de 7 de Julho
Lei do Serviço Militar
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 164.º e n) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Conceito e objectivo do serviço Militar
1 - A defesa da Pátria é dever e direito fundamental de todos os portugueses.
2 - O serviço militar, cujo exercício é obrigatório nos termos da presente lei, é o contributo prestado por cada cidadão, no âmbito militar, à defesa da Pátria.
3 - O serviço militar deve ainda constituir um instrumento que vise a valorização cívica, cultural e física dos cidadãos que o cumprem.
4 - Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 38 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.
Artigo 2.º
Situações do serviço militar
O serviço militar abrange as seguintes situações:a) Reserva de recrutamento;
b) Serviço efectivo;
c) Reserva de disponibilidade e licenciamento;
d) Reserva territorial.
Artigo 3.º
Reserva de recrutamento
A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares desde o recenseamento militar até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial.
Artigo 4.º
Serviço efectivo
1 - Serviço efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço nas Forças Armadas.2 - O serviço efectivo abrange:
a) Serviço efectivo normal;
b) Serviço efectivo nos quadros permanentes;
c) Serviço efectivo em regime de contrato;
d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
3 - O serviço efectivo normal compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com início no acto da incorporação e até à passagem à situação de disponibilidade.
4 - O serviço efectivo nos quadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.
5 - O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.
6 - O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização é o que é prestado, respectivamente, nos termos dos artigos 28.º e 29.º da presente lei.
7 - O estatuto do pessoal nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios e deve ter em conta, designadamente, situações ainda existentes e que decorrem de sucessivos períodos de recondução nos quadros permanentes.
Artigo 5.º
Reserva de disponibilidade e licenciamento
1 - Na reserva de disponibilidade e licenciamento são incluídos todos os cidadãos que prestaram serviço efectivo, a partir da data em que cessarem essa prestação.
2 - A reserva de disponibilidade e licenciamento compreende dois escalões:
a) Disponibilidade;
b) Tropas licenciadas.
3 - Disponibilidade é o escalão que abrange o período de seis anos subsequentes ao termo do serviço efectivo e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados.
4 - As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completem 38 anos de idade, e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.
Artigo 6.º
Reserva territorial
A reserva territorial é constituída pelos cidadãos que, não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantêm sujeitos a obrigações militares.
Artigo 7.º
Alteração de idades para cumprimento de obrigações militares
Em tempo de guerra as idades estabelecidas para o cumprimento de obrigações militares podem ser alteradas por lei.
CAPÍTULO II
Recrutamento militar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Definição, modalidades e operações do recrutamento militar
1 - O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.
2 - O recrutamento militar dos cidadãos compreende as seguintes modalidades:
a) Recrutamento geral, para a prestação do serviço efectivo normal relativo aos cidadãos conscritos ao serviço militar;
b) Recrutamento especial, para a prestação voluntária do serviço efectivo.
3 - O recrutamento geral compreende as seguintes operações:
a) Recenseamento militar;
b) Classificação e selecção;
c) Distribuição e alistamento.
Artigo 9.º
Definição de quantitativos e órgãos responsáveis pelo recrutamento
militar
1 - A definição dos quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, de harmonia com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a sua expressão numérica deve constar da lei do Orçamento do Estado.2 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por proposta dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar, cujo planeamento e execução são da responsabilidade:
a) Do Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração dos outros ramos, através dos órgãos militares competentes e dos órgãos civis que intervêm no processo, nas condições a definir no regulamento desta lei no que respeita ao recrutamento geral;
b) Do chefe do estado-maior do ramo respectivo, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no que respeita ao recrutamento especial.
3 - Além dos órgãos competentes das Forças Armadas, intervêm no recrutamento militar:
a) As conservatórias de registo civil;
b) A Conservatória dos Registos Centrais;
c) As câmaras municipais e juntas de freguesia;
d) Os postos consulares portugueses;
e) Os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares oficialmente reconhecidos;
f) Outros serviços públicos.
4 - A intervenção das entidades referidas no número anterior pode ser alterada de acordo com a evolução das possibilidades técnicas.
SECÇÃO II
Recrutamento geral
Artigo 10.º
Recenseamento militar
1 - O recenseamento militar é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.2 - Constitui obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem-se ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completem 18 anos.
3 - Deve ser dada publicidade ao dever de inscrição no recenseamento militar.
Artigo 11.º
Locais de recenseamento militar
Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:a) Câmara municipal da área da residência do cidadão;
b) Posto consular da área da residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.
Artigo 12.º
Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento
No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem.
Artigo 13.º
Não apresentação ao recenseamento militar
O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e locais indicados no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 11.º deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou nos postos consulares conforme a área de residência, sendo notado faltoso ao recenseamento militar caso não justifique a falta cometida até 30 dias após a data limite de recenseamento.
