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Lei 29/82, de 11 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Texto do documento

Lei 29/82

de 11 de Dezembro

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 234.º da Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, o seguinte:

LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.º

(Defesa nacional)

A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

ARTIGO 2.º

(Direito de legítima defesa)

1 - O Estado Português preconiza a solução dos problemas e conflitos internacionais pela via da negociação e da arbitragem, considerando seu dever contribuir para a preservação da paz e da segurança internacionais, nos termos da Constituição.

2 - De acordo com as normas de direito internacional, Portugal actua pelos meios legítimos adequados para defesa dos interesses nacionais, dentro ou fora do seu território, da zona económica exclusiva ou dos fundos marinhos contíguos e ainda do espaço aéreo sob responsabilidade nacional.

3 - No exercício do direito de legítima defesa reconhecido na Carta das Nações Unidas, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão militar efectiva ou iminente.

ARTIGO 3.º

(Defesa nacional e compromissos internacionais)

A defesa nacional é igualmente exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.

CAPÍTULO II

Política de defesa nacional

ARTIGO 4.º

(Política de defesa nacional)

1 - A política de defesa nacional consiste no conjunto coerente de princípios, objectivos, orientações e medidas adoptados para assegurar a defesa nacional, tal como é definida no artigo 1.º 2 - Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de defesa nacional decorrem da Constituição e da presente lei, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República e do Governo.

3 - As principais orientações e medidas da política de defesa nacional constarão necessariamente do programa do Governo aprovado em Conselho de Ministros e apresentado à Assembleia da República.

ARTIGO 5.º

(Carácter nacional e objectivos permanentes da política de defesa)

O carácter nacional da política de defesa perante qualquer agressão ou ameaça externas decorre dos seguintes objectivos permanentes:

a) Garantir a independência nacional;

b) Assegurar a integridade do território;

c) Salvaguardar a liberdade e a segurança das populações, bem como a protecção dos seus bens, e do património nacional;

d) Garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das tarefas fundamentais do Estado;

e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas;

f) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.

ARTIGO 6.º

(Caracterização e divulgação da política de defesa nacional)

1 - A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar.

2 - A política de defesa nacional tem natureza global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares.

3 - A política de defesa nacional tem âmbito interministerial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à respectiva execução.

4 - A necessidade da defesa nacional, os deveres dela decorrentes e as linhas gerais da política de defesa nacional serão objecto de informação pública, constante e actualizada.

ARTIGO 7.º

(Definição e execução da política de defesa nacional)

1 - A Assembleia da República aprecia o Programa do Governo e contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de defesa nacional e para fiscalizar a sua execução.

2 - A condução da política de defesa nacional compete ao Governo.

3 - Incumbe ao Conselho de Ministros definir as linhas gerais da política governamental em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução.

4 - Nos assuntos respeitantes à política de defesa nacional, os partidos da oposição serão consultados pelo Governo nos termos do estatuto do direito de oposição.

ARTIGO 8.º

(Conceito estratégico de defesa nacional)

1 - No contexto da política de defesa nacional prosseguida será aprovado pelo Governo o conceito estratégico de defesa nacional.

2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por conceito estratégico de defesa nacional a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional.

3 - A competência referida no n.º 1 será exercida pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e precedendo apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional.

4 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção pelos órgãos previstos na presente lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade pela defesa nacional e deveres dela decorrentes

ARTIGO 9.º

(Princípios gerais)

1 - A defesa da Pátria é dever fundamental de todos os Portugueses.

2 - A actividade de defesa nacional cabe à comunidade nacional em geral e a cada cidadão em particular, deve ser assegurada pelo Estado e constitui especial responsabilidade dos órgãos de soberania.

3 - Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.

4 - É dever individual de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

5 - Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem ao restabelecimento da independência nacional e da soberania.

ARTIGO 10.º

(Serviço militar obrigatório)

1 - O serviço militar é obrigatório nos termos e pelo período que a lei prescrever.

2 - Os cidadãos que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

3 - O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.

4 - Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.

5 - Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.

ARTIGO 11.º

(Objectores de consciência)

1 - Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, de defesa colectiva ou de defesa pessoal, e a quem tenha sido atribuída essa qualidade nos termos da lei que definir o estatuto do objector de consciência.

2 - Os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado nos termos da mesma lei.

3 - O objector de consciência sofrerá as inabilidades correspondentes à sua repulsa pelo uso de meios violentos conforme a lei estabelecer.

ARTIGO 12.º

(Convocação)

1 - Os cidadãos sujeitos a obrigações militares são convocados para as Forças Armadas à medida que as necessidades o imponham, de acordo com a lei do serviço militar.

2 - A mesma lei regulará as condições em que os cidadãos sujeitos a convocação podem ser dela dispensados.

ARTIGO 13.º

(Mobilização e requisição)

1 - Os recursos humanos e materiais indispensáveis à defesa nacional podem ser utilizados pelo Estado, mediante mobilização ou requisição, nos termos do presente diploma e legislação complementar.

2 - A mobilização abrange os indivíduos; a requisição tem por objecto coisas, serviços, empresas ou direitos.

3 - Os ministérios e os serviços e organismos deles dependentes, os institutos públicos e empresas públicas, as regiões autónomas, as autarquias locais e as empresas privadas de interesse colectivo deverão elaborar e manter actualizados, nos termos da lei, os cadastros do seu pessoal, material e infra-estruturas, para efeitos de eventual mobilização ou requisição.

4 - A lei indicará também os cargos públicos cujos titulares são dispensados das obrigações decorrentes de mobilização, enquanto no exercício das suas funções.

ARTIGO 14.º

(Mobilização)

1 - Para os efeitos do artigo anterior, a mobilização é militar ou civil, consoante os indivíduos por ela abrangidos se destinem a ser colocados na dependência das Forças Armadas ou das autoridades civis.

2 - A mobilização é geral ou parcial, conforme abrange todos os cidadãos a ela sujeitos ou parte deles.

3 - A mobilização pode ser imposta por períodos de tempo, por zonas do território nacional ou por sectores de actividade.

4 - A mobilização é determinada pelo Governo em Conselho de Ministros, sob a forma de decreto-lei, o qual será referendado pelo Primeiro-Ministro e também pelo Ministro da Defesa Nacional, se se tratar de mobilização militar, ou pelos outros ministros competentes, em caso de mobilização civil.

ARTIGO 15.º

(Requisição)

1 - Podem ser requisitados pelo Governo, mediante justa indemnização, bens móveis e imóveis, sempre que sejam indispensáveis à defesa nacional e não seja possível ou conveniente obtê-los pelas formas normais do mercado.

2 - A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa nacional.

3 - Podem igualmente ser requisitados serviços de transportes, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à defesa nacional, com o respectivo pessoal, material e infra-estruturas.

4 - Pode ser requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial.

ARTIGO 16.º

(Regime geral da mobilização e da requisição)

1 - O regime jurídico da mobilização e da requisição previstas nos artigos anteriores será regulado em lei especial.

2 - As pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos podem ser sujeitas às disposições do Regulamento de Disciplina Militar e do Código de Justiça Militar, nas condições que forem fixadas no diplona de mobilização ou requisição.

CAPÍTULO IV

Organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas

ARTIGO 17.º

(Defesa nacional e Forças Armadas)

As Forças Armadas asseguram, de acordo com a Constituição e as leis em vigor, a execução da componente militar da defesa nacional.

ARTIGO 18.º

(Princípio de exclusividade)

1 - A componente militar da defesa nacional é exclusivamente assegurada pelas Forças Armadas, salvo o disposto no artigo 9.º, n.º 4, e no número seguinte.

2 - As forças de segurança colaboram na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei.

3 - Não são consentidas associações armadas nem associações de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.

ARTIGO 19.º

(Obediência aos órgãos de soberania)

As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.

ARTIGO 20.º

(Composição e organização)

1 - As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses.

2 - A organização das Forças Armadas baseia-se no serviço militar obrigatório e é única para todo o território nacional.

ARTIGO 21.º

(Estrutura das Forças Armadas)

1 - A estrutura das Forças Armadas compreende os órgãos militares de comando e os 3 ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea.

2 - Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos cujos modos de designação e competência são definidos no presente diploma.

3 - As bases gerais da organização dos ramos das Forças Armadas serão aprovadas por lei da Assembleia da República e desenvolvidas e regulamentadas por decreto-lei e por decreto regulamentar do Governo, respectivamente.

ARTIGO 22.º

(Funcionamento das Forças Armadas)

1 - Será assegurada de forma permanente a preparação do País, designadamente das Forças Armadas, para a defesa da Pátria.

2 - O funcionamento das Forças Armadas em tempo de paz deve ter principalmente em vista prepará-las para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externas.

3 - A actuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pelas leis em vigor, em execução da política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos níveis seguintes:

a) Conceito estratégico militar;

b) Missões das Forças Armadas;

c) Sistemas de forças;

d) Dispositivo.

ARTIGO 23.º

(Conceito estratégico militar)

De acordo com o conceito estratégico de defesa nacional definido, compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior elaborar o conceito estratégico militar, que será aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

ARTIGO 24.º

(Missões das Forças Armadas)

1 - A missão genérica das Forças Armadas consiste em assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.

2 - Dentro da missão genérica referida no número anterior, serão definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional as missões específicas das Forças Armadas, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - A lei regula os termos em que as Forças Armadas podem desempenhar outras missões de interesse geral a cargo do Estado ou colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, sem prejuízo da missão genérica referida no n.º 1.

ARTIGO 25.º

(Sistemas de forças e dispositivo)

1 - A definição dos sistemas de forças necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - O dispositivo dos sistemas de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

ARTIGO 26.º

(Planeamento e gestão)

1 - A previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial.

2 - Os planos de investimento público referidos no número anterior serão aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar.

3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estruturas de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.

4 - A elaboração dos projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas é da competência do Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo; o projecto de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, incluindo o das Forças Armadas, será integrado na proposta de Orçamento do Estado, que, nos termos gerais, será aprovada em Conselho de Ministros e enviada à Assembleia da República.

5 - Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, o Governo orientará e fiscalizará a execução das leis de programação militar e dos orçamentos anuais das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, superintendendo no exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria de administração financeira.

ARTIGO 27.º

(Condição militar)

1 - A definição das bases gerais do estatuto da condição militar, incluindo nomeadamente os direitos e deveres dos militares e os princípios orientadores das respectivas carreiras, compete à Assembleia da República.

2 - A legislação referente aos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas, no quadro definido pelo estatuto da condição militar, será aprovada mediante decreto-lei.

ARTIGO 28.º

(Promoções)

1 - As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselhos das armas, serviços, classes ou especialidades, de que farão parte necessariamente elementos eleitos.

2 - As promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos das Forças Armadas efectuam-se, ouvido o Conselho Superior do respectivo ramo, mediante deliberação definitiva do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que carecerá, para se tornar executória, de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional.

3 - Nenhum militar poderá ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.

4 - Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

ARTIGO 29.º

(Nomeações)

1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se exclusivamente por decisão definitiva e executória do Chefe de Estado-Maior competente, salvo nos casos indicados nos números seguintes.

2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nomear e exonerar os oficiais generais titulares dos cargos ou funções seguintes:

a) Presidente do Supremo Tribunal Militar;

b) Comandantes-chefes;

c) Comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como comandantes de brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.

3 - Dependem de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional, para se tornarem executórias, as nomeações e exonerações referentes aos cargos seguintes:

a) Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos;

b) Comandantes navais do continente, dos Açores e da Madeira;

c) Comandantes das regiões militares do continente e das zonas militares dos Açores e da Madeira;

d) Comandante Operacional da Força Aérea e comandantes aéreos dos Açores e da Madeira;

e) Directores do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;

f) Comandantes da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea.

ARTIGO 30.º

(Isenção política)

1 - As Forças Armadas estão ao serviço do povo português e são rigorosamente apartidárias.

2 - Os elementos das Forças Armadas não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

ARTIGO 31.º

(Restrições ao exercício de direitos por militares)

1 - O exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo será objecto das restrições constantes dos números seguintes.

2 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos.

3 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção.

4 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função.

5 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem convocar ou participar em qualquer manifestação de carácter político, partidário ou sindical.

6 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência.

7 - O disposto nos n.os 4, 5 e 6 deste artigo não é aplicável à participação em cerimónias oficiais, nem em conferências ou debates promovidos por institutos ou associações sem natureza de partido político.

8 - Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às Forças Armadas.

9 - Os cidadãos referidos no n.º 1 são inelegíveis para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, para a Assembleia Legislativa de Macau e para as assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial.

10 - Não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos referidos no número anterior 11 - Aos cidadãos mencionados no n.º 1 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores.

12 - Os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório ficam sujeitos ao dever de isenção política, partidária e sindical.

ARTIGO 32.º

(Justiça e disciplina)

1 - As exigências específicas do ordenamento aplicável às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina serão reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar.

2 - As bases gerais da disciplina das Forças Armadas serão aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 - O Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar serão aprovados por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.

ARTIGO 33.º

(Provedor de Justiça)

1 - Os cidadãos podem, nos termos gerais, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.

2 - Os elementos das Forças Armadas, uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei, têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte, excepto em matéria operacional ou classificada.

3 - Os termos em que o direito referido no número anterior pode ser exercido, bem como a forma de actuação do Provedor de Justiça nesse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República.

CAPÍTULO V

Ministério da Defesa Nacional

ARTIGO 34.º

(Atribuições)

O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governativo da administração central ao qual incumbe preparar e executar a política de defesa nacional, no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados.

ARTIGO 35.º

(Integração das Forças Armadas no Estado)

1 - As Forças Armadas inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.

2 - Dependem do Ministro da Defesa Nacional:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;

c) O director do Instituto de Defesa Nacional;

d) O director nacional de Armamento;

e) A autoridade nacional de segurança;

f) Os responsáveis dos demais órgãos, serviços e organismos de carácter militar colocados na sua dependência.

3 - Fazem também parte do Ministério da Defesa Nacional o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

ARTIGO 36.º

(Estrutura orgânica)

1 - A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional será aprovada por decreto-lei.

