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Decreto-lei 157/92, de 31 de Julho

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Sumário

ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 157/92
de 31 de Julho
As inovações introduzidas na Lei do Serviço Militar (LSM) pela Lei 22/91, de 16 de Junho, consistiram, essencialmente, na criação do serviço militar em regime de voluntariado (RV) e em alterações significativas ao serviço efectivo normal (SEN) e ao regime de contrato (RC).

Em consequência, impõe-se, por um lado, adequar as normas correspondentes ao SEN e RC estabelecidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e, por outro, contemplar estatutariamente o serviço militar em RV.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Disposições alteradas
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 31.º, 45.º, 106.º, 145.º, 204.º, 296.º, 304.º e 338.º e os livros III e IV do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovados pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

LIVRO I
[...]
...
Artigo 3.º
Formas de prestação de serviço
As formas de prestação do serviço efectivo são as seguintes:
a) Serviço efectivo nos quadros permanentes (QP);
b) Serviço efectivo normal (SEN);
c) Serviço efectivo em regime de voluntariado (RV);
d) Serviço efectivo em regime de contrato (RC);
e) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
Artigo 5.º
[...]
É militar em RC o que, tendo cumprido o SEN e prestado serviço em RV pelo período mínimo de 12 meses, continua ou regressa ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os QP.

...
Artigo 7.º
[...]
1 - Serviço efectivo decorrente de convocação é o prestado nos termos do artigo 28.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, e aplica-se aos cidadãos na situação de disponibilidade.

2 - Serviço efectivo decorrente de mobilização é o prestado nos termos do artigo 29.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, e aplica-se aos cidadãos nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e reserva territorial.

3 - São aplicáveis aos militares convocados ou mobilizados as disposições estatutárias respeitantes às formas de prestação de serviço que antecederam a passagem à reserva de disponibilidade e licenciamento.

4 - Aos militares mobilizados a que se refere o número anterior serão igualmente aplicadas as disposições estatutárias respeitantes a outras formas de prestação de serviço quando a duração dos períodos de mobilização o justifique.

5 - Aos militares mobilizados a partir da reserva territorial são aplicáveis as disposições estatutárias respeitantes aos militares em SEN.

Artigo 31.º
[...]
1 - O militar dos QP é sempre considerado mais antigo que os militares em RC, RV, SEN, mobilizados e convocados promovidos a posto igual ou correspondente com a mesma data de antiguidade.

2 ...
...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os efectivos em RC e RV e os voluntários a eles destinados são anualmente fixados, para cada ramo, em portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do CCEM, e são expressos na Lei do Orçamento do Estado.

5 - ...
6 - ...
...
Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - A licença registada não confere direito a remuneração ou compensação financeira e não conta como tempo de serviço militar.

...
LIVRO II
[...]
...
Artigo 145.º
[...]
1 - Para o ingresso na carreira de sargentos é exigido o ensino secundário, concluído com aproveitamento, complementado pela formação militar necessária ao exercício de funções naquela categoria, ou formação militar que habilite a certificação de qualificação profissional de nível 3 e equivalência com o ensino secundário.

2 - ...
3 - ...
...
Artigo 204.º
[...]
1 - O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos QP são regulados por disposições próprias.

2 - ...
3 - Os efectivos recrutados ao abrigo do artigo 147.º que frequentem cursos de formação para ingresso nos QP, abreviadamente designados por militares alunos, ficam, com as adaptações decorrentes da sua condição de aluno, constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares da forma de prestação de serviço a que se destinam.

...
Artigo 296.º
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de sargento faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, para os militares e militares alunos que logrem aproveitamento no curso de formação de sargentos dos QP adequado à respectiva classe, arma, serviço ou especialidade.

2 - A data da antiguidade da promoção a segundo-sargento é referida a 1 de Outubro do ano da conclusão do curso de formação de sargentos ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC.

3 - A data de antiguidade no posto de ingresso na categoria de sargento é antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos de formação, somada à duração do respectivo estágio ou tirocínio, exceder dois anos.

...
Artigo 304.º
[...]
As classes de sargentos são alimentadas:
a) Pelos militares de classe homónima da categoria de praça dos QP, quando aplicável e nas condições fixadas no artigo 296.º;

b) Por militares em SEN ou RV, praças da Armada em RC ou QP ou candidatos civis, admitidos aos cursos de formação de sargentos por concurso regulado por legislação especial;

c) Por sargentos em RC, que o requeiram e sejam autorizados, sendo a data de antiguidade no posto que detinham em RC coincidente com a que resulta da sua integração na lista de antiguidades, à esquerda dos militares dos QP que frequentaram o mesmo CFS.

...
Artigo 338.º
[...]
1 - O ingresso na categoria de praças dos QP é feito por promoção a primeiro-marinheiro dos militares e militares alunos que se vinculem à prestação de serviço nos QP e estejam habilitados com o curso de formação básica para praças, curso de formação de grumetes e curso de formação de marinheiros (CFM).

2 - A data de antiguidade dos militares e militares alunos que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.

3 - O ingresso na categoria de praças dos QP dos primeiros-marinheiros RC que, tendo cumprido o tempo de serviço a que se vincularam, o requeiram e sejam autorizados é feito por inscrição na lista de antiguidades, à esquerda dos primeiros-marinheiros QP que frequentaram o mesmo CFM.

