A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 181/94, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

PROLONGA EXCEPCIONALMENTE O PERIODO DE DURAÇÃO DO SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, PARA A TOTALIDADE DOS RECRUTAS INCORPORADOS OU A INCORPORAR, DURANTE O ANO DE 1994, DESTINADOS A CATEGORIA DE OFICIAIS DA CLASSE DE TÉCNICOS SUPERIORES NAVAIS DE SAÚDE, NA MARINHA, E DE ESPECIALIDADE DE MEDICINA GERAL, NO EXÉRCITO E NA FORÇA AEREA, ATE AO LIMITE MÁXIMO DE SETE MESES.

Texto do documento

Portaria 181/94
de 31 de Março
A Lei do Serviço Militar estabelece a duração do serviço efectivo normal em 4 meses e contempla a possibilidade da sua extensão, a título excepcional, até ao limite máximo de 8 meses no Exército e 12 meses na Marinha e na Força Aérea, sempre que a satisfação das necessidades destes ramos não esteja suficientemente assegurada pelos regimes de voluntariado e de contrato previstos no n.º 2 do artigo 4.º daquele diploma.

Tendo em conta as suficientes adesões aos referidos regimes no que respeita à categoria de oficiais, excepção feita a oficiais médicos, aponta-se como necessário proceder ao prolongamento do serviço efectivo normal, em 1994, apenas aos recrutas incorporados ou a incorporar nos cursos de formação básica destinados àquela categoria de militares.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 22/91, de 19 de Junho, que o período de duração do serviço efectivo normal seja prolongado excepcionalmente até ao limite máximo de sete meses para a totalidade dos recrutas incorporados ou a incorporar durante o ano de 1994, destinados à categoria de oficiais da classe de técnicos superiores navais de saúde (medicina), na Marinha, e da especialidade de medicina geral, no Exército e na Força Aérea.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 11 de Março de 1994.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda