CAPÍTULO I
Servidões militares
SECÇÃO I
Constituição das servidões
Artigo 1.º O estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e a preparação dos projectos dos respectivos decretos, competem:a) Ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, quando se trate de servidões abrangidas pelo artigo 15.º daquele diploma;
b) Aos Ministérios do Exército ou da Marinha, ou à Secretaria de Estado da Aeronáutica, conforme respeitem directa e exclusivamente a um desses departamentos;
c) Ao Ministério das Comunicações e à Secretaria de Estado da Aeronáutica, quando se trate de servidões de aeródromos civis ou instalações de apoio à aviação civil.
§ 1.º Quando uma servidão interessar a mais de um departamento militar, a competência caberá ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional ou ao departamento que for designado por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
§ 2.º Os decretos que constituam, modifiquem ou extingam uma servidão militar serão referendados pelo Ministro da Defesa Nacional e pelos Ministros ou Secretário de Estado dos departamentos interessados, incluindo o Ministro do Ultramar quando a servidão respeite a uma província ultramarina.
§ 3.º Os departamentos competentes para o estudo e preparação dos projectos, sempre que o julguem conveniente, ouvirão quaisquer entidades que lhes estejam subordinadas e solicitarão parecer das dependentes dos restantes departamentos.
Art. 2.º Ordenado o estudo da constituição ou modificação de uma servidão militar, o departamento competente comunicará o respectivo despacho à câmara municipal do concelho a que pertencer a zona sujeita, a fim de se tomarem providências tendentes a prevenir maiores prejuízos dos particulares.
§ 1.º A câmara municipal dará publicidade ao referido despacho, para que os interessados possam, dentro do prazo de vinte dias, representar o que houverem por conveniente.
As representações apresentadas pelos interessados serão remetidas ao departamento competente pela câmara municipal, logo que finde o prazo, para serem apreciadas no respectivo estudo.
§ 2.º No cumprimento deste preceito nas províncias ultramarinas ter-se-á em atenção o disposto na Portaria 17072, de 17 de Março de 1959.
Art. 3.º Sempre que seja projectada qualquer organização ou instalação militar, incluir-se-á no respectivo projecto o estudo da servidão militar a que deve ficar sujeita a zona confinante, com indicação da área a abranger e da natureza da servidão.
§ único. O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de alteração de organizações ou instalações já existentes, designadamente para efeito das modificações que se imponham nas servidões já constituídas.
Art. 4.º Os decretos constitutivos de servidões militares designarão:
a) A área sujeita a servidão e os trabalhos e actividades por esta abrangidos, quando não for aplicável o regime legal supletivo;
b) As entidades competentes:
1.º Para a concessão de licença para a execução de trabalhos e actividades a ela sujeitos;
2.º Para ordenar a demolição das obras, nos casos previstos na lei;
3.º Para a aplicação administrativa das multas pelas infracções verificadas;
c) As entidades para as quais cabe recurso hierárquico das decisões proferidas nas matérias dos n.os 1.º e 2.º da alínea anterior;
d) As entidades especialmente responsáveis pela fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão e das condições impostas nas licenças a que se refere o n.º 1.º da alínea b);
e) As características das plantas ou de outros elementos que devam instruir os pedidos de licença.
§ 1.º O decreto que constitua uma servidão militar poderá definir genèricamente as normas ou condições a que deverá obedecer a execução de determinados trabalhos ou actividades.
§ 2.º Tratando-se de servidões de aeródromos ou instalações de apoio à aviação, o decreto definirá ainda os limites de espaço aéreo abrangido pela servidão.
§ 3.º O disposto no corpo deste artigo e nos parágrafos anteriores é igualmente aplicável, com a conveniente adequação, aos decretos modificativos de servidões.
Art. 5.º As servidões militares poderão ser constituídas transitòriamente por despacho conjunto dos Ministros competentes.
§ único. Os despachos previstos neste artigo serão publicados no Diário do Governo ou no Boletim Oficial da província ultramarina respectiva e a sua vigência cessará decorridos dois anos sobre a entrada em vigor deste decreto-lei, ou, referindo-se a instalação a construir, sobre a aprovação do competente projecto.
SECÇÃO II
Licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a
servidão
Art. 6.º Os trabalhos e actividades abrangidos pelas servidões militares, mas cujas normas ou condições de execução tenham sido genèricamente definidas nos termos do § 1.º do artigo 4.º, não poderão iniciar-se, nas áreas a elas sujeitas, sem que os interessados participem o facto à entidade competente para a fiscalização.§ único. A participação a que se refere este artigo deverá ser feita por escrito, apresentada nos serviços competentes ou enviada pelo registo do correio, com aviso de recepção, com a antecedência de dez dias, se outro prazo não for fixado no decreto constitutivo ou modificativo da servidão.