...
LIVRO III
Do serviço efectivo normal
Artigo 349.º
Início e duração do SEN
O serviço efectivo normal tem início no primeiro dia da incorporação do turno respectivo e tem a duração fixada nos termos previstos na Lei do Serviço Militar (LSM).

Artigo 350.º
Designação e identificação dos militares em SEN
1 - Os militares em SEN são designados pelo posto, classe, arma ou serviço e especialidade, em função do respectivo ramo, pelo regime em que se encontram e número de identificação e nome.

2 - Os militares em SEN são designados por:
a) Cadete SEN (CADSEN) ou soldado cadete (SOLCAD), quando destinado a oficial;
b) Segundo-grumete instruendo (2GRINS) ou soldado instruendo (SOLINS), quando destinado a sargento;

c) Segundo-grumete recruta (2GRREC) ou soldado recruta (SOLREC), quando destinado a praça.

3 - Após a preparação militar geral, os militares referidos na alínea c) do número anterior deixam de ter a designação «recruta».

4 - Durante o período nas fileiras, os militares em SEN, cuja formação civil dispense a preparação complementar da classe ou especialidade a que se destinam e desde que sejam utilizados em funções de acordo com as necessidades dos ramos, podem ser objecto de graduação, após a preparação militar geral, nos postos previstos para os militares desta forma de prestação de serviço, na data de passagem à disponibilidade.

5 - Ao militar em SEN é atribuído, em substituição da cédula, um cartão de identificação, de uso obrigatório, para comprovar a sua identidade para efeitos militares.

Artigo 251.º
Funções
1 - Ao militar em SEN incumbe o desempenho de funções compatíveis com a preparação obtida e, sempre que possível, com as habilitações académicas e qualificações profissionais que detenha.

2 - Os militares em SEN distribuem-se, do ponto de vista funcional e técnico, de acordo com as normas estabelecidas por despacho do CEM do respectivo ramo.

Artigo 352.º
Postos
1 - Sem prejuízo de promoção por distinção, o militar em SEN é promovido, na data da passagem à situação de disponibilidade ou no primeiro dia do prolongamento excepcional do SEN, aos seguintes postos:

a) Oficiais - aspirante a oficial;
b) Sargentos - segundo-subsargento ou segundo-furriel.
2 - As praças mantêm as designações que detinham, podendo ainda ser promovidas a primeiro-grumete ou segundo-cabo quando habilitadas com o curso de formação de grumetes ou curso de promoção a cabo.

3 - A inscrição no posto de cada uma das categorias acima referidas é feita, dentro de cada turno de incorporação, por ordem decrescente de classificação nos respectivos cursos de formação.

4 - Na categoria de praças, quando não sejam atribuídas classificações, a inscrição é feita por ordem decrescente dos números de identificação militar (NIM).

Artigo 353.º
Antiguidade relativa
A antiguidade relativa entre militares em SEN da mesma categoria e posto é determinada inicialmente pela ordem de inscrição no respectivo posto.

Artigo 354.º
Preparação militar geral
1 - O militar em SEN, é sujeito, após a incorporação, à preparação militar geral, que visa fornecer conhecimentos adequados às características do ramo a que pertence.

2 - A preparação militar geral termina no acto de juramento de bandeira e a sua duração é fixada por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CCEM.

3 - O militar destinado exclusivamente a cumprir o SEN que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral é submetido a novo período de preparação no turno seguinte.

4 - O militar destinado exclusivamente a cumprir o SEN, na categoria de oficial ou sargento, que não obtenha aproveitamento na preparação militar geral por motivos disciplinares ou escolares cumpre o serviço efectivo como praça e é submetido a novo período de preparação no turno seguinte.

5 - O militar destinado exclusivamente a cumprir o SEN, na categoria de oficial ou sargento, que, por motivo de acidente ou doença, não obtenha aproveitamento na preparação militar geral é submetido a novo período de prepração no turno seguinte.

6 - O militar aluno que interrompa a frequência de cursos de formação para acesso a outras formas de prestação de serviço, após um período de frequência superior ao fixado para a duração do SEN e que obtenha aproveitamento na preparação militar geral, é considerado como tendo cumprido o SEN.

7 - O militar que deva repetir a preparação militar geral entra em licença registada até à data de início do turno seguinte.

8 - O período de preparação militar geral em que o militar não obteve aproveitamento por motivos disciplinares não é contado para efeitos de duração do SEN.

9 - A preparação militar geral que antecede o período nas fileiras é ministrada através de cursos de formação básica (CFB), para oficiais, sargentos e praças.

Artigo 355.º
Período nas fileiras
1 - Concluída, com aproveitamento, a preparação militar geral, o militar em SEN inicia o período nas fileiras.

2 - O período nas fileiras abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades e estabelecimentos militares.

Artigo 356.º
Preparação complementar
1 - A preparação complementar destina-se ao desenvolvimento da formação militar proporcionada durante a preparação militar geral e terá em conta o ramo, categoria e forma de prestação de serviço, classe ou especialidade a que o militar se destina.

