Tal necessidade levou entre nós à publicação, em 30 de Abril de 1931, do Decreto 19681, o qual estatuiu pela primeira vez os princípios, gerais por que se havia de regular a constituição daquelas servidões.
De então para cá, porém, a técnica da construção de aeronaves teve um progresso espantoso, que, por seu turno, impôs uma radical modificação das normas operacionais.
Não surpreenderá, pois, que essas normas exijam condicionamentos extremamente diferentes daqueles a cujo estabelecimento visava o citado Decreto 19861 e que, por conseguinte, este diploma esteja profundamente desactualizado, a ponto de se poder dizer, sem exagero, que tem hoje um valor meramente histórico.
Importa, consequentemente, substituir o regime daquele decreto por outro que responda da melhor maneira às necessidades actuais de segurança da navegação aérea e das pessoas e bens à superfície, tendo na devida conta os legítimos interesses dos proprietários nas zonas de servidão.
É esse o objectivo do presente decreto-lei, produto de longos e laboriosos estudos dos organismos competentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidões aeronáuticas nos termos do presente decreto-lei.
Art. 2.º As servidões aeronáuticas visam a garantir a segurança e eficiência da utilização e funcionamento dos aeródromos civis e das instalações de apoio à aviação civil e a protecção das pessoas e bens à superfície.
Art. 3.º As servidões aeronáuticas classificam-se em gerais e particulares.
Art. 4.º As servidões gerais compreendem a proibição de executar sem licença da autoridade aeronáutica as actividades e trabalhos seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação;
f) Levantamento de postos, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;
h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica, que não seja de uso exclusivamente doméstico;
i) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequìvocamente possam afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.
Art. 5.º As servidões particulares compreendem a proibição de executar sem licença da autoridade aeronáutica aqueles dos trabalhos e actividades previstos no artigo anterior que forem especificados de harmonia com as exigências próprias do aeródromo ou instalação considerada.
Sempre que não se fizer esta especificação, a servidão considera-se geral.
Art. 6.º Tratando-se de trabalhos e actividades em zonas relativamente às quais tenham sido definidas as normas da respectiva execução, a licença será substituída por simples participação dos interessados.
Art. 7.º As zonas das servidões aeronáuticas e os limites de espaço aéreo por ela abrangidos serão definidos para cada caso por forma a assegurar a realização dos fins enunciados no artigo 2.º, tendo em conta as resoluções e recomendações internacionais aceites pelo Governo.
Art. 8.º Poderá ser ordenada a demolição ou alteração de construções ou outros trabalhos que, à data da constituição ou modificação de servidões respeitantes a aeródromos ou instalações de apoio à aviação, existam ou estejam em curso nas áreas a elas sujeitas, desde que tal se torne necessário para a segurança ou eficiência da utilização e funcionamento do aeródromo ou da instalação de apoio.
§ 1.º A demolição ou alteração dá direito a justa indemnização, que, na falta de acordo, será fixada nos termos da legislação sobre expropriações por utilidade pública.
§ 2.º Ordenada a demolição ou alteração, notificar-se-á o interessado para, no prazo que for fixado, declarar se está disposto a efectuá-la, ou a permitir que os serviços competentes a ela procedam.
§ 3.º Declarando o interessado estar disposto a fazer as obras, ser-lhe-ão fixados prazos para o início e para a conclusão das mesmas.
§ 4.º Preferindo o interessado a realização das obras pelos serviços, serão aquelas executadas ou mandadas executar pelas entidades competentes.
§ 5.º Se o interessado nada responder, declarar que não fará as obras nem permitirá a sua realização pelos serviços, ou não as iniciar ou concluir dentro dos prazos para tal fixados, promover-se-á a expropriação urgente por utilidade pública.
A expropriação limitar-se-á ao que for necessário para proceder convenientemente à demolição ou alteração ordenada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948.
§ 6.º O disposto nos parágrafos deste artigo não é aplicável aos trabalhos que tiverem sido executados em zona já sujeita a servidão e que, por inobservância do respectivo regime, já pudessem ser demolidos por decisão das entidades competentes, observando-se, na demolição dos mesmos, os artigos 19.º a 22.º do Decreto-Lei 45986, desta data.
Art. 9.º A competência para a fiscalização e licenciamento de trabalhos em zonas sujeitas a servidões aeronáuticas e para as restantes decisões previstas no presente diploma pertence, na metrópole, à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e nas províncias ultramarinas, ao respectivo serviço de aeronáutica.
Art. 10.º As servidões aeronáuticas e as servidões militares respeitantes a aeródromo civil ou instalação de apoio à aviação civil deverão ser estudadas coordenadamente, e, sempre que possível, constituídas, modificadas ou extintas pelo mesmo diploma.
Art. 11.º É aplicável às servidões aeronáuticas, nas matérias não reguladas no presente diploma, o regime estabelecido para as servidões militares no Decreto-Lei 45986, desta data.
Art. 12.º Para o estabelecimento de sistemas de iluminação, de linhas telegráficas e telefónicas, antenas ou outra aparelhagem necessária ao eficiente funcionamento dos aeródromos ou das instalações de apoio à aviação, podem as autoridades aeronáuticas exercer todos os poderes que as leis e regulamentos conferem à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.
Art. 13.º As autoridades aeronáuticas poderão ordenar, mediante notificação aos interessados, a sinalização de construções, estruturas ou obstáculos de qualquer natureza que afectem a segurança da navegação aérea, onde quer que estejam localizados.
§ 1.º Se os interessados não procederam à sinalização no prazo que lhes tenha sido fixado, será a mesma efectuada pelos serviços, por conta daqueles.
§ 2.º À cobrança das despesas previstas no parágrafo anterior é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 45986, desta data.
Art. 14.º As autoridades aeronáuticas poderão instalar balizas e sinais para ajudas visuais à navegação aérea em vias de comunicação, obras de arte, terrenos e paredes ou telhados de construção, notificando prèviamente os proprietários, quando se tratar de bens do domínio privado, e ficando aqueles com direito a serem indemnizados dos prejuízos que daí lhes advierem.
Art. 15.º As autoridades aeronáuticas informarão a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, bem como as câmaras municipais e gabinetes e comissões especiais interessados, das áreas afectadas por ruídos incómodos, para o efeito de tais áreas serem consideradas nos planos de desenvolvimento urbano cuja elaboração estiver a cargo das referidas entidades.
Art. 16.º As autoridades aeronáuticas e os seus agentes têm direito de acesso às instalações de apoio à aviação, pelos terrenos contíguos, ficando os respectivos proprietários ou locatários obrigados a consentir que pelos mesmos terrenos sejam transportados os materiais e maquinismos necessários à montagem e funcionamento das instalações, sem prejuízo do direito a serem indemnizados pelos danos que daí lhes advierem.
Art. 17.º Os organismos competentes para a regulamentação e fiscalização do trânsito público tomarão as providências necessárias para que este, dentro das zonas das servidões respeitantes a aeródromos, se conforme com as normas prescritas pelas autoridades aeronáuticas, para garantir a segurança da navegação aérea.
Art. 18.º São consideradas de utilidade pública as expropriações necessárias à execução das obras de construção ou ampliação de aeródromos e instalações de apoio à aviação civil.
Art. 19.º Fica revogado o Decreto 19681, de 30 de Abril de 1931.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.