A segurança e eficiência da utilização e funcionamento do citado aeródromo e a protecção das pessoas e bens à superfície exigem efectivamente a constituição daquelas servidões nas respectivas zonas confinantes.
Tendo em conta o disposto no artigo 1.º, alínea c), do Decreto-Lei 45986 e no artigo 10.º do Decreto-Lei 45987;
Em cumprimento do que preceituam os artigos 3.º e seu § 2.º da Lei 2078 e 4.º do Decreto-Lei 45986;
Considerando que se deu oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45986;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o Aeroporto de Lisboa abrangidos na planta anexa ao presente diploma e que dela faz parte integrante.
Art. 2.º A área sujeita a servidão compreende as seguintes zonas:
a) Zona 1 (zona de ocupação). - Área de terreno abrangida pelas instalações actuais do aeroporto e pelas necessárias ao cumprimento do plano director do seu desenvolvimento;
b) Zona 2 (1.ª zona de protecção). - Áreas rectangulares para além da zona de ocupação, delimitadas por segmentos paralelos aos eixos e seus prolongamentos das pistas 03-21 e 18-36 e à distância, para um e outro lado destes alinhamentos, respectivamente de 300 m e 150 m, e por segmentos normais aos mesmos alinhamentos à distância de 820 m da soleira 21 e 500 m das soleiras 03, 18 e 36.
c) Zona 3 (canais operacionais). - Compreendendo os sectores 3A, 3B, 3C, 3D, 3A1, 3B1, 3C1, 3D1, 3D2 e 3A2, assim definidos:
Sector 3A. - Área de terreno delimitada pela projecção vertical de uma figura trapezoidal horizontal, simétrica em relação ao prolongamento do eixo da pista 03-21, cujas bases, a menor com 600 m e a maior com 1393 m, distam da soleira 21, respectivamente, 820 m e 2793 m.
Sector 3B. - Área de terreno delimitada pela projecção vertical de uma figura trapezoidal horizontal, simétrica em relação ao prolongamento do eixo da pista 03-21, cujas bases, a menor com 476 m e a maior com 1500 m, distam da soleira 03, respectivamente, 500 m e 3060 m.
Sector 3C. - Área de terreno delimitada pela projecção vertical de uma figura trapezoidal horizontal, simétrica em relação ao prolongamento do eixo da pista 18-36, cujas bases, a menor com 290 m e a maior com 743 m, distam da soleira 36, respectivamente, 500 m e 2310 m.
Sector 3D. - Área de terreno delimitada pela projecção vertical de uma figura trapezoidal horizontal, simétrica em relação ao prolongamento do eixo da pista 18-36, cujas bases, a menor com 290 m e a maior com 568 m, distam da soleira 18, respectivamente, 500 m e 1610 m.
Sector 3A1. - Área de terreno delimitada por dois segmentos paralelos ao prolongamento do eixo da pista 03-21, distantes daquele, para um e para outro lado, 600 m; por um segmento normal àquele alinhamento à distância de 15060 m da soleira 21; e por um arco de circunferência de 4300 m de raio, com centro no eixo da pista 03-21, na soleira 21.
Sector 3B1. - Área de terreno delimitada por dois segmentos paralelos ao prolongamento do eixo da pista 03-21 e distantes daquele, para um e outro lado, 600 m; por um segmento normal àquele alinhamento à distância de 15060 m da soleira 03;
e por um arco de circunferência de 4627 m de raio com centro no eixo da pista 03-21, na soleira 03.
Sector 3C1. - Área de terreno delimitada por dois segmentos paralelos ao prolongamento do eixo da pista 18-36 e distantes daquele, para um e outro lado, 600 m; por um segmento normal àquele alinhamento à distância de 12060 m da soleira 36;
e por um arco de circunferência de 4430 m de raio com centro no eixo da pista 03-21, na soleira 03.