2 - A preparação complementar dos militares das categorias indicadas, destinados a prestar serviço em SE, é designada por:

a) Oficiais - curso de formação de oficiais do SEN (CFO/SEN);
b) Sargentos - curso de formação de sargentos do SEN (CFS/SEN);
c) Praças - curso de formação de praças do SEN (CFP/SEN).
3 - O militar em SEN que se destina ao RV ou RC pode ser objecto de acções de formação adequadas para o desempenho de funções naquelas formas de prestação de serviço durante o período do SEN legalmente fixado.

Artigo 357.º
Avaliação individual
O militar em SEN é sujeito a avaliação individual, nomeadamente para os efeitos seguintes:

a) Promoção;
b) Outras formas de prestação de serviço efectivo nas Forças Armadas.
Artigo 358.º
Falta de aptidão
O militar em SEN que não satisfaça a aptidão física ou psíquica necessária ao desempenho das funções militares e seja considerado incapaz para o serviço militar pela competente junta médica é alistado na reserva territorial, sem prejuízo da situação que lhe competir, nos termos da LSM e respectivo regulamento.

Artigo 359.º
Compensação material e financeira
1 - O militar em SEN tem direito a alojamento, alimentação e fardamento gratuitos.

2 - Ao militar em SEN é atribuída uma compensação financeira, de montante uniforme, a actualizar nos termos da lei.

Artigo 360.º
Assistência na doença
1 - O militar em SEN que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença em serviço ou acidente dele resultante beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar gratuita, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data da alta hospitalar.

2 - Beneficia do mesmo tipo de apoio, salvo declaração expressa em contrário do próprio, o militar em SEN que à data da passagem à disponibilidade se encontre com baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, e a alta hospitalar não possa ser concedida sem grave prejuízo do processo de recuperação clínica do acamado.

3 - O militar na situação prevista no número anterior continua em SEN no posto que detém, passando à disponibilidade na data da alta hospitalar ou à reserva territorial se for julgado incapaz para o serviço efectivo.

Artigo 361.º
Amparo
O militar em SEN pode requerer a qualificação como amparo de família, nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 362.º
Licença registada
1 - A licença registada concedida a título excepcional a requerimento do militar não pode exceder o período de um mês.

2 - A licença registada a que se refere o n.º 7 do artigo 354.º não conta como tempo de SEM.

Artigo 363.º
Termo do SEN
1 - Após perfazer o tempo de serviço efectivo fixado na Lei do Serviço Militar, o militar transita para uma das seguintes situações:

a) Reserva de disponibilidade e licenciamento;
b) Serviço efectivo em RV.
2 - Se à data da passagem à disponibilidade o militar se encontrar com baixa por doença e a junta não estiver em condições de se pronunciar sobre a capacidade ou incapacidade definitivas do militar, este permanece nas fileiras, na mesma forma de prestação de serviço, até à decisão definitiva daquela junta, salvo declaração expressa em contrário do próprio.

Artigo 364.º
Tempo não contável
Ao militar incorporado como voluntário não é contado como tempo de serviço efectivo o período de preparação militar geral caso não tenha aproveitamento por motivos disciplinares ou escolares.

LIVRO IV
Dos regimes de voluntariado e de contrato
TÍTULO I
Do regime de voluntariado
Artigo 365.º
Início e duração do RV
1 - A prestação do serviço efectivo em RV inicia-se no dia imediato ao termo do SEN ou, estando o militar na reserva de disponibilidade e licenciamento, no dia do regresso à efectividade do serviço.

2 - A prestação de serviço em RV terá a duração mínima e máxima de acordo com o fixado na Lei do Serviço Militar.

3 - Sempre que numa classe ou especialidade o período inicial da prestação de serviço efectivo em RV deva ter uma duração superior ao mínimo estabelecido na lei, essa duração será fixada em portaria do MDN, sob proposta do CEM do respectivo ramo.

Artigo 366.º
Candidatura
1 - A candidatura ao RV formaliza-se em requerimento dirigido ao CEM respectivo.

2 - Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efectivo em RV e respectiva cessação são fixados por despacho do CEM respectivo.

Artigo 367.º
Condições de admissão
1 - Constituem condições gerais de admissão ao RV:
a) Ter bom comportamento militar;
b) Reunir condições físicas e psíquicas para o desempenho das funções inerentes ao posto e classe ou especialidade;

c) Possuir habilitações literárias e técnico-profissionais necessárias à classe ou especialidade;

d) Não ter avaliações desfavoráveis relativamente ao período de prestação do SEN.

2 - As condições especiais de admissão são estabelecidas por despacho do CEM respectivo, em função das categorias, classes ou especialidades.

Artigo 368.º
Designação e identificação dos militares em RV
1 - Os militares em RV são designados pelo posto, classe, arma ou serviço e especialidade, em função do respectivo ramo, pelo regime em que se encontram, sob forma abreviada e número de identificação e nome.

2 - Exceptuam-se do mencionado no n.º 1 os militares alunos cujas designações constam nos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

3 - Ao militar em RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório, para comprovação da sua identidade para efeitos militares.

Artigo 369.º
Funções
1 - Os militares em RV exercem funções de acordo com o seu posto, classe ou especialidade e qualificações.

2 - Compete ao CEM do ramo fixar, por despacho, as funções específicas dos militares em RV.

3 - De acordo com o disposto nos números anteriores, os militares em RV são distribuídos ou agrupados por classes ou especialidades por despacho do CEM do ramo respectivo.