Artigo 14.º
Classificação e selecção
1 - Os cidadãos recenseados são convocados, com uma antecedência mínima de 40 dias, para se apresentarem nos centros de classificação e selecção, onde são submetidos às provas referidas no n.º 2.2 - As provas para classificação e selecção, que decorrem normalmente no ano em que os cidadãos completarem 19 anos de idade, têm por finalidade:
a) Determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar, em face do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:
Apto;
Inapto;
A aguardar classificação;
b) Agrupar os cidadãos classificados de aptos em famílias de especialidades ou classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões, especialidades ou classes das Forças Armadas.
3 - Os cidadãos considerados aptos podem fornecer elementos sobre as suas preferências, em termos de ramos, de especialidades ou classes e de área geográfica de cumprimento do serviço militar, as quais serão tidas em consideração sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das Forças Armadas.
4 - Da classificação referida na alínea a) do n.º 2 pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias para o Chefe do Estado-Maior do Exército, o qual delibera no prazo de 45 dias, com base em novo exame do recorrente, constituindo essa deliberação um acto administrativo definitivo e executório.
5 - No final das provas para classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam o compromisso de honra de acordo com a fórmula regulamentar.
Artigo 15.º
Não apresentação às provas para classificação e selecção
O cidadão que não se apresente às provas para classificação e selecção ou reclassificação para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, ou se recuse a realizar alguma daquelas provas, é notado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo todo o serviço efectivo normal caso seja considerado apto.
Artigo 16.º
Distribuição
1 - A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas dos ramos das Forças Armadas, segundo as necessidades destas, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no n.º 3 do artigo 14.º 2 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar os critérios de ordem geral relativos à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar, em observância do disposto na presente lei e no respectivo regulamento.
Artigo 17.º
Alistamento
1 - O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva territorial.2 - O aproveitamento dos recrutas alistados em cada ramo das Forças Armadas é da inteira responsabilidade do respectivo ramo, até ao termo das suas obrigações militares.
Artigo 18.º
Adiamento de obrigações militares
1 - Constituem motivo de adiamento das provas de classificação e selecção:a) Estudo, no País ou no estrangeiro, em estabelecimento de ensino superior ou equiparado, sendo o limite máximo do adiamento até 31 de Dezembro do ano em que se completem 30 anos de idade;
b) A residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo iniciada anteriormente ao ano em que completarem 18 anos de idade.
2 - Constitui motivo de adiamento da incorporação ter um irmão em serviço efectivo normal e enquanto este durar.
3 - Constitui motivo de adiamento das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação:
a) Doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente;
b) Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar cursos de estágio ou formação;
c) A invocação de qualidade cujo estatuto legal o determine.
Artigo 19.º
Dispensa e isenção de obrigações militares
1 - Podem requerer dispensa do cumprimento do serviço militar, sendo alistados directamente na reserva territorial, os filhos ou irmãos de mortos em campanha.
2 - Constitui motivo de exclusão temporária da prestação do serviço militar estar processado criminalmente, a cumprir pena ou sujeito a medidas que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a presença nas fileiras.
3 - Constitui motivo de isenção do serviço militar ser reconhecido como objector de consciência nos termos da respectiva legislação.
Artigo 20.º
Interrupção de obrigações
Podem requerer a interrupção do cumprimento do serviço efectivo normal os cidadãos referidos no artigo 18.º, n.º 3, alínea c), enquanto se mantiverem no desempenho efectivo dos respectivos cargos.
Artigo 21.º
Substituição das obrigações militares
Os cidadãos podem, após cumprida a preparação militar geral e por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ser dispensados do período do serviço efectivo normal desde que prestem em sua substituição um serviço ou actividade civil reconhecidos de superior interesse nacional, no País ou no estrangeiro, e com duração não inferior à daquele serviço militar.
SECÇÃO III
Recrutamento especial
Artigo 22.º
Finalidade do recrutamento especial
1 - O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas com carácter permanente ou temporário, por um período de tempo não inferior à duração do serviço efectivo normal, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:a) Nos quadros permanentes;
b) Em regime de contrato;
c) Como praças em regime de voluntariado.
2 - Sempre que o período normal de serviço militar obrigatório seja insuficiente para a satisfação de necessidades técnicas das Forças Armadas, podem estas recorrer ao regime de contrato para o prolongamento daquele serviço.
CAPÍTULO III
Serviço efectivo nas Forças Armadas
Artigo 23.º
Serviço efectivo normal
O serviço efectivo normal compreende:a) A incorporação;
b) A preparação militar geral;
c) O período nas fileiras.
Artigo 24.º
Incorporação
1 - A incorporação consiste na apresentação dos recrutas nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que foram alistados.2 - A incorporação tem lugar, normalmente, no ano em que o cidadão completa 20 anos de idade.
3 - O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado refractário.
