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Portaria 706/93, de 31 de Julho

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Sumário

APROVA OS QUANTITATIVOS MÁXIMOS DE MILITARES NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, NOS REGIMES DE CONTRATO E VOLUNTARIADO, NA MARINHA, EXÉRCITO E FORÇA AEREA, EM 1993.

Texto do documento

Portaria 706/93
de 31 de Julho
As alterações à Lei do Serviço Militar, introduzidas pela Lei 22/91, de 19 de Junho, assumem plena aplicação a partir do ano de 1993, após um período de transição que compreendeu os anos de 1991 e 1992.

A redução do tempo de prestação de serviço efectivo normal é compensada, relativamente aos efectivos necessários ao cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, através da admissão de pessoal nos regimes de contrato e de voluntariado.

Nestes termos, torna-se necessário estabelecer os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço nos regimes de contrato e voluntariado e os quantitativos a admitir, em 1993, para aqueles regimes.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 157/92, de 31 de Julho, o seguinte:

1.º Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço, nos regimes de contrato e voluntariado, na Marinha, Exército e Força Aérea, em 1993, são os constantes do quadro abaixo:

(ver documento original)
2.º Os quantitativos máximos de pessoal a admitir na Marinha, Exército e Força Aérea, em 1993, com destino aos regimes de contrato e voluntariado, são os seguintes:

(ver documento original)
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 5 de Julho de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-19 - Lei 22/91 - Assembleia da República

    Altera a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 30/87, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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