Artigo 370.º
Postos
Sem prejuízo de promoção por distinção, o militar em RV só pode ingressar ou ascender nas seguintes categorias e postos:

a) Oficiais:
Subtenente ou alferes;
Aspirante a oficial (ASPOF);
b) Sargentos:
Subsargento ou furriel;
Segundo-subsargento ou segundo-furriel;
c) Praças:
Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo;
Primeiro-grumete ou segundo-cabo;
Segundo-grumete ou soldado.
Artigo 371.º
Postos de ingresso em RV
1 - São os seguintes os postos de ingresso em RV:
a) Aspirante a oficial, para os militares destinados à categoria de oficial;
b) Segundo-subsargento ou segundo-furriel, para os militares destinados à categoria de sargento;

c) Primeiro-grumete ou segundo-cabo, para os militares destinados à categoria de praça e habilitados com o curso de formação de grumetes (CFG/RV) ou curso de promoção a cabo, respectivamente;

d) Segundo-grumete ou soldado, para os militares destinados à categoria de praça e habilitados com o CFB, na Marinha, ou CFP, no Exército e na Força Aérea.

2 - São graduados em subtenente ou alferes os militares que tenham curso de licenciatura ou legalmente equivalente e se destinem à classe ou especialidade a que corresponda a sua formação académica.

3 - Os postos ou designações dos militares em RV, durante a frequência de cursos de formação, são os fixados nos regulamentos escolares dos cursos que frequentem.

4 - Os militares que ingressem no RV e que frequentem cursos de formação para o RC, cuja duração, de acordo com a respectiva organização escolar, exceda o limite máximo em RV, são considerados militares alunos, ficando com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos dos militares desta forma de prestação de serviço.

Artigo 372.º
Inscrição no primeiro posto
A inscrição no primeiro posto de cada uma das categorias é feita por ordem decrescente de classificação nos respectivos cursos de formação.

Artigo 373.º
Condições gerais de promoção
1 - As condições gerais de promoção dos militares em RV são as constantes do artigo 60.º do presente Estatuto.

2 - À apreciação das condições gerais de promoção, a que se refere o número anterior, são aplicáveis as normas estabelecidas neste Estatuto para os militares dos QP da mesma categoria do respectivo ramo.

3 - Quando se verifique a existência de classes ou especialidades em RV sem correspondência nos QP, compete ao CEM do ramo definir a entidade responsável pela apreciação das condições gerais de promoção.

Artigo 374.º
Condições especiais de promoção
1 - São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados, e no respeito pelos efectivos fixados nos termos do n.º 4 do artigo 45.º, os seguintes tempos mínimos de permanência nos postos antecedentes:

a) Subtenente ou alferes - um ano no posto de aspirante a oficial, para os oficiais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 371.º;

b) Subsargento ou furriel - seis meses no posto de segundo-subsargento ou segundo-furriel, para os militares com formação que habilite a certificação de qualificação profissional de nível 3 e equivalência com o ensino secundário, que corresponda à classe ou especialidade a que se destina;

c) Subsargento ou furriel - um ano no posto de segundo-subsargento ou segundo-furriel, para os militares destinados à categoria de sargento e não incluídos na alínea anterior.

2 - É condição especial de promoção aos postos de segundo-marinheiro e primeiro-cabo ter prestado 12 meses de serviço efectivo, respectivamente, nos postos de primeiro-grumete e segundo-cabo.

3 - Para os segundos-cabos da Força Aérea é requisito de promoção, cumulativamente com o tempo de serviço, ter obtido aproveitamento na formação técnica específica da especialidade.

4 - É condição especial de promoção ao posto de segundo-cabo estar habilitado com o curso de promoção a cabo.

5 - As condições especiais de promoção, satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação do SEN, com excepção do tempo de permanência no posto, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RV.

Artigo 375.º
Organização dos processos de promoção
1 - A organização dos processos de promoção, dos quais devem constar todos os elementos que forem julgados convenientes para uma completa apreciação dos militares, incumbe aos serviços de gestão de pessoal do respectivo ramo, através das subunidades orgânicas que os compõem.

2 - Os processos de promoção são confidenciais.
3 - O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo de promoção.

Artigo 376.º
Antiguidade relativa
A antiguidade relativa entre militares em RV com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva categoria, em relação ao qual se atende ao estabelecido para o militar em SEN.

Artigo 377.º
Formação e orientação profissional
1 - Ao militar em RV são proporcionadas acções de formação adequadas à sua classe, arma ou serviço e especialidade e à sua valorização profissional, através da frequência, designadamente, de cursos e estágios, tendo em vista os interesses específicos da instituição militar e a sua posterior inserção no mercado de trabalho.

2 - A preparação complementar e formação técnica específica dos militares destinados ao RV, para as categorias indicadas, pode incluir a habilitação com os cursos seguintes, a frequentar durante ou após o SEN:

a) Oficiais - curso de formação de oficiais para o regime de voluntariado (CFO/RV);

b) Sargentos - curso de formação de sargentos para o regime de voluntariado (CFS/RV);

c) Praças - curso de formação de praças para o regime de voluntariado (CFP/RV), ou curso de formação de grumetes (CFG/RV).

3 - Ao militar em RV são ainda proporcionadas acções de informação e orientação profissional e apoio a obtenção de habilitações académicas, nos termos fixados em legislação especial.

