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Decreto 17/99, de 24 de Maio

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Sumário

Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar nº 42, do concelho de Ponta Delgada, designado «Quartel de São Gonçalo».

Texto do documento

Decreto 17/99
de 24 de Maio
Considerando a necessidade de garantir às instalações do prédio militar n.º 42/Ponta Delgada, designado «Quartel de São Gonçalo», as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de garantir a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Assim:
Ao abrigo do disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, e na Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Delimitação da servidão
É constituída a servidão militar da área de terreno confinante com o Quartel de São Gonçalo, em Ponta Delgada, compreendida num polígono de lados paralelos aos limites do prédio militar e distantes deles 50 m. Esta área considera-se subdividida em três faixas de terreno, como segue:

1) Uma primeira faixa, com a largura de 20 m, a contar dos limites do aquartelamento;

2) Uma segunda faixa, com a largura de 10 m, a contar da anterior;
3) Uma terceira faixa, relativa à área restante, com a largura de 20 m.
Artigo 2.º
Trabalhos e actividades condicionados
1 - À servidão referida no n.º 1 do artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibido na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;

c) Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
d) Plantação de árvores ou arbustos;
e) Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;

f) Levantamentos topográficos ou fotográficos;
g) Montagem de linhas de energia eléctrica, postos de transformação, geradores, ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

h) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança ou impedir a execução das funções que lhe competem.

2 - Nas áreas descritas nos n.os 2) e 3) do artigo anterior, é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis jà existentes;

b) Plantação de árvores ou arbustos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são dispensadas de licença da autoridade militar competente as construções cuja altura máxima não exceda os dois pisos na área descrita no n.º 2) do artigo 1.º e de quatro pisos no n.º 3) do mesmo artigo.

4 - É facultada à Câmara Municipal de Ponta Delgada e à Portugal Telecom, S. A., ou a terceiros por si mandatados, a possibilidade de executarem obras de manutenção ou beneficiação nas respectivas condutas de abastecimento de águas, condutas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e nas condutas e cabos telefónicos que abastecem quer o aquartelamento, quer a área abarcada pela servidão militar, em coordenação com o Comando da Zona Militar dos Açores.

Artigo 3.º
Licenças e demolição de obras
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Artigo 4.º
Instrução dos pedidos de licença
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Artigo 5.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste diploma, bem como das condições impostas nos licenciamentos, incumbe ao comando da unidade ali instalada, à Zona Militar dos Açores, à Direcção dos Serviços de Engenharia e a quaisquer autoridades administrativas e policiais com jurisdição na área.

Artigo 6.º
Planta de delimitação
As áreas descritas no artigo 1.º estão demarcadas numa planta à escala de 1:2000, da qual se destinam cópias a cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Defesa Nacional;
b) Ministério da Administração Interna;
c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior do Exército;
f) Comando da Zona Militar dos Açores;
g) Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 28 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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