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Decreto-lei 200/93, de 3 de Junho

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Sumário

Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de armas e serviços do exército (CASE), que são órgãos de apoio do Comando do Pessoal. A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral, constam respectivamente dos anexos I, II e deste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/93
de 3 de Junho
A Lei 29/82, de 11 de Dezembro, determina, no n.º 2 do seu artigo 58.º, a existência de conselhos de armas e serviços no Exército, dispondo, no n.º 3 do mesmo normativo, que a composição, a competência e o modo de funcionamento dos conselhos são definidos em lei especial.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei 27/91, de 17 de Julho, e com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, veio cometer aos referidos órgãos de conselho funções específicas no âmbito da apreciação dos militares e no domínio das diferentes modalidades de promoção, o que tornou desajustadas as disposições do Decreto-Lei 384-C/77, de 12 de Setembro, e demais legislação complementar que vêm regulando esta matéria.

Torna-se, pois, necessário adequar ao quadro legal enunciado as disposições relativas aos referidos órgãos de conselho que têm vindo a funcionar no Exército.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os conselhos de armas e serviços do Exército (CASE) são órgãos de apoio do Comando do Pessoal.

Art. 2.º São funções específicas dos CASE:
a) Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) elegíveis para promoção por escolha;

b) Prestar apoio na apreciação das avaliações relativas a oficiais e sargentos para efeitos de verificação das condições gerais de promoção estabelecidas estatutariamente;

c) Preparar a elaboração das listas de promoção de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas estatutariamente;

d) Emitir parecer sobre questões suscitadas pelo comandante do Pessoal do Exército (CPESE) no âmbito da gestão dos recursos humanos.

Art. 3.º - 1 - Os CASE são constituídos por militares dos QP, integrando membros designados e membros eleitos da respectiva arma ou serviço.

2 - Os membros eleitos, em número não inferior a 50% do quantitativo global dos elementos que integram o respectivo conselho, devem assegurar a representatividade das diferentes subcategorias e postos.

Art. 4.º O mandato dos membros eleitos tem a duração de um ano, com início no ano civil seguinte ao da eleição.

Art. 5.º - 1 - Os CASE funcionam no Comando do Pessoal, sendo presididos por um oficial general ou oficial superior da respectiva arma ou serviço, a designar, em acumulação de funções, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

2 - Os CASE reúnem por convocação do CPESE, com a ordem de trabalhos por este estabelecida.

3 - Os CASE funcionam por comissões, correspondentes às categorias neles representadas, para efeito das funções específicas referidas no artigo 2.º

Art. 6.º A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral constam, respectivamente, dos anexos I, II, e III ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Art. 7.º São revogados:
a) O Decreto-Lei 384-C/87, de 12 de Setembro;
b) O artigo 9.º do Decreto-Lei 296/84, de 31 de Agosto.
Art. 8.º Até à efectiva extinção das direcções ou chefias das armas e serviços do Exército (DA/DS/CS), os CASE funcionam nestes órgãos, com as funções específicas agora estabelecidas, sendo presididos pelos respectivos directores ou chefes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Composição dos conselhos das armas e serviços
1 - Os conselhos das armas e serviços do Exército (CASE) são presididos por um oficial general ou oficial superior a designar, em acumulação de funções, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

2 - Os CASE são constituídos pelos seguintes membros:
2.1 - Membros designados por proposta do comandante do Pessoal do Exército (CPESE);

2.2 - Membros designados por proposta do general Vice-CEME;
2.3 - Membros eleitos, por escrutínio secreto e pessoal, das respectivas armas ou serviços.

3 - A composição específica dos conselhos é a seguinte:
3.1 - Conselho da arma de infantaria (CAI):
3.1.1 - Militares designados nos termos do n.º 2.1:
Dois oficiais que, pelas funções de direcção ou chefia que desempenham na área do Comando do Pessoal, proporcionem uma maior operacionalidade ao funcionamento do conselho;

3.1.2 - Militares designados nos termos do n.º 2.2:
Dois oficiais e dois sargentos que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho, nomeadamente no aspecto de conhecimento das actividades gerais do Exército ou das unidades com diversa implantação territorial;

3.1.3 - Militares eleitos:
Um coronel;
Dois tenentes-coronéis;
Um major;
Dois capitães;
Um tenente;
Um sargento-mor;
Dois sargentos-chefes;
Dois sargentos-ajudantes;
Um primeiro-sargento;
Um segundo-sargento;
3.2 - Conselhos das armas de artilharia, cavalaria, engenharia e do Serviço de Administração Militar:

Análoga ao CAI.
3.3 - Conselho da arma de transmissões:
3.3.1 - Militares designados:
Análoga ao CAI;
3.3.2 - Militares eleitos:
Um coronel de transmissões;
Um tenente-coronel de transmissões;
Um major de transmissões;
Um capitão de transmissões;
Um tenente de transmissões;
Um oficial técnico de exploração das transmissões;
Um oficial técnico de manutenção das transmissões;
Um sargento-mor ou sargento-chefe da especialidade de exploração das transmissões;

Um sargento-ajudante da especialidade de exploração das transmissões;
Um primeiro-sargento da especialidade de exploração das transmissões;
Um segundo-sargento da especialidade de exploração das transmissões;
Um sargento-mor ou sargento-chefe da especialidade de manutenção das transmissões;

Um sargento-ajudante da especialidade de manutenção das transmissões;
Um primeiro-sargento da especialidade de manutenção das transmissões;
Um segundo-sargento da especialidade de manutenção das transmissões;
3.4 - Conselho do Serviço de Saúde:
3.4.1 - Militares designados:
Análoga ao CAI;
3.4.2 - Militares eleitos:
Um oficial superior médico;
Um capitão médico;
Um tenente médico;
Dois oficiais farmacêuticos;
Dois oficiais veterinários;
Um sargento-mor ou sargento-chefe de medicina;
Um sargento-ajudante de medicina;
Um primeiro-sargento de medicina;
Dois sargentos de farmácia;
Dois sargentos de medicina veterinária;
3.5 - Conselho do Serviço de Material:
3.5.1 - Militares designados:
Análoga ao CAI;
3.5.2 - Militares eleitos:
Um oficial superior de material;
Um oficial superior técnico de manutenção de material;
Um capitão de material;
Um tenente de material;
Um oficial técnico de manutenção da especialidade de material automóvel;
Um oficial técnico de manutenção da especialidade de armamento e munições;
Um oficial técnico de manutenção da especialidade de material eléctrico, radioeléctrico e electrónico;

Um sargento-mor;
Um sargento-chefe;
Dois sargentos-ajudantes de qualquer especialidade;
Um sargento da especialidade de material automóvel;
Um sargento da especialidade de armamento e munições;
Um sargento da especialidade de material eléctrico, radioeléctrico e electrónico;

Um sargento da especialidade de artífices;
3.6 - Conselho do Serviço Geral:
3.6.1 - Militares designados:
Análoga ao CAI;
3.6.2 - Militares eleitos:
Um tenente-coronel do serviço geral do Exército (SGE);
Um major do SGE;
Um capitão do SGE;
Um tenente do SGE;
Dois oficiais do quadro técnico de secretariado;
Um sargento-mor do SGE;
Um sargento-chefe do SGE;
Dois sargentos-ajudantes do SGE;
Um primeiro-sargento do SGE;
Um segundo-sargento do SGE;
Um sargento do quadro de amanuenses;
3.7 - Conselho do Serviço Postal Militar:
3.7.1 - Militares designados nos termos do n.º 2.1:
Conforme o n.º 3.1.1;
3.7.2 - Militares designados nos termos do n.º 2.2:
Um oficial e um sargento que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho;

3.7.3 - Militares eleitos:
Dois majores;
Um capitão;
Um sargento-chefe ou sargento-mor;
Um sargento-ajudante;
Um primeiro-sargento;
3.8 - Conselho de bandas e fanfarras do Exército (BFE):
3.8.1 - Militares designados nos termos do n.º 2.1:
Conforme o n.º 3.1.1;
3.8.2 - Militares designados nos termos do n.º 2.2:
Um oficial e um sargento que, pela sua competência e experiência pessoal, permitam equilibrar a composição do conselho;

3.8.3 - Militares eleitos:
Um major;
Um capitão;
Um tenente;
Um sargento-mor (músico);
Um sargento-mor ou sargento-chefe (corneteiro ou clarim);
Um sargento-chefe ou sargento-ajudante (músico);
Um primeiro-sargento (músico);
Um segundo-sargento (músico);
Um primeiro-sargento (corneteiro ou clarim);
Um segundo-sargento (corneteiro ou clarim);
3.9 - Conselho do quadro especial de oficiais (QEO):
3.9.1 - Os oficiais do quadro especial de oficiais (QEO) são inicialmente apreciados pelo conselho da arma a que estão atribuídos;

3.9.2 - Após a apreciação constante do número anterior, os oficiais do QEO são apreciados por um conselho, presidido pelo oficial que preside ao CAI e constituído pelos seguintes membros:

Membros designados:
Conforme o n.º 3.1.1;
Membros eleitos dos conselhos das armas de infantaria, artilharia e cavalaria, a nomear pelo CEME:

Um coronel;
Dois tenentes-coronéis;
Um major;
3.9.3 - Se qualquer dos conselhos das armas integrar oficiais do QEO, estes farão obrigatoriamente parte do conselho definido no número anterior.