Artigo 25.º
Preparação militar geral
1 - A preparação militar geral consiste na formação básica dos incorporados, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas, e termina no acto do juramento de bandeira.2 - O juramento de bandeira é sempre prestado perante a Bandeira Nacional.
Artigo 26.º
Período nas fileiras
O período nas fileiras inicia-se após a preparação militar geral e abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades e estabelecimentos militares.
Artigo 27.º
Duração do serviço efectivo normal
1 - O serviço efectivo normal tem a duração de:a) Doze a quinze meses no Exército;
b) Dezoito a vinte meses na Marinha e na Força Aérea.
2 - Dentro do prazo máximo de seis anos, o tempo de duração do serviço efectivo normal deve ser reduzido aos mínimos estabelecidos no número anterior.
3 - Findo aquele prazo, deve ser revisto por lei o mínimo fixado para a duração do tempo do serviço efectivo normal na Marinha e na Força Aérea, com vista à sua redução.
4 - O Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, fixa por portaria conjunta, dentro dos períodos de tempo referidos no n.º 1, a duração do serviço efectivo normal tendo em conta o ramo das Forças Armadas a que se destina o contingente a incorporar, as especialidades, os meios logísticos e as condições técnicas e operacionais de cada ramo.
5 - O Chefe do Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas pode, por razões de serviço, determinar a antecipação da passagem de militares à situação de disponibilidade.
Artigo 28.º
Convocação para serviço militar efectivo
1 - Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço militar efectivo nas seguintes condições:
a) Com uma antecedência mínima de 30 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por um período não superior a duas semanas, anualmente, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares, em princípio pertencentes a uma única classe na disponibilidade;
b) Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, em caso de perigo de guerra ou de agressão ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade das seis classes na disponibilidade.
2 - Os cidadãos na situação de disponibilidade ou nas tropas licenciadas podem ser convocados para prestação de serviço militar efectivo par razões disciplinares ou criminais nas situações previstas no artigo 40.º 3 - Podem ser dispensados da prestação do serviço efectivo decorrente de convocação, para além dos casos contemplados em diplomas próprios, os cidadãos que exerçam funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desconvocado o contingente anual na disponibilidade a que pertençam.
Artigo 29.º
Mobilização militar
Os cidadãos nas situações de disponibilidade, licenciado e reserva territorial podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas em casos de excepção ou de guerra, nos termos legalmente previstos.
Artigo 30.º
Dispensa do serviço efectivo decorrente de mobilização
Podem ser dispensados da prestação do serviço efectivo decorrente de mobilização militar, para além de casos constantes em diploma próprio, os mobilizados indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares
SECÇÃO I
Obrigações militares
Artigo 31.º
Obrigações gerais dos cidadãos
Enquanto sujeitos às obrigações militares definidas nesta lei, todos os cidadãos, desde os 18 anos aos 38 anos de idade, têm o dever de:a) Dar conhecimento das alterações de residência à entidade militar de que dependem;
b) Comunicar à referida entidade a obtenção de habilitações literárias, técnicas, profissionais e outras que correspondam à aquisição de conhecimentos com interesse para as Forças Armadas;
c) Apresentar-se nos dias, horas e locais que sejam legalmente determinados pela autoridade competente para o efeito.
Artigo 32.º
Casos especiais do cumprimento de obrigações militares
1 - As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação eclesiástica, dos membros dos institutos religiosos, bem como dos ministros de qualquer religião com expressão real no País são definidas no regulamento desta lei, sendo destinados, quando necessários às Forças Armadas, aos serviços de assistência religiosa e serviços de saúde militar, a não ser que manifestem expressamente o desejo de prestarem serviço efectivo.
2 - Os cidadãos que adquiram a nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que completarem 18 anos de idade estão sujeitos ao recenseamento militar e às provas para classificação e selecção e são alistados na reserva territorial, na classe correspondente à sua idade.
3 - Os cidadãos portugueses originários, mesmo que tenham adquirido outra nacionalidade, estão sujeitos às obrigações militares da presente lei, podendo ser dispensados do cumprimento do serviço efectivo normal, desde que comprovem ter cumprido idêntico serviço no estrangeiro.
4 - Os cidadãos portugueses residentes em Macau podem ser adiados ou dispensados de algumas obrigações militares enquanto mantiverem a residência, com carácter de permanência, naquele território sob administração portuguesa, nas condições a definir no regulamento desta lei.
5 - O serviço efectivo prestado nas forças de segurança de Macau é equivalente, para todos os efeitos legais, ao serviço efectivo normal, desde que tenha, no mínimo, a mesma duração que este serviço militar.
SECÇÃO II
Direitos e garantias
Artigo 33.º
Amparos
1 - Amparo de família é o cidadão que tem a seu exclusivo cargo o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade, ou pessoa que o criou e educou que não tenha meios de prover de outro modo à sua manutenção.2 - Para efeitos do número anterior, os irmãos e sobrinhos podem ter idade igual ou superior a 18 anos, desde que incapacitados.
