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Decreto-lei 45987, de 22 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

Texto do documento

Decreto-Lei 45987

Desde há muito que a segurança da navegação aérea e das pessoas e bens à superfície impõe o estabelecimento de condicionamentos nas zonas limítrofes dos aeródromos e instalações de apoio à aviação civil - as chamadas servidões aeronáuticas.

Tal necessidade levou entre nós à publicação, em 30 de Abril de 1931, do Decreto 19681, o qual estatuiu pela primeira vez os princípios, gerais por que se havia de regular a constituição daquelas servidões.

De então para cá, porém, a técnica da construção de aeronaves teve um progresso espantoso, que, por seu turno, impôs uma radical modificação das normas operacionais.

Não surpreenderá, pois, que essas normas exijam condicionamentos extremamente diferentes daqueles a cujo estabelecimento visava o citado Decreto 19861 e que, por conseguinte, este diploma esteja profundamente desactualizado, a ponto de se poder dizer, sem exagero, que tem hoje um valor meramente histórico.

Importa, consequentemente, substituir o regime daquele decreto por outro que responda da melhor maneira às necessidades actuais de segurança da navegação aérea e das pessoas e bens à superfície, tendo na devida conta os legítimos interesses dos proprietários nas zonas de servidão.

É esse o objectivo do presente decreto-lei, produto de longos e laboriosos estudos dos organismos competentes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidões aeronáuticas nos termos do presente decreto-lei.

Art. 2.º As servidões aeronáuticas visam a garantir a segurança e eficiência da utilização e funcionamento dos aeródromos civis e das instalações de apoio à aviação civil e a protecção das pessoas e bens à superfície.

Art. 3.º As servidões aeronáuticas classificam-se em gerais e particulares.

Art. 4.º As servidões gerais compreendem a proibição de executar sem licença da autoridade aeronáutica as actividades e trabalhos seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;

d) Plantações de árvores e arbustos;

e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação;

f) Levantamento de postos, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;

g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;

h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica, que não seja de uso exclusivamente doméstico;

i) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequìvocamente possam afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.

Art. 5.º As servidões particulares compreendem a proibição de executar sem licença da autoridade aeronáutica aqueles dos trabalhos e actividades previstos no artigo anterior que forem especificados de harmonia com as exigências próprias do aeródromo ou instalação considerada.

Sempre que não se fizer esta especificação, a servidão considera-se geral.

Art. 6.º Tratando-se de trabalhos e actividades em zonas relativamente às quais tenham sido definidas as normas da respectiva execução, a licença será substituída por simples participação dos interessados.

Art. 7.º As zonas das servidões aeronáuticas e os limites de espaço aéreo por ela abrangidos serão definidos para cada caso por forma a assegurar a realização dos fins enunciados no artigo 2.º, tendo em conta as resoluções e recomendações internacionais aceites pelo Governo.

Art. 8.º Poderá ser ordenada a demolição ou alteração de construções ou outros trabalhos que, à data da constituição ou modificação de servidões respeitantes a aeródromos ou instalações de apoio à aviação, existam ou estejam em curso nas áreas a elas sujeitas, desde que tal se torne necessário para a segurança ou eficiência da utilização e funcionamento do aeródromo ou da instalação de apoio.

§ 1.º A demolição ou alteração dá direito a justa indemnização, que, na falta de acordo, será fixada nos termos da legislação sobre expropriações por utilidade pública.

§ 2.º Ordenada a demolição ou alteração, notificar-se-á o interessado para, no prazo que for fixado, declarar se está disposto a efectuá-la, ou a permitir que os serviços competentes a ela procedam.

§ 3.º Declarando o interessado estar disposto a fazer as obras, ser-lhe-ão fixados prazos para o início e para a conclusão das mesmas.

§ 4.º Preferindo o interessado a realização das obras pelos serviços, serão aquelas executadas ou mandadas executar pelas entidades competentes.

§ 5.º Se o interessado nada responder, declarar que não fará as obras nem permitirá a sua realização pelos serviços, ou não as iniciar ou concluir dentro dos prazos para tal fixados, promover-se-á a expropriação urgente por utilidade pública.

A expropriação limitar-se-á ao que for necessário para proceder convenientemente à demolição ou alteração ordenada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948.

§ 6.º O disposto nos parágrafos deste artigo não é aplicável aos trabalhos que tiverem sido executados em zona já sujeita a servidão e que, por inobservância do respectivo regime, já pudessem ser demolidos por decisão das entidades competentes, observando-se, na demolição dos mesmos, os artigos 19.º a 22.º do Decreto-Lei 45986, desta data.

Art. 9.º A competência para a fiscalização e licenciamento de trabalhos em zonas sujeitas a servidões aeronáuticas e para as restantes decisões previstas no presente diploma pertence, na metrópole, à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, e nas províncias ultramarinas, ao respectivo serviço de aeronáutica.

Art. 10.º As servidões aeronáuticas e as servidões militares respeitantes a aeródromo civil ou instalação de apoio à aviação civil deverão ser estudadas coordenadamente, e, sempre que possível, constituídas, modificadas ou extintas pelo mesmo diploma.

Art. 11.º É aplicável às servidões aeronáuticas, nas matérias não reguladas no presente diploma, o regime estabelecido para as servidões militares no Decreto-Lei 45986, desta data.

Art. 12.º Para o estabelecimento de sistemas de iluminação, de linhas telegráficas e telefónicas, antenas ou outra aparelhagem necessária ao eficiente funcionamento dos aeródromos ou das instalações de apoio à aviação, podem as autoridades aeronáuticas exercer todos os poderes que as leis e regulamentos conferem à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones.