ANEXO II
Regras de funcionamento dos conselhos das armas e serviços (CASE)
1 - Os CASE reúnem por convocação do CPESE, com a ordem de trabalhos por este estabelecida.

2 - Os CASE funcionam por comissões, com a seguinte constituição:
2.1 - Comissão de apreciação de oficiais (CAO):
Membros designados da categoria de oficial;
Membros eleitos da categoria de oficial;
2.2 - Comissão de apreciação de sargentos (CAS):
Membros designados nos termos do n.º 2.1 do anexo I;
Membros designados nos termos do n.º 2.2 do anexo I da categoria de sargento;
Membros eleitos da categoria de sargento.
3 - As sessões das comissões são presididas pelo presidente do respectivo conselho.

4 - As comissões só podem funcionar estando presentes quatro quintos dos seus membros em funções.

5 - As comissões pronunciam-se sempre mediante votação, que será secreta, não sendo admitida a abstenção.

6 - Os pareceres e deliberações das comissões são aprovados por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

7 - Havendo empate na votação, proceder-se-á a votação nominal e, neste caso, o presidente goza de voto de qualidade.

8 - Não é admitida a presença por parte do membro do conselho em relação ao qual o parecer ou deliberação diga directamente respeito.

9 - São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.

10 - Os pareceres e deliberações são escritos, contendo explícita fundamentação.

11 - Não é considerada matéria de apreciação ou discussão aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

12 - De tudo o que ocorrer nas sessões será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo presidente do respectivo conselho.

13 - As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo presidente e pelo membro eleito mais antigo presente à reunião.

14 - O secretário das sessões é o oficial ou sargento mais moderno dos membros eleitos presentes, competindo-lhe elaborar os pareceres e lavrar as actas das sessões.


ANEXO III
Processo eleitoral nos CASE
1 - A eleição dos membros para os conselhos das armas e serviços do Exército (CASE) é feita, por voto secreto e pessoal, no ano anterior ao da respectiva entrada em funções, em dois escrutínios.

2 - São eleitores todos os oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP), na situação do activo e na efectividade de serviço, que votam apenas para a eleição de membros da mesma categoria.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, são elegíveis os seguintes militares do QP, no activo e na efectividade de serviço:

3.1 - Os oficiais, para os lugares dos conselhos destinados a esta categoria;
3.2 - Os sargentos, para os lugares dos conselhos destinados a esta categoria;
3.3 - Os oficiais do quadro especial de oficiais (QEO), para os lugares destinados a esta categoria no conselho da arma a que aqueles estão atribuídos.

4 - Não são elegíveis os militares que:
4.1 - Se encontrem em comissão especial;
4.2 - Se encontrem na situação de inactividade temporária;
4.3 - Tenham exercido dois mandatos sucessivos nos conselhos imediatamente anteriores;

4.4 - Tenham o posto de alferes ou os que, sendo tenentes ou segundos-sargentos, não tiverem um ano de permanência nestes postos até 31 de Dezembro do ano da realização do acto eleitoral.

5 - A eleição realiza-se em duas voltas, separadas, no mínimo, por duas semanas:

5.1 - Na primeira volta os militares eleitores só votam para os lugares correspondentes ao seu posto, subcategoria, grupo de postos ou de especialidades, em conformidade com a composição definida para cada conselho;

5.2 - Na segunda volta apenas são elegíveis os militares mais votados na primeira volta incluídos no triplo do número de lugares a preencher;

5.3 - Na segunda volta os oficiais votam para todos os lugares destinados a oficiais e os sargentos votam para todos os lugares destinados a sargentos;

5.4 - Para os lugares a preencher são apurados, no segundo escrutínio, os militares que obtiverem o maior número de votos;

5.5 - Em caso de igualdade de votos, é apurado o militar mais graduado e, dentro do mesmo posto, o mais antigo;

5.6 - O apuramento dos membros suplentes é feito ordenando, por ordem decrescente do número de votos obtidos, os restantes militares.

6 - Compete ao Comando do Pessoal:
6.1 - Preparar e organizar o processo eleitoral;
6.2 - Submeter os resultados eleitorais à homologação do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

7 - Os resultados eleitorais são publicados na Ordem do Exército (OE).
8 - A data da realização do acto eleitoral é fixada pelo CEME.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-12 - Decreto-Lei 384-C/77 - Conselho da Revolução

    Define a competência dos conselhos das armas e serviços do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-31 - Decreto-Lei 296/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas definidoras da carreira militar dos oficiais do quadro especial de oficiais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-17 - Lei 27/91 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-26 - Decreto-Lei 226/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 200/93, de 3 de Julho, que define a composição, competência e funcionamento dos conselhos das armas e serviços do Exército e é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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