Portaria 706/93
de 31 de Julho
As alterações à Lei do Serviço Militar, introduzidas pela Lei 22/91, de 19 de Junho, assumem plena aplicação a partir do ano de 1993, após um período de transição que compreendeu os anos de 1991 e 1992.
A redução do tempo de prestação de serviço efectivo normal é compensada, relativamente aos efectivos necessários ao cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, através da admissão de pessoal nos regimes de contrato e de voluntariado.
Nestes termos, torna-se necessário estabelecer os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de contrato e voluntariado e os quantitativos a admitir, em 1993, para aqueles regimes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, o seguinte:
1.º Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço, nos regimes de contrato e voluntariado, na Marinha, Exército e Força Aérea, em 1993, são os constantes do quadro abaixo:
(ver documento original)
2.º Os quantitativos máximos de pessoal a admitir na Marinha, Exército e Força Aérea, em 1993, com destino aos regimes de contrato e voluntariado, são os seguintes:
(ver documento original)
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 5 de Julho de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.