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Lei 22/91, de 19 de Junho

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Sumário

Altera a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 30/87, de 7 de Julho.

Texto do documento

Lei 22/91

de 19 de Junho

Lei de alteração à Lei do Serviço Militar (Lei 30/87, de 7 de Julho)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Artigos alterados

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 12.º, 17.º, 22.º, 27.º, 28.º, 31.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º e 42.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O serviço militar constitui ainda um instrumento que visa a valorização cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos que o cumprem.

4 - Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.

Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Serviço efectivo em regime de voluntariado;

e) [A antiga alínea d).] 3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal e prestado serviço em regime de voluntariado pelo período mínimo de 12 meses, continuam ou regressam ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados.

6 - O serviço efectivo em regime de voluntariado compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, desejem manter-se ao serviço por um período de tempo não superior a 18 meses, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas, à passagem ao regime de contrato ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados.

7 - (O antigo n.º 6.) 8 - (O antigo n.º 7.) 9 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, definir, mediante portaria, o pessoal a admitir no regime de voluntariado e contrato.

Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completem 35 anos de idade, e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.

Artigo 12.º

Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento

No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princípios gerais da legislação sobre as Forças Armadas e o serviço militar, direitos e deveres dos jovens, assim como os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem, durante e após o cumprimento do serviço efectivo normal.

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Para determinação dos cidadãos que passam à reserva territorial, devem respeitar-se os critérios a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 27.º da presente lei.

3 - (O antigo n.º 2.)

Artigo 22.º

Finalidade do recrutamento especial

O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas, com carácter permanente ou temporário, após o cumprimento do serviço efectivo normal, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:

a) Em regime de voluntariado;

b) Em regime de contrato;

c) Nos quadros permanentes.

Artigo 27.º

Duração do serviço efectivo

1 - O serviço efectivo normal tem a duração de quatro meses, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - O serviço efectivo em regime de voluntariado tem um duração mínima de 8 e máxima de 18 meses.

3 - O serviço efectivo em regime de contrato tem uma duração mínima de 24 meses e máxima de 8 anos.

4 - Sempre que a satisfação das necessidades das Forças Armadas não esteja suficientemente assegurada pelo conjunto de regimes previstos no n.º 2 do artigo 4.º, poderá, a título excepcional, o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, determinar, mediante portaria, a extensão do período de serviço efectivo normal previsto no n.º 1, até ao limite máximo de 8 meses, se prestado no Exército, ou de 12 meses, se prestado na Marinha ou na Força Aérea.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o critério de determinação dos cidadãos conscritos a permanecer nas fileiras para além do período previsto no n.º 1 excluirá, por ordem de prioridades, aqueles que sejam:

a) Casados;

b) Responsáveis por encargos de família;

c) Filhos únicos ou com menor número de irmãos.

6 - Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo referido das alíneas a) a c) do número anterior, utilizar-se-á o critério da idade, preferindo os mais velhos aos mais novos.

7 - Os cidadãos que, por força do disposto no n.º 4, prestem serviço efectivo normal por período superior ao previsto no n.º 1 gozam também das regalias de que beneficiem os cidadãos que tenham optado pelo serviço efectivo em regime de voluntariado.

Artigo 28.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a dois meses, enquanto durarem as obrigações militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercício ou manobras militares;

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 31.º

[...]

Enquanto sujeitas às obrigações militares definidas nesta lei, todos os cidadãos, desde os 18 aos 35 anos de idade, têm o dever de:

.........................................................................................................................

Artigo 34.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O militar em cumprimento do serviço militar obrigatório ou voluntário, bem como os familiares a seu exclusivo cargo, gozam das modalidades de assistência médica e medicamentosa existentes nas Forças Armadas.

3 - (O antigo n.º 2.) 4 - (O antigo n.º 3.) 5 - (O antigo n.º 4.) 6 - (O antigo n.º 5.)

Artigo 35.º

Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades das Forças

Armadas

Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, ou oficialmente reconhecidos, bem como de formação profissional, desde que incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

Artigo 36.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e em igualdade de circunstâncias, preferem os cidadãos que hajam prestado um período mínimo de 12 meses de serviço efectivo em regime de voluntariado.

Artigo 39.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão de recrutamento militar competente os óbitos dos cidadãos desde os 18 aos 35 anos de idade.

Artigo 42.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O diploma previsto no número anterior fixará designadamente as classes, as armas e serviços e as especialidades em que possa ser prestado serviço militar feminino em regime de voluntariado.

Artigo 2.º

Artigos aditados

São aditados à Lei 30/87, de 7 de Julho, os seguintes quatro novos artigos:

Artigo 12.º-A

Opção do ano da incorporação

1 - O cidadão pode manifestar, no acto de recenseamento, a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.