Art. 7.º Fora dos casos previstos no artigo antecedente, os trabalhos e actividades abrangidos pelas servidões militares não poderão iniciar-se, nas áreas a elas sujeitas, sem que tenha sido concedida a necessária licença pela entidade competente.
§ 1.º Os trabalhos e actividades a executar pelo Estado e pelas autarquias locais não carecem de licença, mas só podem realizar-se com a concordância do departamento interessado na servidão.
Se os departamentos interessados na servidão e na realização dos trabalhos ou actividades não acordarem na execução dos mesmos, será o assunto submetido a Conselho de Ministros.
§ 2.º Não poderão ser concedidas licenças por quaisquer entidades, para a execução de obras em áreas sujeitas a servidões militares, sem que os interessados obtenham e apresentem a licença da autoridade militar competente, a que se refere o corpo deste artigo, salvo se se tratar de obras de simples conservação, reparação ou modificação interior dos edifícios, que não envolvam alteração das suas dimensões ou da sua configuração exterior.
Art. 8.º As licenças a que se refere o corpo do artigo anterior deverão ser solicitadas pelos interessados à entidade competente, indicando-se no respectivo requerimento:
a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;
b) A localização do prédio no qual se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção do concelho, freguesia e lugar e quaisquer outros elementos de referência.
§ 1.º Os requerimentos em que se solicite licença para efectuar qualquer construção devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Planta geral, em triplicado, com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta, e, quando conveniente, aos prédios vizinhos;
b) Memória descritiva da construção projectada, em triplicado;
c) Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1/200, em quadruplicado, sendo um exemplar, pelo menos, em papel transparente (tela ou vegetal).
As plantas e outros desenhos serão cotados quando as servidões respeitem a aeródromos e instalações de apoio à aviação e sempre que isso seja necessário para a conveniente apreciação do pedido.
§ 2.º Quando se trate de reconstrução, modificação ou ampliação de obra já existente, o requerimento deverá ser acompanhado dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do parágrafo antecedente.
§ 3.º As entidades competentes poderão exigir quaisquer outros documentos que sejam indispensáveis para a conveniente apreciação do pedido.
Art. 9.º As notificações ou outras diligências que se tornem necessárias para a apreciação dos pedidos de licença poderão ser efectuadas, sempre que for julgado mais conveniente, por intermédio das autoridades administrativas.
Art. 10.º Os pedidos de licença serão apreciados e decididos atendendo exclusivamente aos fins das servidões militares, que, em geral, são os seguintes:
a) Garantir a segurança e eficiência da utilização e funcionamento das instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
b) Garantir a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes com certas organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;
c) Permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua actividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
d) Manter o aspecto geral de determinadas zonas com particular interesse para a defesa do território nacional, procurando evitar o mais possível a denúncia de quaisquer organizações ou equipamentos militares nelas existentes.
§ único. Na concessão das licenças pode impor-se a observância de quaisquer condições que se mostrem convenientes para os mesmos fins.
Art. 11.º Os recursos hierárquicos das decisões proferidas sobre requerimentos de licença para execução de quaisquer trabalhos ou actividades deverão ser interpostos no prazo de oito dias, a contar da respectiva notificação.
Art. 12.º Concedida a licença, será passado e entregue ao requerente o respectivo título, em duplicado, do qual constarão:
a) Os trabalhos ou actividades autorizados;
b) As condições impostas à execução dos mesmos, com possível remissão para os desenhos apresentados pelo requerente, se tal for conveniente para entendimento dessas condições;
c) As entidades especialmente responsáveis pela fiscalização.
§ 1.º Com o título da licença serão devolvidos ao interessado dois exemplares de cada um dos documentos que instruíam o requerimento, depois de devidamente autenticados pelos serviços.
§ 2.º Um dos exemplares do título da licença e dos documentos a que se refere o parágrafo anterior destina-se à prova da mesma perante as outras entidades que devam também licenciar as obras ou actividades, e o outro deverá conservar-se no local dos trabalhos durante a execução destes.
Art. 13.º As licenças só poderão ser concedidas aos proprietários dos prédios ou àquelas pessoas a respeito das quais seja legítimo presumir terem o direito de executar os actos para cuja prática se pretende autorização.
§ único. A concessão das licenças não envolve prejuízo para os direitos de terceiro, nem constitui presunção de propriedade ou posse, a favor dos que as obtenham, sobre os respectivos prédios.
Art. 14.º Quando as obras ou trabalhos forem autorizados condicionalmente, nos termos do artigo 17.º da Lei 2078, o título de licença só poderá ser passado após a apresentação, pelo interessado, do certificado do registo do ónus real de demolição a que se refere o § único daquele preceito.
§ 1.º O registo será efectuado em face de declaração assinada pelo proprietário ou possuidor inscrito do respectivo prédio, com assinatura reconhecida por notário, ou de certidão de teor da mesma declaração, a extrair do processo de licença, se dele constar.
§ 2.º A declaração deverá conter, além dos demais elementos necessários segundo o Código do Registo Predial, o compromisso de demolição das obras ou trabalhos, quando competentemente ordenada, e a renúncia a qualquer indemnização por esse facto.
§ 3.º Do registo do ónus constarão, além das mais menções necessárias, a descrição sumária das obras ou trabalhos autorizados e o respectivo valor.
Art. 15.º É isento de emolumentos, selos e quaisquer encargos o processo de concessão de licença, incluindo os respectivos documentos.
§ único. Beneficia da mesma isenção o registo a que se refere o artigo antecedente.
SECÇÃO III
Fiscalização e infracções
Art. 16.º Sem prejuízo do que para cada servidão for estabelecido no respectivo decreto constitutivo, e salvo o que no artigo 33.º se dispõe para as servidões de aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, compete a todos os comandos militares velar pelo exacto cumprimento das disposições legais sobre servidões militares dentro da área da sua jurisdição.Art. 17.º Não poderá ser recusada a entrada das entidades competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre servidões, ou dos seus agentes, nos prédios a elas sujeitos, desde que exibam documento comprovativo dessa competência.
Art. 18.º As entidades competentes para a fiscalização poderão dar aos interessados instruções complementares para o cumprimento das condições impostas na concessão das licenças, ou das normas genèricamente definidas ao abrigo do § 1.º do artigo 4.º, desde que tais instruções constituam simples desenvolvimento ou pormenorização daquelas condições ou normas genéricas.
Art. 19.º Verificada a execução de quaisquer trabalhos ou actividades sem a necessária licença, ou com inobservância quer das condições naquela impostas, quer das normas genéricas fixadas ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 4.º, as entidades competentes, sem prejuízo do levantamento do respectivo auto, embargarão desde logo os trabalhos ou actividades, ordenando a sua suspensão imediata e fixando prazo aos interessados para requererem a licença, se for de presumir que esta possa vir a ser concedida.
§ 1.º As entidades competentes ordenarão a demolição dos trabalhos ilìcitamente efectuados, fixando prazo para esse efeito:
a) Se o interessado não requerer a licença dentro do prazo concedido;
b) Se a licença vier a ser negada;
c) Se, verificada a execução dos trabalhos, concluírem desde logo que os mesmos não poderão vir a ser autorizados.
§ 2.º Poderá ser concedida prorrogação do prazo para a demolição dos trabalhos quando a mesma se mostre absolutamente necessária.
§ 3.º Se os trabalhos vierem a ser autorizados com modificações, ou se a inobservância das condições impostas na licença, ou das normas genéricas fixadas, respeitar apenas a certas partes dos trabalhos, a ordem de demolição abrangerá apenas os trabalhos ilìcitamente efectuados.
§ 4.º Os recursos hierárquicos das decisões previstas no presente artigo deverão ser interpostos no prazo de oito dias, a contar da respectiva notificação.
Art. 20.º Se os interessados não procederem, dentro dos prazos fixados, às demolições ordenadas ao abrigo do disposto no artigo anterior, serão as mesmas efectuadas directamente ou mandadas efectuar pelas entidades competentes, sendo os interessados responsáveis pelas respectivas despesas.
Art. 21.º Os quantitativos das despesas a que se refere o artigo anterior deverão ser pagos pelos responsáveis, no prazo de oito dias, a contar da notificação para esse efeito, no cofre que for indicado nas guias que lhes serão entregues naquele acto.
§ único. O duplicado da guia, comprovativo do pagamento, deverá ser apresentado ou enviado pelos interessados aos serviços nela indicados, no prazo de oito dias.
