Decreto-Lei 200/93
de 3 de Junho
A Lei 29/82, de 11 de Dezembro, determina, no n.º 2 do seu artigo 58.º, a existência de conselhos de armas e serviços no Exército, dispondo, no n.º 3 do mesmo normativo, que a composição, a competência e o modo de funcionamento dos conselhos são definidos em lei especial.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, veio cometer aos referidos órgãos de conselho funções específicas no âmbito da apreciação dos militares e no domínio das diferentes modalidades de promoção, o que tornou desajustadas as disposições do Decreto-Lei 384-C/77, de 12 de Setembro, e demais legislação complementar que vêm regulando esta matéria.
Torna-se, pois, necessário adequar ao quadro legal enunciado as disposições relativas aos referidos órgãos de conselho que têm vindo a funcionar no Exército.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os conselhos de armas e serviços do Exército (CASE) são órgãos de apoio do Comando do Pessoal.
Art. 2.º São funções específicas dos CASE:
a) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) elegíveis para promoção por escolha;
b) Prestar apoio na apreciação das avaliações relativas a oficiais e sargentos para efeitos de verificação das condições gerais de promoção estabelecidas estatutariamente;
c) Preparar a elaboração das listas de promoção de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas estatutariamente;
d) Emitir parecer sobre questões suscitadas pelo comandante do Pessoal do Exército (CPESE) no âmbito da gestão dos recursos humanos.
Art. 3.º - 1 - Os CASE são constituídos por militares dos QP, integrando membros designados e membros eleitos da respectiva arma ou serviço.
2 - Os membros eleitos, em número não inferior a 50% do quantitativo global dos elementos que integram o respectivo conselho, devem assegurar a representatividade das diferentes subcategorias e postos.
Art. 4.º O mandato dos membros eleitos tem a duração de um ano, com início no ano civil seguinte ao da eleição.
Art. 5.º - 1 - Os CASE funcionam no Comando do Pessoal, sendo presididos por um oficial general ou oficial superior da respectiva arma ou serviço, a designar, em acumulação de funções, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
2 - Os CASE reúnem por convocação do CPESE, com a ordem de trabalhos por este estabelecida.
3 - Os CASE funcionam por comissões, correspondentes às categorias neles representadas, para efeito das funções específicas referidas no artigo 2.º
Art. 6.º A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral constam, respectivamente, dos anexos I, II, e III ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Art. 7.º São revogados:
a) O Decreto-Lei 384-C/87, de 12 de Setembro;
b) O artigo 9.º do Decreto-Lei 296/84, de 31 de Agosto.
Art. 8.º Até à efectiva extinção das direcções ou chefias das armas e serviços do Exército (DA/DS/CS), os CASE funcionam nestes órgãos, com as funções específicas agora estabelecidas, sendo presididos pelos respectivos directores ou chefes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Composição dos conselhos das armas e serviços
1 - Os conselhos das armas e serviços do Exército (CASE) são presididos por um oficial general ou oficial superior a designar, em acumulação de funções, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
2 - Os CASE são constituídos pelos seguintes membros:
2.1 - Membros designados por proposta do comandante do Pessoal do Exército (CPESE);
2.2 - Membros designados por proposta do general Vice-CEME;
2.3 - Membros eleitos, por escrutínio secreto e pessoal, das respectivas armas ou serviços.
3 - A composição específica dos conselhos é a seguinte:
3.1 - Conselho da arma de infantaria (CAI):
3.1.1 - Militares designados nos termos do n.º 2.1:
Dois oficiais que, pelas funções de direcção ou chefia que desempenham na área do Comando do Pessoal, proporcionem uma maior operacionalidade ao funcionamento do conselho;
3.1.2 - Militares designados nos termos do n.º 2.2:
Dois oficiais e dois sargentos que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho, nomeadamente no aspecto de conhecimento das actividades gerais do Exército ou das unidades com diversa implantação territorial;
3.1.3 - Militares eleitos:
Um coronel;
Dois tenentes-coronéis;
Um major;
Dois capitães;
Um tenente;
Um sargento-mor;
Dois sargentos-chefes;
Dois sargentos-ajudantes;
Um primeiro-sargento;
Um segundo-sargento;
3.2 - Conselhos das armas de artilharia, cavalaria, engenharia e do Serviço de Administração Militar:
Análoga ao CAI.