2 - O Ministério da Defesa Nacional prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Conselho Superior de Defesa Nacional e às funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.

3 - Estão sujeitas à tutela administrativa ou à fiscalização do Ministério da Defesa Nacional a INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., e as restantes empresas do mesmo sector que a lei ou os estatutos submetam à respectiva jurisdição.

CAPÍTULO VI

Estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas

ARTIGO 37.º (Enunciado)

1 - Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:

a) Presidente da República;

b) Assembleia da República;

c) Governo;

d) Conselho Superior de Defesa Nacional;

e) Conselho Superior Militar.

2 - Além dos referidos no número anterior, os órgãos do Estado directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional são os seguintes:

a) Conselho de Chefes de Estado-Maior;

b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

ARTIGO 38.º

(Presidente da República)

1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

2 - Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.

3 - Quando, em caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face do inimigo, o Presidente da República tiver de se ausentar da capital ou do País, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, regressar à capital ou estabelecer-se de novo em qualquer ponto do território nacional.

4 - No âmbito da matéria do presente diploma, o Presidente da República tem as competências fixadas na Constituição e designadamente:

a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

b) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;

c) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os decretos regulamentares, bem como assinar os restantes decretos do Governo;

d) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua comissão permanente;

e) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos 3 ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes 2 últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, nos casos previstos na Constituição;

g) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;

h) Declarada a guerra, assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo, nos termos do artigo 63.º

ARTIGO 39.º

(Comandante supremo das Forças Armadas)

As funções de comandante supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os direitos e deveres seguintes:

a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e de exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade;

b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos;

c) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;

d) Direito de consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos;

e) Em caso de guerra, direito de assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo e dever de contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate;

f) Direito de conferir, por iniciativa própria, condecorações militares;

g) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.

ARTIGO 40.º

(Assembleia da República)

1 - A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, cabendo-lhe nessa qualidade legislar e fiscalizar a acção governativa em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.

2 - No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial à Assembleia da República:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração em matéria de defesa nacional e de organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas;

b) Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa reservada, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras, os respeitantes a assuntos militares e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

c) Legislar sobre a organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes;

d) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;

e) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em serviço efectivo;

f) Legislar sobre a equiparação de crimes dolosos aos crimes essencialmente militares, para efeitos de alargamento da competência dos tribunais militares;

g) Legislar sobre as bases gerais do estatuto da condição militar;

h) Legislar sobre organização, funcionamento, competência e processo dos tribunais militares, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes;

i) Legislar sobre a definição de crimes essencialmente militares, respectivas penas e pressupostos;

j) Legislar sobre o contencioso administrativo-militar;

l) Legislar sobre o regime da mobilização e da requisição;

m) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos de defesa nacional;

n) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;

o) Definir os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;

p) Aprovar as leis de programação militar;

q) Aprovar o Orçamento do Estado;

r) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se para o estrangeiro;

s) Eleger, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, 2 Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional;

t) Exercer as demais competências políticas, legislativas e de fiscalização e ainda as atribuídas às comissões referidas no artigo 181.º da Constituição.

ARTIGO 41.º

(Governo)

1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e o órgão superior da administração das Forças Armadas.

2 - O Governo inscreverá no seu programa as principais orientações e medidas a adoptar ou a propor no domínio da defesa nacional e fará reflectir a política aí definida nas propostas de lei de programação militar e do Orçamento do Estado.

3 - O Governo tomará as providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos respectivos órgãos em caso de guerra ou em situações de crise, devendo prever, nomeadamente, a possibilidade de mudança de capital do País para qualquer outro ponto do território nacional.

ARTIGO 42.º

(Competência do Governo)

1 - No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial ao Governo:

a) Referendar os actos do Presidente da República, nos casos previstos na Constituição;

b) Negociar e ajustar convenções internacionais;

c) Aprovar, sob a forma de decreto, acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;

d) Apresentar propostas de lei ou de resolução à Assembleia da República;

e) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;

f) Fazer decretos-leis;

g) Elaborar e fazer executar as leis de programação militar e o Orçamento do Estado;

h) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis em matéria de defesa nacional e Forças Armadas;

i) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, e superintender na administração indirecta;

j) Determinar a mobilização civil ou militar;

l) Definir as regras e mecanismos próprios do sistema de alerta nacional e determinar a entrada em vigor das medidas correspondentes às suas diferentes fases;

m) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando for caso disso, e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos;

n) Definir o conceito estratégico de defesa nacional;

o) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.

2 - Dentro da competência genericamente conferida ao Governo, compete em especial ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governamental em matéria de defesa nacional, bem como as da sua execução;

b) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas c) a f) e j) a n) do número anterior;

c) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro da Defesa Nacional.

ARTIGO 43.º

(Competência do Primeiro-Ministro)

1 - O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de defesa nacional, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Coordenar e orientar a acção de todos os ministros nos assuntos relacionados com a defesa nacional;

b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;

c) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a definição do conceito estratégico de defesa nacional;

d) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando for caso disso, e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos;

e) Dirigir a actividade interministerial tendente à execução da política de defesa nacional;

f) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de defesa nacional;

g) Em caso de guerra, assumir a sua direcção superior em conjunto com o Presidente da República, nos termos do artigo 63.º 2 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea e) do n.º 1 no Ministro da Defesa Nacional.

ARTIGO 44.º

(Competência do Ministro da Defesa Nacional)

1 - O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego, bem como pela administração dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes.

2 - Compete em especial ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas à matéria da competência deste no domínio da componente militar da política de defesa nacional;

b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional e presidir ao Conselho Superior Militar;

c) Estabelecer as relações de carácter geral entre o Ministério da Defesa Nacional e os demais departamentos oficiais;

d) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com ministérios congéneres e com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

e) Aprovar e fazer publicar os regulamentos e instruções necessárias à boa execução das leis militares que não pertençam à competência própria do Conselho de Ministros ou de outros órgãos;

f) Orientar a elaboração do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, bem como a elaboração das propostas de lei de programação militar, e orientar e fiscalizar a respectiva execução, bem como a gestão patrimonial, sem prejuízo da competência do Ministro das Finanças e do Plano;

g) Elaborar e dirigir a execução da política nacional de armamento e de equipamentos de defesa nacional;

h) Dirigir a actividade dos demais órgãos e serviços dele dependentes;

i) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a definição do conceito estratégico de defesa nacional e velar pela respectiva execução;

j) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a definição, com base em projectos do mesmo órgão, das missões das Forças Armadas e dos sistemas de forças necessárias ao seu cumprimento;

l) Aprovar o dispositivo dos sistemas de forças definido pelo conselho de chefes de estado-maior;

m) Autorizar a realização de manobras e exercícios;

n) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o chefe do estado-maior do ramo competente;

o) Nomear e exonerar os responsáveis pelos cargos e organismos dele directamente dependentes cuja designação não esteja atribuída a outros órgãos do Estado.

3 - Compete ainda ao Ministro da Defesa Nacional controlar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes, bem como a correcta execução da legislação aplicável a umas e outros, podendo para o efeito criar na sua dependência uma inspecção-geral das Forças Armadas.

ARTIGO 45.º

(Competência dos outros ministros)

1 - Para além do Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros são responsáveis politicamente pela execução das componentes não militares da política de defesa nacional, na parte que deles dependa.

2 - No âmbito da matéria do presente diploma, compete em especial a cada ministro:

a) Contribuir, dentro das atribuições do seu ministério, para a elaboração do conceito estratégico de defesa nacional;

b) Dirigir as actividades do seu ministério que de algum modo concorram para a execução da política de defesa nacional;

c) Estudar e preparar a adaptação dos seus serviços ao estado de guerra ou a situações de crise;

d) Dirigir a participação dos seus serviços e respectivo pessoal na mobilização e na protecção civil;

e) Responder pela preparação e emprego dos meios que de si dependam nas tarefas de defesa nacional que lhe venham a ser cometidas.

3 - O disposto neste artigo não prejudica a competência atribuída aos governos regionais pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 46.º

(Conselho Superior de Defesa Nacional)

1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, dispondo além disso da competência administrativa referida no artigo seguinte.

2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que goza de voto de qualidade.

3 - O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição:

a) Primeiro-Ministro;

b) Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;

c) Ministros responsáveis pelos sectores da defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da segurança interna, das finanças, do plano, da indústria e energia e dos transportes e comunicações;

d) 2 deputados à Assembleia da República, por esta eleitos nos termos da presente lei;

e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos;

f) Ministros da República e Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

4 - A composição do Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, abrange os membros referidos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior.

5 - O Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, pode convidar quaisquer entidades a participar, sem direito de voto, em determinadas reuniões do Conselho.

6 - O Conselho reúne ordinariamente de 2 em 2 meses e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.

7 - O Conselho Superior de Defesa Nacional será secretariado por 1 oficial general ou por 1 funcionário público de categoria equivalente ou superior a director-geral, que será nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

ARTIGO 47.º

(Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional)

1 - No exercício das suas funções consultivas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional emitir parecer sobre os assuntos seguintes:

a) Política de defesa nacional;

b) Grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;

c) Legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;

d) Aprovação de convenções internacionais de carácter militar;

e) Organização da protecção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;

f) Leis de programação militar;

g) Infra-estruturas fundamentais de defesa;

h) Declaração da guerra e feitura da paz;

i) Outros assuntos relativos à defesa nacional ou às Forças Armadas que lhe sejam apresentados pelo Presidente da República ou por qualquer dos seus membros.

2 - No exercício das suas funções administrativas, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional:

a) Pronunciar-se sobre o conceito estratégico de defesa nacional;

b) Confirmar o conceito estratégico militar e definir as missões das Forças Armadas e os sistemas de forças necessárias ao seu cumprimento, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional;

c) Definir as medidas a tomar em caso de alerta, de mobilização e de guerra;

d) Orientar a execução da mobilização, geral ou parcial;

e) Confirmar as promoções a oficial general e de oficiais generais, decididas pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior;

f) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração de oficiais generais para os cargos referidos no artigo 29.º, n.º 2, a submeter ao Presidente da República;

g) Confirmar a nomeação e a exoneração de oficiais para os cargos referidos no artigo 29.º, n.º 3;

h) Exercer, em tempo de guerra, as funções previstas no artigo 64.º 3 - Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional não são publicados, salvo quando o próprio Conselho excepcionalmente o determinar;

os actos praticados pelo Conselho nos termos do n.º 2 deste artigo só são publicados nos casos das alíneas e), f) e g) e revestem a forma de resolução.

ARTIGO 48.º

(Conselho Superior Militar)

1 - O Conselho Superior Militar é o principal órgão consultivo militar do Ministro da Defesa Nacional.

2 - O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a composição seguinte:

a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Chefe do Estado-Maior da Armada;

c) Chefe do Estado-Maior do Exército;

d) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

3 - Participam no Conselho Superior Militar, salvo decisão em contrário do Ministro, os Secretários de Estado que existirem junto do Ministro da Defesa Nacional.

4 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convidar quaisquer entidades a participar nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.

5 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

ARTIGO 49.º

(Competência do Conselho Superior Militar)

1 - Compete ao Conselho Superior Militar dar parecer sobre os assuntos seguintes, sempre que para o efeito for solicitado:

a) Matérias da competência do Conselho de Ministros relacionadas com a defesa nacional ou com as Forças Armadas;

b) Matérias da competência do Conselho Superior de Defesa Nacional;

c) Matérias da competência do Ministro da Defesa Nacional, nomeadamente as referidas no artigo 44.º, n.º 2, alíneas e) a g), i) e j), e n.º 3.

2 - Compete ao Conselho Superior Militar, de acordo com a orientação do Governo, elaborar os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas.

3 - Compete ainda ao Conselho Superior Militar pronunciar-se acerca dos assuntos sobre que for ouvido pelo Ministro da Defesa Nacional, em matéria da competência do Governo relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas, ou sobre que entender conveniente transmitir ao Ministro a sua posição.

ARTIGO 50.º

(Conselho de Chefes de Estado-Maior)

1 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o principal órgão militar de carácter coordenador e tem a competência administrativa conferida pela presente lei.

2 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior é presidido pelo Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e composto pelos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

3 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pode convidar outras entidades das Forças Armadas a participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos da sua especialidade.

4 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos restantes membros.

5 - A execução e a eventual difusão das deliberações do Conselho competem ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ARTIGO 51.º

(Competência do Conselho de Chefes de Estado-Maior)

1 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar;

b) Os projectos de definição das missões das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo;

c) Os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual das Forças Armadas;

d) O planeamento do emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças;

e) A coordenação das doutrinas de emprego dos ramos;

f) A promoção a oficial general e de oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional;

g) A definição dos quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos, de acordo com as dotações orçamentais fixadas;

h) O recrutamento;

i) A coordenação entre os ramos em matéria de remunerações e medidas de carácter social relativas aos militares e suas famílias;

j) A direcção do ensino superior interforças;

l) A coordenação de actividades de interesse comum dos ramos e a normalização das actividades similares dos ramos;

m) A aprovação dos planos conjuntos elaborados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas com base em proposta dos ramos;

n) As informações, documentos, materiais e instalações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas envolva risco e que, como tal, devam ser consideradas matérias classificadas e objecto de medidas especiais de salvaguarda e defesa, a definir pelo Governo nos termos da lei;

o) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governo.

2 - As deliberações previstas nas alíneas b), c) e i) do n.º 1 carecem de aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

3 - Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:

a) A nomeação e a exoneração dos comandantes-chefes;

b) Os programas gerais de armamento e equipamento dos ramos das Forças Armadas;

c) A uniformização e a normalização de armamento e equipamento das Forças Armadas;

d) A investigação e o ensino relativos à defesa nacional e às Forças Armadas;

e) A coordenação das actividades relativas a infra-estruturas comuns;

f) A orientação e coordenação da preparação e execução da mobilização militar;

g) Os assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e as relações com organismos militares de outros países e internacionais;

h) Os assuntos relativos a pessoal, a instrução, a logística, a finanças e a outros aspectos das Forças Armadas que o Chefe do Estado-Maior-General ou os Chefes de Estado-Maior dos ramos entendam submeter-lhe;

i) As actividades de colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

4 - Os Chefes de Estado-Maior apresentarão ao Conselho os assuntos, em matéria da sua competência relacionada com a defesa nacional ou com as Forças Armadas, sobre que entendam conveniente transmitir ao Governo a sua posição.