2 - A opção manifestada será respeitada sempre que dela não resultem insanáveis prejuízos para as necessidades anuais das Forças Armadas, nos termos dos respectivos programas de incorporação.

Artigo 24.º-A

Instrução

A aprovação e formas de divulgação dos programas curriculares de instrução serão objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, de que constará designadamente o procedimento particular a seguir em casos de exercício físico de maior complexidade.

Artigo 33.º-A

Processo da concessão do amparo

1 - A decisão sobre a concessão ou denegação do estatuto de amparo da família deve ser devidamente fundamentada.

2 - O prazo para a apreciação do requerimento solicitando a concessão do estatuto de amparo é de 45 dias após a sua entrega.

3 - Cabe recurso hierárquico da decisão para o Ministro da Defesa Nacional, o qual deve decidir no prazo de cinco dias após a interposição de recurso.

Artigo 33.º-B

Garantias materiais

Os cidadãos em prestação de serviço militar obrigatório têm direito a alojamento, alimentação e fardamentos gratuitos.

Artigo 3.º

Artigo revogado

É revogado o artigo 21.º da Lei 30/87, de 7 de Julho.

Artigo 4.º

Regime aplicável em 1991 e 1992

1 - Os cidadãos recenseados antes de 1991 e que venham a ser incorporados neste mesmo ano, ou em 1992, cumprirão um serviço efectivo normal com a duração máxima de 8 meses, se incorporados no Exército, ou de 12 meses, se incorporados na Marinha ou na Força Aérea.

2 - Os Chefes de Estado-Maior determinarão a passagem à situação de disponibilidade, findo o período de quatro meses de serviço efectivo normal, de todos os cidadãos referidos no número anterior que excedam o efectivo global fixado em portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - O efectivo global previsto no número anterior será constituído pelos cidadãos em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, será aplicável o critério fixado nos n.os 5 e 6 do artigo 27.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei, com excepção do artigo anterior, que reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991, entra em vigor simultaneamente com o diploma que proceder à alteração do Regulamento da Lei do Serviço Militar, o qual deverá ser aprovado pelo Governo no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação desta lei.

2 - O artigo 27.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da presente lei, produz efeitos relativamente aos cidadãos recenseados no ano de 1991 e a todos os cidadãos a incorporar nos anos de 1993 e seguintes.

Aprovada em 23 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Maio de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/19/plain-26922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Portaria 836/91 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA, PARA O EXÉRCITO NO ANO DE 1991, O EFECTIVO GLOBAL DE PESSOAL MILITAR EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, EM REGIME DE CONTRATO E EM REGIME DE VOLUNTARIADO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-03 - Acórdão 363/91 - Tribunal Constitucional

    NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, DO NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO, DO NUMERO 2 DO ARTIGO 33 E DO ARTIGO 37 DO DECRETO 335/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, NA PARTE EM QUE ABRANGE CRIMES COMETIDOS POR NEGLIGÊNCIA, E AINDA CRIMES COMETIDOS COM DOLO CUJOS COMPORTAMENTOS CRIMINOSOS NAO TRADUZAM OU NAO PRESSUPONHAM UMA INTENÇÃO CONTRARIA A CONVICCAO DE CONSCIENCIA ANTERIORMENTE MAN (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 903/91 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA, PARA OS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS, O EFECTIVO EM REGIME DE VOLUNTARIADO E DE CONTRATO PARA O ANO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 336/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece os incentivos à prestação do serviço voluntário e em regime de contrato nas Forças Armadas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Decreto-Lei 364/91 - Ministério da Defesa Nacional

    ALARGA AOS POSTOS DE OFICIAIS, SARGENTOS E PRAÇAS O REGIME DE CONTRATO PREVISTO NO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 34-A/90, DE 24 DE JANEIRO, ATE A APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR, A QUE SE REFERE O ARTIGO 5 DA LEI NUMERO 22/91, DE 19 DE JUNHO. ACTUALIZA EM 13,5% AS COMPENSACOES FINANCEIRAS FINANCEIRAS, ATRIBUIDAS AOS MILITARES DOS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, PREVISTAS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMER (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-11 - Portaria 1156/91 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE EM CONDICOES DE IGUALDADE COM OS CIDADAOS DO SEXO MASCULINO, OS CIDADAOS DO SEXO FEMININO POSSAM VOLUNTARIAMENTE A CANDIDATAR-SE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFECTIVO EM QUALQUER DAS MODALIDADES EM ARMAS E SERVIÇOS DO EXÉRCITO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-22 - Portaria 110/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE OS EFECTIVOS DO PESSOAL DOS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS, PARA O ANO DE 1992, ASSIM COMO A DURAÇÃO INICIAL DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE CONTRATO PREVISTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 408, DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-12 - Lei 7/92 - Assembleia da República