Art. 22.º Se os interessados não efectuarem, no prazo legal, o pagamento das despesas a que se refere o artigo 20.º, proceder-se-á à respectiva cobrança coerciva, pelos tribunais das contribuições e impostos, constituindo título executivo as certidões passadas pelas entidades competentes, contendo a identificação dos responsáveis, a indicação das quantias despendidas na demolição e os demais requisitos exigidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
§ único. Na oposição baseada em impugnação do quantitativo das despesas feitas com a demolição é admissível qualquer meio de prova.
Art. 23.º O disposto nos artigos 20.º a 22.º é igualmente aplicável à falta de execução das demolições que foram ordenadas nos termos dos artigos 17.º e 18.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sem prejuízo do disposto no final do artigo 18.º § único. Nas hipóteses previstas no artigo 18.º da Lei 2078 poderão os interessados requerer vistoria ad perpetuam rei memoriam logo que lhes seja ordenada a demolição.
Art. 24.º É punida com multa, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes, a execução, nas zonas sujeitas a servidão militar, de trabalhos e actividades:
a) Sem a necessária licença ou participação, quando exigida;
b) Com inobservância das condições impostas na respectiva licença;
c) Com inobservância das normas genéricas definidas ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 4.º Art. 25.º A multa a que se refere o artigo antecedente será graduada em função do valor material dos trabalhos ilìcitamente efectuados e do prejuízo ou perigo de prejuízo causado pelos mesmos e fixada dentro dos seguintes limites:
a) Trabalhos de valor até 50000$00: 100$00 a 2500$00;
b) Trabalhos de valor superior: 2500$00 a 50000$00.
§ 1.º No caso de reincidência serão elevados para o dobro os limites máximos e mínimos fixados no corpo deste artigo.
§ 2.º Quando se tratar de trabalhos ou actividades a que se não possa atribuir valor económico, a multa será fixada entre os limites mínimo e máximo previstos, atendendo-se ao prejuízo ou perigo de prejuízo causado.
Art. 26.º A inobservância do disposto na última parte do § 2.º do artigo 12.º deste diploma é punida com a multa de 50$00 a 500$00.
Art. 27.º Os quantitativos das multas constituem receita do Estado e deverão ser pagos pelos infractores nas tesourarias da Fazenda Pública, no prazo de oito dias, a contar da notificação, por meio de guias que lhes serão entregues neste acto.
§ 1.º O duplicado da guia, comprovativo do pagamento, deverá ser apresentado ou enviado pelos interessados aos serviços nela indicados, no prazo de oito dias.
§ 2.º O disposto no corpo deste artigo não prejudica a aplicação do § 3.º do artigo 63.º do Código Penal, nos pagamentos feitos em juízo.
Art. 28.º Se a multa não for paga voluntàriamente, será o respectivo auto remetido ao tribunal comum competente, para decidir da aplicação dessa sanção.
CAPÍTULO II
Outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade
Art. 29.º As propostas para o estabelecimento das restrições ao direito de propriedade previstas no artigo 16.º da Lei 2078 serão da iniciativa do departamento militar directamente interessado, que as enviará ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, com a justificação da sua necessidade e extensão e o cálculo dos prejuízos que se preveja poderem resultar da medida, para os proprietários dos prédios abrangidos e quaisquer outros interessados.
§ único. O Secretariado-Geral da Defesa Nacional submeterá as propostas à apreciação do Conselho Superior da Defesa Nacional e promoverá a publicação, pela forma legal, das respectivas resoluções.
Art. 30.º Às restrições a que se refere o artigo anterior é aplicável, com a devida adequação, o disposto neste diploma para as servidões militares.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Art. 31.º São aplicáveis às servidões militares relativas a aeródromos e instalações de apoio à aviação os artigos 4.º, 8.º e 17.º do Decreto-Lei 45987, desta data.Art. 32.º É igualmente aplicável às autoridades da aeronáutica militar o disposto nos artigos 12.º a 16.º do mesmo Decreto-Lei 45987.
Art. 33.º A competência para a fiscalização e licenciamento de trabalhos em zonas sujeitas a servidões militares respeitantes a aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil pertence, na metrópole, à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e, nas províncias ultramarinas, ao respectivo serviço de aeronáutica.
Estas entidades terão sempre em atenção os condicionamentos estabelecidos pelas autoridades militares, devendo consultar as mesmas em caso de dúvida.
Art. 34.º Para observância das prescrições constantes deste decreto-lei, poderão as autoridades competentes ou os seus agentes solicitar a intervenção das autoridades administrativas ou dos tribunais, neste caso por intermédio do agente do Ministério Público.
Art. 35.º Consideram-se revogados a Carta de Lei de 24 de Maio de 1902 e o Decreto 15723, de 14 de Julho de 1928.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.