Artigo 378.º
Avaliação
O militar em RV deve ser objecto de avaliação para efeitos, nomeadamente, de:
a) Prorrogação do RV;
b) Promoção;
c) Eventual ingresso no RC;
d) Eventual acesso aos QP.
Artigo 379.º
Retribuição monetária
O militar em RV tem direito, nos termos definidos em legislação própria, a uma retribuição monetária adequada ao posto e à especificidade do serviço que presta.

Artigo 380.º
Alojamento, alimentação e fardamento
1 - Para o exercício das suas funções militares é atribuído alojamento aos militares em RV de acordo com o posto e tendo em conta a permanente disponibilidade para o serviço.

2 - O militar em RV tem direito à alimentação e ao fardamento por conta do Estado.

Artigo 381.º
Licença registada
1 - Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a dois meses, seguidos ou interpolados, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período

2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RV.
Artigo 382.º
Licença de férias
Ao militar em RV, após ter cumprido seis meses de serviço efectivo, pode ser concedida licença de férias por antecipação.

Artigo 383.º
Prorrogação
1 - A prorrogação da prestação de serviço em RV ocorre após a conclusão do período inicial fixado nos termos do n.º 3 do artigo 365.º e só pode ter lugar se o militar desempenhar meritória e eficientemente as respectivas funções.

2 - A prorrogação pode ser autorizada até ao período máximo em RV, em condições a fixar por despacho do CEM do respectivo ramo.

Artigo 384.º
Cessação
1 - A prestação de serviço do militar em RV pode cessar verificada alguma das seguintes condições:

a) A seu requerimento, desde que não haja inconveniente para o serviço;
b) Por desistência ou não aproveitamento em curso por razões que lhe sejam imputáveis;

c) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;

d) Por comprovada falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções;

e) Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM ou carência de idoneidade para se manter na efectividade de serviço, após conclusão do respectivo processo.

2 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas d) e e) do n.º 1 será feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final, que compete ao CEM do ramo respectivo ou em quem este delegar.

Artigo 385.º
Caducidade
A prestação de serviço em RV caduca:
a) Findo o período inicial ou o que resulte de sua prorrogação;
b) Com o ingresso do militar em RC.
Artigo 386.º
Admissão nos quadros permanentes
Ao militar em RV que revele vocação e aptidões adequadas para a carreira militar é ainda facultada a possibilidade de ingressar nos QP nas condições legalmente fixadas.

Artigo 387.º
Casos especiais
1 - O militar em RV que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença em serviço ou acidente dele resultante beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar gratuita, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver clinicamente curado.

2 - Beneficia do mesmo tipo de apoio, salvo declaração expressa em contrário do próprio, o militar em RV que à data da passagem à disponibilidade se encontre em baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço e a alta hospitalar não possa ser concedida sem grave prejuízo do processo de recuperação clínica do acamado.

3 - O militar nas situações previstas no número anterior continua em serviço em regime de voluntariado, no posto que detém, passando à disponibilidade na data da alta hospitalar ou à reserva territorial se for julgado incapaz para o serviço efectivo.

TÍTULO II
Do regime de contrato
Artigo 388.º
Início e duração
1 - O militar em RV, vinculado ao RC, inicia automaticamente a prestação de serviço efectivo neste regime após o cumprimento do período a que se encontrava obrigado naquela forma de prestação de serviço.

2 - Para o início do RC não é exigida formação complementar aos militares que, após o cumprimento do RV, prolongam o serviço para frequentarem cursos de formação para ingresso nos QP.

3 - O militar oriundo da situação de disponibilidade, desde que satisfeitas as condições de admissão ao RC, inicia a prestação de serviço efectivo neste regime no dia de regresso à efectividade de serviço.

4 - A prestação de serviço em RC terá a duração mínima e máxima de acordo com o fixado na Lei do Serviço Militar.

5 - Sempre que numa classe ou especialidade o período inicial da prestação de serviço efectivo em RC deva ter uma duração superior ao mínimo estabelecido na lei, essa duração será fixada em portaria do MDN, sob proposta do CEM do respectivo ramo.

Artigo 389.º
Candidatura
1 - A candidatura ao RC formaliza-se em requerimento dirigido ao CEM respectivo.

2 - Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efectivo em RC, sua prorrogação e cessação são fixados por despacho do CEM respectivo.

Artigo 390.º
Condições de admissão
1 - Constituem condições gerais de admissão ao RC:
a) Ter bom comportamento militar;
b) Reunir condições físicas e psíquicas para o desempenho das funções inerentes ao posto e classe, arma ou serviço e especialidade;

c) Possuir habilitações literárias e técnico-profissionais necessárias à categoria a que se destina;

d) Ter avaliações favoráveis relativamente ao período da prestação do RV.
2 - As condições especiais de admissão são estabelecidas por portaria do MDN, sob proposta do CEM respectivo, em função das categorias e classes, armas ou serviços e especialidades.

Artigo 391.º
Designação e identificação dos militares
1 - Os militares em RC são designados pelo posto, classe, arma ou serviço e especialidade, em função do respectivo ramo, regime em que se encontram, sob forma abreviada, número de identificação e nome.

2 - Exceptuam-se do mencionado no n.º 1 os militares alunos cujas designações constam nos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

3 - Ao militar em RC é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório, para comprovação da sua identidade para efeitos militares.

