;
b) O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,35 nos aglomerados de nível I, de 0,30 nos de nível II, de 0,25 nos de nível III e de 0,20 nos de níveis IV e V;
c) O índice de utilização do solo bruto é de 1 nos aglomerados de nível I, de 0,75 nos de nível II, de 0,50 nos de nível III e de 0,40 nos de níveis IV e V;
d) A altura máxima das construções, medida à platibanda ou beirado, é de 12 m e quatro pisos nos aglomerados de nível I, de 9 m e três pisos nos de nível II e III e de 6,5 m e dois pisos nos de níveis IV e V;
e) São excepção ao disposto na alínea d) os silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.
Artigo 41.º
Espaços de vocação recreativa
1 - Os espaços de vocação recreativa são espaços que apresentam condições naturais, paisagísticas, culturais e de humanização que os vocacionam para uso recreativo, actividades turísticas ou de lazer.
2 - Nestes espaços pode ser autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação, a qualquer tipo de turismo, incluindo turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
3 - Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Qualquer edificação ou operação de loteamento só poderá ser licenciada desde que esteja em conformidade com um plano de pormenor plenamente eficaz e assegure a realização das necessárias infra-estruturas urbanísticas por conta do promotor;
b) O COS bruto máximo é de 0,05;
c) O IUS bruto máximo é de 0,10;
d) A densidade habitacional bruta máxima é de 1 ha;
e) A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos;
f) O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
QUADRO N.º 3
Regime de edificabilidade para espaços urbanos e urbanizáveis
(ver documento original)
Artigo 42.º
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos em operações de loteamento.
1 - As operações de loteamento integrarão parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, definidos segundo o artigo 7.º e dimensionados de acordo com os parâmetros constantes do quadro n.º 4.
2 - Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamenos de natureza privada quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
3 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no referido prédio, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento aprovado nos termos do artigo 9.º
4 - O regime dos espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada ou a ceder à Câmara Municipal em operações de loteamento é o constante do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 31 de Agosto.
QUADRO N.º 4
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas viárias e equipamentos
(ver documento original)
SECÇÃO III
Espaços verdes
Artigo 43.º
Definição
1 - Os espaços verdes são espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina a presença da natureza, devidamente equipados e mantidos para usos compatíveis.
2 - Os espaços verdes delimitados no Plano são aqueles para os quais, em virtude da sua dimensão ou por constituírem solos integrantes da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, se justifica um estatuto especial de protecção no âmbito do Plano.
3 - Os planos municipais de maior detalhe identificarão, delimitarão e regulamentarão outros espaços verdes com idêntico estatuto de protecção e que não se encontram representados no Plano devido à insuficiência da escala gráfica utilizada.
4 - Não é permitida a desafectação destes espaços para outras finalidades.
5 - Os espaços verdes são de construção proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestes espaços.
SECÇÃO IV
Espaços industriais
Artigo 44.º
Espaços industriais
1 - Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, comportando ainda a instalação de actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança, escritórios, armazéns, pavilhões de feira e exposições.
2 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização, de elaboração obrigatória pelo município e condicionados à apresentação de estudos de integração na envolvente.
3 - Os planos de pormenor referidos no n.º 2 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguintes soluções no que respeita às infra-estruturas:
a) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;
b) O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial em que se inserem, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
4 - A utilização da Zona Industrial de Idanha-a-Nova rege-se pelas condições do Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova.
Artigo 45.º
Unidades industriais existentes
1 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e devidamente licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 109/91 e do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, poderá ser autorizada a alteração da respectiva classe após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.
2 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais e não licenciados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 109/91 e do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março, poderá ser emitida a competente certidão de localização desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Disporem da respectiva licença de obra emitida pela Câmara Municipal;
b) Cumprirem a legislação aplicável em vigor, nomeadamente a relativa a poluição sonora e atmosférica, resíduos de óleos e líquidos;
c) Parecer favorável da Câmara Municipal, que poderá solicitar pareceres às entidades responsáveis pelo licenciamento industrial.
CAPÍTULO V
Espaços-canais - Protecção a infra-estruturas
SECÇÃO I
Rede rodoviária
SUBSECÇÃO I
Rede rodoviária nacional
Artigo 46.º
Rede rodoviária nacional
1 - A rede rodoviária nacional é constituída pelos troços de estradas nacionais definidos no Plano Rodoviário Nacional.
2 - O regime de protecção da rede rodoviária nacional é o estabelecido na legislação em vigor aplicável.
SUBSECÇÃO II
Rede rodoviária municipal
Artigo 47.º
Sistema primário
As vias actualmente existentes que integram o sistema viário primário ficam sujeitas a todas as protecções definidas pela legislação em vigor para as estradas nacionais de 1.ª classe.