ARTIGO 52.º

(Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas)

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas, o presidente do Conselho de Chefes de Estado-Maior e o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional.

2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

3 - Em caso de exoneração ou vagatura do cargo, o Conselho de Chefes de Estado-Maior submeterá ao Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas interino, uma lista de 6 nomes que preencham as condições legais para a nomeação e que o Conselho considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.

4 - O Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional apresentarão o nome escolhido ao Conselho de Ministros, em proposta conjunta, ou solicitarão a indicação de novos nomes.

5 - O nome aprovado pelo Conselho de Ministros será proposto pelo Primeiro-Ministro ao Presidente da República.

6 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, poderão o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional solicitar ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a indicação de mais um nome ou a apresentação de nova lista, seguindo-se depois os mesmos trâmites.

7 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo mais antigo de entre os Chefes de Estado-Maior dos ramos.

ARTIGO 53.º

(Competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas)

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas superintende, no âmbito da sua competência, na execução das deliberações tomadas em matéria de defesa nacional e Forças Armadas pelo Governo e é responsável perante este pela preparação, disciplina e emprego das Forças Armadas, bem como pela coordenação dos respectivos ramos.

2 - Em tempo de guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, exerce o comando completo das Forças Armadas, através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos e dos comandantes-chefes.

3 - Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos e dos comandantes-chefes.

4 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

a) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior;

b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional e no Conselho Superior Militar;

c) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional as decisões tomadas pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior que careçam de confirmação daquele;

d) Dirigir a execução da estratégia de defesa militar;

e) Planear e dirigir o emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças e os exercícios conjuntos;

f) Orientar e coordenar os sistemas de comando, controle e comunicações;

g) Orientar e coordenar, nos aspectos comuns aos ramos, as actividades relativas a pessoal, instrução, logística e finanças;

h) Exercer o comando das forças de segurança, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais, em caso de guerra ou em situações de crise, quando aquelas sejam colocadas nos termos da lei na sua dependência para efeitos operacionais;

i) Planear, dirigir e controlar as actividades dos organismos colocados na sua dependência directa;

j) Praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, promoção, reforma, aposentação, exoneração, demissão ou reintegração dos servidores do Estado que lhe estejam directamente subordinados.

5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior:

a) Propor a nomeação e a exoneração dos comandantes-chefes nos termos da presente lei;

b) Aprovar os critérios de ordem geral relativos ao pessoal das Forças Armadas, bem como à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar;

c) Orientar e coordenar a preparação e a execução da mobilização militar;

d) Coordenar a elaboração dos projectos orçamentais das Forças Armadas, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional;

e) Coordenar as actividades de interesse comum das Forças Armadas;

f) Coordenar, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação dos ramos na satisfação dos compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e nas relações com organismos militares de outros países e internacionais;

g) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, por motivos de defesa nacional ou segurança militar;

h) Orientar e coordenar as actividades de colaboração das Forças Armadas em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

6 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é apoiado, no exercício da sua competência, por um estado-maior coordenador, denominado Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ARTIGO 54.º

(Vice-Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas)

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, é o colaborador imediato do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em tudo quanto respeite à direcção dos serviços do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - O Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

3 - Em caso de exoneração ou vagatura do cargo e se for considerado necessário o seu preenchimento, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas submeterá ao Ministro da Defesa Nacional a proposta de um nome que preencha as condições legais para a nomeação e que ele considere o mais adequado para o desempenho do cargo a prover.

4 - O Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional apresentarão o nome indicado ao Conselho de Ministros, em proposta conjunta, ou solicitarão a indicação de novo nome.

5 - O nome aprovado pelo Conselho de Ministros será proposto pelo Primeiro-Ministro ao Presidente da República.

6 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto poderão o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional solicitar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nova indicação, seguindo-se depois os mesmos trâmites.

ARTIGO 55.º

(Competência do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas)

Compete ao Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:

a) Coadjuvar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no desempenho das suas funções;

b) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

ARTIGO 56.º

(Chefes de Estado-Maior dos ramos)

1 - Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea são os chefes militares de mais elevada autoridade na hierarquia dos seus ramos e os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos respeitantes ao respectivo ramo.

2 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.

3 - Em caso de exoneração ou vagatura do cargo, o conselho superior do ramo submeterá ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, através do Chefe de Estado-Maior interino, uma lista de 3 nomes que preencham as condições legais para a nomeação e que o Conselho considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.

4 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior aprovará a lista apresentada ou solicitará a indicação de novos nomes e submeterá ao Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os 3 nomes que considere mais adequados.

5 - O Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional apresentarão o nome escolhido ao Conselho de Ministros, em proposta conjunta, ou solicitarão a indicação de novos nomes.

6 - O nome aprovado pelo Conselho de Ministros será proposto pelo Primeiro-Ministro ao Presidente da República.

7 - Se o Presidente da República discordar do nome proposto, poderão o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional propor um dos outros dois nomes ou solicitar, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a indicação de mais um nome ou a apresentação de nova lista, seguindo-se depois os mesmos trâmites.

ARTIGO 57.º

(Competência dos Chefes de Estado-Maior dos ramos)

1 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem perante o Ministro da Defesa Nacional e perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pela preparação, disciplina e emprego dos meios do respectivo ramo.

2 - Compete ao Chefe de Estado-Maior de cada ramo:

a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo;

b) Elaborar, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os projectos de proposta de lei de programação militar e de orçamento anual do respectivo ramo e dirigir a correspondente execução;

c) Definir a doutrina de emprego e a organização, apetrechamento e instrução do seu ramo;

d) Elaborar os programas gerais de armamento e equipamento do respectivo ramo e submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior;

e) Elaborar as bases gerais da administração do pessoal do ramo e submetê-las ao Conselho de Chefes de Estado-Maior;

f) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até coronel ou capitão-de-mar-e-guerra, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável;

g) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo;

h) Nomear e exonerar os oficiais em funções de comando no âmbito do respectivo ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º;

i) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as necessidades do respectivo ramo em pessoal dos contingentes anuais;

j) Propor ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas os planos e normas das operações de recrutamento, bem como da mobilização militar;

l) Adoptar medidas de carácter social relativas a remunerações dos militares, coordenando-as com as adoptadas pelos outros ramos, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

m) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas as necessidades do respectivo ramo no respeitante ao apoio dos serviços conjuntos;

n) Administrar a justiça e a disciplina no respectivo ramo, nos termos da lei;

o) Definir as necessidades do respectivo ramo em infra-estruturas militares;

p) Pronunciar-se sobre propostas de constituição de servidões militares.

3 - O Chefe do Estado-Maior de cada ramo é apoiado, no exercício das suas competências, por um estado-maior.

ARTIGO 58.º

(Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes)

1 - Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.

2 - Haverá ainda conselhos de classes na Armada, conselhos de armas e de serviços no Exército e conselhos de especialidades na Força Aérea.

3 - Os conselhos referidos no número anterior integrarão sempre membros eleitos, os quais nunca serão em número inferior a 50%; a sua composição, competência e modo de funcionamento serão definidos em lei especial.

ARTIGO 59.º

(Regras comuns quanto aos Chefes de Estado-Maior)

1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea e, quanto exista, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas são nomeados por um período de 3 anos, prorrogável por 2 anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.

2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos dispõem do poder de praticar actos administrativos definitivos e executórios com eficácia externa e de celebrar contratos em nome do Estado, nos termos da presente lei e do que vier a ser definido sobre a matéria pelo Governo, mediante decreto-lei.

3 - Os actos dos Chefes de Estado-Maior revestem a forma de portaria ou de despacho, conforme os casos.

4 - Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior cabe recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar.

CAPÍTULO VII

Estado de guerra

ARTIGO 60.º

(Estado de guerra)

O estado de guerra decorre desde a declaração da guerra até à feitura da paz, nos termos constitucionais, pelo Presidente da República.

ARTIGO 61.º

(Organização do País em tempo de guerra)

A organização do País em tempo de guerra deve assentar nos princípios seguintes:

a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;

b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;

c) Mobilização e requisição dos recursos necessários à defesa nacional, considerando quer as Forças Armadas e as forças de segurança, quer a sua articulação com uma estrutura de resistência, activa e passiva;

d) Urgência na satisfação das necessidades decorrentes da prioridade da componente militar.

ARTIGO 62.º

(Medidas a adoptar em estado de guerra)

Em estado de guerra serão adoptadas pelos órgãos competentes, de acordo com a Constituição e com as leis em vigor, todas as medidas de natureza política, legislativa e financeira que forem adequadas à condução da guerra e ao restabelecimento da paz.

ARTIGO 63.º

(Competência para a condução da guerra)

1 - A direcção superior da guerra cabe ao Presidente da República e ao Governo, dentro das competências constitucionais e legais de cada um.

2 - A condução militar da guerra incumbe ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido pelos Chefes de Estado-Maior dos ramos, e aos comandantes-chefes, de harmonia com as opções tomadas e com as directivas aprovadas pelos órgãos de soberania competentes.

ARTIGO 64.º

(Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra)

1 - Declarada a guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional passa a funcionar em sessão permanente, para o efeito de assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional em tudo o que respeite à direcção superior da guerra.

2 - Em estado de guerra, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional:

a) Definir e activar os teatros e zonas de operações;

b) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes-chefes, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Aprovar as cartas de comando destinadas aos comandantes-chefes;

d) Aprovar a orientação geral das operações militares;

e) Aprovar os planos de guerra;

f) Estudar e adoptar ou propor as medidas adequadas à satisfação das necessidades das Forças Armadas e da vida colectiva.

3 - O Ministro da Defesa Nacional manterá o Conselho Superior de Defesa Nacional permanentemente informado sobre a situação de todos os meios afectos à defesa nacional.

4 - As cartas de comando são assinadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e delas constará necessariamente a indicação clara e precisa dos elementos seguintes:

a) Missão;

b) Dependência e grau de autoridade;

c) Área onde a autoridade se exerce e entidades por ela abrangidas;

d) Meios atribuídos;

e) Outros aspectos relevantes.

5 - Em estado de guerra e com vista à execução de operações militares, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais, mediante proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional.

ARTIGO 65.º

(Forças Armadas)

1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às acções militares e sua execução.

2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações e tem como comandantes-adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos.

3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças.

4 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.

5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando.

ARTIGO 66.º

(Prejuízos e indemnizações)

1 - O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos resultantes, directa ou indirectamente, de acções de guerra.

2 - Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade do agressor e, em consequência, será reivindicada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armistício.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 67.º

(Informações militares)

1 - Os serviços de informações das Forças Armadas ocupar-se-ão exclusivamente de informações militares, no âmbito das missões que lhes são atribuídas pela Constituição e pela presente lei.

2 - A coordenação dos serviços de informações militares existentes no âmbito das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - A fiscalização normal dos serviços de informações militares compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos chefes do estado-maior dos ramos, sem prejuízo das competências do Ministro da Defesa Nacional e dos regimes de fiscalização genérica que a lei estabelecer.

4 - As modalidades de coordenação entre os serviços de informações militares e os demais serviços de informações existentes ou a criar, nomeadamente nas restantes áreas da defesa nacional, serão reguladas por decreto-lei.

ARTIGO 68.º

(Emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de

emergência)

As leis que regulam os regimes do estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações.

ARTIGO 69.º

(Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança

Pública)

1 - O disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º do presente diploma é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal.

2 - O disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º do presente diploma é transitoriamente aplicável à Polícia de Segurança Pública, até à publicação de nova legislação, devendo o Governo apresentar à Assembleia da República a correspondente proposta de lei no prazo de 6 meses.

3 - As referências constantes da legislação em vigor à dependência da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal em relação ao Ministro do Exército para efeitos de armamento e equipamento, bem como em caso de guerra ou em estado de sítio ou de emergência, entendem-se feitas ao Ministro da Defesa Nacional.

4 - O tipo e as características do armamento usado pela Polícia de Segurança Pública serão definidos em conjunto pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.

ARTIGO 70.º

(Serviço Nacional de Protecção Civil)

1 - O Serviço Nacional de Protecção Civil depende do Primeiro-Ministro.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências decorrentes do disposto no n.º 1 no Ministro da Administração Interna, em tempo de paz, e no Ministro da Defesa Nacional, em tempo de guerra.

3 - Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, os Serviços Regionais de Protecção Civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação de meios em todo o território nacional.

ARTIGO 71.º

(Actuais Chefes de Estado-Maior)

1 - No prazo de 5 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo proporá ao Presidente da República a recondução ou a exoneração dos actuais Chefes de Estado-Maior.

2 - Em caso de recondução, os actuais Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos iniciam o período de 3 anos referido no artigo 59.º, n.º 1, independentemente do tempo que já tenham servido no respectivo cargo.

ARTIGO 72.º

(Dúvidas de aplicação)

1 - As dúvidas que surgirem na aplicação desta lei serão esclarecidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional ou, no caso de envolverem matéria das atribuições de outros ministérios, por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro ou Ministros competentes.

2 - Os despachos referidos no número anterior têm apenas eficácia interna.

3 - Se as dúvidas surgidas incidirem sobre questões pertinentes à organização, ao funcionamento ou à disciplina das Forças Armadas, será sempre previamente ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o Conselho Superior Militar, conforme for o caso.

ARTIGO 73.º

(Actualização de legislação)

1 - No prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor da presente lei, serão aprovados ou revistos, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo, conforme for o caso, os diplomas seguintes ou que versem as matérias abaixo indicadas:

a) Código de Justiça Militar e Regulamento de Disciplina Militar;

b) Lei do Serviço Militar, Estatuto do Objector de Consciência e Lei do Serviço Cívico;

c) Regulamento de Continências e Honras Militares;

d) Estatuto da condição militar e demais legislação referente a oficiais, sargentos e praças;

e) Regime das leis de programação militar;

f) Direcção Nacional de Armamento;

g) Regime da mobilização e da requisição.