Art. 13.º As autoridades aeronáuticas poderão ordenar, mediante notificação aos interessados, a sinalização de construções, estruturas ou obstáculos de qualquer natureza que afectem a segurança da navegação aérea, onde quer que estejam localizados.

§ 1.º Se os interessados não procederam à sinalização no prazo que lhes tenha sido fixado, será a mesma efectuada pelos serviços, por conta daqueles.

§ 2.º À cobrança das despesas previstas no parágrafo anterior é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 45986, desta data.

Art. 14.º As autoridades aeronáuticas poderão instalar balizas e sinais para ajudas visuais à navegação aérea em vias de comunicação, obras de arte, terrenos e paredes ou telhados de construção, notificando prèviamente os proprietários, quando se tratar de bens do domínio privado, e ficando aqueles com direito a serem indemnizados dos prejuízos que daí lhes advierem.

Art. 15.º As autoridades aeronáuticas informarão a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, bem como as câmaras municipais e gabinetes e comissões especiais interessados, das áreas afectadas por ruídos incómodos, para o efeito de tais áreas serem consideradas nos planos de desenvolvimento urbano cuja elaboração estiver a cargo das referidas entidades.

Art. 16.º As autoridades aeronáuticas e os seus agentes têm direito de acesso às instalações de apoio à aviação, pelos terrenos contíguos, ficando os respectivos proprietários ou locatários obrigados a consentir que pelos mesmos terrenos sejam transportados os materiais e maquinismos necessários à montagem e funcionamento das instalações, sem prejuízo do direito a serem indemnizados pelos danos que daí lhes advierem.

Art. 17.º Os organismos competentes para a regulamentação e fiscalização do trânsito público tomarão as providências necessárias para que este, dentro das zonas das servidões respeitantes a aeródromos, se conforme com as normas prescritas pelas autoridades aeronáuticas, para garantir a segurança da navegação aérea.

Art. 18.º São consideradas de utilidade pública as expropriações necessárias à execução das obras de construção ou ampliação de aeródromos e instalações de apoio à aviação civil.

Art. 19.º Fica revogado o Decreto 19681, de 30 de Abril de 1931.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/22/plain-58936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-24 - Decreto 48542 - Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações

    Define a área dos terrenos confinantes com o Aeroporto de Lisboa que ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-18 - Decreto-Lei 290/78 - Ministérios da Defesa Nacional e dos Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os radiofaróis VOR e NDB de Vilar Formoso.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-15 - Decreto 24/79 - Ministérios da Defesa Nacional e dos Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os rádio-faróis VOR e NDB de Marateca, instalados em Pegões-Gare.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-25 - Decreto-Lei 51/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à constituição da servidão aeronáutica da área confinante com o Aeroporto de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto Regulamentar 7/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define as zonas de servidão aeronáutica do aeroporto do Porto e estabelece os limites de espaço aéreo por elas abrangido.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-24 - Decreto Regulamentar 44/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Sujeita a licenciamento o exercício de actividades columbófilas e de columbicultura nas zonas confinantes com o Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-15 - Decreto Regulamentar 11/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR do Porto, instalado no concelho de Vila do Conde.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-18 - Decreto Regulamentar 12/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com a rádio farol VOR de Espichel, instalados em Sesimbra.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-25 - Decreto Regulamentar 14/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR de Lisboa, instalado em Loures.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-05 - Decreto do Governo 2/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol NDB da Costa da Caparica, instalado no lugar de Ponta do Cabedelo, na freguesia da Caparica, concelho de Almada

  • Não tem documento Em vigor 1987-01-05 - DECRETO 2/87 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol NDB da Costa da Caparica, instalado no lugar de Ponta do Cabedelo, na freguesia da Caparica, concelho de Almada.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-20 - Decreto do Governo 3/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol NDB de Bragança

  • Não tem documento Em vigor 1988-02-20 - DECRETO 3/88 - MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol NDB de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-09 - Decreto Regulamentar 24/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a servidão aeronáutica do Aeróromo Municipal de Cascais, delimitada em planta anexa.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-16 - Decreto 43/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    EXTINGUE A SERVIDÃO MILITAR AERONÁUTICA DA MARATECA, CONSTANTE DO DECRETO 24/79, DE 15 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-09 - Decreto 46/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    SUJEITA A SERVIDÃO MILITAR E AERONÁUTICA OS TERRENOS CONFINANTES COM OS RADIOFAROIS DE SAGRES, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Decreto Regulamentar 40/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    SUJEITA A SERVIDÃO MILITAR E AERONÁUTICA A ÁREA CONFINANTE COM O RADIOFAROL LOCATOR DE SANTO ISIDRO, INSTALADO NO LUGAR DE SANTO ISIDRO, NA FREGUESIA DE GULPILHARES, CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, CONFORME PLANTA PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-20 - Resolução do Conselho de Ministros 43/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE IDANHA-A-NOVA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO 'DIARIO DA REPUBLICA'.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 136/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Gavião.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Braga, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o uso do solo admitido nas zonas confinantes com o Aeroporto de João Paulo II, em Ponta Delgada, e os limites do espaço aéreo a manter livre de obstáculos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

    Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP).

  • Tem documento Em vigor 2006-11-16 - Decreto Regulamentar Regional 32/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-08 - Decreto Regulamentar Regional 6/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 1/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeroporto da Madeira abrangida na planta anexa ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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