    Aprova a lei sobre objecção de consciência.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 705/92 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Cria, no âmbito do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 1992, um contingente especial de vagas para cidadãos a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-20 - Decreto-Lei 143/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 463/88, DE 15 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 157/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NO SENTIDO DE, NA SEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES A LEI DO SERVIÇO MILITAR, O ADAPTAR AOS NOVOS PRINCÍPIOS RELATIVOS AO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL E AO REGIME DE CONTRATO, BEM COMO DE ESTABELECER O REGIME DE VOLUNTARIADO. AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES, DO LIVRO IV DO PRESENTE ESTATUTO SÓ SERAO APLICADAS AOS MILITARES A INCORPORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993, MANTENDO-SE PARA OS MILITARES A INCORPORAR ATE ESTA DATA AS DISPOSIÇÕES EM VIGOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRES (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 158/92 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE A RETRIBUIÇÃO MONETÁRIA DOS MILITARES EM REGIME DE CONTRATO E DE VOLUNTARIADO, BEM COMO A COMPENSACAO FINANCEIRA DOS MILITARES EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, EM SUBORDINAÇÃO AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 336/91, DE 10 DE SETEMBRO. MONETÁRIAS E COMPENSACOES FINANCEIRAS CRIADAS PELO PRESENTE DIPLOMA, REALIZAM-SE POR PORTARIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 191/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei número 7/92, de 12 de Maio sobre Objecção de Consciência, definindo os princípios orientadores do Serviço Cívico. Define as atribuições do Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC), como organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Portaria 1165/92 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O NOVO MODELO DE DECLARAÇÃO INDIVIDUAL DE RECENSEAMENTO MILITAR (DIRM) E O RESPECTIVO RECIBO COMPROVATIVO DA SUA APRESENTAÇÃO, A SEREM UTILIZADOS NAS OPERAÇÕES DE RECENSEAMENTO MILITAR, DE ACORDO COM A NOVA REDACÇÃO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR INTRODUZIDA PELA LEI 22/91, DE 19 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 83/93 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA O PERIODO DE DURAÇÃO INICIAL DE SERVIÇO A QUE FICAM SUJEITOS OS MILITARES DA FORÇA AEREA, DESTINADOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE VOLUNTARIADO E DE CONTRATO. ESTABELECE AS CONDICOES ESPECIAIS DE ADMISSÃO AO REGIME DE CONTRATO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Portaria 476/93 - Ministério da Defesa Nacional

    PROLONGA O PERIODO DE DURAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL PARA OS RECRUTAS DA INCORPORAÇÃO DE JANEIRO DE 1993, DESTINADOS A CATEGORIA DE PRAÇAS DO EXÉRCITO, PARA AS ESPECIALIDADES DO GRUPO B, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE SETE MESES.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Portaria 477/93 - Ministério da Defesa Nacional

    PROLONGA EXCEPCIONALMENTE O SERVIÇO EFECTIVO NORMAL PARA OS RECRUTAS DO PRIMEIRO TURNO DE INCORPORAÇÃO DE 1993 DESTINADOS A CATEGORIA, DE PRAÇAS DA MARINHA, COM CLASSE, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE 10 MESES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-01 - Portaria 634/93 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-13 - Portaria 657/93 - Ministério da Defesa Nacional

    PROLONGA O SERVIÇO EFECTIVO NORMAL PARA OS RECRUTAS DO SEGUNDO TURNO DE INCORPORAÇÃO DE 1993 DESTINADOS A CATEGORIA DE PRAÇA DA MARINHA, COM CLASSE, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE 10 MESES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Portaria 706/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA OS QUANTITATIVOS MÁXIMOS DE MILITARES NA EFECTIVIDADE DE SERVIÇO, NOS REGIMES DE CONTRATO E VOLUNTARIADO, NA MARINHA, EXÉRCITO E FORÇA AEREA, EM 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Portaria 1004/93 - Ministério da Defesa Nacional

    PROLONGA EXCEPCIONALMENTE O PERIODO DE DURAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL PARA OS RECRUTAS DO 4 TURNO DE INCORPORAÇÃO DE 1993, DESTINADOS A CATEGORIA DE PRAÇA DA MARINHA, COM CLASSE, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE 10 MESES.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Portaria 1005/93 - Ministério da Defesa Nacional