2 - Serão igualmente aprovados ou revistos, dentro de 18 meses a contar da entrada em vigor desta lei, diplomas referentes às matérias seguintes:

a) Competência e organização dos tribunais militares;

b) Regime jurídico do recurso ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas;

c) Instituto de Defesa Nacional;

d) Autoridade Nacional de Segurança;

e) Estabelecimentos fabris das Forças Armadas e respectivo pessoal civil;

f) Estatuto do pessoal civil das Forças Armadas;

g) Domínio público marítimo, serviço geral de capitanias e uso do espaço aéreo, tendo em atenção as necessidades da defesa nacional.

ARTIGO 74.º

(Revogação)

1 - Ficam revogados todos os preceitos legais contrários ao disposto neste diploma, nomeadamente os seguintes:

a) Lei 2051, de 15 de Janeiro de 1952;

b) Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956;

c) Lei 3/74, de 14 de Maio (artigos 19.º a 22.º);

d) Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto;

e) Lei 17/75, de 26 de Dezembro;

f) Decreto-Lei 20/82, de 28 de Janeiro.

2 - Mantêm-se transitoriamente em vigor os preceitos do Decreto-Lei 20/82, de 28 de Janeiro, relativos à organização e funcionamento dos serviços do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Ficam revogados os diplomas legais relativos à competência dos Chefes de Estado-Maior para autorização de despesas, aplicando-se ao Ministério da Defesa Nacional o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.

Aprovada em 29 de Outubro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgada em 27 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/11/plain-35637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35637.dre.pdf .

Notas dos utilizadores

Helder Guerreiro (helder) - 2024-04-02 13:13

Entre outras coisas determina quem pode ser mobilizado (toda a gente).

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-01-15 - Lei 2051 - Presidência da República

    Promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1975-12-26 - Lei 17/75 - Conselho da Revolução

    Aprova as bases fundamentais para a reorganização das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 20/82 - Conselho da Revolução

    Estabelece a constituição das forças armadas portuguesas, define as competências e atribuições do CEMGFA e fixa a estrutura interna do EMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-22 - Despacho Normativo 288/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação de competências do Primeiro-Ministro no Ministro da Administração Interna, engenheiro José Ângelo Ferreira Correia, da competência para superintender e despachar todos os assuntos relativos ao Serviço Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1347/82 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Autoriza o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos para a execução de obras de beneficiação e ampliação dos edifícios do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Escola Militar de Electromecânica e do Campo de Tiro de Alcochete até ao valor global de 45300000$00.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1348/82 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Autoriza o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contrato, até ao montante de 3300000$00, para a produção e realização de um filme intitulado Portugal - Varanda do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1229/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o formulário das portarias dos chefes de estado-maior, previstas no n.º 3 do artigo 59.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Portaria 78/83 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contratos escritos de execução das obras de ampliação do Centro de Repouso de Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Decreto-Lei 131/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Defesa Nacional

    Suspende a execução do Decreto-Lei n.º 434-F/82, de 29 de Outubro (regulamenta o exercício de actividades políticas e sindicais por elementos das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-30 - Decreto do Presidente da República 6/83 - Presidência da República

    Reconduz no cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar o Gen. Henrique de Oliveira Rodrigues.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-06 - Portaria 531/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o abono de alimentação a dinheiro aos militares dos 3 ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-07 - Portaria 535/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas sobre a criação, organização e funcionamento das messes da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Portaria 539/83 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera alguns artigos do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-24 - Portaria 600/83 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações na estrutura orgânica das tropas pára-quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-14 - Decreto-Lei 333/83 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-19 - Portaria 839/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 131.º e o anexo C ao Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-24 - Despacho Normativo 172/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao n.º 1 do Despacho Normativo n.º 351/80, de 23 de Outubro, que regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, acerca das comissões normais de militares em serviço nas Forças de Segurança de Macau ou na Repartição dos Serviços de Marinha de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-19 - Portaria 934/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Substitui a legenda «MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL» pela de «PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS» do cartão especial de identificação para uso do pessoal do Serviço Nacional de Protecção Civil, criado pela Portaria n.º 821/82, de 30 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-28 - Portaria 996/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Decreto do Presidente da República 27/83 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores o general Carlos Elmano Rocha, em substituição do general António da Silva Cardoso, que pelo presente diploma é exonerado, por ter cessado a respectiva comissão de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-21 - Lei 41/83 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-29 - Portaria 1069/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Regulamento para as Promoções aos Postos Inferiores do Exército, aprovado pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-12 - Portaria 17/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, na redação dada pela Portaria nº 1012-O/82, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Resolução da Assembleia da República 2/84 - Assembleia da República

    Designa o deputado José Luís do Amaral Nunes representante da Assembleia da República no Conselho Superior de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-18 - Portaria 106/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a graduação no posto de subtenente dos aspirantes a oficial dos quadros de complemento (reserva naval) da classe de Marinha, à data da sua designação para o desempenho de funções de comandante de unidades navais tipo LFP.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-18 - Portaria 107/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria e estabelece a estrutura orgânica da Direcção do Serviço de Justiça (DSJ), no âmbito da Superintência dos Serviços de Pessoal da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-18 - Portaria 108/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto 48689, de 11 de Dezembro de 1968, criando na Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada uma Direcção do Serviço de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-01 - Decreto do Presidente da República 53/84 - Presidência da República

    Nomeia, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o general Vasco Fernando de Melo Wilton Pereira Comandante-Chefe das Forças Armadas da Madeira, em substituição do General Luís Fernando Correia da Cruz.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-13 - Portaria 146/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, os efectivos do quadro de oficiais superiores da classe de serviço especial dos oficiais da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Portaria 264/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Estação Radionaval de Porto Santo e extingue a Estação Radionaval do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-28 - Portaria 266/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o abono de alimentação a dinheiro aos militares dos três ramos das Forças Armadas, para o ano de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-29 - Resolução da Assembleia da República 16/84 - Assembleia da República

    Designação de um membro do Conselho Superior de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Despacho Normativo 121/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece condições para o pedido das prorrogações da comissão normal referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-18 - Portaria 387/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a abertura de concursos internos para a admissão em lugares de ingresso dos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-19 - Portaria 470/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 72.º da Portaria n.º 582/80, de 10 de Setembro, que aprova e põe em execução o Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-27 - Portaria 516/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações à Portaria n.º 513/75, de 25 de Agosto, que cria uma unidade da Armada destinada a integrar o pessoal dos três ramos das Forças Armadas nomeado para prestar serviço no Quartel-General da Área Ibero-Atlântica.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-30 - Portaria 532/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o modelo de um livrete de unidade auxiliar da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Despacho Normativo 138/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que as prorrogações da comissão normal referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, devem ser requeridas pelos interessados ao chefe do estado-maior do respectivo ramo até 180 dias antes do termo da comissão por oferecimento ou do primeiro período de prorrogação.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 300/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo, da Cultura, da Qualidade de Vida e do Mar

    Define a orgânica do sistema da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Portaria 738/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as normas sobre o tratamento ambulatório do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Portaria 741/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 576/77, de 15 de Setembro, que regulamenta o sistema de promoções dos oficiais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Portaria 739/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto do Oficial da Armada (EOA).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Despacho Normativo 150/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulariza o procedimento administrativo relativamente aos militares abrangidos pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-22 - Portaria 744/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as normas regulamentares do regime de pessoal estudante do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Não tem documento Em vigor 1984-09-29 - DECLARAÇÃO DD5386 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 741/84, 21 de Setembro, do Ministério da Defesa Nacional, que introduz alterações à Portaria n.º 576/77, de 15 de Setembro, que regulamenta o sistema de promoções dos oficiais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Portaria 787/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o provimento dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica civis dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-05 - Portaria 848/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as normas regulamentares do exercício do direito a férias do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-06 - Portaria 851/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção aos n.os 6.º, alínea d), e 9.º a 11.º da Portaria n.º 137/79, de 30 de Março, que actualiza as condições de admissão e a organização dos cursos de formação de oficiais do serviço especial.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-08 - Portaria 854/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera as normas sobre o tratamento ambulatório do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-28 - Decreto-Lei 372/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Aprova a nova orgânica da Autoridade Nacional de Segurança, responsável pela segurança da informação classificada relativa à OTAN em Portugal e nas representações do País no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-04 - Portaria 883/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, aprovado pela Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-30 - Portaria 57/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que os efectivos do posto de primeiro-tenente da classe de fuzileiros passem a ficar atribuídos ao bloco dos postos de oficiais subalternos da mesma classe.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-07 - Decreto do Presidente da República 19/85 - Presidência da República

    Reconduz o general Henrique de Oliveira Rodrigues no cargo de presidente do Supremo Tribunal Militar, com efeitos a partir de 27 de Fevereiro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-20 - Resolução do Conselho de Ministros 10/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o conceito estratégico de defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-06 - Resolução da Assembleia da República 9/85 - Assembleia da República

    Altera o Regimento da Assembleia da República e republica-o..

  • Tem documento Em vigor 1985-03-18 - Decreto-Lei 66/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria na Armada os conselhos de classes de oficiais e de sargentos.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-03 - Portaria 179/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o abono de alimentação a dinheiro aos militares dos 3 ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Portaria 246/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Regulamento de Administração da Fazenda Naval (RAFN).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-07 - Portaria 253/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as normas de funcionamento dos Conselhos de Classes de Oficiais e de Sargentos da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-25 - Portaria 309/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Heráldica da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Decreto do Presidente da República 38/85 - Presidência da República

    Nomeia o vice-almirante António Manuel da Cunha Esteves de Andrade e Silva para o cargo de comandante-chefe da Área Ibero-Atlântica da Organização do Tratado do Atlântico Norte (CINCIBERLANT), em substituição do vice-almirante Joaquim Neves Cardoso Tavares.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-14 - Portaria 361/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza os textos das Portarias n.os 420/77, de 13 de Julho, 394/81 e 395/81, ambas de 18 de Maio, adaptando-os à recente alteração introduzida pela Portaria n.º 121/85, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Portaria 372/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção à Portaria que manda abrir concurso ordinário para o recrutamento de oficaiis médicos, farmacêuticos e veterinários do quadro permanente do Exército, nos termos do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-19 - Portaria 375/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao n.º 23.º da Portaria que estabelece as disposições aplicáveis aos oficiais da Armada dos quadros de complemento.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-22 - Portaria 385/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga a Portaria que aprova e manda pôr em execução nas Forças Armadas as Instruções para a Segurança Militar - Salvaguarda e Defesa de Matérias Classificadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-27 - Portaria 394/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

  • Não tem documento Em vigor 1985-07-10 - DECRETO 20/85 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares sitas na freguesia de Paramos, do Concelho de Espinho.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-10 - Decreto do Governo 20/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares sitas na freguesia de Paramos, do Conselho de Espinho

  • Tem documento Em vigor 1985-07-11 - Portaria 449/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a redacção dos n.os 26.º e 28.º da Portaria n.º 671/76, de 13 de Novembro [curso de formação de oficiais técnicos (CFOT)].

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 251/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga o Decreto n.º 49/80, de 22 de Julho, que aprovou e pôs em execução, a título experimental, a II parte do Regulamento Geral do Serviço do Exército, e o Decreto-Lei n.º 518/80, de 5 de Novembro, que pôs a mesma II parte em execução a título definitivo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-20 - Portaria 493/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto do Presidente da República 48/85 - Presidência da República

    Nomeia, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o brigadeiro José Alberto Loureiro dos Santos para o cargo de Comandante-chefe das Forças Armadas na Madeira, em substituição do general Vasco Fernando de Melo Wilton Pereira.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-03 - Decreto do Presidente da República 49/85 - Presidência da República

    Nomeia, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o vice-almirante Jacinto Ribeiro Gomes Rosa para o cargo de comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores, em substituição do general Carlos Elmano Rocha.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Portaria 551/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Centro de Instrução do Pessoal do Quadro da Polícia Marítima (CIPQPM), adstrito ao Departamento Marítimo do Centro, e o Centro de Instrução do Pessoal do Quadro da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (CIPQPEM), adstrito à Base Naval de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-09 - Portaria 553/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera o quadro orgânico do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Portaria 625/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa efectivos para as subclasses de enfermeiros e de paramédicos da classe de enfermeiros e paramédicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Portaria 633/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Regulamento de Administração da Fazenda Naval.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Portaria 631/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei que cria a classe de enfermeiros e paramédicos e extingue, em simultâneo, a classe de enfermeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Portaria 690/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Hino da Força Aérea Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-25 - Portaria 722/85 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana (partes I a VI).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Portaria 801/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Institui o Prémio Almirante Sarmento Rodrigues, no âmbito de países e comunidades de língua ou cultura portuguesas, conferido pela Academia de Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-26 - Portaria 806/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Institui o Prémio Almirante Teixeira da Mota, de âmbito internacional, atribuído pela Academia de Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-27 - Portaria 900/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Ajusta normas que regulam o funcionamento dos concursos e condições de promoção no quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-11 - Resolução do Conselho de Ministros 55/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Propõe ao Presidente da República a prorrogação por 2 anos, a partir de 21 de Dezembro de 1985, do período de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada pelo almirante António Egídio de Sousa Leitão.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-06 - Decreto do Presidente da República 1/86 - Presidência da República

    Prorroga por 2 anos, com efeitos a partir de 21 de Dezembro de 1985, o periodo de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada pelo Amirante António Egídio de Sousa Leitão.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-16 - Portaria 147/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a situação dos militares admitidos à frequência dos cursos da Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Área.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-16 - Portaria 146/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos para o abono de alimentação, a dinheiro, às Forças Armadas no ano 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-22 - Acórdão 81/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-03 - Portaria 175/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 108/83, de 1 de Fevereiro, que alarga o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Portaria 280/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue a Comissão de Estudos e Investigação de Construção Naval (CEICN), criada por Portaria de 22 de Junho de 1974, do Ministério da Marinha, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 4 de Julho de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Resolução da Assembleia da República 16/86 - Assembleia da República

    Eleição de um membro do Conselho Superior de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 424/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a estrutura orgânica dos serviços médicos do Hospital da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-12 - Resolução da Assembleia da República 22/86 - Assembleia da República

    Eleição de um membro do Conselho Superior de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-11 - Portaria 590/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Formulário Dietético para Missões Submarinas.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-07 - Portaria 662/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Dispensa, a título excepcional, da condição de promoção prevista na alínea e) do artigo 49.º do Regulamento para as Promoções aos Postos Inferiores do Exército, aprovado pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-13 - Portaria 678/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura o quadro de oficiais superiores da classe do serviço especial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-21 - Portaria 696/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o mapa n.º 3 anexo ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-28 - Portaria 718/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional do pessoal civil dos serviços departamentais e estabelecimentos fabris das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-29 - Portaria 722/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza os militares que efectuem comissões de serviço em Macau a aceitarem e usarem, quando uniformizados, as medalhas de valor e de altruísmo e humanidade constantes das alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 3 de Setembro, do Governo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-29 - Portaria 721/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga a Portaria que aprova o Regulamento para a Instrução de Ordem Unida - Título I - Instrução Individual e da Escola.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-05 - Decreto do Presidente da República 31/86 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de comandante da 1.ª Brigada Mista Independente o brigadeiro José dos Santos Carreto Curto, em substituição do brigadeiro Francisco Alberto Cabral Couto.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-19 - Acórdão 333/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, n.º 2, e 17.º, por violação do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, dos artigos 5.º, 13.º e 14.º, por violação dos artigos 232.º, n.os 2 e 3, e 275.º, n.º 3, da Constituição, do artigo 10.º, por violação dos artigos 229.º, alínea a), e 232.º, n.os 2 e 3, da Constituição e do artigo 16.º, na parte em que se refere aos Serviços do Estado na Região, por violação dos artigos 229.º, alínea a), e 232.º, n.º 3, da Constituição (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-12-23 - Portaria 758/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o formulário dietético hospitalar a utilizar nas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 774/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria nº 872/81, de 29 de Setembro, que estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino, de forma a esclarecer a forma de cálculo das referidas mensalidades.