Artigo 392.º
Funções
1 - Os militares em RC exercem funções de acordo com o seu posto, classe, arma ou serviço, especialidade e qualificações.

2 - Compete ao CEM do ramo fixar, por despacho, as funções específicas dos militares em RC.

3 - De acordo com o disposto nos números anteriores, os militares em RC são distribuídos ou agrupados por classes ou especialidades por despacho do CEM do ramo respectivo.

Artigo 393.º
Postos
1 - Sem prejuízo de promoção por distinção, o militar só pode ingressar ou ascender no RC nas seguintes categorias e postos:

a) Oficiais:
Segundo-tenente ou tenente;
Subtenente ou alferes;
b) Sargentos:
Primeiro-sargento;
Segundo-sargento;
Subsargento ou furriel;
c) Praças:
Primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto (CADJ);
Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo;
Primeiro-grumete ou segundo-cabo;
Segundo-grumete ou soldado.
2 - Os postos ou designações dos militares em RC, durante a frequência de cursos de formação, são os fixados nos regulamentos escolares dos cursos que frequentem.

3 - Os militares que ingressem no RC e que frequentem cursos de formação para o RC, cuja duração, de acordo com a respectiva organização escolar, exceda o limite máximo em RV, são considerados militares alunos, ficando, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos dos militares desta forma de prestação de serviço.

4 - O militar ao abrigo do n.º 1 do artigo 387.º ingressa no RC com o posto que detinha em RV.

Artigo 394.º
Inscrição no primeiro posto
A inscrição no primeiro posto de cada uma das categorias é feita por ordem decrescente de classificação nos respectivos cursos de formação.

Artigo 395.º
Condições de promoção
1 - As condições gerais de promoção dos militares em RC são as constantes do artigo 60.º do presente Estatuto.

2 - À apreciação das condições gerais de promoção a que se refere o número anterior são aplicáveis as normas estabelecidas neste Estatuto para os militares dos QP da mesma categoria do respectivo ramo.

3 - Quando se verifique a existência de classes ou especialidades em RC sem correspondência nos QP, compete ao CEM do ramo definir a entidade responsável pela apreciação das condições gerais de promoção.

Artigo 396.º
Condições especiais de promoção
1 - São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados e no respeito pelos efectivos fixados nos termos do n.º 4 do artigo 45.º, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente:

a) Segundo-tenente ou tenente - três anos no posto de subtenente ou alferes;
b) Primeiro-sargento - quatro anos no posto de segundo-sargento;
c) Segundo-sargento - um ano no posto de subsargento ou furriel, para os militares a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 374.º;

d) Segundo-sargento - três anos no posto de subsargento ou furriel, para os restantes.

2 - Na promoção a segundo-tenente ou tenente conta, para efeitos de tempo de permanência no posto, o tempo em que o militar permaneceu como graduado no posto antecedente.

3 - Os militares que durante o RV e RC frequentem CFS que habilitem a certificação profissional de nível 3 e equivalência ao ensino secundário são promovidos a segundo-sargento, com a data de 1 de Outubro do ano em que terminem o CFS.

4 - É condição especial de promoção aos postos de primeiro-marinheiro a habilitação com o curso de formação de marinheiros, a frequentar no início do RC.

5 - É condição especial de promoção ao posto de cabo-adjunto ter prestado quatro anos de serviço efectivo no posto de primeiro-cabo.

6 - É condição especial de promoção aos postos de segundo-marinheiro e primeiro-cabo ter prestado 12 meses de serviço efectivo, respectivamente, nos postos de primeiro-grumete e segundo-cabo.

7 - As condições especiais de promoção, satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação do SEN e RV, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.

Artigo 397.º
Organização dos processos de promoção
1 - A organização dos processos de promoção, dos quais devem constar todos os elementos que forem julgados convenientes para uma completa apreciação dos militares, incumbe aos serviços de gestão de pessoal do respectivo ramo, através das subunidades orgânicas que os compõem.

2 - Os processos de promoção são confidenciais.
3 - O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo de promoção.

Artigo 398.º
Antiguidade relativa
A antiguidade relativa entre militares em RC com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes, armas ou serviços e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva categoria, em relação ao qual se atende ao estabelecido para o militar em RV.

Artigo 399.º
Formação e orientação profissional
1 - Ao militar em RC são proporcionadas acções de formação adequadas à sua classe, arma ou serviço e especialidade, através da frequência, designadamente, de cursos e estágios e à sua valorizaão profissional, tendo em vista os interesses específicos da instituição militar e a sua posterior inserção no mercado de trabalho.

2 - A preparação complementar e formação técnica específica dos militares destinados ao RC, para as categorias indicadas, pode incluir a habilitação com os cursos seguintes, a frequentar durante ou após o SEN ou RV:

a) Oficiais - curso de formação de oficiais para o regime de contrato (CFO/RC);

b) Sargentos - curso de formação de sargentos para o regime de contrato (CFS/RC);

c) Praças - curso de formação de praças para o regime de contrato (CFP/RC), sendo, na Marinha, designado por curso de formação de marinheiros (CFM).

3 - Ao militar em RC são ainda proporcionadas acções de informação e orientação profissional e apoio à obtenção de habilitações académicas, nos termos fixados em legislação especial.