3 - Os cidadãos com direito à qualificação de amparo têm passagem à disponibilidade ou são alistados na reserva territorial.
4 - O Estado deve conceder um subsídio, nunca inferior ao salário mínimo nacional, à família do cidadão qualificado de amparo, cuja prestação de serviço venha a ser considerada imprescindível.
Artigo 34.º
Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares
1 - Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego por virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente lei.
2 - Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.
3 - Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão, por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço militar efectivo nas Forças Armadas, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados e ocuparão, na escala respectiva, o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.
4 - Na aplicação do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se, igualmente, para os voluntários e contratados ou equivalentes, o prazo máximo de um ano além do período de serviço correspondente ao serviço efectivo normal.
5 - Os cidadãos sujeitos a obrigações militares só podem ser investidos ou permanecer no exercício de um emprego do Estado ou de outra entidade pública, se estiverem em situação militar regular.
Artigo 35.º
Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades das Forças
Armadas
Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, desde que ambos incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.
SECÇÃO III
Disposições finais
Artigo 36.º
Serviço nas forças de segurança
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cidadãos só podem ser admitidos nas Forças de segurança depois de cumprido o serviço efectivo normal.2 - O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, pode dar por satisfeito o cumprimento do serviço efectivo normal a cidadãos destinados às Forças de segurança quando se trate de:
a) Mancebos que tenham efectuado a preparação militar geral e concluído com aproveitamento o curso de formação de oficiais de polícia da Escola Superior de Polícia;
b) Mancebos voluntários recrutados para soldados aprendizes de música das bandas dos corpos militares, desde que neles tenham cumprido um mínimo de 36 meses e prestado juramento de bandeira.
Artigo 37.º
Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar
1 - O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efectivo.
2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiam dos direitos e regalias previstos em legislação própria, não podendo, contudo, em caso algum, ser inferiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura da incorporação.
Artigo 38.º
Isenção de emolumentos
São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.
Artigo 39.º
Situação civil e criminal
1 - O centro de identificação civil deverá facultar às entidades militares competentes os pedidos de informação que as mesmas lhe solicitarem para fins decorrentes da presente lei.2 - Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão de recrutamento militar competente os óbitos dos cidadãos desde os 18 aos 38 anos de idade.
Artigo 40.º
Disposições penais
1 - Em tempo de paz, as infracções às disposições da presente lei que não sejam previstas na legislação penal ou disciplinar militar nem tipifiquem crimes configurados no Código Penal são punidas:a) Como desobediência qualificada, a infracção referida no artigo 15.º e n.º 3 do artigo 24.º da presente lei, relativa aos cidadãos designados compelidos e refractários;
b) Como desobediência simples, as demais infracções às disposições previstas na presente lei.
2 - Em tempo de guerra, as infracções à presente lei, quando não constituírem infracções ou crimes previstos na legislação disciplinar ou penal militar ou no Código Penal, serão punidas pela forma fixada no número anterior, sendo as penas aplicáveis agravadas em um terço da sua duração mínima e máxima.
3 - A subtracção fraudulenta às obrigações militares constantes da presente lei, ou a sua tentativa, bem como o não cumprimento da convocação referida no n.º 1 do artigo 28.º ou do decreto de mobilização são punidos nos termos previstos no Código de Justiça Militar.
4 - São convocados para regressar ao serviço militar efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares, na disponibilidade ou nas tropas licenciadas, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime essencialmente militar durante a prestação de serviço militar efectivo, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada posteriormente à sua passagem à disponibilidade.
5 - O indivíduo nas condições do número anterior regressa automaticamente ao serviço militar efectivo com o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar prisão militar ou prisão disciplinar.
6 - Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação referida no n.º 4 é ordenada pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas.
Artigo 41.º
Taxa militar
É suprimida a taxa militar, sendo consequentemente revogada toda a legislação relativa a esta matéria.
Artigo 42.º
Obrigações militares dos cidadãos do sexo feminino
1 - Com observância do disposto no artigo 1.º da presente lei, os cidadãos do sexo feminino são dispensados das obrigações militares.
2 - Os cidadãos referidos no número anterior podem prestar serviço voluntário em regime normal ou em outras modalidades de recrutamento especial, em moldes a definir por diploma próprio e salvaguardados os princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho das funções militares.
SECÇÃO IV
Disposições transitórias
Artigo 43.º
Regulamentação e entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor com o respectivo diploma regulamentar.2 - O regulamento da presente lei será aprovado por decreto-lei no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 44.º
Legislação revogada
Ficam revogadas, a partir da entrada em vigor da presente lei e do seu regulamento, a Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, e toda a legislação em contrário.
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 12 de Junho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.