  • Não tem documento Em vigor 1987-01-02 - DECRETO 1/87 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel e com o paiol de Penafiel.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-02 - Decreto do Governo 1/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel e com o paiol de Penafiel

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Decreto do Presidente da República 2/87 - Presidência da República

    Nomeia o general da Força Aérea António da Silva Cardoso presidente do Supremo Tribunal Militar.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Decreto do Presidente da República 1/87 - Presidência da República

    Exonera, a seu pedido, o general Henrique de Oliveira Rodrigues do cargo de presidente do Supremo Tribunal Militar.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-30 - Portaria 67/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 282/80, de 24 de Maio (estabelece normas de funcionamento, para fins de exposição ao público, do Aquário de Vasco da Gama).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-03 - Portaria 72/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção aos n.os 3.º e 7.º da Portaria n.º 44/80, de 18 de Fevereiro (alteração da estrutura da Direcção do Serviço do Pessoal da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-16 - Portaria 106/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Museu Militar de Bragança, afecto ao Exército.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-27 - Decreto do Presidente da República 10/87 - Presidência da República

    Prorroga por dois anos o exercício de funções do general José Lemos Ferreira no cargo de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Portaria 150/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina a simbologia do Serviço de Polícia Judiciária Militar e procede à sua ordenação heráldica.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 123/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o quadro permanente das praças do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Portaria 213/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Heráldica do Exército, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Decreto do Presidente da República 11/87 - Presidência da República

    Prorroga por dois anos, com efeitos a partir de 29 de Março de 1987, o período de exercício de funções do general Jorge Manuel Brochado Miranda no cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Portaria 336/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes de Pessoal Civil do Instituto de Socorros a Náufragos e do Pessoal de Assistência aos Banhistas nas praias, em Anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Acórdão 103/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, ou não, conforme as partes, a inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, na sua redacção inicial e na redacção dada por outras leis; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) por ele aprovado; declara, ou não, a inconstitucionalidade de algumas normas do RDPPSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118; não toma conhecimento do pedido de apreciação da cons (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-05-23 - Decreto do Presidente da República 16/87 - Presidência da República

    Nomeia, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, para o cargo de chefe da Missão Militar Nacional junto da OTAN o general da Força Aérea Hélder José da Silva Paulino Correia, em substituição do vice-almirante António Gonçalves Ramos, que por este diploma é exonerado, por terminar a sua comissão de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Portaria 478/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal do Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-22 - Decreto Legislativo Regional 8/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Reestrutura a orgânica da protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto Regulamentar 37/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que as atribuições cometidas à 2.ª Repartição da Direcção dos Serviços do Pessoal, nos termos do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto nº 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, sejam transferidas, na parte respeitante aos sargentos e praças da classe de fuzileiros, para a 8ª Repartição da mesma Direcção.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Portaria 609/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e põe em execução o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-30 - Decreto do Presidente da República 24/87 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de comandante-chefe das Forças Armadas na Madeira o brigadeiro Octávio Gabriel Calderon de Cerqueira Rocha, em substituição do general José Alberto Loureiro dos Santos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-30 - Decreto do Presidente da República 23/87 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores o general da Força Aérea Hélder de Andrade Pinheiro Freitas, em substituição do vice-almirante Jacinto Ribeiro Gomes Rosa.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto Regulamentar 49/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura a carreira de fotógrafo-lofoscopista no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 943/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro às Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Portaria 953/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o modelo de brasão de armas da Cruz Vermelha Portuguesa, cuja reprodução consta do anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - DECRETO 2/88 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    SUJEITA A SERVIDÃO MILITAR A ÁREA DE TERRENO - DESCRITA NO PRESENTE DIPLOMA - CONFINANTE COM AS INSTALAÇÕES MILITARES DO ALVITO, EM TOMAR, INSERINDO DISPOSIÇÕES PARA O EFEITO.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Decreto do Governo 2/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações militares do Alvito, em Tomar

  • Tem documento Em vigor 1988-02-03 - Acórdão 15/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 56, ALÍNEA D), E 58, NUMERO 2, ALÍNEA A), DA CONSTITUICAO, NA SUA VERSÃO ORIGINÁRIA, DAS NORMAS DO ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 33/80, DE 13 DE MARCO, E DO ARTIGO 172, DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 142/77, DE 9 DE ABRIL, NA MEDIDA EM QUE ELE ABRANGE O PESSOAL CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-02-10 - Decreto do Presidente da República 6/88 - Presidência da República

    Exonera do cargo de comandante-chefe da Área Ibero-Atlântica da Organização do Tratado do Atlântico Norte (CINCIBERLANT) o almirante António Manuel da Cunha Esteves de Andrade e Silva.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-10 - Decreto do Presidente da República 7/88 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de comandante-chefe da Área Ibero-Atlântica da Organização do Tratado do Atlântico Norte (CINCIBERLANT) o vice-almirante Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Decreto-Lei 46/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-26 - Portaria 128/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Transfere para o quadro único da classe de serviço especial os oficiais que actualmente pertencem à subclasse de fuzileiros.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-11 - Portaria 151/88 - Ministério da Defesa Nacional

    ACTUALIZA OS MONTANTES DO ABONO DE ALIMENTAÇÃO A DINHEIRO A CONCEDER AS FORÇAS ARMADAS EM 1988. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE O DIA 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-17 - Portaria 165/88 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 848/73, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECEU DIVERSAS NORMAS RELATIVAS AOS MILITARES DA ARMADA DEFICIENTES. ALTERA A CONSTITUICAO DA COMISSAO ENCARREGUE DE ESTUDAR O DESTINO A DAR A ESTES MILITARES, DETERMINANDO QUE DA MESMA PASSEM A FAZER PARTE OS CHEFES DAS REPARTIÇÕES DA DIRECÇÃO DO SERVIÇO DO PESSOAL (DSP), CONSOANTE OS CASOS PREVISTOS NA PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-04 - Portaria 208/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Reestrutura a classe de comunicações do pessoal do serviço militar obrigatório (SMO) na Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-23 - Portaria 251/88 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O CARTÃO DE IDENTIDADE PARA USO DOS OFICIAIS, SARGENTOS E PRAÇAS DO CORPO ACTIVO DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, EM CONFORMIDADE COM O MODELO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. DEFINE AS CARACTERÍSTICAS DO REFERIDO CARTÃO E INSERE NORMAS RELATIVAS A SUA SUBSTITUIÇÃO E A EMISSÃO DE UMA SEGUNDA VIA, EM CASO DE EXTRAVIO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-11 - Portaria 296/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas reguladoras da constituição, emprego e administração das unidades de mergulhadores-sapadores (UMS).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Resolução da Assembleia da República 13-A/88 - Assembleia da República

    Altera o Regimento da Assembleia da República, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Decreto-Lei 263/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue uma servidão militar constituída sobre os Paióis do Grafanil e terrenos confinantes, constituindo uma outra sobre o terreno confinante com as instalações militares do Grafanil.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-11 - Acórdão 168/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO TOMAR CONHECIMENTO DO PEDIDO RELATIVAMENTE A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: DO 'ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO A EXTENSÃO ATE 4 DE FEVEREIRO DE 1991, DE FACILIDADES CONCEDIDAS NOS AÇORES A FORÇAS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA AO ABRIGO DO ACORDO DE DEFESA DE 6 DE SETEMBRO DE 1951', DE NORMAS DO 'ACORDO TÉCNICO PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO DE DEFESA ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, DE 6 DE SETEMBRO DE 1951', DE NORMA (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 48/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Encarrega o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência de coordenar o desenvolvimento de acções de planeamento civil e de apresentar até 31 de Janeiro de 1989 um relatório sucinto sobre a actividade desenvolvida.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-26 - Decreto do Presidente da República 2/89 - Presidência da República

    Nomeia, reconduzindo-o no cargo, com efeitos a partir de 28 de Janeiro de 1989, sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o general da Força Aérea António da Silva Cardoso presidente do Supremo Tribunal Militar.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 48/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Disciplina a alienação de material de guerra pelas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-19 - Portaria 290/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o quadro de oficiais da classe de serviço especial de Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Decreto-Lei 160/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Confere autonomia administrativa à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Portaria 392/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro para as forças armadas em 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-21 - Decreto do Presidente da República 41/89 - Presidência da República

    Nomeia, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, para o cargo de comandante da 1.ª Brigada Mista Independente o brigadeiro Ernesto Rodrigues Gaspar Rosa.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-21 - Decreto do Presidente da República 40/89 - Presidência da República

    Exonera, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, do cargo de comandante da 1.ª Brigada Mista Independente o brigadeiro José dos Santos Carreto Curto.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-17 - Portaria 547/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera Portaria nº 693-A/75, de 24 de Novembro, que regula o concurso ordinário para recrutamento de oficiais médicos, farmacêuticos e veterinários do quadro permanente do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-29 - Portaria 587/89 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA OS MODELOS DOS BRASÕES DE ARMAS DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR E DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR BEM COMO A ALTERAÇÃO DO SEU GALHARDETE.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-29 - Resolução da Assembleia da República 21/89 - Assembleia da República

    Eleição de dois membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-03 - Decreto do Presidente da República 64/89 - Presidência da República

    Nomeia, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, para o cargo de comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores o general do Exército Rui Mamede Monteiro Pereira.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-03 - Decreto do Presidente da República 61/89 - Presidência da República

    Exonera, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, do cargo de comandante-chefe das Forças Armadas na Madeira o general do Exército Octávio Gabriel Calderon de Cerqueira Rocha.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-03 - Decreto do Presidente da República 60/89 - Presidência da República

    Nomeia, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, para o cargo de chefe da Missão Militar Nacional junto da OTAN o vice-almirante António Carlos Fuzeta da Ponte.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-03 - Decreto do Presidente da República 62/89 - Presidência da República

    Nomeia, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta do Conselho Superior de Defesa Nacional, para o cargo de comandante-chefe das Forças Armadas na Madeira o brigadeiro do Exército António Ferreira Rodrigues Areia.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-03 - Decreto do Presidente da República 63/89 - Presidência da República

    Exonera, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, do cargo de comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores o general da Força Aérea Hélder de Andrade Pinheiro de Freitas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto do Presidente da República 6/90 - Presidência da República

    Prorroga por dois anos, sob proposta do Governo, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o período de exercício de funções do general Mário Firmino Miguel no cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-22 - Decreto-Lei 161/90 - Ministério da Administração Interna

    Desenvolve as bases gerais do regime jurídico de exercício do direito de associação do pessoal com funções policiais, em serviço efectivo, dos quadros da Polícia de Segurança Pública. Altera o Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 151/85, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-28 - Portaria 590/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o montante do abono de alimentação a dinheiro para os militares.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Portaria 638/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o formulário dietético para militares em deslocações aéreas e o formulário dietético dos militares para protecção contra intoxicações com produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-16 - Decreto-Lei 258/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o suplemento de serviço aéreo.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-28 - Decreto do Presidente da República 6/91 - Presidência da República

    Exonera o general da Força Aérea António da Silva Cardoso do cargo de presidente do Supremo Tribunal Militar.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-28 - Decreto do Presidente da República 7/91 - Presidência da República

    Nomeia o vice-almirante José Miguel Gomes de Sousa Ceregeiro para o cargo de presidente do Supremo Tribunal Militar.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Rectificação 6/91 - Presidência da República

    RECTIFICA O DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 7/91, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 23, DE 28 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Portaria 255/91 - Ministério da Defesa Nacional

    ACTUALIZA OS QUANTITATIVOS DO ABONO DE ALIMENTAÇÃO A DINHEIRO AOS MILITARES DOS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto 18/91 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE A SERVIDÃO MILITAR DE PROTECÇÃO DO QUARTEL DE GUILHIM, FARO E SUJEITA A AUTORIZAÇÃO SUPERIOR A EXECUÇÃO DE TRABALHOS E ACTIVIDADES.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-15 - Resolução da Assembleia da República 12/91 - Assembleia da República

    INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PRIMEIRAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 16, SUPLEMENTO, DE 31/7/76.