Sector 3D1. - Área rectangular de terreno, simétrica em relação ao prolongamento do eixo da pista 18-36, ao qual o lado maior, com o comprimento de 2890 m, é paralelo, distando os lados menores, com o comprimento de 2260 m, 5300 m e 8190 m da soleira 18.
Sector 3D2. - Área rectangular de terreno, simétrica em relação ao prolongamento do eixo da pista 18-36, ao qual o lado maior, com o comprimento de 3870 m, é paralelo, distando os lados menores, com o comprimento de 1200 m, 8190 m e 12 060 m da soleira 18.
Sector 3A2. - Área de terreno delimitada por um arco de circunferência de 5100 m de raio e centro no eixo da pista 03 - 21, na soleira 21: por um segmento normal ao prolongamento daquele eixo e à distância de 15060 m da mesma soleira 21; e por dois segmentos divergentes a 20 por cento a partir dos extremos do segmento de 300 m de comprimento, simétrico e normal ao prolongamento daquela pista, à distância de 60 m da soleira 21.
d) Zona 4 (2.ª zona de protecção). - Área de terreno, para além das zonas 1, 2, 3A, 3B, 3C e 3D, limitada exteriormente pelos segmentos que unem os pontos dados pelas seguintes coordenadas rectangulares com origem no ponto central (Melriça):
(ver documento original) e) Zona 5 (zona de protecção de radioajudas). - Área de terreno delimitada pela projecção vertical de duas semicircunferências horizontais de 2000 m de raio com centros nos pontos de coordenadas rectangulares com origem no ponto central (Melriça) M = - 88002 P = - 99989, M = - 83712 P = - 90051, circunferências estas concordadas por segmentos tangentes;
f) Zona 6 (plano horizontal interior). - Área de terreno, confinando com as zonas 3A, 3B, 3C, 4 e 5, delimitada pela projecção vertical de duas semicircunferências horizontais com raios de 4000 m e centros no eixo da pista 03-21, nas suas soleiras, e respectivos segmentos tangentes;
g) Zona 7 (superfície cónica de transição). - Área de terreno confinante com a zona 6 e delimitada pela projecção vertical de duas semicircunferências horizontais de 6000 m de raio, e respectivos segmentos tangentes;
h) Zona 8 (plano horizontal exterior). - Área de terreno confinante com a zona 7 e delimitada pela projecção vertical de uma circunferência horizontal com raio de 15000 m e centro nos cruzamentos das pistas 03-21 e 18-36 (M = - 87140,92 P = - 97992,85, de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central).
Art. 3.º Ficam sujeitos a servidão geral, nos termos do artigo 9.º da Lei 2078 e do artigo 4.º do Decreto-Lei 45987, os terrenos compreendidos nas zonas 1 e 2, nos sectores 3A, 3B, 3C e 3D da zona 3, e na zona 4.
Art. 4.º Ficam sujeitos a servidão particular, de harmonia com o disposto no artigo 10.º da Lei 2078 e do artigo 5.º do Decreto-Lei 45987, os terrenos compreendidos nas zonas abaixo indicadas, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
1.º Na zona 3:
I) No sector. 3A1. - Construções ou quaisquer outros obstáculos que ultrapassem as cotas máximas estabelecidas para o sector (cota constante de 160 m até a uma distância de 7,5 km da soleira 21, passando aqui para 237 m e variando então a 2 por cento até atingir os 245 m);
II) No sector 3A2. - Construções ou quaisquer outros obstáculos que ultrapassem as cotas máximas estabelecidas para o sector (cota variável, a 2,5 por cento, de 190 m a 245 m);
III) No sector 3B1. - Construções ou quaisquer outros obstáculos que ultrapassem as cotas máximas estabelecidas para o sector (cota constante de 164 m até a uma distância de 7,5 km da soleira 03, passando aqui para 239 m e variando então a 2 por cento até atingir os 245 m);
IV) No sector 3C1. - Construções ou quaisquer outros obstáculos que ultrapassem as cotas máximas estabelecidas para o sector (cota constante de 180 m até ao início do plano horizontal exterior, onde passa para 245 m);
V) No sector 3D1. - Construções ou quaisquer outros obstáculos que ultrapassem a cota máxima estabelecida para o sector (cota constante de 174 m);
VI) No sector 3D2. - Construções ou quaisquer outros obstáculos que ultrapassem as cotas máximas estabelecidas para o sector (cota constante de 245 m).