Artigo 48.º
Sistema secundário
1 - As vias integradas no sistema viário secundário ficam sujeitas a todas as protecções definidas na legislação em vigor para as estradas nacionais de 3.ª classe.
2 - As disposições do número anterior só serão aplicáveis aos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, mantendo-se em vigor até essa altura todas as protecções legais devidas enquanto estradas nacionais.
Artigo 49.º
Sistema terciário
As vias municipais integradas no sistema viário terciário ficam sujeitas a todas as protecções máximas definidas na legislação em vigor para as estradas e caminhos municipais.
Artigo 50.º
Outras vias
As vias municipais não incluídas nos três sistemas funcionais estabelecidos nos artigos anteriores ficam apenas sujeitas ao regime de protecção definido na legislação em vigor.
Artigo 51.º
Infra-estruturas previstas - Novas vias da rede municipal
1 - Nos corredores definidos em estudo prévio, aprovado pela Câmara Municipal, para as novas vias da rede municipal a construir no concelho, nomeadamente a variante de Proença-a-Velha, estabelecer-se-á uma faixa provisória de construção rigorosamente proibida de 50 m para cada lado a partir do eixo, que se manterá em vigor até à aprovação dos projectos de execução destas vias.
2 - Após a aprovação dos respectivos projectos de execução, o regime de protecção a adoptar para cada nova via municipal será idêntico ao do nível hierárquico em que a mesma for integrada, por decisão da Câmara Municipal.
Artigo 52.º
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias para os quais não exista regulamentação em planos municipais ou outros a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.
SECÇÃO II
Outras infra-estruturas
Artigo 53.º
Sistemas de sanemento básico e irrigação
1 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 25 m, medida para um e para outro lado das condutas de adução de água, de adução-distribuição de água, dos emissários das redes de drenagem de esgotos e das condutas de rega.
2 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.
3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 15 m em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.
4 - Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lado das condutas de água, dos emissários e colectores de drenagem de esgotos e das condutas de rega.
5 - Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo exteriores.
6 - É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.
7 - Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
Artigo 54.º
Rede de distribuião de energia eléctrica
Na implantação de construções terão de ser respeitados os afastamentos calculados de acordo com as disposições próprias previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
CAPÍTULO VI
Protecção a captações subterrâneas de água
Artigo 55.º
Captações subterrâneas de água
1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a capatações subterrâneas de água:
a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 50 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 200 m em torno da captação;
c) No caso das captações se situarem em linhas de água, os perímetros de protecção à distância são definidos por uma linha situada a 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água.
2 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos.
3 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
4 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Regas com águas negras e acções de adubação;
d) Instalações pecuárias;
e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
f) Indústrias que produzem efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;
g) Instalações sanitárias.
CAPÍTULO VII
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 56.º
Caracterização
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção dispondo ou para os quais se pretende obter uma coerência própria e que deverão ser tratados a um nível de planeamento de maior detalhe.
2 - É obrigatória a elaboração de planos para as unidades operativas de planeamento e gestão, cuja área de intervenção é delimitada na planta de ordenamento.
Artigo 57.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
a) Áreas a sujeitar a planos de urbanização:
Idanha-a-Nova;
Ladoeiro;
Penha Garcia;
Zebreira;
b) Áreas a sujeitar a planos de pormenor:
Zona Industrial de Idanha-a-Nova;
Zona da Senhora da Graça, em Idanha-a-Nova;
Zona constituída pelo espaço de vocação recreativa da Quinta do Valongo, em Idanha-a-Nova;
Zona constituída pelo espaço de vocação recreativa da Quinta do Burrinho do Marquês, em Monsanto;
c) Áreas a sujeitar a planos de pormenor de salvaguarda e valorização:
Núcleo histórico de Idanha-a-Nova;
Núcleo histórico de Monsanto;
Idanha-a-Velha;
Núcleo histórico de Penha Garcia;
d) Áreas a sujeitar a planos de ordenamento:
Zona envolvente da albufeira de Penha Garcia;
Zona envolvente da albufeira da Toulica;
Zona envolvente da albufeira de Idanha;
Zona situada no concelho de Idanha-a-Nova do Projecto Corine - Biótopos C090, Penha Garcia;
Zona do Projecto Corine - Biótopos C042, Tejo Internacional;
Zona do Projecto Corine - Biótopos C147, Idanha-a-Nova.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 58.º
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 17.º e 35.º:
a) 6 meses, se localizados em espaços urbanos;
b) 12 meses, se localizados em espaços urbanizáveis ou espaços não urbanos.
Artigo 59.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)