3.3 - Conselho da arma de transmissões:
3.3.1 - Militares designados:
Análoga ao CAI;
3.3.2 - Militares eleitos:
Um coronel de transmissões;
Um tenente-coronel de transmissões;
Um major de transmissões;
Um capitão de transmissões;
Um tenente de transmissões;
Um oficial técnico de exploração das transmissões;
Um oficial técnico de manutenção das transmissões;
Um sargento-mor ou sargento-chefe da especialidade de exploração das transmissões;
Um sargento-ajudante da especialidade de exploração das transmissões;
Um primeiro-sargento da especialidade de exploração das transmissões;
Um segundo-sargento da especialidade de exploração das transmissões;
Um sargento-mor ou sargento-chefe da especialidade de manutenção das transmissões;
Um sargento-ajudante da especialidade de manutenção das transmissões;
Um primeiro-sargento da especialidade de manutenção das transmissões;
Um segundo-sargento da especialidade de manutenção das transmissões;
3.4 - Conselho do Serviço de Saúde:
3.4.1 - Militares designados:
Análoga ao CAI;
3.4.2 - Militares eleitos:
Um oficial superior médico;
Um capitão médico;
Um tenente médico;
Dois oficiais farmacêuticos;
Dois oficiais veterinários;
Um sargento-mor ou sargento-chefe de medicina;
Um sargento-ajudante de medicina;
Um primeiro-sargento de medicina;
Dois sargentos de farmácia;
Dois sargentos de medicina veterinária;
3.5 - Conselho do Serviço de Material:
3.5.1 - Militares designados:
Análoga ao CAI;
3.5.2 - Militares eleitos:
Um oficial superior de material;
Um oficial superior técnico de manutenção de material;
Um capitão de material;
Um tenente de material;
Um oficial técnico de manutenção da especialidade de material automóvel;
Um oficial técnico de manutenção da especialidade de armamento e munições;
Um oficial técnico de manutenção da especialidade de material eléctrico, radioeléctrico e electrónico;
Um sargento-mor;
Um sargento-chefe;
Dois sargentos-ajudantes de qualquer especialidade;
Um sargento da especialidade de material automóvel;
Um sargento da especialidade de armamento e munições;
Um sargento da especialidade de material eléctrico, radioeléctrico e electrónico;
Um sargento da especialidade de artífices;
3.6 - Conselho do Serviço Geral:
3.6.1 - Militares designados:
Análoga ao CAI;
3.6.2 - Militares eleitos:
Um tenente-coronel do serviço geral do Exército (SGE);
Um major do SGE;
Um capitão do SGE;
Um tenente do SGE;
Dois oficiais do quadro técnico de secretariado;
Um sargento-mor do SGE;
Um sargento-chefe do SGE;
Dois sargentos-ajudantes do SGE;
Um primeiro-sargento do SGE;
Um segundo-sargento do SGE;
Um sargento do quadro de amanuenses;
3.7 - Conselho do Serviço Postal Militar:
3.7.1 - Militares designados nos termos do n.º 2.1:
Conforme o n.º 3.1.1;
3.7.2 - Militares designados nos termos do n.º 2.2:
Um oficial e um sargento que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho;
3.7.3 - Militares eleitos:
Dois majores;
Um capitão;
Um sargento-chefe ou sargento-mor;
Um sargento-ajudante;
Um primeiro-sargento;
3.8 - Conselho de bandas e fanfarras do Exército (BFE):
3.8.1 - Militares designados nos termos do n.º 2.1:
Conforme o n.º 3.1.1;
3.8.2 - Militares designados nos termos do n.º 2.2:
Um oficial e um sargento que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho;
3.8.3 - Militares eleitos:
Um major;
Um capitão;
Um tenente;
Um sargento-mor (músico);
Um sargento-mor ou sargento-chefe (corneteiro ou clarim);
Um sargento-chefe ou sargento-ajudante (músico);
Um primeiro-sargento (músico);
Um segundo-sargento (músico);
Um primeiro-sargento (corneteiro ou clarim);
Um segundo-sargento (corneteiro ou clarim);
3.9 - Conselho do quadro especial de oficiais (QEO):
3.9.1 - Os oficiais do quadro especial de oficiais (QEO) são inicialmente apreciados pelo conselho da arma a que estão atribuídos;
3.9.2 - Após a apreciação constante do número anterior, os oficiais do QEO são apreciados por um conselho, presidido pelo oficial que preside ao CAI e constituído pelos seguintes membros:
Membros designados:
Conforme o n.º 3.1.1;
Membros eleitos dos conselhos das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, a nomear pelo CEME:
Um coronel;
Dois tenentes-coronéis;
Um major;
3.9.3 - Se qualquer dos conselhos das armas integrar oficiais do QEO, estes farão obrigatoriamente parte do conselho definido no número anterior.