2.º Na zona 5:
a) Todos os obstáculos metálicos (linhas ou cabos aéreos, de energia ou telefónicos, torres, estruturas, coberturas, vedações, antenas de emissão, etc.);
b) Todas as construções, arborizações ou quaisquer outros obstáculos cuja distância ao contorno exterior da zona de ocupação (zona 1) seja inferior a 450 m;
c) Todas as construções, arborizações ou quaisquer outros obstáculos cuja distância ao contorno exterior da zona de ocupação seja superior a 450 m e que ultrapassem a cota absoluta de 100 m, no caso de se situarem a menos de 2000 m do ponto de coordenadas rectangulares referidas no ponto central M = - 88002 P = - 99989, ou a cota absoluta de 130 m, no caso de se situarem a menos de 2000 m do ponto de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central M = - 83712 P = - 90051; ou ainda a cota absoluta de 105 m, no caso de se situarem na restante parte da zona.
3.º Na zona 6 e na parte da zona 7 do enfiamento dos canais de operações carecem de licença prévia da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil as construções ou quaisquer outros obstáculos que atinjam a cota absoluta de 145 m.
4.º Na zona 7, salvo na parte desta no enfiamento dos canais de operações, carecem de licença prévia da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil as construções ou quaisquer outros obstáculos que ultrapassem as cotas definidas para a zona (cotas variáveis a 5 por cento entre 145 m e 245 m).
Art. 5.º Nas zonas 1, 2, 3, 4 e 5 fica proibido, sem licença prévia da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, o lançamento para o ar de projécteis ou objectos susceptíveis de porem em risco a segurança da navegação aérea (incluindo fogos de artifício e outros), bem como a execução de todas as construções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeroporto ou produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterarem as condições de visibilidade.
Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, carecerá sempre de licença prévia da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil qualquer construção, estrutura ou instalação, embora de carácter temporário, que, dentro de uma área circular com centro no ponto de cruzamento das duas pistas do aeroporto (M - 87140,92 e P - 97992,85 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central) e raio de 15000 m, atinja uma altura sobre o nível do solo superior a 30 m e ultrapasse a cota absoluta de 245 m, bem como as linhas aéreas de transporte de energia numa, área circular, concêntrica à anterior, com 8 km de raio.
Art. 7.º Nas zonas 1, 2 e 4 e nos sectores 3A, 3B, 3C e 3D da zona 3, carecem também de licença prévia da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a construção de escolas, estabelecimentos de carácter hospitalar e recintos desportivos ou outros susceptíveis de conduzirem à aglomeração de grande público, e a afectação aos fins indicados de edifícios ou recintos existentes.
Art. 8.º - 1. Compete à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a fiscalização e licenciamento de trabalhos nas zonas sujeitas a servidão, bem como ordenar a demolição de obras nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as multas pelas infracções verificadas.
2. A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil terá sempre em atenção os condicionamentos estabelecidos pelas autoridades militares, devendo consultar as mesmas em caso de dúvida.
Art. 9.º - 1. As licenças previstas no presente diploma serão requeridas ao director-geral da Aeronáutica Civil, por intermédio das câmaras municipais respectivas, nos termos do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
2. A planta de localização referida na alínea b) do § 1.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 45986 deverá ser à escala 1 : 5000, devidamente referenciada por coordenadas.
Art. 10.º Das decisões tomadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quer relativamente à concessão de licenças para a execução de trabalhos e outras actividades, quer ainda relativamente à demolição de obras, cabe recurso hierárquico para o Ministro das Comunicações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Fernando Alberto de Oliveira.
(ver documento original) Presidência do Conselho e Ministério das Comunicações, 24 de Agosto de 1968. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.