Artigo 400.º
Avaliação
O militar em RC deve ser objecto de avaliação para efeitos, nomeadamente, de:
a) Prorrogação do RC;
b) Promoção;
c) Eventual acesso aos QP.
Artigo 401.º
Remuneração
O militar em RC tem direito, nos termos definidos em legislação própria, à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste.

Artigo 402.º
Assistência à família
Aos membros do agregado familiar do militar em RC é, enquanto subsistir o vínculo contratual, garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, nos termos estabelecidos em legislação própria.

Artigo 403.º
Licença registada
1 - Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.

2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC.
Artigo 404.º
Prorrogação
1 - A prorrogação da prestação de serviço em RC é anual e só pode ter lugar se o militar desempenhar meritória e eficientemente as respectivas funções.

2 - Em caso de acidente em serviço ou doença relacionada com o mesmo, ao militar em RC é facultada a prorrogação automática da prestação de serviço até à decisão definitiva da competente junta médica.

Artigo 405.º
Cessação
1 - A prestação do serviço militar em RC pode cessar nas seguintes condições:
a) A seu requerimento, desde que não haja inconveniente para o serviço;
b) Por desistência ou não aproveitamento em curso por razões que lhe sejam imputáveis;

c) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resultante de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;

d) Por comprovada falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções;

e) Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM ou carência de idoneidade para se manter na efectividade de serviço, após conclusão do respectivo processo.

2 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas a) e e) do n.º 1 será feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final, que compete ao CEM do ramo respectivo ou em quem este delegar.

Artigo 406.º
Caducidade
A prestação de serviço em RC caduca:
a) No termo do prazo estabelecido no contrato;
b) Quando atinja a duração máxima fixada na Lei do Serviço Militar;
c) Com o ingresso nos QP.
Artigo 407.º
Admissão nos quadros permanentes
Ao militar em RC que revele vocação e aptidões adequadas à carreira militar é ainda facultada a possibilidade de ingressar nos QP nas condições legalmente fixadas.

Artigo 408.º
Casos especiais
1 - O militar em RC que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença em serviço ou acidente dele resultante beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar gratuita, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver clinicamente curado.

2 - Beneficia do mesmo tipo de apoio, salvo declaração expressa em contrário do próprio, o militar em RC que à data da passagem à disponibilidade se encontre com baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço e a alta hospitalar não possa ser concedida sem grave prejuízo do processo de recuperação clínica do acamado.

3 - O militar na situação prevista no número anterior continua em serviço em regime de contrato, no posto que detém, passando à disponibilidade na data da alta hospitalar ou à reserva territorial se for julgado incapaz para o serviço efectivo.

Artigo 2.º
Disposição aditada
É aditado ao Estatuto referido no artigo anterior o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 5.º-A
Militar em RV
É militar em RV o que, tendo cumprido o SEN, deseje manter-se ao serviço por um período de tempo não superior a 18 meses, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas, à passagem ao RC ou ao seu eventual recrutamento para os QP.

Artigo 3.º
Disposições revogadas
São revogados os artigos 409.º e seguintes do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com excepção do artigo 440.º

Artigo 4.º
Disposições Transitórias
1 - Os militares conscritos e os voluntários com destino ao RC incorporados até 31 de Dezembro de 1992, após o cumprimento do SEN, podem ingressar directamente no regime de contrato a que se refere o livro IV do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, ou ainda no RV, bastando, para este último caso, cumprirem apenas quatro meses de Sen.

2 - Os militares que tenham ingressado no regime de contrato referido no número anterior podem optar pela transição directa para o novo RC.

3 - Mantém-se para os militares referidos no número anterior a possibilidade de beneficiarem do regime de reforma extraordinária previsto no artigo 399.º, na sua primitiva redacção.

4 - Os cidadãos que, tendo cumprido o SEN, tenham sido incluídos na reserva de disponibilidade e licenciamento, antes da entrada em vigor do presente diploma, poderão candidatar-se à prestação de serviço em RV ou RC, de acordo com as condições de admissão estabelecidas no Estatuto e em legislação própria.