    PROLONGA EXCEPCIONALMENTE O PERIODO DE DURAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL PARA OS RECRUTAS DO SEGUNDO TURNO DE INCORPORAÇÃO DE 1993, DESTINADOS A CATEGORIA DE PRAÇA DO EXÉRCITO, PARA AS ESPECIALIDADES DO GRUPO B, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE 6 MESES E MEIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-07 - Portaria 16/94 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS EFECTIVOS EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL A INCORPORAR EM 1994 E OS TURNOS DE INCORPORAÇÃO PARA OS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS. DETERMINA QUE AS PROPOSTAS RELATIVAS AO ANO DE 1995 SEJAM REMETIDAS AO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL ATE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-12 - Portaria 33/94 - Ministério da Defesa Nacional

    PROLONGA EXCEPCIONALMENTE O PERIODO DE DURAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL PARA OS RECRUTAS DO 6 TURNO DE INCORPORAÇÃO DE 1993 DESTINADOS A CATEGORIA DE PRAÇA DA MARINHA, COM CLASSE, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE 10 MESES.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-07 - Portaria 81/94 - Ministério da Defesa Nacional

    PROLONGA EXCEPCIONALMENTE O PERIODO DE DURAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL PARA OS RECRUTAS A INCORPORAR DURANTE O ANO DE 1994 NA MARINHA E NO EXÉRCITO, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE DEZ MESES E SEIS MESES, RESPECTIVAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-07 - Portaria 82/94 - Ministério da Defesa Nacional

    PROLONGA EXCEPCIONALMENTE O PERIODO DE DURAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL PARA OS RECRUTAS DO TERCEIRO TURNO DE INCORPORAÇÃO DE 1993 DESTINADOS A CATEGORIA DE PRAÇA DO EXÉRCITO PARA AS ESPECIALIDADES DO GRUPO B, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE SEIS MESES E MEIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Portaria 181/94 - Ministério da Defesa Nacional

    PROLONGA EXCEPCIONALMENTE O PERIODO DE DURAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, PARA A TOTALIDADE DOS RECRUTAS INCORPORADOS OU A INCORPORAR, DURANTE O ANO DE 1994, DESTINADOS A CATEGORIA DE OFICIAIS DA CLASSE DE TÉCNICOS SUPERIORES NAVAIS DE SAÚDE, NA MARINHA, E DE ESPECIALIDADE DE MEDICINA GERAL, NO EXÉRCITO E NA FORÇA AEREA, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE SETE MESES.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-12 - Portaria 216/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1994-1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Portaria 656/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA A PORTARIA 1232/93, DE 30 DE NOVEMBRO (ESTABELECE AS CATEGORIAS, AS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AS CLASSES EM QUE PODEM INGRESSAR CIDADAOS DO SEXO FEMININO NA MARINHA).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-25 - Portaria 767/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O NOVO MODELO (PUBLICADO EM ANEXO) DE CEDULA MILITAR, PARA USO DOS CIDADAOS CONSCRITOS, QUE SE DESTINA A IDENTIFICAR MILITARMENTE O CIDADAO DURANTE O TEMPO QUE SE MANTEM SUJEITO A OBRIGAÇÕES MILITARES. PREVÊ A FIXAÇÃO DE NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA REFERIDA CEDULA, POR DESPACHO DO CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-25 - Portaria 222/95 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1995-1996.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-24 - Portaria 347/95 - Ministério da Defesa Nacional

    PROLONGA, EXCEPCIONALMENTE, O PERIODO DE DURAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL PARA OS RECRUTAS A INCORPORAR NO EXÉRCITO, NO ANO DE 1995, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE SEIS MESES.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-07 - Portaria 204/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o período de duração inicial de serviço dos militares da Força Aérea em regime de voluntariado e de contrato. Revoga a Portaria n.º 83/93, de 25 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-25 - Portaria 225/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas a incorporar no Exército no ano de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Portaria 241/96 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Portaria 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 1156/91, de 11 de Novembro (determina que, em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino possam voluntariamente candidatar-se à prestação de serviço efectivo, em qualquer das modalidades em armas e serviços do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1997-03-06 - Decreto-Lei 54/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 93/91, de 26 de Fevereiro, que regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-12 - Portaria 380/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas a incorporar no Exército, no ano de 1997, até ao limite máximo de seis meses.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-30 - Portaria 428/97 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional ao acesso ao Ensino Superior Público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998, o qual é publicado em anexo, a que se refere o nº 1 do artigo 21º do Decreto Lei 28-B/96, de 4 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-21 - Portaria 1189/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas a incorporar no Exército no ano de 1998, até ao limite máximo de seis meses.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 403/98 - Ministério da Educação

    Aprova, publicando em anexo o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1998-1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Portaria 505-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1999-2000, publicado em anexo, a que se refere o nº 1 do art. 27º do Decreto-Lei 296-A/98 de 25 de Setembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 99/99 de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 465/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2000-2001, publicado em anexo.

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