ANEXO II
Regras de funcionamento dos conselhos das armas e serviços (CASE)
1 - Os CASE reúnem por convocação do CPESE, com a ordem de trabalhos por este estabelecida.
2 - Os CASE funcionam por comissões, com a seguinte constituição:
2.1 - Comissão de apreciação de oficiais (CAO):
Membros designados da categoria de oficial;
Membros eleitos da categoria de oficial;
2.2 - Comissão de apreciação de sargentos (CAS):
Membros designados nos termos do n.º 2.1 do anexo I;
Membros designados nos termos do n.º 2.2 do anexo I da categoria de sargento;
Membros eleitos da categoria de sargento.
3 - As sessões das comissões são presididas pelo presidente do respectivo conselho.
4 - As comissões só podem funcionar estando presentes quatro quintos dos seus membros em funções.
5 - As comissões pronunciam-se sempre mediante votação, que será secreta, não sendo admitida a abstenção.
6 - Os pareceres e deliberações das comissões são aprovados por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
7 - Havendo empate na votação, proceder-se-á a votação nominal e, neste caso, o presidente goza de voto de qualidade.
8 - Não é admitida a presença por parte do membro do conselho em relação ao qual o parecer ou deliberação diga directamente respeito.
9 - São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.
10 - Os pareceres e deliberações são escritos, contendo explícita fundamentação.
11 - Não é considerada matéria de apreciação ou discussão aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
12 - De tudo o que ocorrer nas sessões será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo presidente do respectivo conselho.
13 - As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo presidente e pelo membro eleito mais antigo presente à reunião.
14 - O secretário das sessões é o oficial ou sargento mais moderno dos membros eleitos presentes, competindo-lhe elaborar os pareceres e lavrar as actas das sessões.
ANEXO III
Processo eleitoral nos CASE
1 - A eleição dos membros para os conselhos das armas e serviços do Exército (CASE) é feita, por voto secreto e pessoal, no ano anterior ao da respectiva entrada em funções, em dois escrutínios.
2 - São eleitores todos os oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP), na situação do activo e na efectividade de serviço, que votam apenas para a eleição de membros da mesma categoria.
3 - Salvo o disposto no número seguinte, são elegíveis os seguintes militares do QP, no activo e na efectividade de serviço:
3.1 - Os oficiais, para os lugares dos conselhos destinados a esta categoria;
3.2 - Os sargentos, para os lugares dos conselhos destinados a esta categoria;
3.3 - Os oficiais do quadro especial de oficiais (QEO), para os lugares destinados a esta categoria no conselho da arma a que aqueles estão atribuídos.
4 - Não são elegíveis os militares que:
4.1 - Se encontrem em comissão especial;
4.2 - Se encontrem na situação de inactividade temporária;
4.3 - Tenham exercido dois mandatos sucessivos nos conselhos imediatamente anteriores;
4.4 - Tenham o posto de alferes ou os que, sendo tenentes ou segundos-sargentos, não tiverem um ano de permanência nestes postos até 31 de Dezembro do ano da realização do acto eleitoral.
5 - A eleição realiza-se em duas voltas, separadas, no mínimo, por duas semanas:
5.1 - Na primeira volta os militares eleitores só votam para os lugares correspondentes ao seu posto, subcategoria, grupo de postos ou de especialidades, em conformidade com a composição definida para cada conselho;
5.2 - Na segunda volta apenas são elegíveis os militares mais votados na primeira volta incluídos no triplo do número de lugares a preencher;
5.3 - Na segunda volta os oficiais votam para todos os lugares destinados a oficiais e os sargentos votam para todos os lugares destinados a sargentos;
5.4 - Para os lugares a preencher são apurados, no segundo escrutínio, os militares que obtiverem o maior número de votos;
5.5 - Em caso de igualdade de votos, é apurado o militar mais graduado e, dentro do mesmo posto, o mais antigo;
5.6 - O apuramento dos membros suplentes é feito ordenando, por ordem decrescente do número de votos obtidos, os restantes militares.
6 - Compete ao Comando do Pessoal:
6.1 - Preparar e organizar o processo eleitoral;
6.2 - Submeter os resultados eleitorais à homologação do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
7 - Os resultados eleitorais são publicados na Ordem do Exército (OE).
8 - A data da realização do acto eleitoral é fixada pelo CEME.