5 - As disposições constantes do livro III do presente Estatuto só serão aplicadas aos militares a incorporar a partir de 1 de Janeiro de 1993, mantendo-se para os militares a incorporar até esta data as disposições em vigor antes da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 26 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/31/plain-44392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Declaração de Rectificação 131/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 157/92, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL DE VOLUNTARIADO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 175, DE 31 DE JULHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-13 - Portaria 1057/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO PARA INGRESSO NOS QUADROS PERMANENTES NA CATEGORIA DE PRAÇA DAS CLASSES DA MARINHA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 83/93 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA O PERIODO DE DURAÇÃO INICIAL DE SERVIÇO A QUE FICAM SUJEITOS OS MILITARES DA FORÇA AEREA, DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE VOLUNTARIADO E DE CONTRATO. ESTABELECE AS CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO AO REGIME DE CONTRATO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 85/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO NOS QUADROS PERMANENTES NA CATEGORIA DE SARGENTO DAS CLASSES DE ELECTROTÉCNICOS E DE MAQUINISTAS NAVAIS DA MARINHA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 84/93 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA A DURAÇÃO DO PERIODO MÍNIMO DE SERVIÇO PARA OS MILITARES ORIUNDOS DO RECRUTAMENTO ESPECIAL INCORPORADOS NAS TROPAS PARA-QUEDISTAS EM REGIME DE VOLUNTARIADO E DE CONTRATO E CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO EM REGIME DE CONTRATO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-20 - Portaria 327/93 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA A DURAÇÃO DO PERIODO INICIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFECTIVO, EM REGIME DE VOLUNTARIADO PARA OS CIDADAOS ORIUNDOS DO RECRUTAMENTO ESPECIAL E PARA OS MILITARES DA MARINHA EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, BEM COMO A DURAÇÃO DO PERIODO INICIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFECTIVO, EM REGIME DE CONTRATO NAS DIFERENTES CATEGORIAS. FIXA TAMBEM AS CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO AO REGIME DE CONTRATO.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-21 - Portaria 418/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE A DURAÇÃO DO PERIODO INICIAL DE SERVIÇO NO REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) E AS CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO AO REGIME DE CONTRATO (RC) A QUE FICAM SUJEITOS OS MILITARES DO EXÉRCITO, QUE PRETENDAM INGRESSAR NAS REFERIDAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 199/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de classes da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 202/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA OS QUADROS DE PESSOAL DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA E QUE PASSAM A VIGORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 200/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Define a composição, competência e funcionamento dos conselhos de armas e serviços do exército (CASE), que são órgãos de apoio do Comando do Pessoal. A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral, constam respectivamente dos anexos I, II e deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Portaria 706/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA OS QUANTITATIVOS MÁXIMOS DE MILITARES NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, NOS REGIMES DE CONTRATO E VOLUNTARIADO, NA MARINHA, EXÉRCITO E FORÇA AEREA, EM 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-18 - Portaria 894/93 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A FREQUÊNCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS), QUE HABILITA AO INGRESSO NA CATEGORIA DE SARGENTO DOS QUADROS PERMANENTES DA FORÇA AEREA, O QUAL E MINISTRADO NO CENTRO DE FORMAÇÃO MILITAR E TÉCNICA DA FORÇA AEREA (CFMTFA) E GOZA DE AUTONOMIA PEDAGÓGICA. ESTE CURSO HABILITA AO INGRESSO EM DIVERSAS ESPECIALIDADES ENUNCIADAS NO PRESENTE DIPLOMA E CUJA ESTRUTURA CURRICULAR CONSTA DOS ANEXOS I A XVIII A PRESENTE PORTARIA. INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O REFERIDO CURSO, DESIG (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Portaria 182/94 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA, EM 1994, OS QUANTITATIVOS MÁXIMOS DE MILITARES NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, NOS REGIMES DE VOLUNTARIADO E CONTRATO, NA MARINHA, EXÉRCITO E FORÇA AEREA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-17 - Portaria 292/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DA FORÇA AÉREA (REAMMFA), O QUAL ESTABELECE AS INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DA FORÇA AÉREA (SIAMMFA). ESTE REGULAMENTO E APLICÁVEL A TODOS OS MILITARES DA FORÇA AÉREA NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, COM EXCEPÇÃO DOS GENERAIS DE QUATRO ESTRELAS, GENERAIS E BRIGADEIROS DOS QUADROS ESPECIAIS EM QUE ESTE POSTO SEJA O MAIS ELEVADO. PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO ORA APROVADO, O QUAL ENTRA EM VIGOR DECORRIDOS 90 DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-21 - Portaria 933/94 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA OS QUANTITATIVOS MÁXIMOS DE MILITARES NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO NOS REGIMES DE VOLUNTÁRIOS (RV) E DE CONTRATO (RC), NA MARINHA, EXÉRCITO E FORÇA AEREA, PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-27 - Portaria 505/95 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O REGULAMENTO ESCOLAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA FORÇA AEREA, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O REFERIDO REGULAMENTO DISPOE SOBRE O OBJECTO E ÂMBITO DA SUA APLICAÇÃO, REGIME DE ADMISSÃO, ENSINO, AVALIAÇÃO E CLASSIFICACAO ESCOLAR, VIDA INTERNA E ADMINISTRAÇÃO, REGIME DISCIPLINAR, DESISTÊNCIA E CONDICOES DE ELIMINAÇÃO DOS ALUNOS, PARA ALEM DE INCLUIR DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE A MATÉRIA. O REGULAMENTO APROVADO PELO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE AOS CURSOS INICIADOS A PARTIR DO ANO LECTIV (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-26 - Portaria 1174/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE OS QUANTITATIVOS MÁXIMOS DE MILITARES NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO EM REGIME DE CONTRATO E VOLUNTARIADO NA MARINHA, EXÉRCITO E FORÇA AEREA PARA 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-19 - Portaria 124/96 - Ministérios da Defesa Nacional, da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Aprova o plano do curso de formação de sargentos da Escola de Sargentos do Exército (ESE).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-07 - Portaria 204/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o período de duração inicial de serviço dos militares da Força Aérea em regime de voluntariado e de contrato. Revoga a Portaria n.º 83/93, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Decreto-Lei 54/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-11 - Portaria 458/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 85/93, de 25 de Janeiro (estabelece as condições especiais de admissão nos quadros permanentes nas categorias de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Portaria 472/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o quantitativo máximos de militares na efectividade de serviço em regime de voluntariado e regime de contrato, na Marinha, Exército e Força Aerea, para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Portaria 996/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviços nos regimes de voluntariado e de contrato para o ano de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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