  • Não tem documento Em vigor 1991-04-19 - DECRETO 19/91 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Exonera, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, do cargo de comandante-chefe das Forças Armadas nos Açores, com efeitos a partir de 15 de Abril de 1991, o general do Exército Rui Mamede Monteiro Pereira.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Decreto do Presidente da República 17/91 - Presidência da República

    Exonera, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, do cargo de comandante-chefe da Área Ibero-Atlântica da Organização do Tratado do Atlântico Norte (CINCIBERLANT) o vice-almirante Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Decreto do Presidente da República 16/91 - Presidência da República

    Nomeia, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, para o cargo de chefe da Missão Militar Nacional junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte o general do Exército Gabriel Augusto do Espírito Santo.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Decreto do Presidente da República 18/91 - Presidência da República

    Nomeia, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, para o cargo de comandante-chefe da Área Ibero-Atlântica da Organização do Tratado do Atlântico Norte (CINCIBERLANT) o vice-almirante Narciso Augusto do Carmo Duro.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Decreto do Presidente da República 15/91 - Presidência da República

    Exonera, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, do cargo de chefe da Missão Militar Nacional junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte o almirante António Carlos Fuzeta da Ponte.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 153/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a reorganização do Conselho Nacional (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-14 - Portaria 822/91 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA AS RAÇÕES DE VIVERES DESTINADAS A ALIMENTAÇÃO DOS MILITARES EM SITUAÇÕES ESPECIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto Regulamentar 41/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento do Instituto da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-03 - Acórdão 363/91 - Tribunal Constitucional

    NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, DO NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO, DO NUMERO 2 DO ARTIGO 33 E DO ARTIGO 37 DO DECRETO 335/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, NA PARTE EM QUE ABRANGE CRIMES COMETIDOS POR NEGLIGÊNCIA, E AINDA CRIMES COMETIDOS COM DOLO CUJOS COMPORTAMENTOS CRIMINOSOS NAO TRADUZAM OU NAO PRESSUPONHAM UMA INTENÇÃO CONTRARIA A CONVICCAO DE CONSCIENCIA ANTERIORMENTE MAN (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 922/91 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO DE UNIFORMES DA FORÇA AEREA 'RUFA' PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-27 - Portaria 985/91 - Ministério da Defesa Nacional

    REVOGA A ALÍNEA C) DO NUMERO 6 DA PORTARIA NUMERO 600/83, DE 24 DE MAIO, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGÂNICA DAS TROPAS PARAQUEDISTAS. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE AGOSTO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto do Presidente da República 46/91 - Presidência da República

    Exonera do cargo de comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira o general do Exército António Ferreira Rodrigues de Areia.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto do Presidente da República 47/91 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira o brigadeiro José Eduardo Carvalho de Paiva Morão.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-31 - Portaria 1227/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    PROCEDE A REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DO ARSENAL DO ALFEITE, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 385/79, DE 31 DE JULHO E POSTERIORMENTE ALTERADA PELA PORTARIA NUMERO 478/87, DE 6 DE JUNHO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-08 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O objector de consciência que, no boletim de inscrição no serviço cívico, declara, por escrito, recusar-se a prestá-lo não comete o crime do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1992-01-08 - ASSENTO DAS1/92 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O OBJECTOR DE CONSCIENCIA QUE, NO BOLETIM DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO CIVICO, DECLARA, POR ESCRITO, RECUSAR-SE A PRESTA-LO NAO COMETE O CRIME DO ARTIGO 8, NUMERO 1, DA LEI 6/85, DE 4 DE MAIO (RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO CIVICO).

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto do Presidente da República 1/92 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Comandante Chefe das Forças Armadas na Região Autónoma dos Açores o vice-almirante António José Malheiro Garcia.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-09 - Decreto do Presidente da República 11/92 - Presidência da República

    Prorroga por dois anos, com efeitos a partir de 30 de Março de 1992, o período de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo general António da Silva Osório Soares Carneiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-18 - Portaria 350/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ACTUALIZA OS QUANTITATIVOS DO ABONO DE ALIMENTAÇÃO A DINHEIRO AOS MILITARES O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 191/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei número 7/92, de 12 de Maio sobre Objecção de Consciência, definindo os princípios orientadores do Serviço Cívico. Define as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), como organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Decreto-Lei 223/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 48/89, DE 22 DE FEVEREIRO, (DISCIPLINA A DIRECÇÃO DE MATERIAL DE GUERRA PELAS FORÇAS ARMADAS) DETERMINANDO AS ENTIDADES COMPETENTES PARA PROCEDER A ALIENAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DESNECESSÁRIOS, ASSIM COMO O DESTINO DO PRODUTO DE VENDA DOS MESMOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-28 - Decreto do Presidente da República 4/93 - Presidência da República

    Reconduz no cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar o almirante José Miguel Gomes de Sousa Ceregeiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto do Presidente da República 4/93 - Presidência da República

    Reconduz no cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar o almirante José Miguel Gomes de Sousa Ceregeiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-16 - Portaria 296/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ACTUALIZA OS QUANTITATIVOS PARA O ABONO DE ALIMENTAÇÃO A DINHEIRO AOS MILITARES. MANTEM EM VIGOR O DISPOSTO NO DESPACHO 58/MDN/86, DE 29 DE JULHO. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto do Presidente da República 10/93 - Presidência da República

    Exonera do cargo de comandante da 1.ª Brigada Mista Independente o brigadeiro Ernesto Rodrigues Gaspar da Rosa.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto do Presidente da República 11/93 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de comandante da 1.ª Brigada Mista Independente o brigadeiro Carlos Alberto da Fonseca Cabrinha.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 200/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de armas e serviços do exército (CASE), que são órgãos de apoio do Comando do Pessoal. A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral, constam respectivamente dos anexos I, II e deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 199/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de classes da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 616/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE A DIVISÃO TERRITORIAL MILITAR TERRESTRE PREVISTA NO NUMERO 7 DO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI NUMERO 50/93, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI ORGÂNICA DO EXÉRCITO) DO SEGUINTE MODO: GOVERNO MILITAR DE LISBOA (GML), REGIÃO MILITAR DO NORTE (RMN), REGIÃO MILITAR DO SUL (RMS), ZONA MILITAR DOS AÇORES (ZMA), ZONA MILITAR DA MADEIRA (ZMM) E CAMPO MILITAR DE SANTA MARGARIDA (CMSM). PUBLICA EM ANEXO MAPAS CARTOGRÁFICOS INDENTICADORES DAS ÁREAS ADSTRITAS A CADA DIVISÃO TERRITORIAL. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEI (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-17 - Acórdão 458/93 - Tribunal Constitucional

    NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2, NUMEROS 1 E 3, 7, 12, 13, NUMEROS 1 A 4 (POR SI SÓ OU CONJUGADOS COM O NUMERO 4 DO ARTIGO 14), ENQUANTO CRIAM UM ÓRGÃO PÚBLICO INDEPENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DO SEGREDO DE ESTADO, E 14 E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3, NUMERO 1, NA PARTE QUE CONTEMPLA OS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS, 9, NUMEROS 1 E 2, MAS APENAS QUANDO APLICÁVEIS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO PRIMEIRO-MINISTRO, NOS CASOS EM QUE ESTAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-12 - Portaria 34/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ABATE AO EFECTIVO DOS NAVIOS DA ARMADA, A PARTIR DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993, A UNIDADE NAVAL DO TIPO NAVIO DE APOIO LOGÍSTICO DESIGNADA POR N.R.P. S. MIGUEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-31 - Portaria 64/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ABATE AO EFECTIVO DOS NAVIOS DA ARMADA, A PARTIR DE 14 DE FEVEREIRO DE 1994, A UNIDADE NAVAL DO TIPO LANCHA DE DESEMBARQUE MÉDIA, DESIGNADA POR LDM 406.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Resolução do Conselho de Ministros 9/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O CONCEITO ESTRATÉGICO DE DEFESA NACIONAL, PUBLICADO EM ANEXO, EM CUJO TEXTO SAO DEFINIDOS OS ASPECTOS FUNDAMENTAIS DA ESTRATÉGIA GLOBAL ADOPTADA PELO ESTADO PARA A CONSECUCAO DOS OBJECTIVOS DA POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-17 - Decreto do Presidente da República 7/94 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de comandante da Brigada Aerotransportada Independente o brigadeiro José Agostinho Melo Ferreira Pinto.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-15 - Portaria 148/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ACTUALIZA OS QUANTITATIVOS PARA O ABONO DE ALIMENTAÇÃO A DINHEIRO, A CONCEDER AOS MILITARES DOS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-18 - Decreto do Presidente da República 21/94 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de representante militar no Comité Militar da Organização do Tratado do Atlântico Norte o general piloto aviador Manuel Alvarenga de Sousa Santos.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-18 - Decreto do Presidente da República 20/94 - Presidência da República

    Exonera do cargo de representante militar no Comité Militar da Organização do Tratado do Atlântico Norte o general do Exército Gabriel Augusto do Espírito Santo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-04 - Decreto do Presidente da República 21-B/94 - Presidência da República

    NOMEIA, SOB PROPOSTA APROVADA PELO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL POR INICIATIVA DO CHEFE DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS, O GENERAL JOÃO DE ALMEIDA BRUNO, PARA O CARGO DE PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-04 - Decreto do Presidente da República 21-A/94 - Presidência da República

    EXONERA A SEU PEDIDO, O ALMIRANTE JOSÉ MIGUEL GOMES DE SOUSA CEREGEIRO DO CARGO DE PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR, NOMEADO POR DECRETO 7/91, DE 28 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-03 - Rectificação 12/94 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 21-B/94, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 103, DE 4 DE MAIO DE 1994, PROCEDENDO A SUA PUBLICAÇÃO INTEGRAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-10 - Acórdão 59/95 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS SEGUINTES NORMAS CONSTANTES DO DECRETO 185/VI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, SOBRE O CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS: - NUMERO 2 DO ARTIGO 5, NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS JUIZES DO TRIBUNAL DE CONTAS (EXCLUINDO-OS DA PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO, QUALIFICADA DISCIPLINARMENTE, COMO GRAVE DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DO DEVER PROFISSIONAL), POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 18, NUMERO 2 , E 13 DA CONSTITUICAO, - NUMERO 1 DO ART (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Decreto do Presidente da República 46-A/95 - Presidência da República

    Nomeia, por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o contra-almirante Alexandre Daniel Cunha Reis Rodrigues para o cargo de comandante da Força Naval Permanente do Atlântico (STANAVFORLANT) da OTAN.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-11 - Decreto do Presidente da República 49/95 - Presidência da República

    Nomeia o vice-almirante Nuno Gonçalo Vieira Matias para o cargo de comandante-chefe da Área Ibero-Atlântica (CINCIBERLANT).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-11 - Decreto do Presidente da República 50/95 - Presidência da República

    Exonera o vice-almirante Narciso Augusto do Carmo Duro do cargo de comandante-chefe da Área Ibero-Atlântica (CINCIBERLANT).

  • Tem documento Em vigor 1995-10-26 - Decreto do Presidente da República 79/95 - Presidência da República

    Exonera, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, do cargo de comandante da Brigada Aerotransportada Independente (BAI) o brigadeiro José Agostinho Melo Ferreira Pinto.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-26 - Decreto do Presidente da República 80/95 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, para o cargo de comandante da Brigada Aerotransportada Independente (BAI) o brigadeiro José Manuel Ramos Lousada.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-02 - Resolução da Assembleia da República 1/96 - Assembleia da República

    Elege como membros do Conselho Superior de Defesa Nacional os Deputados Eduardo Ribeiro Pereira e António Figueiredo Lopes.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-13 - Portaria 150/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 513/75, de 25 de Agosto (cria uma unidade da Armada destinada a integrar o pessoal dos três ramos das Forças Armadas nomeado para prestar serviço no Quartel-General do Comando da Área Ibero-Atlântica).

  • Tem documento Em vigor 1996-05-18 - Decreto do Presidente da República 9/96 - Presidência da República

    Exonera, sob proposta do Governo, o contra-almirante Alexandre Daniel Cunha Reis Rodrigues do cargo de comandante da Força Naval Permanente do Atlântico (STANAVFORLANT) da OTAN.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-18 - Decreto do Presidente da República 11/96 - Presidência da República

    Exonera, sob proposta do Governo, o brigadeiro Carlos Alberto da Fonseca Cabrinha do cargo de comandante da Brigada Mecanizada Independente.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-18 - Decreto do Presidente da República 12/96 - Presidência da República

    Reconduz, sob proposta do Governo, no cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar o general João de Almeida Bruno.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-18 - Decreto do Presidente da República 10/96 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Governo, o brigadeiro José Alberto Caldeira Rino para o cargo de comandante da Brigada Mecanizada Independente.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 186/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza os quantitativos para o abono de alimentação aos militares dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-08 - Portaria 246/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Abate ao efectivo dos navios de guerra, a partir de 8 de Maio de 1996, a unidade naval do tipo draga-minas costeiro designada por NRP São Roque.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-30 - Portaria 319/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza a aceitação e uso de medalhas, destinadas a galardoar serviços relevantes no território de Macau. Revoga a Portaria n.º 722/86, de 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-29 - Portaria 66/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a missão das Forças Armadas Portuguesas na Stabilization Force (MFAP/SEOR). A missão tem a duração máxima de 18 meses podendo as suas forças serem reduzidas a qualquer momento, por solicitação da OTAN.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Decreto do Presidente da República 7-A/97 - Presidência da República

    Prorroga por dois anos, com efeitos a partir de 21 de Fevereiro de 1997, o período de exercício do cargo de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas pelo Almirante Carlos Fuzeta da Ponte.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-26 - Portaria 136/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro previsto no nº 2 do artigo 5º do Decreto Lei 329-G/75, de 30 de junho, que actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A presente Portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto do Presidente da República 16-C/97 - Presidência da República

    Exonera, sob proposta do Governo, o vice-almirante Nuno Gonçalo Vieira Matias do cargo de comandante-em-chefe da Área Ibero-Atlântica da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-01 - Decreto do Presidente da República 16-D/97 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Governo, o vice-almirante Alexandre Daniel Cunha Reis Rodrigues para o cargo de comandante-em-chefe da Área Ibero-Atlântica da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-05 - Portaria 295-A/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a Missão das Forças Armadas Portuguesas na operação de apoio humanitário às populações da Albânia, no quadro da Missão Multinational Protection Force (MFAP/MNPF/Operação ALBA).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-05 - Portaria 295-B/97 - Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna

