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Lei 101/88, de 25 de Agosto

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Sumário

Alteração à lei sobre objecção de consciência ao serviço militar.

Texto do documento

Lei 101/88

de 25 de Agosto

Alteração à lei sobre objecção de consciência ao serviço militar

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados os artigos 31.º e 39.º da Lei 6/85, de 4 de Maio.

Art. 2.º Os artigos 24.º, 38.º e 41.º da Lei 6/85, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º

Decisão

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente:

a) A convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

b) .....................................................................................................................

c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.

5 - A sentença que atribuir a situação de objector de consciência será oficiosamente comunicada, após o trânsito em julgado, ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado, enviando-se ainda boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

6 - ....................................................................................................................

Artigo 38.º

Recursos

1 - Se a comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de 1.ª instância da área da sua residência.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 41.º

Dispensa de serviço cívico e serviço efectivo normal

1 - ....................................................................................................................

2 - Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência nos termos do presente capítulo ficam dispensados do serviço efectivo normal, passando à reserva territorial sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Ter o cidadão completado a idade de 25 anos;

b) Não terem sido incorporados no prazo de seis meses após decisão definitiva.

3 - ....................................................................................................................

Art. 3.º É aditado um novo n.º 4 ao artigo 6.º da Lei 6/85, de 4 de Maio, com a seguinte redacção:

4 - Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.º da Lei 30/87, de 7 de Julho.

Art. 4.º São aditados os artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º à Lei 6/85, de 4 de Maio, que passam a integrar o seguinte capítulo:

CAPÍTULO VII

Estatuto disciplinar

Artigo 45.º

Regime disciplinar

1 - Os objectores de consciência ficam, durante a prestação do serviço cívico e sem prejuízo do n.º 4 do artigo 4.º desta lei, sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as seguintes adaptações:

a) À pena de multa corresponde a perda de 3 a 30 dias de metade do abono diário;

b) Às penas de suspensão e de inactividade corresponde a multa de 30 a 90 dias de metade do abono diário;

c) Às penas de aposentação compulsiva e de demissão corresponde a multa de 90 a 180 dias de metade do abono diário.

2 - A aplicação de multa superior a 30 dias determina a transferência do objector de consciência para outro serviço.

Artigo 46.º

Competência disciplinar

1 - A instauração e instrução de processos disciplinares cabe à entidade competente do serviço ou do organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado.

2 - Finda a instrução e relatado o processo, será o mesmo remetido, num prazo de 24 horas, ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência para decisão.

3 - O Primeiro-Ministro delegará normalmente a competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 47.º

Disposições penais

1 - A não devolução injustificada do boletim de inscrição no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano ou multa até 30 dias.

2 - A não apresentação injustificada do objector de consciência no serviço ou organismo em que for colocado no prazo de 30 dias constitui crime de desobediência simples, punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.

3 - Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico por efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias.

4 - Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de 6 meses a 3 anos.

5 - Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que não cumprirem os deveres enunciados no artigo 15.º do Decreto-Lei 91/87, de 27 de Fevereiro.

6 - Na graduação da pena aplicável por abandono da prestação do serviço cívico será tido em conta o tempo de serviço prestado.

7 - As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

Artigo 48.º

Efeitos

1 - O cumprimento de penas aplicáveis nos termos do artigo anterior interrompe a contagem do tempo de prestação do serviço cívico.

2 - Nos casos em que após a duração da pena haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

Art. 5.º Aos cidadãos que à data da publicação da Lei 6/85, de 4 de Maio, se encontravam na situação prevista na alínea b) do artigo 28.º daquele diploma e não tenham praticado os actos processuais aí previstos é aplicável o regime transitório especial previsto no capítulo V dessa lei desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei e nos termos do referido capítulo V.

Aprovada em 20 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 10 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/25/plain-30687.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-04 - Lei 6/85 - Assembleia da República

    Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-27 - Decreto-Lei 91/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prestação de serviço cívico aos cidadãos que adquirirem o estatuto de objector de consciência nos termos da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 451/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 91/87, de 27 de Fevereiro (regulamenta a prestação de serviço cívico dos objectores de consciência).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 39/91 - Assembleia da República

    Regulariza a situação dos cidadãos que, aguardam decisão sobre a sua situação, nos termos do artigo 28º da Lei 6/85 de 4 de Maio (objectores de consciência perante o serviço militar obrigatório). Extingue as Comissões Regionais de Objecção de Consciência.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-03 - Acórdão 363/91 - Tribunal Constitucional

    NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, DO NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO, DO NUMERO 2 DO ARTIGO 33 E DO ARTIGO 37 DO DECRETO 335/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 14, NA PARTE EM QUE ABRANGE CRIMES COMETIDOS POR NEGLIGÊNCIA, E AINDA CRIMES COMETIDOS COM DOLO CUJOS COMPORTAMENTOS CRIMINOSOS NAO TRADUZAM OU NAO PRESSUPONHAM UMA INTENÇÃO CONTRARIA A CONVICCAO DE CONSCIENCIA ANTERIORMENTE MAN (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-01-08 - ASSENTO DAS1/92 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O OBJECTOR DE CONSCIENCIA QUE, NO BOLETIM DE INSCRIÇÃO NO SERVIÇO CIVICO, DECLARA, POR ESCRITO, RECUSAR-SE A PRESTA-LO NAO COMETE O CRIME DO ARTIGO 8, NUMERO 1, DA LEI 6/85, DE 4 DE MAIO (RECUSA OU ABANDONO DO SERVIÇO CIVICO).

  • Tem documento Em vigor 1992-01-08 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O objector de consciência que, no boletim de inscrição no serviço cívico, declara, por escrito, recusar-se a prestá-lo não comete o crime do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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