    Comete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a incumbência de planear e preparar uma operação militar humanitária de apoio ao regresso dos cidadãos portugueses residentes no Zaire que pretendam ser evacuados ou regressar a Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-25 - Decreto do Presidente da República 43/97 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o vice-almirante Artur Junqueiro Sarmento para o cargo de representante militar no Comité Militar da OTAN, em Bruxelas.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-25 - Decreto do Presidente da República 44/97 - Presidência da República

    Exonera, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o general manuel José Alvarenga de Sousa Santos do cargo de Representante Militar no Comité Militar da OTAN, em Bruxelas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-12 - Portaria 652/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a Missão das Forças Armadas Portuguesas na Missão de Observação das Nações Unidas em Angola (MFAP/MONUA).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-15 - Decreto do Presidente da República 70/97 - Presidência da República

    Nomeia o brigadeiro Manuel Bação da Costa Lemos para o cargo de comandante da Brigada Aerotransportada Independente.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-15 - Decreto do Presidente da República 69/97 - Presidência da República

    Exonera o brigadeiro José Manuel Garcia Ramos Lousada do cargo de comandante da Brigada Aerotransportado Independente.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-07 - Decreto do Presidente da República 5/98 - Presidência da República

    Prorroga por dois anos, sob proposta do Governo, com efeitos a partir de 24 de Janeiro de 1998, o período de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pelo general Aurélio Benedito Aleixo Corbal.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Portaria 124/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro. A presente Portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-09 - Decreto do Presidente da República 15/98 - Presidência da República

    Nomeia o general Evandro Botelho do Amaral para o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar. Produz efeitos desde 4 de Maio de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-09 - Decreto do Presidente da República 16/98 - Presidência da República

    Exonera o general João de Almeida Bruno do cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar. Produz efeitos desde 4 de Maio de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-08 - Portaria 347-C/98 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Comete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a incumbência de planear e preparar uma operação militar humanitária de apoio ao regresso de cidadãos residentes na Guiné-Bissau que pretendam ser evacuados e define os termos dessa operação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Portaria 473/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Prorroga, por um período máximo de 12 meses, a duração da Missão das Forças Armadas Portuguesas na SFOR - Stabilization Force na Bósnia-Herzegovina (MFAP/SEOR), prevista na Portaria n.º 66/97, de 29 de Janeiro. A presente portaria produz efeitos desde 23 de Junho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-12 - Decreto 30/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o prédio militar nº 11/Beja, denominado «Carreira de Tiro de Cabeça de Ferro», conforme planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-12 - Decreto 29/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com as instalações do prédio militar nº 7/Aveiro, denominado «Quartel de Sá», conforme planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-13 - Decreto 32/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão radioeléctrica as áreas de terreno adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os Centros Radioeléctricos de Coimbra e Lousã, numa distância de 24,42 Km, conforme plantas publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-13 - Decreto 31/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o prédio militar nº 54/Estremoz denominado "Carreira de Tiro do Ameixial", conforme planta publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Portaria 550-A/98 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Comete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a incumbência de planear e preparar uma operação militar humanitária de apoio ao regresso dos cidadãos portugueses residentes na República Democrática do Congo que pretendam ser evacuados ou regressar a Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-07 - Decreto 33/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Constitui a servidão militar de protecção ao prédio militar nº 8/Póvoa de Varzim, denominado "Quartel de Paredes", delimitado em planta anexa. Atribui ao Ministro da Defesa Nacional competências relativas ao licenciamento de eventuais trabalhos e actividades naquela área.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto do Presidente da República 41/98 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de comandante da EUROMAFOR, o vice-almirante Alexandre Daniel Cunha Reis Rodrigues.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-31 - Portaria 946/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a participação militar portuguesa nas operações da OTAN relativas ao Kosovo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Decreto 42/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar nº 52 do concelho de Ponta Delgada, designado "Pelangana ou Mata do Pico do Ferreiro".

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 356/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os anexos I e III ao Decreto Lei 199/93, de 3 de Junho, que define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de classes da marinha.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto do Presidente da República 60/98 - Presidência da República

    Nomeia o brigadeiro Jorge Manuel Silvério para o cargo de comandante da Brigada Mecanizada Independente.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Decreto do Presidente da República 59/98 - Presidência da República

    Exonera o brigadeiro José Alberto Caldeira Rino do cargo de comandante da Brigada Mecanizada Independente.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 274/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Determina que a carreira de operário (qualificado ou semiqualificado) do grupo do pessoal fabril passe a designar-se por carreira de operário. Produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-17 - Portaria 278/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-24 - Decreto 17/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar nº 42, do concelho de Ponta Delgada, designado «Quartel de São Gonçalo».

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 392/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n º 946/98, de 31 de Outubro (define a participação militar portuguesa nas operações aéreas da NATO no Kosovo).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-29 - Portaria 476/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria 946/98, de 31 de Outubro, que definiu a participação militar do nosso país nas operações NATO relativas ao Kosovo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Portaria 565/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Prorroga, por um período máximo de 12 meses, a duração da missão das Forças Armadas Portuguesas na SFOR (MFAP/SFOR), prevista na Portaria nº 66/97, de 29 de Janeiro. Produz efeitos desde 21 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Portaria 566/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão a missão das Forças Armadas Portuguesas na força militar para o Kosovo (KFOR).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto 28/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o PM 9/Penamacor, denominado «Carreira de Tiro Souto da Arouca» ou «Carreira de Tiro de Penamacor».

  • Tem documento Em vigor 1999-09-13 - Decreto 36/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o prédio militar n.º 2/Penafiel, denominado «Quartel de Penafiel».

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei Orgânica 3/99 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Portaria 909/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a equipa de ligação para a Austrália (ELIAUS), tendo em vista a ligação e coordenação com as forças australianas no sentido da implementação da força humanitária e de paz em Timor Leste. Produz efeitos desde 14 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Portaria 908/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Define a participação portuguesa na área da Austrália/Timor Leste da fragata Vasco da Gama. Produz efeitos desde 23 de Setembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-29 - Decreto do Presidente da República 225-B/99 - Presidência da República

    Exonera o vice-almirante Alexandre Daniel Cunha Reis Rodrigues do cargo de comandante-chefe do Sul Atlântico (SOUTHLANT) da OTAN.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-29 - Decreto do Presidente da República 225-C/99 - Presidência da República

    Nomeia o vice-almirante Luís Manuel Lucas Mota e Silva para o cargo de comandante-chefe do Sul Atlântico (SOUTHLANT) da OTAN.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-29 - Decreto do Presidente da República 225-A/99 - Presidência da República

    Exonera o vice-almirante Alexandre Daniel Cunha Reis Rodrigues do cargo de comandante da EUROMARFOR.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-05 - Portaria 4/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 774/86, de 31 de Dezembro que estabelece as formas de cálculo das mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino. O presente diploma é aplicável a partir do ano lectivo de 2000-2001.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-25 - Portaria 20/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina a substituição do NRP Vasco da Gama pelo NRP Comandante Hermenegildo Capelo na missão portuguesa no processo de restauração de paz e de segurança em Timor Leste.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-01 - Portaria 44/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 66/97, de 29 de Janeiro, relativa à missão das Forças Armadas Portuguesas que integram a Stabilization Force (SFOR), na Bósnia-Herzegovina.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-12 - Portaria 59/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar as forças que constituirão o contigente nacional para Timor (CNT) e que, no âmbito da UNTAET-PKF, executa, uma operação de apoio à manutenção da paz e segurança no território de Timor Leste na transição para a sua independência.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Decreto 2/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar da Grotinha, sito em Arrifes, concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Decreto do Presidente da República 21/2000 - Presidência da República

    Prorroga por dois anos o período de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada pelo Almirante Nuno Gonçalo Vieira Matias.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-01 - Decreto do Presidente da República 27/2000 - Presidência da República

    Sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, é reconduzida no cargo de presidente do Supremo Tribunal Militar o general Evandro Botelho do Amaral. Produz efeitos a partir de 5 de Maio de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-02 - Portaria 319/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os valores da alimentação a dinheiro para os militares no ano de 2000, produzindo efeitos desde 01 de Janeiro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Decreto do Presidente da República 34/2000 - Presidência da República

    Exonera, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o vice-almirante Artur Junqueiro Sarmento do cargo de chefe da Missão Militar da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em Bruxelas, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Decreto do Presidente da República 35/2000 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o tenente-general António Luciano Fontes Ramos para o cargo de chefe da Missão Militar da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em Bruxelas, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-24 - Decreto do Presidente da República 44/2000 - Presidência da República

    Exonera, sob proposta do Governo, o major-general Manuel Bação da Costa Lemos do cargo de comandante de Brigada Aerotransportada Independente.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-24 - Decreto do Presidente da República 45/2000 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Governo, o major-general Cristóvão Manuel Avelar de Sousa para o cargo de comandante da Brigada Aerotransportada Independente.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-24 - Decreto do Presidente da República 46/2000 - Presidência da República

    Exonera, sob proposta do Governo, o vice-almirante Luís Manuel Lucas Mota e Silva do cargo de comandante-chefe do Sul Atlântico (Southlant).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-24 - Decreto do Presidente da República 47/2000 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Governo, o contra-almirante Américo da Silva Santos para o cargo de comandante-chefe do Sul Atlântico (Southant).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-16 - Decreto 27/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga a alínea c) do artigo 1.º do Decreto n.º 40 801, de 16 de Outubro de 1956 - Define a zona continente com a bateria da Parede sujeita a servidão militar - .

  • Tem documento Em vigor 2000-12-04 - Decreto 28/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar os prédios militares n.º 5/Cascais, denominado «Bateria da Parede e Ramal de Serventia», n.º 6/Cascais, denominado «Quartel da Bateria da Parede», n.º37/Cascais, denominado «Moradia para Oficial da Bateria da Parede», e n.º 39/Cascais, denominado «Central Eléctrica e Abrigo para Projector».

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-13 - Decreto do Presidente da República 2/2001 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Governo, o capitão-de-mar-e-guerra Fernando José Ribeiro de Melo Gomes para o cargo de comandante da Força Naval Permanente do Atlântico (STANAVFORLANT).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-15 - Portaria 211/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os valores da alimentação a dinheiro para as forças armadas em relação no ano de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-08 - Portaria 458/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 59/2000, de 12 de Fevereiro, relativa ao contingente nacional para Timor.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-01 - Decreto 26/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita a servidão militar as instalações do prédio militar n.º 4/Porto Santo, denominado «Quartel do Dragoal», sito no município de Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Lei Orgânica 4/2001 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1078/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar a equipa de EOD (explosive Ordenance Disposal), para participar na operação «Essential Harvest» na Macedónia.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-19 - Decreto-Lei 279-A/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os efeitos da licença especial concedida a militares das Forças Armadas para o exercício de mandatos electivos, a que se refere o artigo 31º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Decreto do Presidente da República 55-A/2001 - Presidência da República

    Exonera do cargo de comandante da Brigada Mecanizada Independente, o major-general Jorge Manuel Silvério.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Decreto do Presidente da República 55-B/2001 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de comandante da Brigada Mecanizada Independente o major-general Mário de Oliveira Cardoso.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-30 - Portaria 1256/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o contingente português para participação na operação «Amber Fox» para apoio dos monitores internacionais na antiga República Jugoslava da Macedónia e sua ligação ao Quartel-General da Task Force Fox.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Portaria 161/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o empenhamento do contingente nacional na força internacional de apoio ao Afeganistão (ISAF-International Security Assistance Force), dispondo sobre os meios afectos àquela força e duração da respectiva missão.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Portaria 160/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos do abono de alimentação a dinheiro aos militares para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-27 - Decreto 19/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a servidão militar das zonas confinantes com as instalações da central receptora e da central transmissora da Estação Radionaval Almirante Ramos Pereira, localizadas, respectivamente, na freguesia de A Ver-o-Mar, município da Póvoa de Varzim, e na freguesia de Apúlia, município de Esposende.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Acórdão 207/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 127.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Portaria 726/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto a aplicar aos militares portugueses que integram a operação «Active Endeavour» no âmbito do empenhamento da STANAVFORLANT.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-16 - Decreto do Presidente da República 28/2002 - Presidência da República

    Exonera o comodoro Fernando José Ribeiro de Melo Gomes do cargo de comandante da Força Naval Permanente do Atlântico (STANAVFORLANT).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-24 - Decreto do Presidente da República 41/2002 - Presidência da República

    Nomeia o major-general Luís Nélson Ferreira dos Santos para o cargo de comandante da EUROFOR.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-14 - Portaria 28/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto a aplicar aos militares portugueses que integram a operação Coherent Behavior, no âmbito do empenhamento da EUROMARFOR.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-17 - Resolução da Assembleia da República 2/2003 - Assembleia da República

    Altera o Regimento da Assembleia da República, constante da Resolução nº 4/93 de 2 de Março, posteriormente alterada. Republica em anexo o novo texto do Regimento da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Resolução do Conselho de Ministros 6/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o conceito estratégico de defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-18 - Decreto do Presidente da República 19/2003 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Governo, o tenente-general piloto aviador António José Martins de Matos para os cargos de comandante do South Atlantic Region Command (AIR) e comandante do Combined Air Operational Center 10.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Portaria 292/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o estatuto a aplicar aos militares portugueses que integram a operação «Active Endeavour» no âmbito do empenhamento da STANAVFORLANT.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Decreto do Presidente da República 40/2003 - Presidência da República

    Exonera o tenente-general António Luciano Fontes Ramos do cargo de chefe da Missão Militar da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em Bruxelas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Decreto do Presidente da República 38/2003 - Presidência da República

    Exonera o major-general Cristóvão Manuel Furtado Avelar de Sousa do cargo de comandante da Brigada Aerotransportada Independente.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Decreto do Presidente da República 41/2003 - Presidência da República

    Nomeia o tenente-general Fernando de Sousa Rodrigues para o cargo de chefe da Missão Militar da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em Bruxelas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Decreto do Presidente da República 39/2003 - Presidência da República

    Nomeia o coronel tirocinado de infantaria Eduardo Manuel de Lima Pinto para o cargo de comandante da Brigada Aerotransportada Independente.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-16 - Portaria 479/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os valores do abono de alimentação a dinheiro para os militares em 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-26 - Decreto-Lei 226/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Julho, que define a composição, competência e funcionamento dos conselhos das armas e serviços do Exército e é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-19 - Decreto do Presidente da República 15/2004 - Presidência da República

    Exonera do cargo de comandante da Brigada Mecanizada Independente, sob proposta do Governo, o major-general Mário de Oliveira Cardoso.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-19 - Decreto do Presidente da República 14/2004 - Presidência da República

    Nomeia, sob proposta do Governo, para o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Militar o vice-almirante José Manuel Castanho Paes sendo promovido ao posto de almirante.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-31 - Portaria 328/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os valores da alimentação a dinheiro para os militares em 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-03 - Decreto do Presidente da República 24/2004 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de 2.º comandante (Deputy Commander in Chief) do Joint Headquarters Lisbon o contra-almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-03 - Decreto do Presidente da República 23/2004 - Presidência da República

    Exonera do cargo de comandante-chefe do Sul Atlântico (Southland) o vice-almirante Américo da Silva Santos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-10 - Portaria 500/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 726/2002, de 27 de Junho, que define o estatuto a aplicar aos militares portugueses que integram a operação «Active Endeavour» no âmbito do empenhamento da STANAVFORLANT.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 182/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o conceito de beneficiário do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM), que está definido no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 181/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os valores da alimentação a dinheiro para os militares em 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Decreto do Presidente da República 15/2005 - Presidência da República

    Exonera, sob proposta do Governo, o tenente-general Luís Nelson Ferreira dos Santos do cargo de comandante da EUROFOR.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-21 - Portaria 287/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar o contingente militar português para participação na missão de instrução e treino das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto do Presidente da República 68/2005 - Presidência da República

    Prorroga por dois anos, com efeitos a partir de 4 de Novembro de 2005, o período de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo Almirante José Manuel Garcia Mendes Cabeçadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-14 - Decreto do Presidente da República 70/2005 - Presidência da República

    Exonera do cargo de Segundo Comandante (Deputy Commander-in-Chief) do Joint Headquarters Lisbon, sob proposta do Governo, o Vice-Almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-14 - Decreto do Presidente da República 71/2005 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Segundo Comandante (Deputy Commander-in-Chief) do Joint Headquarters Lisbon, sob proposta do Governo, o Tenente-General Mário de Oliveira Cardoso.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-01 - Portaria 96/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o modelo de certificado de encarte das praças do quadro permanente (QP) da Armada.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-12 - Decreto do Presidente da República 64/2006 - Presidência da República

    Prorroga, por dois anos, o período de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior do Exército pelo general Luís Vasco Valença Pinto.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto do Presidente da República 117/2006 - Presidência da República

    Nomeia o Vice-Almirante José Carlos Margarido Lima Bacelar para o cargo de Chefe da Missão Militar junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte e da União Europeia, em Bruxelas.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto do Presidente da República 116/2006 - Presidência da República

    Exonera o Tenente-General Fernando de Sousa Rodrigues do cargo de Chefe da Missão Militar junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte e da União Europeia, em Bruxelas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-16 - Lei Orgânica 2/2007 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 46/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Infantaria João Manuel Santos de Carvalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 31/2007 - Presidência da República

    Confirma a graduação no posto de Comodoro do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha António Tomé Robalo Cabral.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 32/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Vice-Almirante do Contra-Almirante da classe de Marinha Álvaro Sabino Guerreiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 33/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Vice-Almirante do Contra-Almirante da classe de Marinha José Joaquim Conde Baguinho.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 34/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Vice-Almirante do Contra-Almirante da classe de Marinha Eurico Fernando Correia Gonçalves.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 35/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Vice-Almirante do Contra-Almirante da classe de Marinha José Augusto Vilas Boas Tavares.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 36/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha José Alfredo Monteiro Montenegro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 37/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha Augusto Mourão Ezequiel.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 38/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 39/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha António José Bonifácio Lopes.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 40/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Artur Neves Pina Monteiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 41/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General João Soares Guerreiro Rodrigues.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 42/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Mário Augusto Mourato Cabrita.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 43/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Cavalaria José Romão Mourato Caldeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 44/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Engenharia Jorge de Jesus dos Santos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 45/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Artilharia José Caetano de Almeida e Sousa.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 47/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Infantaria Luís Manuel Martins Ribeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 48/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Infantaria Manuel Diamantino Pinheiro Correia.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-17 - Decreto do Presidente da República 49/2007 - Presidência da República

    Confirma a nomeação para o cargo de Comandante Operacional do Exército do Tenente-General Artur Neves Pina Monteiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-22 - Decreto do Presidente da República 50/2007 - Presidência da República

    Confirma a nomeação para o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada do Vice-Almirante Rui Cardoso de Telles Palhinha.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-06 - Decreto do Presidente da República 55/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General João Nuno Jorge Vaz Antunes.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-06 - Decreto do Presidente da República 54/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Material Alfredo Oliveira Gonçalves Ramos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-19 - Decreto do Presidente da República 68/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Engenheiros Maquinistas Navais Manuel Vitorino Nunes Teixeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-19 - Decreto do Presidente da República 67/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de contra-almirante do capitão-de-mar-e-guerra da classe de administração naval António José Ravasco Bossa Dionísio.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-03 - Decreto do Presidente da República 84/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Engenheiros Construtores Navais Francisco de Figueiredo e Silva Cunha Salvado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-03 - Decreto do Presidente da República 83/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Administração Naval Nelson dos Santos Mateus.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto do Presidente da República 91/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Manuel António Meireles de Carvalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto do Presidente da República 90/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Joaquim Formeiro Monteiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto do Presidente da República 89/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de tenente-general do major-general Duarte Manuel Alves dos Reis.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto do Presidente da República 105/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Engenharia José António Carneiro Rodrigues da Costa.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto do Presidente da República 98/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Engenheiro Electrotécnico Germano Rodrigues de Carvalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto do Presidente da República 99/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Engenheiro Aeronáutico Jorge Manuel Patrício Narciso.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto do Presidente da República 100/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Piloto Aviador Jorge Manuel da Silva Fernandes Lessa.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto do Presidente da República 101/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Piloto Aviador José Manuel Pinheiro Serôdio Fernandes.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto do Presidente da República 102/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Piloto Aviador Vítor Fernando Anacleto Valério Fragoso.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto do Presidente da República 103/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Piloto Aviador João José Carvalho Lopes da Silva.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto do Presidente da República 104/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Administração Militar José de Jesus da Silva.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto do Presidente da República 106/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Transmissões Rui Manuel Xavier Fernandes Matias.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto do Presidente da República 107/2007 - Presidência da República

    Confirmada a graduação no posto de Brigadeiro-General do Coronel Tirocinado Carlos Manuel Martins Branco.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto do Presidente da República 119/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha José Ribeiro da Silva Campos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto do Presidente da República 117/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel de Administração Aeronáutica Fausto Reduto Paula.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto do Presidente da República 118/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha, graduado em Comodoro, António Tomé Robalo Cabral.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto do Presidente da República 120/2007 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Médico Manuel Marques Pinto Calixto.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-14 - Decreto do Presidente da República 127/2007 - Presidência da República

    Confirma a nomeação do tenente-general Luís Nélson Ferreira dos Santos para o cargo de vice-chefe do Estado-Maior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto do Presidente da República 2/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel de Administração Aeronáutica Luís Manuel Pais de Oliveira.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto do Presidente da República 1/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Administração Militar Adelino Rosário Aleixo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-24 - Decreto do Presidente da República 15/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Infantaria António Manuel Cameira Martins.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-24 - Decreto do Presidente da República 14/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado Médico Carlos Manuel Pinto Veiga Lopes.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Decreto do Presidente da República 17/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-mar-e-guerra da classe de Marinha José Domingos Pereira da Cunha.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Decreto do Presidente da República 18/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-mar-e-guerra da classe de Marinha Álvaro José da Cunha Lopes.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Decreto do Presidente da República 16/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Vice-Almirante do Contra-Almirante da classe de Marinha José Manuel Penteado e Silva Carreira.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto do Presidente da República 21/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Infantaria Henrique Augusto Fernandes de Melo Gomes.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto do Presidente da República 20/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Material António Francisco Alves Rosa.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Decreto do Presidente da República 30/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Engenheiro de Aeródromos Hélder Duarte de Barros e Brito.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-06 - Decreto do Presidente da República 33/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Piloto Aviador José António de Magalhães Araújo Pinheiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-12 - Decreto do Presidente da República 38/2008 - Presidência da República

    Exonera o Tenente-General do Exército Mário de Oliveira Cardoso do cargo de Segundo Comandante (Deputy Commander in-Chief) do Allied Joint Headquarters Lisbon.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-12 - Decreto do Presidente da República 39/2008 - Presidência da República

    Nomeia para o cargo de Segundo Comandante (Deputy Commander in-Chief) do Allied Joint Headquarters Lisbon, o Tenente-General da Força Aérea José António de Magalhães Araújo Pinheiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-18 - Decreto do Presidente da República 40/2008 - Presidência da República

    Confirma a exoneração do cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército do Tenente-General Luís Nelson Ferreira dos Santos bem como a nomeação do Tenente-General Mário de Oliveira Cardoso para o mesmo cargo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-15 - Decreto do Presidente da República 43/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de marinha António Carlos Vieira Rocha Carrilho.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-15 - Decreto do Presidente da República 42/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de marinha Carlos Manuel Mina Henriques.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto do Presidente da República 56/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Artilharia Frederico José Rovisco Duarte.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto do Presidente da República 58/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Engenharia Aníbal Alves Flambó.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto do Presidente da República 57/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Cavalaria Manuel Mateus Costa da Silva Couto.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 86/2008 - Presidência da República

    Confirma a nomeação para o cargo de Comandante Naval do Vice-Almirante José Carlos Torrado Saldanha Lopes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 77/2008 - Presidência da República

    Confirma a exoneração do cargo de Comandante Naval do Vice-Almirante Fernando Manuel de Oliveira Vargas de Matos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 78/2008 - Presidência da República

    Confirma a graduação no posto de Brigadeiro-General do Coronel Tirocinado de Infantaria Agostinho Dias da Costa.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 84/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Vice-Almirante do Contra-Almirante da classe de Marinha José Carlos Torrado Saldanha Lopes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 85/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Vice-Almirante do Contra-Almirante da classe de Marinha João da Cruz de Carvalho Abreu.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 73/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 74/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Piloto-Aviador João Luís Ramirez de Carvalho Cordeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 75/2008 - Presidência da República

    Confirma a exoneração do cargo de Comandante Operacional da Força Aérea do Tenente-General Alfredo dos Santos Pereira da Cruz.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 76/2008 - Presidência da República

    Confirma a nomeação para o cargo de Comandante Operacional da Força Aérea do Tenente-General José Maria Pessoa.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 79/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Engenheiro Electrotécnico José David Moura Marques.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 80/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel de Administração Aeronáutica Francisco Manuel de Sampaio Hilário.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 81/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Engenheiro Aeronáutico Humberto Feio Nunes Gonçalo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 82/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha Luís Miguel de Matos Cortes Picciochi.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto do Presidente da República 83/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Marinha Fernando Manuel de Macedo Pires da Cunha.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-30 - Decreto do Presidente da República 144/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Infantaria Carlos Manuel Martins Branco.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-30 - Decreto do Presidente da República 145/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Infantaria António Xavier Lobato Faria Menezes.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Decreto do Presidente da República 150/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Médico Bento António Lencastre de Albuquerque Charrua.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Decreto do Presidente da República 149/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Piloto Aviador António Afonso dos Santos Allen Revez.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-25 - Decreto do Presidente da República 148/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Transmissões José António Henriques Dinis.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto do Presidente da República 151/2008 - Presidência da República

    Prorroga o período de exercício do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada pelo almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-15 - Decreto do Presidente da República 154/2008 - Presidência da República

    Nomeia o contra-almirante José Domingos Pereira da Cunha para o cargo de comandante da Standing NATO Maritime Group 1, no período de 9 de Janeiro de 2009 a 31 de Janeiro de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Decreto do Presidente da República 155/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Médicos Navais Eduardo Teles Castro Martins.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Decreto do Presidente da República 156/2008 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Engenheiros de Material António José Gameiro Marques.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-11 - Decreto do Presidente da República 9/2009 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado Médico Esmeraldo Correia da Silva Alfarroba.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-11 - Decreto do Presidente da República 8/2009 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Engenheiros Maquinistas Navais João Leonardo Valente dos Santos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-11 - Decreto do Presidente da República 7/2009 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Administração Naval José Carlos da Palma Mendonça.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-17 - Decreto do Presidente da República 17/2009 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Contra-Almirante do Capitão-de-Mar-e-Guerra da classe de Administração Naval Henrique Lila Morgado.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Decreto do Presidente da República 28/2009 - Presidência da República

    Confirma a nomeação para o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea do Tenente-General Piloto-Aviador Luís Filipe Montes Palma de Figueiredo, efectuada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 24 de Março de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Decreto do Presidente da República 27/2009 - Presidência da República

    Confirma a exoneração do cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea do Tenente-General Piloto-Aviador Carlos Manuel Freitas de Castro Leal, efectuada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 24 de Março de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Decreto do Presidente da República 37/2009 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Piloto Aviador Carlos José Tia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Decreto do Presidente da República 38/2009 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel de Infantaria Comando Reformado Jaime Alberto Gonçalves das Neves.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Decreto do Presidente da República 47/2009 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Luís Miguel de Negreiros Morais de Medeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Decreto do Presidente da República 49/2009 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado do Serviço de Material João Ernesto Vela Bastos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Decreto do Presidente da República 48/2009 - Presidência da República

    Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General António José Maia de Mascarenhas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - Lei 31-A/2009 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Declaração de Rectificação 52/2009 - Assembleia da República

    Rectifica a designação e numeração da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, passando a constituir a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Acórdão do Tribunal Constitucional 404/2012 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho ( Lei de Defesa Nacional), na parte em que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos. (Processo n.º 773/11)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei Orgânica 5/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 3/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

Aviso

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